Publicado no DOE - GO em 27 jan 2025
Consulta sobre processo de requerimento de convalidação em que houve atraso da Secretaria da Economia nos procedimentos para cálculo do parcelamento da condicionante PROTEGE para efeito de pagamento e convalidação da utilização de benefício fiscal.
Nestes autos, (...), formula consulta nos seguintes termos:
(...) sobre os Pedidos de Convalidação e de Parcelamento de Débitos do Protege, à luz da Lei nº 22.935/24, requeridos tempestivamente pela interessada (...) mas com parcelamento efetivado em data futura além do prazo previsto naquela Lei, nos oriente quanto aos procedimentos, respondendo aos questionamentos da autoridade fiscal a seguir:
"(...) Considerando que a Lei 22.935/24 não prevê o prazo de 30 dias para efetivação do parcelamento e pagamento da primeira parcela informado na mensagem emitida pela Plataforma Digital de Processos;
Considerando que, com o encerramento do processo de pedido de parcelamento (...) em 26/12/2024, o contribuinte foi alertado sobre o limite do prazo de adesão previsto na Lei nº 22.935/24, e poderia, de imediato, efetivar o parcelamento e formalizar a adesão com o pagamento da primeira parcela, e não o fez;
Considerando que o art. 4º, inciso II, alínea “b” da Instrução Normativa 1.587/24-GSE prevê que o contribuinte “será comunicado pela Secretaria de Estado da Economia por meio da PDP sobre os demais trâmites a serem seguidos”;
Considerando que o contribuinte recebeu, em 26/12/2024, duas orientações distintas, uma para efetivar o parcelamento em até trinta dias, outra para observar o limite de prazo de adesão previsto na Lei nº 22.935/24 (fls. 119 e 120, 69456417);
Considerando que não há previsão sobre a possibilidade de se estender o prazo para adesão na Lei nº 22.935/24, quando o pagamento da condição descumprida dependa de uma decisão administrativa;
Por fim, para solução adequada do pleito do contribuinte e em conformidade com a legislação tributária, sugerimos, respeitosamente, o encaminhamento dos autos à Gerência de Orientação Tributária - GEOT para manifestação sobre as seguintes questões:
1 A mensagem enviada pela Plataforma Digital de Processos em 26/12/2024, concedendo o prazo de 30 dias para o contribuinte efetivar o parcelamento, teria o condão de estender o prazo para adesão previsto no art. 4º da Lei 22.935/24?
2 Como o contribuinte protocolizou o pedido de parcelamento em 18/12/2024, dentro do prazo para fazer a adesão à convalidação, e dependia de uma decisão administrativa, que ocorreu em 26/12/2024, qual seria a data limite para o contribuinte efetivar o pagamento da primeira parcela?"
A Lei nº 22.935, de 21 de agosto de 2024, possibilitou aos contribuintes goianos do ICMS a convalidação da utilização de incentivo e benefício fiscal ou financeiro-fiscal relacionados ao imposto, sem o cumprimento das condições de pagamento do PROTEGE GOIÁS, adimplência com o ICMS, e inexistência de crédito tributário inscrito em dívida ativa, mediante a implementação da condição descumprida, por meio do pagamento dos débitos correspondentes, e protocolização de requerimento próprio junto à Secretaria da Economia de Goiás. A convalidação tem o efeito de extinguir o crédito tributário conexo do ICMS, sob condição resolutória da homologação pelos Superintendentes de controle e Auditoria ou de Fiscalização Regionalizada.
Eis trechos da citada lei pertinentes à consulta formulada:
Art. 1º Fica convalidada a utilização de incentivo e benefício fiscal ou financeiro-fiscal previstos na legislação tributária estadual, relacionados ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, sem o cumprimento das seguintes condições:
I - pagamento da contribuição para o Fundo de Proteção Social do Estado de Goiás - PROTEGE GOIÁS, instituído pela Lei nº 14.469, de 16 de julho de 2003;
(...)
