Publicado no DOE - GO em 18 mar 2025
Energia elétrica – quantidade consumida e sobras – demanda contratada no mercado livre (ST) e geração própria – procedimentos para transferência interna e interestadual – art. 30-A do Anexo VIII do RCTE.
A empresa (...), por seus representantes legais, expõe para ao final consultar o seguinte:
1) Expõe que a empresa compra energia elétrica no mercado livre e também gera energia elétrica por meio da queima do bagaço de cana-de-açúcar, sabugo de milho e cavaco de lenha, sendo que parte da energia sobra do seu consumo, sendo transferida para unidades em Ipameri e São Simão, em Goiás, e para unidades situadas nos estados do Mato Grosso e Paraná, PARA FINS DO PRÓPRIO CONSUMO DESSAS UNIDADES;
2) Posto isso, faz questionamentos divididos em 2 (dois) BLOCOS, a saber:
2.1) SOBRE A OPERAÇÃO DE COMPRA DE ENERGIA ELÉTRICA: a empresa não consome toda a energia contratada, acarretando sobras de energia. Essas sobras são liquidadas pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE, ou realizada cessão. A esse respeito, questiona:
2.1.1) De acordo com o art. 30-A do Anexo VIII do RCTE o adquirente de energia elétrica no mercado livre é substituto tributário, ficando obrigado à emissão de NF-e de compra de energia elétrica com o destaque do ICMS e responsável pelo recolhimento do ICMS. Nesse caso, a emissão da NF-e de compra deve referir-se a quantidade informada na NF-e enviada pelo fornecedor ou a quantidade consumida, informada no relatório emitido pela CCEE? Observa-se que o relatório da CCEE é disponibilizado 45 dias após a emissão da nota fiscal pelo fornecedor.
2.1.2) caso a emissão da NF-e de compra de energia elétrica referencie-se pela quantidade consumida, como será a emissão do documento fiscal, uma vez que a consulente adquire a energia elétrica de vários fornecedores e o relatório da CCEE informa somente a quantidade de forma global?
2.1.3) A NF-e deve ser emitida sobre quais encargos informados no relatório da CCEE;
2.1.4) Quanto às sobras de energia elétrica que são liquidadas pela CCEE:
2.1.4.1) haverá a emissão da NF-e?
2.1.4.2) se sim, qual é o destinatário, já que a CCEE não informa para quem foi vendida a sobra de energia elétrica?
2.1.4.3) deve-se destacar o ICMS na nota fiscal da referida liquidação?
2.1.5) além dos encargos destacados no relatório da CCEE, tem outros encargos que se deve emitir a nota fiscal e realizar o recolhimento do ICMS?
2.1.6) sobre a emissão da nota fiscal de entrada de energia elétrica:
2.1.6.1) no campo remetente/destinatário, constante da nota fiscal de entrada emitida pelo adquirente de energia elétrica, devem constar quais dados do fornecedor ou do próprio emitente?
2.1.6.2) qual outra informação essencial que deve constar na nota fiscal?
2.2) SOBRE AS OPERAÇÕES ENVOLVENDO A GERAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA
2.2.1) no caso de sobra de energia elétrica que é gerada pela consulente, e que é disponibilizada na rede, indaga-se:
2.2.1.1) deverá ser emitida a NF-e quando a energia é liquidada pela CCEE?
2.2.1.2) em caso positivo, qual o destinatário a ser informado?
2.2.1.3) haverá o destaque do ICMS?
2.2.1.4) sobre quais encargos informados no relatório da CCEE deve ser emitido a NF-e?
2.2.1.5) quando a consulente disponibiliza energia elétrica na rede como geradora e depois realiza o consumo dessa energia elétrica deve-se emitir nota fiscal de ICMS e realizar o recolhimento?
2.2.2) EM RELAÇÃO À OPERAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE ENERGIA ELÉTRICA, A CONSULENTE TEM O SEGUINTE ENTENDIMENTO:
- nas transferências para as filiais em Goiás a operação é de substituição tributária, conforme art. 30-A do Anexo VIII do RCTE, utilizando-se para a emissão das notas fiscais o CFOP 5.151 e CST 060;
- nas transferências para as unidades situadas nos estados do Paraná e Mato Grosso a operação é de substituição tributária, conforme prevista no Convênio ICMS 77/2011, utilizando-se para a emissão das notas fiscais o CFOP 6.151 e CST 060.
