Parecer ECONOMIA/GEOT Nº 47 DE 07/03/2025


 Publicado no DOE - GO em 7 mar 2025


Consulta sobre a retroatividade de legislação que estabeleceu penalidade mais benéfica ao contribuinte, face à manifestação da Procuradoria-Geral do Estado.


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I – RELATÓRIO

A (...), expôs para ao final consultar o seguinte:

Trata-se de processo cuja consulta a esta Gerência de Orientação Tributária – GEOT fora formulada de forma incidental pela (...), a respeito de interpretação da Lei nº 22.063/24 que, entre outras providências, revogou os incisos I e II do art. 71 e inciso II do art. 89 da Lei nº 11.651/91 – CTE, e consequente produção de efeitos retroativos aos processos administrativos tributários cujas infrações sofreram a penalidade tipificada nos mesmos, da multa moratória prevista no art. 169, inciso II, alínea “b”, do CTE, em virtude da novel lei prever a mesma multa para a nova sistemática fiscal que alcançou os tributos declarados e não pagos no prazo legal.

Em síntese, indaga:

I - Pode-se aplicar a retroatividade benigna em relação ao valor remanescente de todos os PATs já lavrados em qualquer etapa processual? Entendendo-se por aplicação de retroatividade benigna a substituição da pena de 60 ou 80% pela multa moratória prevista no art. 169, II, "b" do CTE (0,33% ao dia, no limite de 20%). Considerando-se que o inciso II, do art. 106 do CTN restringe a aplicação da lei em fato pretérito a ato não devidamente julgado.

Em seu mister esta Gerência de Orientação Tributária – GEOT exarou o PARECER GEOT nº 24/2025, em que concluiu o seguinte, acolhendo a tese de retroatividade do mencionado dispositivo legal, com fundamento no art. 106, inciso II, alínea “c”, da Lei nº 5.172/66 – CTN:

RESPOSTA: Sim, entendimento correto, ressalvados os processos com decisão judicial transitada em julgado, hipótese que prevalece a penalidade de 60% ou 80%, ou a que o Poder Judiciário determinar.

Nada obstante, sobreveio o PARECER JURÍDICO PGE/GECT-05495 Nº 3/2025 constante do Processo SEI nº 202500003002313, que externou entendimento diverso, orientando pela exclusão de quaisquer multas a tais processos administrativos tributários, e a infrações ocorridas anteriormente ao início de vigência da Lei nº 20.063/24 (01/02/2025).

Neste contexto, aportam os autos novamente nesta Gerência de Orientação Tributária, tendo em vista o encaminhamento do feito à Secretaria da Economia para os devidos fins, mediante o DESPACHO Nº 271/2025/GAB.

II – FUNDAMENTAÇÃO

Transcrevemos a seguir a fundamentação do entendimento exposto por esta Gerência de Orientação Tributária para clareza da presente manifestação:

A questão abordada pela (...) diz respeito à norma constante do art. 157-A, §§ 1º, 2º e 3º, da Lei nº 11.651/91 – CTE, com redação conferida pela Lei º 23.063, de 5 de novembro de 2024, cuja redação é a seguinte:

"Art. 157-A. O tributo declarado pelo sujeito passivo, nas formas previstas na legislação, independentemente da lavratura de auto de infração ou de notificação de lançamento, implica a confissão de dívida e constitui o crédito tributário.

§ 1º A declaração do tributo, nos termos do caput deste artigo, é instrumento hábil e suficiente para sua exigência, caso não seja pago no prazo regulamentar.

§ 2º O disposto neste artigo se estende à declaração de débitos apresentada para:

I - autorregularização, conforme o § 1º do art. 142-A desta Lei; e

II - denúncia espontânea, conforme o art. 169 desta Lei.

§ 3º O tributo declarado e não pago no prazo regulamentar deve ser acrescido:

I - dos juros de mora de que trata o art. 167 desta Lei; e

II - de multa de caráter moratório, calculada nos termos da alínea "b" do inciso II do art. 169 desta Lei."

