Parecer ECONOMIA/GEOT Nº 44 DE 28/02/2025


 Publicado no DOE - GO em 28 fev 2025


Consulta sobre possibilidade de convalidação em que o contribuinte, embora tenha pago a primeira parcela do PROTEGE antes do final do prazo de adesão, somente requereu a convalidação após o prazo limite para adesão.


Monitor de Publicações

I – RELATÓRIO

(...), expõe para ao final consultar o seguinte:

(...), em relação à Convalidação nos termos da Lei nº 22.935/2024:

(...)

Considerando que a Lei 22.935/24 permite o pagamento parcelado dos débitos relativos à implementação das condições descumpridas previstas nos incisos do caput do artigo 1º desta lei, hipótese em que fica suspensa, até a quitação ou a extinção do parcelamento, a exigibilidade do crédito correspondente à utilização de incentivo e benefício fiscal ou financeiro-fiscal de que trata esta mesma lei;

Considerando a existência do acordo de parcelamento nº (...)-8 (PROTEGE) em que o pagamento da primeira parcela ocorreu antes do prazo limite para a adesão de 20 de dezembro de 2024, e estando este adimplente até a presente data;

Considerando formalizada a adesão ao programa de convalidação com o pagamento da condição descumprida à vista ou, se ele for parcelado, de sua primeira parcela, nos termos do §1º do artigo 4º da Lei 22.935/24;

Considerando que o artigo 4º, inciso II, alínea "b", da IN 1.587/24-GSE prevê que o contribuinte "será comunicado pela Secretaria de Estado da Economia por meio de PDP sobre os demais trâmites a serem seguidos";

Considerando que o contribuinte recebeu comunicado em 05/12/2024 (SEI (...)): "Nos termos da Instrução Normativa nº 1587/2024-GSE, o contribuinte acima identificado declara estar ciente de que deve efetivar o parcelamento do débito declarado, acrescido da multa apenas de caráter moratório e acréscimos legais e realizar o pagamento de sua primeira parcela, observado o limite de prazo de adesão previsto na Lei nº 22.935/24. Após o pagamento da primeira parcela deverá solicitar a convalidação através da PDP (Art. 6º, IN 1587/2024-GSE).";

Considerando que o contribuinte abriu pedido de convalidação por meio da PDP em 31/01/2025, após o prazo limite para a adesão de 20 de dezembro de 2024;

Considerando que nos autos do pedido de convalidação não consta o documento "Requerimento da Convalidação / Extinção de Crédito Tributário Lei nº 22.935/24", conforme determina o artigo 6º da IN 1.587/24-GSE.

Enfim, para a solução adequada do pleito do contribuinte e em conformidade com a legislação tributária, sugerimos, respeitosamente, o encaminhamento dos autos à Gerência de Orientação Tributária-GEOT para manifestação sobre as seguintes questões:

1. O pagamento da primeira parcela do débito relativo à implementação da condição descumprida (PROTEGE) dentro do prazo limite para a adesão de 20 de dezembro de 2024, formaliza a adesão do contribuinte ao programa de convalidação da Lei 22.935/24?

2. A abertura de solicitação na PDP do pedido de convalidação da Lei 22.935/24 com o respectivo protocolo do formulário "Requerimento da Convalidação / Extinção de Crédito Tributário Lei nº 22.935/24" deve ocorrer tempestivamente até a data limite de 20 de dezembro de 2024? Em caso negativo, existe um prazo para a abertura desta solicitação na PDP?

3. O contribuinte que obteve acordo de parcelamento do débito relativo à implementação da condição descumprida (PROTEGE) e efetuou o pagamento da primeira parcela até o dia 20 de dezembro de 2024, porém abriu solicitação na PDP do pedido de convalidação e protocolou o formulário "Requerimento da Convalidação / Extinção de Crédito Tributário Lei nº 22.935/24" após a data limite para a adesão de 20 de dezembro de 2024, poderá usufruir da convalidação da utilização de incentivo e benefício fiscal ou financeiro-fiscal sem o cumprimento de condicionantes previstas na legislação tributária, bem como a extinção de crédito tributário conexo nos termos da Lei 22.935/24 e da IN 1.587/24-GSE?