Para essas operações, indaga-se:
2.2.2.1) o entendimento sobre as operações de transferência de energia elétrica está correto?
2.2.2.2) quais são as obrigações acessórias por parte do destinatário sediado em Goiás?
2.2.2.3) como é a emissão da NF-e pelo destinatário e da guia para o pagamento do imposto?
Por se tratar de consulta que versa sobre ponto específico da legislação tributária, considerando que a Secretaria da Economia dispõe de órgão próprio especializado em tributação das operações de energia elétrica, o presente processo foi encaminhado à GERÊNCIA DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – GEST para manifestação sobre o objeto da consulta, de modo a abordar em especial as operações envolvendo a Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE e o modo de operacionalização da comercialização de energia elétrica e suas sobras, bem como os diversos aspectos envolvendo tais operações objeto da consulta.
Em resposta à diligência desta Gerência de Orientação Tributária – GEOT, a COORDENAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA DA GERÊNCIA DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA , por meio do PARECER ECONOMIA/CEE/GEST-16446 Nº 10/2025, colaciona aos autos os seguintes esclarecimentos a respeito do objeto da consulta. Veja-se:
Trata-se o presente de consulta formulada pela empresa (...), onde solicita respostas às dúvidas quanto ao cumprimento de obrigações principais e acessórias relacionadas à sua atividade. A requerente explica que compra energia elétrica no mercado livre e também gera energia elétrica por meio da queima do bagaço de cana-de-açúcar, sabugo de milho e cavaco de lenha, sendo que parte da energia sobra do seu consumo, sendo transferida para unidades em Ipameri e São Simão, em Goiás, e para unidades situadas nos estados do Mato Grosso e Paraná, PARA FINS DO PRÓPRIO CONSUMO DESSAS UNIDADES.
Haja vista a consulta formulada, bem como o requerido na DILIGÊNCIA Nº 544/2021 - GEOT- 15962 (evento SEI nº 000025058126), passamos às respostas aos questionamentos:
2.1) SOBRE A OPERAÇÃO DE COMPRA DE ENERGIA ELÉTRICA: a empresa não consome toda a energia contratada, acarretando sobras de energia. Essas sobras são liquidadas pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE, ou realizada cessão. A esse respeito, questiona:
2.1.1) De acordo com o art. 30-A do Anexo VIII do RCTE o adquirente de energia elétrica no mercado livre é substituto tributário, ficando obrigado à emissão de NF-e de compra de energia elétrica com o destaque do ICMS e responsável pelo recolhimento do ICMS. Nesse caso, a emissão da NF-e de compra deve referir-se a quantidade informada na NF-e enviada pelo fornecedor ou a quantidade consumida, informada no relatório emitido pela CCEE? Observa-se que o relatório da CCEE é disponibilizado 45 dias após a emissão da nota fiscal pelo fornecedor.
RESPOSTA: A nota fiscal de entrada (NF-e) da energia elétrica adquirida no Ambiente de Contratação Livre deve ser emitida em relação ao montante que foi consumido, em relação à energia elétrica vinculada à respectiva nota fiscal de aquisição recebida, sendo que as informações necessárias para a realização dos cálculos do montante consumido que dever ser tributado são disponibilizadas pela CCEE dentro do mês seguinte ao que ocorreu o consumo da energia e não 45 dias após a emissão da nota fiscal pelo fornecedor, como afirma a consulente.
2.1.2) caso a emissão da NF-e de compra de energia elétrica referencie-se pela quantidade consumida, como deve ser a emissão do documento fiscal, uma vez que a consulente adquire a energia elétrica de vários fornecedores e o relatório da CCEE informa somente a quantidade de forma global?
RESPOSTA: Deve ser emitida nota fiscal de entrada para cada nota fiscal de aquisição recebida, ou seja, quando a empresa adquire energia elétrica de mais de um fornecedor é necessário que seja realizado o cálculo da proporcionalidade da energia elétrica consumida em relação a cada nota fiscal de aquisição recebida (nestas notas de aquisição são vinculados os montantes contratados), tendo em vista que o montante consumido de energia elétrica, informado pela CCEE, como acima mencionado, é o montante global consumido.