De imediato, depreende-se da leitura do dispositivo legal em apreço, que a partir de 1º/02/2025, data em que se iniciarão os seus efeitos, para todo tributo declarado pelo sujeito passivo a partir desta data deve ser observada automaticamente a nova penalidade imposta pelo § 3º do art. 157-A do CTE, pois há a determinação de que se a aplique, alcançando as autoridades fiscais no ato de inscrição em dívida ativa.

Entretanto, para os autos de infração lavrados anteriormente à data de 1º/02/2025, onde essa norma não estava em vigência, e logo, não havia a obrigatoriedade de sua aplicação pela autoridade fiscal no exercício de sua competência de inscrição em dívida ativa, sua observância remete-nos à leitura do disposto no art. 106, inciso II, alínea “c” da Lei nº 5.172/66 – CTN, que transcrevemos a seguir para clareza desta orientação:

Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:

(...)

II - tratando-se de ato não definitivamente julgado:

(...)

c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.

O CTN determina a aplicação retroativa da penalidade mais benéfica ao sujeito passivo, e a nova penalidade que substituirá as penalidades dos incisos I e II do art. 71 do CTE e inciso II do art. 89 do CTE, é necessariamente a aplicação de uma penalidade mais benéfica.

A Procuradoria-Geral do Estado, contudo, pontua que existe distinção entre multa punitiva e multa moratória, argumentando que a multa revogada ostentaria a natureza de multa punitiva, ao passo que a multa a ser aplicada doravante qualifica-se como multa moratória, cuja retroatividade seria incompatível na medida em que o caráter punitivo da multa não coadunaria com sua substituição retroativa por multa de perfil moratório, conforme manifestações, em juízo, da própria PGE. Veja-se, a propósito, conforme o PARECER JURÍDICO PGE/GECT-05495 Nº 3/2025 constante do Processo SEI nº 202500003002313:

Essa interpretação pode enfrentar dificuldades na jurisprudência do TJ-GO. Diante do entendimento consolidado do STF de que multas moratórias superiores a 20% são inconstitucionais por terem caráter confiscatório, o Estado de Goiás sustentou por longo período que a multa prevista no art. 71, I e II, do CTE possuía natureza de multa de ofício/punitiva. Essa tese prevaleceu no TJ-GO, que fixou o entendimento de que “não há que se falar em nulidade da multa tributária prevista nos referidos dispositivos, ante a ausência de natureza confiscatória, tendo em vista que esta detém caráter punitivo, decorrente de penalidade atribuída ao contribuinte omisso no pagamento do imposto devido” (TJ-GO, Apelação nº 0164255 73.2012.8.09.0051, 4ª Câmara Cível, Rel. Carlos Hipólito Escher, julgamento em 22/02/2018).

Nesse sentido, a PGE orienta que a Secretaria da Economia proceda à imediata exclusão das multas dos processos administrativos tributários levados a efeito com a fundamentação de imposto declarado e não adimplido, para evitar que o Estado de Goiás suporte ônus de sucumbenciais, previsíveis nesses casos, consoante se pode extrair do seguinte excerto:

Portanto, embora existam fundamentos para afastar a condenação em honorários sucumbenciais, a jurisprudência não é pacífica e há precedentes do STJ que indicam a possibilidade de condenação da Fazenda Pública nesses casos. Diante desse cenário, recomenda-se a exclusão das multas dos créditos tributários impactados pela nova legislação, com fundamento no art. 106, II, a e b, do CTN, de forma a evitar a apresentação de novas exceções de pré-executividade e a consequente imposição de ônus sucumbenciais ao Estado.

