Publicado no DOE - GO em 25 jan 2025
ICMS. CENTROPRODUZIR. Média mensal e metas de recolhimento do imposto. Lei nº 13.844/2001 e Decreto nº 5.515/2001.
(...) com atividade principal “4651-6/01 Comércio atacadista de equipamentos de informática”, estabelecida na (...) solicita esclarecimentos acerca da média mensal apurada, meta mensal de recolhimento, outras metas a serem cumpridas e possibilidade de redução do tamanho do projeto no âmbito do incentivo financeiro de Apoio à Instalação de Central Única de Distribuição e de Industrialização de Produtos no Estado de Goiás - CENTROPRODUZIR , subprograma do Programa PRODUZIR, de que é beneficiária.
Aduz que o Termo de Acordo de Regime Especial - TARE Nº (...)/2020–GSE alterou o prazo de fruição constante no TARE n° (...)/2018-GSF, conforme transcreve:
“Cláusula terceira. A utilização do benefício de que trata este regime especial está condicionada ao cumprimento das seguintes metas:
I – o pagamento da parcela não financiada nos períodos a seguir indicados, contados da data de início de vigência do termo de acordo original, TARE n° (...)/2018-GSF, deve:
a) totalizar ao término:
1. dos primeiros 32 (trinta e dois) meses a, no mínimo, 80% (oitenta por cento) do valor correspondente ao da média mensal aferida pelo conjunto de estabelecimentos da empresa nos 32 (trinta e dois) meses, atualizada, multiplicado por 32;
2. dos primeiros 48 (quarenta e oito) meses, o valor correspondente a 85% (oitenta e cinco por cento) da média mensal aferida, atualizada, multiplicado por 48;
b) corresponder, mensalmente:
1. nos primeiros 48 (quarenta e oito) meses a, no mínimo, 70% (setenta por cento) do valor pago no mesmo mês do ano anterior à apresentação do projeto, atualizado monetariamente;
2. a partir do 49º (quadragésimo nono) mês, a 100% (cem por cento) do valor pago no mesmo mês do ano anterior à apresentação do projeto, atualizado monetariamente;
II - o valor da média aferida deve ser atualizada mensalmente, segundo os critérios adotados para esse fim no programa PRODUZIR.
§ 1º Quando verificado que a parcela não financiada do imposto vai corresponder a percentuais inferiores aos indicados nos itens 1 e 2 da alínea “b” do inciso I do caput desta cláusula, o percentual de utilização do benefício deve ser reduzido de forma a assegurar o limite mínimo de pagamento estabelecido para cada caso.
§ 2º O montante do imposto pago pela central única de distribuição e industrialização compõe a arrecadação total da empresa para fins de apuração da média mensal de pagamento do imposto devido pelo conjunto de seus estabelecimentos.
(…)
§ 5º O valor da média mensal calculado considerando-se o período de fevereiro de 2014 a janeiro de 2015 é de R$18.996,92 (dezoito mil, novecentos e noventa e seis reais e noventa e dois centavos), data base Janeiro/2015. (grifo nosso)
Cláusula quarta. A utilização do benefício de que trata este regime especial está condicionada ao cumprimento de meta de recolhimento correspondente a 100% (cem por cento) do valor pago no mês do ano anterior à apresentação do projeto, atualizada mensalmente, segundo os critérios adotados para esse fim no programa CENTROPRODUZIR.
Parágrafo único. O montante do imposto pago pela central única de distribuição e industrialização compõe a arrecadação total da empresa para fins de apuração da média mensal de pagamento do imposto devido pelo conjunto de seus estabelecimentos.”
Considerando que a utilização do benefício de que trata o referido regime especial está condicionada ao cumprimento de meta de recolhimento, questiona:
1)- O valor da média mensal apurada (R$18.996,92, data base Janeiro/2015), para cumprimento da meta de recolhimento de ICMS pelo estabelecimento beneficiário, está correto? Se caso a resposta for não, qual é o valor correto?
2)- Existem outras metas a serem cumpridas, além da meta recolhimento de ICMS pelo estabelecimento beneficiário? Se sim, quais?
3)- Existindo outras metas a serem cumpridas, além da média mensal apurada pelo Centro de Distribuição, caso ela esteja fora da realidade atual da empresa, ficando maior do que a empresa tem condições de alcançar, como deve proceder? Há possibilidade de reduzir o tamanho do projeto e valor da meta mensal de recolhimento do ICMS?
4)- A média mensal apurada, constante nesse TARE, é um recolhimento à parte sob o código 301 - PRODUZIR ICMS MEDIA, ou é a média de recolhimento de ICMS, disposto como meta, para cumprimento mensal no centro de distribuição?
Tendo em vista a especificidade da matéria objeto da consulta, esta Gerência encaminhou o processo ao Grupo de Trabalho de Controle de Benefícios e Incentivos Fiscais desta Pasta para prévia manifestação (Diligência nº 799/2024/ECONOMIA/GEOT-15962), particularmente quanto ao valor da média de recolhimento estabelecida para o contribuinte.