Neste contexto, é necessário entender alguns fatores, a seguir detalhados:
- Para cada nota fiscal de aquisição recebida, deve ser emitida uma nota fiscal de entrada;
- É necessário, primeiramente, realizar o cálculo do ICMS devido, em relação ao consumo da energia elétrica vinculada nas notas fiscais de aquisição, de forma globalizada, considerando todo o ponto de consumo, somente após este resultado, podemos calcular de forma proporcional e específica para cada operação, os valores referentes às quantidades e ICMS a serem informados em cada nota fiscal de entrada a ser emitida;
- A CCEE considera na contabilização da energia elétrica CONTRATADA, todos os Contratos de Comercialização de Energia no Ambiente de Contratação Livre – CCEAL (tanto os de compra como os de venda) e os contratos do PROINFA - Programa de Incentivo às Fontes Alternativas de Energia Elétrica;
- O ICMS da energia elétrica referente ao PROINFA é cobrado por meio do ICMS devido em relação aos encargos cobrados pela empresa distribuidora em que o consumidor livre estiver interligado ou pelo encargos cobrados pelo ONS, se o consumidor livre estiver interligado à Rede Básica. Apesar da tributação do ICMS, ser calculada considerando o consumo da energia, na apuração do imposto devido não podemos utilizar como montante de energia tributável, toda a carga medida de consumo do estabelecimento, porque dentro deste montante está também a energia referente ao PROINFA, que já foi objeto de tributação. Portanto, na realização do cálculo do ICMS devido, deve ser retirado do montante consumido, a parte referente à energia do PROINFA;
- Quando houver cessão de montantes registrada na CCEE, deve-se apurar o montante da energia elétrica referente ao CCEAL Líquido;
- A partir dos dados do Consumo (Carga Medida) e da Contratação Líquida Total (CCEAL Compra + PROINFA – CCEAL Venda), calcular coeficiente de proporcionalidade da energia consumida em relação à energia líquida contratada do respectivo perfil, por meio do qual, podemos verificar se o montante de energia consumido é menor ou igual ao montante de energia contratado (sem exposição de energia, até 100%) ou se o montante de energia consumido é maior que o montante de energia contratado (com exposição de energia, acima de 100%):
Coeficiente de Proporcionalidade = Consumo (MWh) / Contratação Líquida (MWh)
- Nos casos dos períodos de consumo sem exposição de energia (consumo contrato), podemos afirmar que a tributação ocorrerá sobre o montante de energia consumido até o limite do montante de energia do CCEAL Líquido, considerando as seguintes informações:
1. montante tributável sempre se refere à energia consumida;
2. toda a energia contratada é a soma dos montantes de energia do PROINFA e dos CCEAL’s líquidos;
3. montante de energia consumido é a soma de toda energia contratada com a energia exposta (energia que extrapola a contratada);
4. toda a energia contratada pelo perfil foi consumida (PROINFA + CCEAL’s líquidos);
5. o montante de energia do PROINFA já foi objeto de tributação;
6. o montante de energia consumido pelo perfil que extrapola o montante contratado (energia exposta) será tributado em relação ao ICMS devido referente aos custos e encargos cobrados pela CCEE.
Montante Tributável Total = CCEAL Líquido
- Nos casos em que o ponto de consumo possui apenas um CCEAL de compra registrado e foi recebida apenas uma nota fiscal de aquisição por período de consumo, informar na respectiva nota fiscal de entrada a ser emitida, o montante tributável total apurado. Sendo que, para o cálculo do valor do produto a ser informado também nesta nota fiscal de entrada deve-se multiplicar este montante tributável pelo o valor unitário constante da respectiva nota fiscal de aquisição;
- Se o ponto de consumo tiver recebido mais de uma nota fiscal de aquisição de energia elétrica, é necessário que sejam calculados os montantes tributáveis proporcionais a cada nota fiscal de aquisição recebida, lembrando de retirar, no momento do cálculo desta proporcionalidade, os montantes vendidos, em caso de cessão de montantes.
Anexamos ao processo, planilha em formato Excel (evento SEI nº 71319227), contendo planilha modelo para realização dos cálculos necessários, acima citados.
2.1.3) A NF-e deve ser emitida sobre quais encargos informados no relatório da CCEE?