§ 1º A convalidação referida neste artigo:
(...)
II - fica sujeita a que o contribuinte:
a) implemente a condição descumprida, por meio do pagamento dos débitos correspondentes; e
b) protocolize requerimento de convalidação na Secretaria de Estado da Economia, exigido apenas para o crédito tributário constituído;
III - extingue o crédito tributário conexo, sob condição resolutória da homologação pela Secretaria de Estado da Economia, por meio dos Superintendentes de Controle e Auditoria ou de Fiscalização Regionalizada, conforme o caso.
(...)
Art. 2º Fica permitido o pagamento parcelado dos débitos relativos à implementação das condições descumpridas previstas nos incisos do caput do art. 1º desta Lei, com a aplicação das regras de parcelamento previstas na legislação, hipótese em que fica suspensa, até a quitação ou a extinção do parcelamento, a exigibilidade do crédito correspondente à utilização de incentivo e benefício fiscal ou financeiro-fiscal de que trata esta Lei.
§ 1º No caso dos débitos do PROTEGE GOIÁS, o parcelamento pode ser concedido em até 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas, desde que o valor de cada parcela não seja inferior a R$ 200,00 (duzentos reais).
(...)
Art. 4º O contribuinte, para usufruir da convalidação da utilização de incentivo e benefício fiscal ou financeiro-fiscal e da extinção de crédito tributário conexo, deve fazer sua adesão até 20 de dezembro de 2024.
§ 1º Considera-se formalizada a adesão com o pagamento da condição descumprida à vista ou, se ele for parcelado, de sua primeira parcela.
§ 2º Findo o prazo previsto no caput deste artigo, o interessado não mais terá direito de requerer a convalidação e a extinção do crédito tributário.
Nota-se, por oportuno, que o prazo de adesão à convalidação em apreço foi fixado em até 20/12/2024, a qual é formalizada mediante o pagamento da condição descumprida, se o pagamento for à vista, ou, se parcelado, mediante o pagamento de sua primeira parcela, sob pena de preclusão.
Nesse sentido, a mencionada lei permitiu o pagamento parcelado das condicionantes, com aplicação das regras próprias do parcelamento previstas na legislação tributária de Goiás, observando-se também para o parcelamento do PROTEGE GOIÁS a regra específica do § 1º do art. 4º da citada lei.
No caso de pagamento parcelado, a lei previu a suspensão da exigibilidade do crédito correspondente à utilização de incentivo e benefício fiscal ou financeiro-fiscal respectivo até a quitação ou a extinção do parcelamento da condicionante.
Lado outro, a Instrução Normativa nº 1.587/2024, de 23 de agosto de 2024, que estabeleceu regras disciplinadoras para o procedimento de convalidação previsto na multicitada lei, fixou a regra de pagamento à vista da condicionante do PROTEGE GOIÁS, caso seja essa a modalidade de pagamento que o contribuinte optar, diretamente no site da Secretaria da Economia, ou, se o contribuinte preferir o parcelamento, mediante prévia abertura de solicitação na Plataforma Digital de Processos – PDP, com a obrigação de declaração espontânea do total do débito do PROTEGE GOIÁS, situação em que deverá aguardar e observar o comunicado da Secretaria da Economia de Goiás por meio do PDP sobre os demais trâmites a serem seguidos, conforme dispositivos a seguir transcritos:
Art. 4º Em se tratando de débito relativo à implementação da condicionante de contribuição ao PROTEGE GOIÁS, de que trata o inciso I do art. 3º, o contribuinte deve acessar o endereço eletrônico da Secretaria de Estado da Economia e efetuar o pagamento:
I - à vista, mediante emissão do Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - DARE distinto, por período de referência e por benefício utilizado, observado o disposto no art. 23-A da Instrução Normativa nº 761/05-GSF, de 07 de dezembro de 2005;
II - da primeira parcela, na hipótese de parcelamento, mediante abertura prévia de solicitação na Plataforma Digital de Processos - PDP, sendo que o contribuinte:
a) deve declarar espontaneamente o débito, por meio do Termo de Declaração de Débito do PROTEGE disponibilizado no endereço eletrônico da Secretaria de Estado da Economia;
b) será comunicado pela Secretaria de Estado da Economia por meio da PDP sobre os demais trâmites a serem seguidos.