Por fim, ressalte-se que o Procurador-Geral do Estado aprovou o parecer citado por meio do DESPACHO Nº 271/2025/GAB, concluindo no seguinte sentido:

"19. Na confluência do exposto, aprovam-se o Parecer Jurídico nº 3/2025/PGE/GECT (SEI nº 70575412), da Gerência do Contencioso Tributário, o Parecer nº 1/2025/PGE/RPCAT (SEI nº 70591608), da Representação da Procuradoria-Geral do Estado no CAT, e o Despacho nº 70/2025/PGE/GECT (SEI nº 70703777), sendo, com os acréscimos tecidos em linhas pretéritas, lavrada orientação referencial que, a par das diretrizes delineadas no parágrafo 17 deste despacho, conta com os seguintes contornos:

(i) a revogação dos incisos I e II do art. 71 do Código Tributário do Estado de Goiás sujeita-se à retroatividade benéfica de que trata o art. 106, II, "a" e "b", do Código Tributário Nacional;

(ii) diante da divergência entre os antecedentes normativos dos incisos I e II do art. 71 do CTE e do art. 169, II,"b", do CTE, não se afigura correta exegese que entende pela possibilidade de que a retroatividade benigna se limite ao mero abrandamento da penalidade anteriormente cominada;

(iii) antevendo-se risco de que o Estado de Goiás incorra em sucumbência frente à defesa judicial dessa retroatividade benéfica, é relevante instar a exclusão em lote das penalidades aplicadas com esteio na legislação revogada, apenas se excepcionando da retroatividade os casos considerados "definitivamente julgados", nos moldes delineados nos itens 9 e 10, supra.

20. Orientada a matéria, encaminhem-se os autos à Procuradoria Tributária e à Secretaria de Estado da Economia, via Procuradoria Setorial, para os devidos fins, e à Representação da Procuradoria-Geral do Estado de Goiás no CAT, para ciência. Ao ensejo, dê-se conhecimento deste despacho referencial ao CEJUR, para os fins do art. 6º, § 2º, da Portaria nº 127/2018 GAB.

Deveras, os judiciosos esclarecimentos apresentados pela Procuradoria-Geral do Estado no sentido de que os incisos I e II do art. 71 ostentam caráter de multa de ofício, o que os diferem da sanção ínsita ao art. 169, II, "b", do CTE, que se destina à mora (atraso no pagamento), revelam-se salutares, oportunos e pertinentes, quanto ao que deve-se registrar assentimento por parte da Secretaria da Economia, que reflui do entendimento manifestado no Parecer GEOT nº 24/2025.

Esclarece a PGE que o entendimento externado no aludido da parecer da Secretaria da Economia enfrentaria dificuldades de superar a jurisprudência, sobre o tema, firmada no Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Deveras, a atuação da administração pública com observância da jurisprudência emanada do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, ainda que não tenha efeito vinculante em relação aos órgãos da Administração Pública, se alinha com os objetivos almejados pelo princípio constitucional da eficiência.

O princípio em alusão decorre diretamente do artigo 37, caput, da Constituição Federal e impõe o dever de produzir com eficiência qualquer atividade estatal, nela se incluindo a atividade exercida pela Administração Pública.

A par do princípio da eficiência, inúmeros outros motivos podem ser invocados para justificar a observância pela administração pública, especificamente no caso em alusão, dos precedentes judiciais do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, merecendo destaque: a razoabilidade, a ponderação da relação benefícios versus prejuízos, a minoração da condenação em honorários, o alinhamento aos novos rumos tomados pela ordem jurídica brasileira, a desoneração da sociedade em relação aos custos envolvidos com a litigância do Estado, a segurança jurídica, a economia processual, a racionalidade da defesa dos interesses da Fazenda Pública, da eficiência e da proporcionalidade, a previsibilidade da ação estatal e a celeridade na entrega da prestação jurisdicional.

Os argumentos acima assinalados são considerados alicerces para justificar o exercício do Poder Público em consonância com a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, visando evitar, sobretudo, condenações sucumbenciais injustificáveis com prejuízos incalculáveis para o Erário e, consequentemente, para toda coletividade.