RESPOSTA: Tendo em vista o disposto no §1º do Art, 30-A, Anexo VIII do RCTE, que a base de cálculo prevista é a soma de todos os custos referentes à energia elétrica que foi consumida, para a obtenção do valor do montante tributável referente aos valores contabilizados pela CCEE, consideramos a soma dos seguintes itens:
1. Valores a pagar (negativos) constantes da coluna denominada “Total Mensal do Resultado no Mercado de Curto Prazo”;
2. Valores a pagar (negativos) constantes da coluna “Total de Encargos Consolidados”;
3. Valores a pagar (negativos) constantes da coluna “Efeito dos Custos devido ao descolamento entre PLD e CMO”.
No Mercado de Curto Prazo são contabilizadas as diferenças, a pagar ou a receber, apuradas entre os montantes contratados e consumidos de seus agentes (sobras e déficits) e apuradas também, diferenças em relação a outros critérios verificados, como a modulação em patamar, a sazonalização e submercados, que foram previamente definidos quando do registro dos respectivos contratos junto à CCEE, sendo todas estas diferenças apuradas, valoradas ao Preço de Liquidação das Diferenças (PLD).
Portanto, havendo diferenças a pagar em relação ao Mercado de Curto Prazo (MCP), estas devem ser tributadas pelo ICMS, pois fazem parte de sua base de cálculo, por representar parte do custo referente à energia que foi consumida e esta, por sua vez, é fato gerador do ICMS.
Os Encargos Consolidados são custos contabilizados e cobrados pela CCEE, de cada agente, em razão de seu consumo, que oneram o valor final da energia elétrica consumida, adquirida no Ambiente de Contratação Livre, devendo também, compor a base de cálculo do referido imposto.
O descolamento entre o PLD (Preço de Liquidação das Diferenças) e CMO (Custo Marginal de Operação) ocorre quando as usinas térmicas fora da ordem de mérito são liberadas para geração e o seu custo de operação (CMO) é maior que o PLD. Esta diferença apurada é rateada para todo o mercado de forma proporcional ao consumo de cada agente, na forma do item “Efeito dos Custos devido ao descolamento entre PLD e CMO”, constante da contabilização promovida pela CCEE. Portanto este custo deve ser considerado tributável pelo ICMS, compondo a base de cálculo do imposto, por se tratar de um item cobrado, proporcionalmente em relação ao consumo de cada agente, em decorrência do acionamento das usinas termelétricas, ocasionando aumento do custo da energia consumida pelos agentes, que foi valorada, a princípio, ao PLD no Mercado de Curto Prazo, ou seja, quando o valor do Custo Marginal de Operação (CMO) é maior que o PLD.
Havendo então valores a pagar nas colunas supracitadas, o consumidor livre deverá emitir nota fiscal de entrada referente a estes custos tributáveis cobrados no âmbito da CCEE, preenchendo os campos do remetente e do destinatário com os dados do próprio emitente e no campo descrição do produto, anotar a expressão "Relativa à Liquidação no Mercado de Curto Prazo".
Anexamos ao processo, planilha em formato Excel (evento SEI nº 71319537), contendo planilha modelo para realização dos cálculos necessários, acima citados.
2.1.4) Quanto às sobras de energia elétrica que são liquidadas pela CCEE:
2.1.4.1) haverá a emissão da NF-e?
RESPOSTA: Não há obrigatoriedade da emissão desta NFe.
2.1.4.2) se sim, qual é o destinatário, já que a CCEE não informa para quem foi vendida a sobra de energia elétrica?
RESPOSTA: Não há obrigatoriedade da emissão desta NFe.
2.1.4.3) deve-se destacar o ICMS na nota fiscal da referida liquidação?
RESPOSTA: Não há obrigatoriedade da emissão desta NFe.
2.1.5) além dos encargos destacados no relatório da CCEE, tem outros encargos que se deve emitir a nota fiscal e realizar o recolhimento do ICMS?
RESPOSTA: Sim, de acordo com o §1º do Art. 30-A, Anexo VIII do RCTE, integram também a base de cálculo do ICMS devido pelo consumo da energia elétrica adquirida no Ambiente de Contratação Livre, os valores e encargos cobrados pelas empresas responsáveis pela operação da rede ou da linha de distribuição ou de transmissão à qual estiver conectado o destinatário (encargos de conexão e os encargos de distribuição ou transmissão).
2.1.6) sobre a emissão da nota fiscal de entrada de energia elétrica:
2.1.6.1) no campo remetente/destinatário, constante da nota fiscal de entrada emitida pelo adquirente de energia elétrica, devem constar quais dados do fornecedor ou do próprio emitente?
RESPOSTA: No campo remetente/destinatário, constante da nota fiscal de entrada emitida pelo adquirente da energia elétrica, deve constar os dados do fornecedor da energia.