§ 1º A assinatura do Termo de que trata a alínea "a" do inciso II do caput deve ser efetuada mediante utilização de certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada pela ICP Brasil, observado, ainda, o seguinte:
I - os documentos enviados pelo contribuinte são considerados entregues à Administração Tributária na data e hora constantes do protocolo de recebimento gerado ou gravado pela PDP;
II - ao enviar os dados na PDP, o contribuinte torna-se responsável, sob as penas da lei, pela veracidade e fidedignidade das informações fornecidas, pelo conteúdo dos documentos digitais entregues e por sua correspondência fiel aos documentos originais.
§ 2º O parcelamento da contribuição ao PROTEGE pode ser concedido em até 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas, desde que o valor de cada parcela não seja inferior a R$ 200,00 (duzentos reais), aplicando-se, no que couber, as disposições da Instrução Normativa nº 1.118/12-GSF, de 2012.
§ 3º Os valores da contribuição ao PROTEGE devem ser apurados na data do pagamento, com os devidos acréscimos legais previstos na legislação tributária, computados a partir da data de seu vencimento.
Portanto, essas são as regras norteadoras da pretensão do contribuinte à convalidação mediante pagamento do PROTEGE GOIÁS por meio de parcelamento.
No presente caso, a MANIFESTAÇÃO nº 80/2025/ECONOMIA/AUD-GEAT-12613, constante dos autos, é esclarecedora sobre o que ocorrera quando o contribuinte interessado acionou a Secretaria da Economia de Goiás com vistas a obter o parcelamento da condicionante PROTEGE GOIÁS no intuito de alcançar a convalidação da fruição de benefício ou incentivo fiscal ou financeiro-fiscal do ICMS. Veja-se o relato circunstanciado da autoridade fiscal:
“No entanto, foi protocolizado tempestivamente o pedido de parcelamento do PROTEGE, em 18/12/2024. Conforme DESPACHO Nº 2457/2024/ECONOMIA/ECONOMIA AUTORE-20080 (fl. 117, 69456417), em 26/12/2024, foi concluído o processo nº (...) e lavrado o procedimento administrativo nº (...), cujo valor original total é igual ao valor total da condição descumprida (fl. 134, 69456417).
E, ainda no dia 26/12/2024, pela Plataforma Digital de Processos, foi enviada a seguinte mensagem ao contribuinte, na qual foi aberto um prazo de 30 dias para se concluir o procedimento do parcelamento, in verbis:
Olá (...).,
Temos uma mensagem para você referente ao processo 202400004112673, em aberto com a Secretaria de Economia do Estado de Goiás, para atendimento do serviço Parcelamento Protege - Lei 22.935/24 – Solicitar Parcelamento Lei 22.935/24 solicitado.
Comunicamos que o seu parcelamento está disponível com o número de PA AutoReg (...) e que você tem o prazo de até 30 dias, a contar da data de hoje para efetivar o parcelamento no site www.economia.go.gov.br selecionando o ícone do E-parcelamento e a opção Autorregularização.
Também, três minutos depois, foi enviada outra mensagem:
Olá (...).,
Temos uma mensagem para você referente ao processo 202400004112673, em aberto com a Secretaria de Economia do Estado de Goiás, para atendimento do serviço Parcelamento Protege - Lei 22.935/24 – Solicitar Parcelamento Lei 22.935/24 solicitado.