4. O contribuinte que obteve acordo de parcelamento do débito relativo à implementação da condição descumprida (PROTEGE) e efetuou o pagamento da primeira parcela até o dia 20 de dezembro de 2024, porém abriu solicitação na PDP do pedido de convalidação, após a data limite para a adesão de 20 de dezembro de 2024, e NÃO protocolou o formulário "Requerimento da Convalidação / Extinção de Crédito Tributário Lei nº 22.935/24", poderá apresentar oportunamente o citado formulário e usufruir da convalidação da utilização de incentivo e benefício fiscal ou financeiro-fiscal sem o cumprimento de condicionantes previstas na legislação tributária, bem como a extinção de crédito tributário conexo nos termos da Lei 22.935/24 e da IN 1.587/24-GSE? "

II – FUNDAMENTAÇÃO

A fruição dos benefícios fiscais do ICMS de redução da base de cálculo, conforme art. 8º, inciso VIII, e do crédito outorgado, consoante o art. 11, inciso III, ambos do Anexo IX do Decreto nº 4.852/97 - RCTE, sem o atendimento do pagamento da condicionante PROTEGE GOIÁS, exigida no § 3º do art. 1º também do mesmo Anexo IX do RCTE, pode ser convalidada desde que o contribuinte proceda ao pagamento da condição descumprida, com a total quitação dos débitos correspondentes, mediante sua desão aos termos da Lei nº 22.935/24, cujos textos seguem transcritos a seguir para clareza da solução à consulta:

Art. 1º Fica convalidada a utilização de incentivo e benefício fiscal ou financeiro-fiscal previstos na legislação tributária estadual, relacionados ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, sem o cumprimento das seguintes condições:

I - pagamento da contribuição para o Fundo de Proteção Social do Estado de Goiás - PROTEGE GOIÁS, instituído pela Lei nº 14.469, de 16 de julho de 2003;

(...)

§ 1º A convalidação referida neste artigo:

(...)

II - fica sujeita a que o contribuinte:

a) implemente a condição descumprida, por meio do pagamento dos débitos correspondentes; e

b) protocolize requerimento de convalidação na Secretaria de Estado da Economia, exigido apenas para o crédito tributário constituído;

(...)

Art. 4º O contribuinte, para usufruir da convalidação da utilização de incentivo e benefício fiscal ou financeiro-fiscal e da extinção de crédito tributário conexo, deve fazer sua adesão até 20 de dezembro de 2024.

§ 1º Considera-se formalizada a adesão com o pagamento da condição descumprida à vista ou, se ele for parcelado, de sua primeira parcela.

§ 2º Findo o prazo previsto no caput deste artigo, o interessado não mais terá direito de requerer a convalidação e a extinção do crédito tributário.

A adesão aos termos da Lei nº 22.935/24, conforme se depreende da leitura do art. 4º, §§ 1º e 2º da mesma, deve ser implementada até a data de 20 de dezembro de 2024, e concretiza-se com o pagamento da condição descumprida, à vista, ou, se ele for parcelado, da primeira parcela, sendo tal fato necessário e suficiente para a adesão à convalidação.

Noutro vértice, constata-se pela leitura da referida lei, que o contribuinte deverá protocolizar requerimento de convalidação para que ocorra o trâmite administrativo e legal até a homologação da convalidação e extinção do crédito tributário respectivo.

Inobstante seja necessária a apresentação do requerimento do interessado na convalidação, a Lei nº 20.935/24 não estabeleceu prazo determinado para a protocolização do pedido de convalidação, mas apenas reiterou no § 2º do art. 4º que sem a adesão, mediante o pagamento total ou da primeira parcela da condicionante PROTEGE GOIÁS, até 20 de dezembro de 2024, o contribuinte não terá mais direito ao pedido de convalidação.