2.1.6.2) qual outra informação essencial que deve constar na nota fiscal?
RESPOSTA: No campo “Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM” da nota fiscal de energia elétrica emitida pelo consumidor livre, deve-se preencher com o código 27160000.
No campo “Descrição do Produto/Serviço” colocar a expressão “Energia Elétrica”.
A nota fiscal em questão deve ser registrada em um dos CFOPs 2251 até 2257, quando tratar-se de operações interestaduais. Nas operações internas, deve-se utilizar o CFOP mais adequado entre os de nº 1251 até 1257.
O código da situação tributária – CST utilizada é nº 00 (operação tributada integralmente).
Os campos desta nota fiscal a serem preenchidos são os campos ICMS e BASE DE CÁLCULO normal, lembrando que o ICMS integra sua própria base de cálculo, conforme art. 20, I, do Código Tributário Estadual, sobre a alíquota de 19% (a partir de 01/04/2024).
Por fim, o número e a série da nota fiscal, emitida pelo remetente da energia elétrica, devem constar no campo próprio da nota fiscal de entrada emitida pelo consumidor livre de energia.
Enfatizamos que em relação ao consumo da energia elétrica adquirida no Ambiente de Contratação Livre é necessária, por via de regra, a emissão de 03 (três) tipos de notas fiscais de entrada em cada período de consumo, como seguem no quadro abaixo:
2.2) SOBRE AS OPERAÇÕES ENVOLVENDO A GERAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA
2.2.1) no caso de sobra de energia elétrica que é gerada pela consulente, e que é disponibilizada na rede, indaga-se:
2.2.1.1) deverá ser emitida a NF-e quando a energia é liquidada pela CCEE?
RESPOSTA: Considerando o aspecto tributário desta situação, pelo fato de que não incide de ICMS neste tipo de operação, não há a obrigatoriedade de emissão de nota fiscal.
2.2.1.2) em caso positivo, qual o destinatário a ser informado?
RESPOSTA: Mesmo não existindo a obrigatoriedade da emissão de nota fiscal nesta situação, considerando o aspecto tributário em relação ao ICMS, se houver a necessidade desta emissão, por motivos contábeis, por exemplo, o destinatário a ser informado é a própria empresa geradora, autora desta consulta. Vincular no campo de informações complementares, que se trata de energia elétrica gerada pela própria empresa e que foi liquidada pela CCEE. Informar também a qual período se refere.
2.2.1.3) haverá o destaque do ICMS?
RESPOSTA: Não, o ICMS não incide nesta situação (sobra de energia que foi gerada pela autora da consulta, que foi disponibilizada na rede e liquidada pela CCEE).
2.2.1.4) sobre quais encargos informados no relatório da CCEE deve ser emitido a NF-e?
RESPOSTA: Não há incidência de ICMS em relação à sobra de energia que foi gerada pela autora da consulta, que foi disponibilizada na rede e liquidada pela CCEE.
2.2.1.5) quando a consulente disponibiliza energia elétrica na rede como geradora e depois realiza o consumo dessa energia elétrica deve-se emitir nota fiscal de ICMS e realizar o recolhimento?
RESPOSTA: Considera-se ocorrido o fato gerador da energia elétrica, quando o agente de consumo promover o consumo da energia elétrica, proveniente de contrato realizado com agente gerador, que foi por este gerada e injetada na rede de distribuição ou transmissão, portanto nesta situação relatada, devem ser emitidas tanto a nota fiscal de saída (sem o destaque do ICMS), quanto a nota fiscal de entrada (com destaque do ICMS) e realizar o respectivo recolhimento do ICMS devido.
2.2.2) EM RELAÇÃO À OPERAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE ENERGIA ELÉTRICA, A CONSULENTE TEM O SEGUINTE ENTENDIMENTO:
- nas transferências para as filiais em Goiás a operação é de substituição tributária, conforme art. 30-A do Anexo VIII do RCTE, utilizando-se para a emissão das notas fiscais o CFOP 5.151 e CST 060;
- nas transferências para as unidades situadas nos estados do Paraná e Mato Grosso a operação é de substituição tributária, conforme prevista no Convênio ICMS 77/2011, utilizando-se para a emissão das notas fiscais o CFOP 6.151 e CST 060.
Para essas operações, indaga-se:
2.2.2.1) o entendimento sobre as operações de transferência de energia elétrica está correto?