Nos termos da Instrução Normativa nº 1587/2024-GSE, o contribuinte acima identificado declara estar ciente de que deve efetivar o parcelamento do débito declarado, acrescido da multa apenas de caráter moratório e acréscimos legais e realizar o pagamento de sua primeira parcela, observado o limite de prazo de adesão previsto na Lei nº 22.935/24. Após o pagamento da primeira parcela deverá solicitar a convalidação através da PDP (Art. 6º, IN 1587/2024-GSE).
Em nova consulta ao terminal SEFAZ, foi verificado que o contribuinte providenciou o parcelamento em 06/01/2025 (fl. 127, 69456417), e realizou o pagamento da primeira parcela em 07/01/2025. Fica constatado que não se utilizou o prazo de 30 dias da primeira mensagem, mas também não se cumpriu a orientação da segunda mensagem.
Em síntese, o contribuinte protocolizou tempestivamente dois requerimentos, em 18/12/2024, pedidos de convalidação do benefício fiscal e de parcelamento do PROTEGE. E o processo de parcelamento (...) foi finalizado em 26/12/2024 (fl. 117, 69456417), data em que o contribuinte poderia pagar a primeira parcela, mas o fez de forma intempestiva apenas em 07/01/2025. Acrescente-se que o contribuinte recebeu duas mensagens em 26/12/2024, com orientações distintas, uma para efetivar o parcelamento em até trinta dias e outra para observar o limite do prazo de adesão previsto na Lei nº 22.935/24”.
Desse modo, vislumbra-se do relato da autoridade fiscal, que em 18/12/2024, ou seja, três dias antes do vencimento do prazo para requerimento e pagamento do parcelamento, o contribuinte procedeu ao pedido tempestivo do parcelamento, através do processo nº (...), e da convalidação, mediante o presente processo SEI.
Entretanto, a autoridade fiscal relatora afirma que o parcelamento requerido via PDP no dia 18/12/2024 somente foi disponibilizado para o contribuinte no dia 26/12/2024, ou seja, seis dias depois de expirado o prazo legal para o pagamento pelo contribuinte da primeira parcela.
Nesses termos, oportuno trazer à colação o disposto no inciso LXXVIII do art. 5º da Constituição Federal, que transcrevemos a seguir para clareza da solução à consulta. Veja-se:
“Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...)
LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.”
A respeito do mencionado princípio constitucional pátrio, mister observar ementa de decisão do Superior Tribunal de Justiça – STJ a seguir transcrita que, lapidarmente aborda o atraso na prestação de serviços processuais pelo Estado brasileiro:
Responsabilidade civil do Estado – demora excessiva na prestação jurisdicional – violação ao princípio da razoável duração do processo
“1. Trata-se de ação de execução de alimentos, que por sua natureza já exige maior celeridade, esta inclusive assegurada no art. 1º, c/c o art. 13 da Lei n. 5.478/1965. Logo, mostra-se excessiva e desarrazoada a demora de dois anos e seis meses para se proferir um mero despacho citatório. O ato, que é dever do magistrado pela obediência ao princípio do impulso oficial, não se reveste de grande complexidade, muito pelo contrário, é ato quase que mecânico, o que enfraquece os argumentos utilizados para amenizar a sua postergação. 2.(...). A demora na entrega da prestação jurisdicional, assim, caracteriza uma falha que pode gerar responsabilização do Estado, mas não diretamente do magistrado atuante na causa. 3. A administração pública está obrigada a garantir a tutela jurisdicional em tempo razoável, ainda quando a dilação se deva a carências estruturais do Poder Judiciário, pois não é possível restringir o alcance e o conteúdo deste direito, dado o lugar que a reta e eficaz prestação da tutela jurisdicional ocupa em uma sociedade democrática. A insuficiência dos meios disponíveis ou o imenso volume de trabalho que pesa sobre determinados órgãos judiciais isenta os juízes de responsabilização pessoal pelos atrasos, mas não priva os cidadãos de reagir diante de tal demora, nem permite considerá-la inexistente. 