Depreende-se, portanto, da leitura da multicitada lei, que ficou em aberto o prazo para que o requerimento de convalidação seja protocolizado junto à Secretaria da Economia, sendo inarredável concluir que onde a norma não estabelece restrição, não cabe ao intérprete fazê-lo.

Portanto, não há prazo fixado na legislação tributária para que o interessado na convalidação proceda à protocolização do requerimento de convalidação, afigurando-se imprescindível para a adesão aos termos da lei de convalidação apenas o pagamento total da condicionante ou de sua primeira parcela, sem que isso implique, outrossim, em extinção do crédito tributário, mesmo diante do pagamento total da condicionante, à vista ou parcelado, o que irá ocorrer somente quando  o contribuinte proceder ao ato de requerer a convalidação, seguido do trâmite legal e administrativo que conclua pela extinção do crédito tributário, mediante a homologação da convalidação pela autoridade competente, se for o caso.

Denota-se que a Instrução Normativa nº 1.587/24, que tratou de outros aspectos procedimentais pertinentes à convalidação em apreço, também não procedeu à fixação de prazo para que ocorresse a protocolização do requerimento de convalidação, conforme se depreende da leitura dos trechos a seguir transcritos:

Art. 3º Considera-se formalizada a adesão à convalidação instituída pela Lei nº 22.935, de 2024, com o pagamento à vista ou, se for parcelado, de sua primeira parcela, referente ao imposto ou contribuição relacionada às seguintes condições descumpridas:

I - contribuição para o Fundo de Proteção Social do Estado de Goiás - PROTEGE GOIÁS, instituído pela Lei nº 14.469, de 16 de julho de 2003, observado o disposto no art. 4º;

(...)

Art. 4º Em se tratando de débito relativo à implementação da condicionante de contribuição ao PROTEGE GOIÁS, de que trata o inciso I do art. 3º, o contribuinte deve acessar o endereço eletrônico da Secretaria de Estado da Economia e efetuar o pagamento:

I - à vista, mediante emissão do Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - DARE distinto, por período de referência e por benefício utilizado, observado o disposto no art. 23-A da Instrução Normativa nº 761/05-GSF, de 07 de dezembro de 2005;

II - da primeira parcela, na hipótese de parcelamento, mediante abertura prévia de solicitação na Plataforma Digital de Processos - PDP, sendo que o contribuinte:

a) deve declarar espontaneamente o débito, por meio do Termo de Declaração de Débito do PROTEGE disponibilizado no endereço eletrônico da Secretaria de Estado da Economia;

b) será comunicado pela Secretaria de Estado da Economia por meio da PDP sobre os demais trâmites a serem seguidos.

§ 1º A assinatura do Termo de que trata a alínea "a" do inciso II do caput deve ser efetuada mediante utilização de certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada pela ICP Brasil, observado, ainda, o seguinte:

I - os documentos enviados pelo contribuinte são considerados entregues à Administração Tributária na data e hora constantes do protocolo de recebimento gerado ou gravado pela PDP;

II - ao enviar os dados na PDP, o contribuinte torna-se responsável, sob as penas da lei, pela veracidade e fidedignidade das informações fornecidas, pelo conteúdo dos documentos digitais entregues e por sua correspondência fiel aos documentos originais.

(...)

Art. 6º O requerimento da convalidação e da extinção do crédito tributário conexo constituído deve ser protocolizado no endereço eletrônico da Secretaria de Estado da Economia, conforme modelo disponibilizado, após efetivada a adesão de que trata o art. 3º, mediante abertura de solicitação na PDP.

Conclui-se, portanto, que o interessado na convalidação deverá acessar o endereço eletrônico da Secretaria da Economia e proceder à adesão à convalidação, mediante pagamento total do débito em DARE apropriado ou, em caso de parcelamento, abrir solicitação na Plataforma Digital de Processos – PDP para declarar o débito da condicionante PROTEGE GOIÁS, e na sequência será comunicado pela Secretaria da Economia via PDP sobre o parcelamento, inclusive com a disponibilização do DARE da primeira parcela e outras informações.