RESPOSTA: Não está correto o entendimento. A operação de transferência, sob a ótica do remetente, não se trata de operação de substituição tributária.
Em cada uma das duas situações descritas acima, ocorrem duas operações:
- A primeira operação, sob a ótica do remetente, trata-se de operação de transferência, onde não se considera ocorrido o fato gerador do imposto, de acordo com o disposto no art. 16, §3º do CTE;
- Já a segunda operação, sob a ótica do destinatário, no caso das filiais situadas em Goiás, trata-se de operação sujeita à substituição tributária, que por força do disposto no art. 30-A, Anexo VIII do RCTE e cláusula primeira do Convênio ICMS 77/11, atribui a este destinatário a condição de substituto tributário, quando do consumo da energia elétrica adquirida por meio de contrato firmado em ambiente de contratação livre. No caso das filiais situadas nos Estados do Paraná e Mato Grosso, verificar as respectivas legislações tributárias.
Notas Fiscais a serem emitidas:
- Transferência para filiais situadas em Goiás:
1. Remetente emitida NFe de saída (transferência), sem destaque de ICMS, utilizando o CFOP nº 5.151 e CST nº 41;
2. Destinatário: NFe de entrada, com destaque do ICMS, utilizando o CFOP nº 1.251 ou 1.252 e CST nº 00.
- Transferência para as unidades situadas nos Estados do Paraná e Mato Grosso:
1. Remetente emitida NFe de saída (transferência), sem destaque de ICMS, utilizando o CFOP nº 5.151 e CST nº 41;
2. Destinatário: Verificar a legislação tributária do Estado de destino.
2.2.2.2) quais são as obrigações acessórias por parte do destinatário sediado em Goiás?
RESPOSTA: As obrigações acessórias são as previstas no art. 30-A, §§ 2º, 4º e 5º, Anexo VIII do RCTE:
§ 2º Sem prejuízo do cumprimento das obrigações principal e acessória, previstas na legislação tributária, o destinatário deve emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, para cada uma das situações e nos prazos a seguir especificados: (Redação dada pelo Decreto nº 7.815 - vigência: 01.09.12)
I - aquisição de energia elétrica, até o último dia do mês de faturamento desta; (Redação dada pelo Decreto nº 7.815 - vigência: 01.09.12)
II - encargos de transmissão e conexão, até o último dia útil do 2º (segundo) mês subsequente ao da operação de conexão e uso do sistema de transmissão de energia elétrica; (Redação dada pelo Decreto nº 7.815 - vigência: 01.09.12)
III - encargos de distribuição e conexão, até o último dia útil do 2º (segundo) mês subsequente ao da operação de conexão e uso do sistema de distribuição de energia elétrica. (Redação dada pelo Decreto nº 7.815 - vigência: 01.09.12)
§ 4º Além dos requisitos previstos na legislação, a nota fiscal emitida nos termos dos incisos I e III do § 2º, deve conter o número e a série da nota fiscal emitida pelo remetente da energia elétrica ou pela distribuidora que promover a distribuição e conexão. (Redação acrescida pelo Decreto nº 7.815 - vigência: 01.09.12)
§ 5º Da nota fiscal emitida nos termos do inciso II do § 2º, deve constar, além dos demais requisitos previstos na legislação: (Redação acrescida pelo Decreto nº 7.815 - vigência: 01.09.12)
I - como base de cálculo, o valor total pago a todas as empresas transmissoras pela conexão e uso dos respectivos sistemas de transmissão de energia elétrica; (Redação acrescida pelo Decreto nº 7.815 - vigência: 01.09.12)
II - a alíquota aplicável; (Redação acrescida pelo Decreto nº 7.815 - vigência: 01.09.12)
III - o destaque do ICMS. (Redação acrescida pelo Decreto nº 7.815 - vigência: 01.09.12)
2.2.2.3) como é a emissão da NF-e pelo destinatário e da guia para o pagamento do imposto?