4. A responsabilidade do Estado pela lesão à razoável duração do processo não é matéria unicamente constitucional, decorrendo, no caso concreto, não apenas dos arts. 5º, LXXVIII, e 37, § 6º, da Constituição Federal, mas também do art. 186 do Código Civil, bem como dos arts. 125, II, 133, II e parágrafo único, 189, II, 262 do Código de Processo Civil de 1973 (vigente e aplicável à época dos fatos), dos arts. 35, II e III, 49, II, e parágrafo único, da Lei Orgânica da Magistratura Nacional, e, por fim, dos arts. 1º e 13 da Lei n. 5.478/1965. 5. Não é mais aceitável hodiernamente pela comunidade internacional, portanto, que se negue ao jurisdicionado a tramitação do processo em tempo razoável, e também se omita o Poder Judiciário em conceder indenizações pela lesão a esse direito previsto na Constituição e nas leis brasileiras. As seguidas condenações do Brasil perante a Corte Interamericana de Direitos Humanos por esse motivo impõem que se tome uma atitude também no âmbito interno, daí a importância de este Superior Tribunal de Justiça posicionar-se sobre o tema.” ( Grifamos) REsp 1383776/AM
Naturalmente que não se trata de responsabilizar o Estado de Goiás pelo atraso na disponibilização da primeira parcela para que o contribuinte pudesse quitá-la até o dia 20 de dezembro de 2024, na medida em que o prazo é exíguo para que os funcionários da Secretaria da Economia pudessem cumpri-lo atempadamente, posto que até o dia 20 de dezembro de 2024 o contribuinte poderia ter protocolizado os pedidos de parcelamento e convalidação, o que praticamente tornaria impossível o atendimento aprazado da disponibilização da primeira parcela.
Noutro vértice, não parece justo e sensato que o contribuinte possa ser prejudicado se no prazo da Lei nº 22.935/24 protocolizou atempadamente os pedidos em referência. De fato, se a lei não estabeleceu prazo razoável para a protocolização dos pedidos, de modo a permitir à administração pública o processamento e cálculos indispensáveis à garantia de que disponibilizaria o valor da primeira parcela a tempo de o contribuinte receber o comunicado e quitá-la no prazo, não pode haver interpretação no sentido de que a extrapolação do prazo assinalado implica perda do direito à convalidação, mormente na hipótese em que o contribuinte não deu causa à mora no trâmite processual.
Volvendo ao relatório da autoridade fiscal, observamos que o mesmo menciona e transcreve dois comunicados que foram enviados pela administração pública via PDP ao contribuinte: o primeiro, fixando o prazo de 30 (trinta) dias para quitação da primeira parcela; o segundo, restringindo o prazo ao que consta da lei, sem, contudo, retificar expressamente o prazo inadvertidamente assinalado no primeiro comunicado.
Parece evidente que o segundo comunicado é inviável e ineficaz por sua própria natureza, visto que fora emitido no dia 26 de dezembro de 2024, conferindo prazo para pagamento até o dia 20 de dezembro de 2024. Portanto, claramente inepto e inaplicável para a finalidade processual de convalidação a que se propunha.
Outrossim, no contexto noticiado alhures, o primeiro comunicado, ainda que desprovido de previsão Lei nº 22.935/24, confere prazo razoável para o pagamento. Mesmo que se considere que o prazo foi delongado, não se pode exigir do contribuinte conduta diversa, posto que observou o prazo que lhe fora assinalado, procedendo ao incontinente pagamento.
Com fulcro nos argumentos acima explicitados, respondemos à consulta formulada manifestando no sentido da validade do pagamento da primeira parcela realizada pelo contribuinte com vistas à convalidação do benefício ou incentivo fiscal ou financeiro fiscal solicitado.
É o parecer.
GOIANIA, 27 de janeiro de 2025.
DAVID FERNANDES DE CARVALHO
Auditor Fiscal da Receita Estadual