Alfim, observamos que a comunicação ao contribuinte pela Secretaria da Economia via PDP de que este deverá proceder à protocolização do requerimento de convalidação não implica automaticamente em fixação de prazo para tanto, visto que a legislação tributária não estabeleceu prazo para ser cumprido pelo interessado, contudo, não haverá extinção do crédito tributário enquanto o requerimento de convalidação não for protocolizado pelo contribuinte para que haja impulso nos trâmites legais e administrativos necessários à homologação da convalidação.

III – CONCLUSÃO

Posto isso, orientamos a consulente nos seguintes termos:

QUESTIONAMENTO 1. O pagamento da primeira parcela do débito relativo à implementação da condição descumprida (PROTEGE) dentro do prazo limite para a adesão de 20 de dezembro de 2024, formaliza a adesão do contribuinte ao programa de convalidação da Lei 22.935/24?

RESPOSTA: Sim, entendimento correto.

QUESTIONAMENTO 2. A abertura de solicitação na PDP do pedido de convalidação da Lei 22.935/24 com o respectivo protocolo do formulário "Requerimento da Convalidação / Extinção de Crédito Tributário Lei nº 22.935/24" deve ocorrer tempestivamente até a data limite de 20 de dezembro de 2024? Em caso negativo, existe um prazo para a abertura desta solicitação na PDP?

RESPOSTA: A adesão aos termos da Lei nº 20.935/24 verifica-se com o pagamento integral do débito correspondente à condição PROTEGE GOIÁS descumprida ou de sua primeira parcela até a data de 20 de dezembro de 2024, não sendo exigido que o contribuinte protocolize requerimento de convalidação, que ficará pendente de solução com a não extinção do crédito tributário até que o interessado ingresse com o requerimento de convalidação e ocorra os trâmites legais e administrativos que culminem na homologação da convalidação e a correspondente extinção do crédito tributário, se for o caso.

QUESTIONAMENTO 3. O contribuinte que obteve acordo de parcelamento do débito relativo à implementação da condição descumprida (PROTEGE) e efetuou o pagamento da primeira parcela até o dia 20 de dezembro de 2024, porém abriu solicitação na PDP do pedido de convalidação e protocolou o formulário "Requerimento da Convalidação / Extinção de Crédito Tributário Lei nº 22.935/24" após a data limite para a adesão de 20 de dezembro de 2024, poderá usufruir da convalidação da utilização de incentivo e benefício fiscal ou financeiro-fiscal sem o cumprimento de condicionantes previstas na legislação tributária, bem como a extinção de crédito tributário conexo nos termos da Lei 22.935/24 e da IN 1.587/24-GSE?

RESPOSTA: Nesse caso, a adesão aos termos da Lei nº 22.935/244 restará implementada, todavia ficará pendente de solução com a não extinção do crédito tributário até que o interessado apresente o requerimento de convalidação, frisando que a legislação tributária não estabeleceu prazo para ser cumprido pelo interessado, contudo, não haverá extinção do crédito tributário enquanto o requerimento de convalidação não for protocolizado para que haja impulso nos trâmites legais e administrativos necessários à homologação da convalidação.

QUESTIONAMENTO 4. O contribuinte que obteve acordo de parcelamento do débito relativo à implementação da condição descumprida (PROTEGE) e efetuou o pagamento da primeira parcela até o dia 20 de dezembro de 2024, porém abriu solicitação na PDP do pedido de convalidação, após a data limite para a adesão de 20 de dezembro de 2024, e NÃO protocolou o formulário "Requerimento da Convalidação / Extinção de Crédito Tributário Lei nº 22.935/24", poderá apresentar oportunamente o citado formulário e usufruir da convalidação da utilização de incentivo e benefício fiscal ou financeiro-fiscal sem o cumprimento de condicionantes previstas na legislação tributária, bem como a extinção de crédito tributário conexo nos termos da Lei 22.935/24 e da IN 1.587/24-GSE?

RESPOSTA: Sim, entendimento correto.

É o parecer.

GOIANIA, 28 de fevereiro de 2025.

DAVID FERNANDES DE CARVALHO

Auditor Fiscal da Receita Estadual