RESPOSTA: Quando da aquisição de energia elétrica, o consumidor livre deve emitir nota fiscal de entrada até o último dia do mês de faturamento da energia elétrica (considera-se como mês de faturamento o mês da emissão da nota fiscal pelo remetente da energia elétrica). No campo remetente/destinatário, constante da nota fiscal de entrada emitida pelo adquirente da energia elétrica, deve constar os dados do fornecedor da energia. Já no campo “Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM” da nota fiscal de energia elétrica emitida pelo consumidor livre, deve-se preencher com o código 27160000 e no campo “Descrição do Produto/Serviço” colocar a expressão “Energia Elétrica”. A nota fiscal em questão deve ser registrada em um dos CFOPs, o mais adequado entre 2251 e 2252, quando tratar-se de operações interestaduais. Nas operações internas, deve-se utilizar o CFOP mais adequado entre os de nº 1251 e 1252. Os campos desta nota fiscal a serem preenchidos são os campos ICMS e BASE DE CÁLCULO normal, lembrando que o ICMS integra sua própria base de cálculo, conforme art. 20, I, do Código Tributário Estadual, sobre a alíquota de 19%. O número e a série da nota fiscal, emitida pelo remetente da energia elétrica, devem constar no campo próprio da nota fiscal de entrada emitida pelo consumidor livre de energia. O código da situação tributária – CST utilizada é nº 00 (operação tributada integralmente).
O consumidor livre deve recolher o ICMS relativo ao consumo da energia elétrica até o 9º dia do mês subsequente ao do faturamento da energia (mês de emissão da nota fiscal pelo remetente da energia elétrica). O valor a ser preenchido no DARE da Energia Elétrica corresponde a 19% aplicados sobre a base de cálculo destacada na nota fiscal de entrada da energia elétrica. Para emissão do DARE deve-se acessar o site da Secretaria da Economia (https://goias.gov.br/economia/), escolher na sequência as seguintes opções: na página inicial clicar em “Pagamento de tributos”, “Substituição Tributária” e em seguida, na apuração da receita, escolher o código 311. Quanto ao período de referência a ser preenchido nos DARES de recolhimento de energia elétrica, deve-se utilizar o mês de emissão da nota fiscal de entrada relativa a estas operações. Já nos campos “Documento de origem” e “Informações Complementares” do documento de arrecadação, deve-se registrar o nº da nota fiscal de entrada correspondente.
Posto isso, de conformidade com os esclarecimentos trazidos ao feito pela COORDENAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA DA GEST, os quais acolhemos, sugerimos solução à consulta em seus termos, respondendo à consulente o seguinte em relação a suas indagações:
2.2.2.1) o entendimento sobre as operações de transferência de energia elétrica está correto?
RESPOSTA: Não está correto o entendimento. A operação de transferência, sob a ótica do remetente, não se trata de operação de substituição tributária.
Em cada uma das duas situações descritas acima, ocorrem duas operações:
- A primeira operação, sob a ótica do remetente, trata-se de operação de transferência, onde não se considera ocorrido o fato gerador do imposto, de acordo com o disposto no art. 16, §3º do CTE;
- Já a segunda operação, sob a ótica do destinatário, no caso das filiais situadas em Goiás, trata-se de operação sujeita à substituição tributária, que por força do disposto no art. 30-A, Anexo VIII do RCTE e cláusula primeira do Convênio ICMS 77/11, atribui a este destinatário a condição de substituto tributário, quando do consumo da energia elétrica adquirida por meio de contrato firmado em ambiente de contratação livre. No caso das filiais situadas nos Estados do Paraná e Mato Grosso, verificar as respectivas legislações tributárias.
Notas Fiscais a serem emitidas:
- Transferência para filiais situadas em Goiás:
1. Remetente emitida NFe de saída (transferência), sem destaque de ICMS, utilizando o CFOP nº 5.151 e CST nº 41;
2. Destinatário: NFe de entrada, com destaque do ICMS, utilizando o CFOP nº 1.251 ou 1.252 e CST nº 00.
- Transferência para as unidades situadas nos Estados do Paraná e Mato Grosso:
1. Remetente emitida NFe de saída (transferência), sem destaque de ICMS, utilizando o CFOP nº 5.151 e CST nº 41;
2. Destinatário: Verificar a legislação tributária do Estado de destino.
2.2.2.2) quais são as obrigações acessórias por parte do destinatário sediado em Goiás?