Nesse diapasão, considerando que o Parecer Jurídico nº 3/2025/PGE/GECT (Código SEI nº 70575412), foi ratificado pelo Despacho nº 70/2025/PGE/GECT (Código SEI nº 70703777) e, posteriormente corroborado pelo Parecer nº 1/2025/PGE/RPCAT (Código SEI nº 70591608), da Representação da PGE no CAT, acrescentando que "não é possível alterar o lançamento tributário, em relação aos créditos tributários em fase de constituição, para aplicar a multa moratória capitulada no artigo 157, § 3º, inciso II, do CTE, a fatos geradores ocorridos antes da sua vigência, por óbice dos artigos 144, 146 e 149 do CTN, ou seja, os comandos da Lei estadual nº 23.063/2024 referentes a multa moratória somente são aplicáveis a fatos geradores posteriores à sua vigência e produção de efeitos", e considerando, ainda, que as manifestações conclusivas sobre a matéria foram acolhidas pelo Procurador-Geral do Estado por meio do DESPACHO Nº 271/2025/GAB (Código SEI nº 70709606), esta Gerência de Orientação Tributária reflui da manifestação exarada no Parecer GEOT nº 24/2025, em ordem a alinhar seu entendimento à orientação consignada pela Procuradoria-Geral do Estado no sentido de que a revogação dos incisos I e II do art. 71 do Código Tributário do Estado de Goiás sujeita-se à retroatividade benigna de que trata o art. 106, II, "a" e "b", do Código Tributário Nacional, de sorte que orientamos à Superintendência de Recuperação de Créditos - SRC que proceda à exclusão das multas dos créditos tributários impactados pela novel legislação, com espeque no art. 106, II, a e b, do CTN, em face da revogação do incisos I e II do artigo  71 do CTE pela Lei estadual nº 23.063/2024.

III – CONCLUSÃO

Com fulcro nos fundamentos expostos alhures, considerando que o Parecer Jurídico nº 3/2025/PGE/GECT (Código SEI nº 70575412), foi ratificado pelo Despacho nº 70/2025/PGE/GECT (Código SEI nº 70703777) e, posteriormente corroborado pelo Parecer nº 1/2025/PGE/RPCAT (Código SEI nº 70591608), da Representação da PGE no CAT, acrescentando que "não é possível alterar o lançamento tributário, em relação aos créditos tributários em fase de constituição, para aplicar a multa moratória capitulada no artigo 157, § 3º, inciso II, do CTE, a fatos geradores ocorridos antes da sua vigência, por óbice dos artigos 144, 146 e 149 do CTN, ou seja, os comandos da Lei estadual nº 23.063/2024 referentes a multa moratória somente são aplicáveis a fatos geradores posteriores à sua vigência e produção de efeitos", e considerando, ainda, que as manifestações conclusivas sobre a matéria foram acolhidas pelo Procurador-Geral do Estado por meio do DESPACHO Nº 271/2025/GAB (Código SEI nº 70709606), esta Gerência de Orientação Tributária reflui da manifestação exarada no Parecer GEOT nº 24/2025, em ordem a alinhar seu entendimento à orientação consignada pela Procuradoria-Geral do Estado no sentido de que a revogação dos incisos I e II do art. 71 do Código Tributário do Estado de Goiás sujeita-se à retroatividade benigna de que trata o art. 106, II, "a" e "b", do Código Tributário Nacional, de sorte que orientamos à Superintendência de Recuperação de Créditos - SRC que proceda à exclusão das multas dos créditos tributários impactados pela novel legislação, com espeque no art. 106, II, a e b, do CTN, em face da revogação do incisos I e II do artigo 71 do CTE pela Lei estadual nº 23.063/2024.

Outrossim, sugerimos ao Superintendente de Política Tributária a revogação do PARECER ECONOMIA/GEOT-15962 Nº 24/2025 e do DESPACHO Nº 69/2025/ECONOMIA/SPT-15956 que o adotou.

É o parecer.

GOIANIA, 07 de março de 2025.

DENILSON ALVES EVANGELISTA

Auditor Fiscal da Receita EstadualAVID FERNANDES DE CARVALHO
Auditor Fiscal da Receita Estadual