RESPOSTA: As obrigações acessórias são as previstas no art. 30-A, §§ 2º, 4º e 5º, Anexo VIII do RCTE:
§ 2º Sem prejuízo do cumprimento das obrigações principal e acessória, previstas na legislação tributária, o destinatário deve emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, para cada uma das situações e nos prazos a seguir especificados: (Redação dada pelo Decreto nº 7.815 - vigência: 01.09.12)
I - aquisição de energia elétrica, até o último dia do mês de faturamento desta; (Redação dada pelo Decreto nº 7.815 - vigência: 01.09.12)
II - encargos de transmissão e conexão, até o último dia útil do 2º (segundo) mês subsequente ao da operação de conexão e uso do sistema de transmissão de energia elétrica; (Redação dada pelo Decreto nº 7.815 - vigência: 01.09.12)
III - encargos de distribuição e conexão, até o último dia útil do 2º (segundo) mês subsequente ao da operação de conexão e uso do sistema de distribuição de energia elétrica. (Redação dada pelo Decreto nº 7.815 - vigência: 01.09.12)
§ 4º Além dos requisitos previstos na legislação, a nota fiscal emitida nos termos dos incisos I e III do § 2º, deve conter o número e a série da nota fiscal emitida pelo remetente da energia elétrica ou pela distribuidora que promover a distribuição e conexão. (Redação acrescida pelo Decreto nº 7.815 - vigência: 01.09.12)
§ 5º Da nota fiscal emitida nos termos do inciso II do § 2º, deve constar, além dos demais requisitos previstos na legislação: (Redação acrescida pelo Decreto nº 7.815 - vigência: 01.09.12)
I - como base de cálculo, o valor total pago a todas as empresas transmissoras pela conexão e uso dos respectivos sistemas de transmissão de energia elétrica; (Redação acrescida pelo Decreto nº 7.815 - vigência: 01.09.12)
II - a alíquota aplicável; (Redação acrescida pelo Decreto nº 7.815 - vigência: 01.09.12)
III - o destaque do ICMS. (Redação acrescida pelo Decreto nº 7.815 - vigência: 01.09.12)
2.2.2.3) como é a emissão da NF-e pelo destinatário e da guia para o pagamento do imposto?
RESPOSTA: Quando da aquisição de energia elétrica, o consumidor livre deve emitir nota fiscal de entrada até o último dia do mês de faturamento da energia elétrica (considera-se como mês de faturamento o mês da emissão da nota fiscal pelo remetente da energia elétrica). No campo remetente/destinatário, constante da nota fiscal de entrada emitida pelo adquirente da energia elétrica, deve constar os dados do fornecedor da energia. Já no campo “Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM” da nota fiscal de energia elétrica emitida pelo consumidor livre, deve-se preencher com o código 27160000 e no campo “Descrição do Produto/Serviço” colocar a expressão “Energia Elétrica”. A nota fiscal em questão deve ser registrada em um dos CFOPs, o mais adequado entre 2251 e 2252, quando tratar-se de operações interestaduais. Nas operações internas, deve-se utilizar o CFOP mais adequado entre os de nº 1251 e 1252. Os campos desta nota fiscal a serem preenchidos são os campos ICMS e BASE DE CÁLCULO normal, lembrando que o ICMS integra sua própria base de cálculo, conforme art. 20, I, do Código Tributário Estadual, sobre a alíquota de 19%. O número e a série da nota fiscal, emitida pelo remetente da energia elétrica, devem constar no campo próprio da nota fiscal de entrada emitida pelo consumidor livre de energia. O código da situação tributária – CST utilizada é nº 00 (operação tributada integralmente).
O consumidor livre deve recolher o ICMS relativo ao consumo da energia elétrica até o 9º dia do mês subsequente ao do faturamento da energia (mês de emissão da nota fiscal pelo remetente da energia elétrica). O valor a ser preenchido no DARE da Energia Elétrica corresponde a 19% aplicados sobre a base de cálculo destacada na nota fiscal de entrada da energia elétrica. Para emissão do DARE deve-se acessar o site da Secretaria da Economia (https://goias.gov.br/economia/), escolher na sequência as seguintes opções: na página inicial clicar em “Pagamento de tributos”, “Substituição Tributária” e em seguida, na apuração da receita, escolher o código 311. Quanto ao período de referência a ser preenchido nos DARES de recolhimento de energia elétrica, deve-se utilizar o mês de emissão da nota fiscal de entrada relativa a estas operações. Já nos campos “Documento de origem” e “Informações Complementares” do documento de arrecadação, deve-se registrar o nº da nota fiscal de entrada correspondente.
É o parecer.
GOIANIA, 18 de março de 2025.
DAVID FERNANDES DE CARVALHO
Auditor Fiscal da Receita Estadual