Em resposta, o Grupo de Trabalho, por meio do Despacho nº 3/2025/ECONOMIA/GTCIF-18485, informa que procedeu à revisão do cálculo da média mensal de pagamento do imposto do conjunto de estabelecimentos da empresa localizados no Estado de Goiás, conforme PARECER ECONOMIA/GTCIF-18485 Nº 2/2025, no seguinte teor:
“Em atendimento à DILIGÊNCIA Nº 799/2024/ECONOMIA/GEOT-15962, em que a Gerência de Orientação Tributária solicita manifestação deste Grupo de Trabalho de Controle de Benefícios e Incentivos Fiscais acerca de questionamento realizado pela empresa RÉGIA COMÉRCIO DE INFORMÁTICA LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 07.851.862/0030-01 e no CCE-GO sob o nº 10.624381-0, dentro da competência desse Grupo de Trabalho de Controle de Benefícios e Incentivos Fiscais, temos a informar que, após revisão do cálculo da média mensal, referente ao período 02/2014 a 01/2015, concluímos que o valor apresentado de R$ 18.996,92 está incorreto, visto que considerou, inadvertidamente, uma média mensal por estabelecimento, quando o correto seria a média mensal do conjunto dos estabelecimentos, conforme prevê o art. 4º da Lei nº 13.844/2001.
Sendo assim, apresentamos a seguir tabela com os valores dos saldos devedores dos estabelecimentos ativos naquela data (dez/2017) e a respectiva média mensal de pagamento do imposto referente à data base jan/2015.
MÊS/ANO |
SALDO DEVEDOR DE ICMS |
FATOR DE ATUALIZAÇÃO |
VALOR ATUALIZADO |
fev/14 |
245.945,62 |
1,0406 |
255.931,01 |
mar/14 |
130.085,60 |
1,0318 |
134.222,32 |
abr/14 |
148.709,41 |
1,0168 |
151.207,73 |
mai/14 |
336.243,84 |
1,0122 |
340.346,01 |
jun/14 |
202.229,21 |
1,0168 |
205.626,66 |
jul/14 |
237.893,08 |
1,0232 |
243.412,20 |
ago/14 |
306.782,69 |
1,0289 |
315.648,71 |
set/14 |
141.468,23 |
1,0283 |
145.471,78 |
out/14 |
69.957,46 |
1,0281 |
71.923,26 |
nov/14 |
199.512,33 |
1,0220 |
203.901,60 |
dez/14 |
231.686,73 |
1,0105 |
234.119,44 |
jan/15 |
426.715,07 |
1,0067 |
429.574,06 |
TOTAL |
2.677.229,27 |
2.731.384,80 |
|
MÉDIA MENSAL |
227.615,40 |
||
DATA BASE: |
jan/15 |
||
CCE's: |
10.419837-0, 10.441612-2, 10.508355-0, 10.506350-9, 10.569148-8, 10.577313,-1, 10.579117-2, 10.579118-0, 10.593997-8, 10.602314-4, 10.612737-3, 10.612736-5. |
De acordo com a manifestação da equipe de controle, o valor da média mensal do ICMS, R$18.996,92, tomado o período de fevereiro de 2014 a janeiro de 2015, data base Janeiro/2015, previsto no § 5º da cláusula terceira do TARE Nº 001-1153/2020–GSE, está incorreto, visto que considerou uma média mensal por estabelecimento, quando o correto seria a média mensal do conjunto dos estabelecimentos, conforme prevê o art. 4º da Lei nº 13.844/2001.
Assim, deverá ser considerada a nova média apresentada, R$ 227.615,40, atualizada mensalmente segundo os critérios adotados para esse fim no programa PRODUZIR.
A legislação que trata do benefício não prevê hipótese de redução do tamanho do projeto já aprovado e consequente minoração do valor da meta mensal de recolhimento do ICMS, a qual se baseia no efetivo pagamento efetuado pelos estabelecimentos da empresa nos últimos 12 meses anteriores à data de apresentação do projeto.
Anote-se que os presentes autos foram encaminhados, concomitantemente, pelo GTCIF, à Gerência de Regimes Especiais – GERE, para conhecimento e providências pertinentes, em decorrência da falha constatada.
No que diz respeito às metas a serem atingidas para a fruição do apoio financeiro, devem ser analisados os seguintes dispositivos da Lei nº 13.844, de 1º de junho 2001, que instituiu o incentivo Apoio à Instalação de Central Única de Distribuição e de Industrialização de Produtos no Estado de Goiás - CENTROPRODUZIR, subprograma do Programa PRODUZIR:
“Art. 2º A prestação do apoio financeiro à empresa deve atender o seguinte:
(…)
III - pode ser concedida sob a forma de financiamento, que tenha por base:
a) o valor do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - que a central única de distribuição e de industrialização tiver de recolher ao Tesouro Estadual, condicionado à celebração de Termo de Acordo de Regime Especial - TARE - entre a empresa e a Secretaria da Fazenda;
(…)
Art. 3º O financiamento com base no imposto que o beneficiário tiver de recolher ao Tesouro Estadual não poderá exceder a data limite prevista no § 2º do art. 3º da Lei Complementar federal nº 160, de 7 de agosto de 2017, com todos os financiamentos e os benefícios resultantes dele, encerrando-se no prazo definido em contrato ou na data prevista neste artigo, observado o seguinte:
I - é utilizado em parcela mensal, cujo valor não pode ultrapassar os seguintes limites do montante do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, gerado pela central única de distribuição e de industrialização:
a) 55% (cinqüenta e cinco por cento), na saída que destine mercadoria para comercialização, produção ou industrialização;
b) 45% (quarenta e cinco por cento), na venda a consumidor final;
(…)
Art. 4º Na situação em que a empresa titular da central única de distribuição e de industrialização já possua, antes da instalação dessa central, estabelecimentos localizados no Estado de Goiás, deve ser apurada a média mensal de pagamento do imposto do conjunto destes estabelecimentos, relativa aos últimos 12 (doze) meses anteriores à data de apresentação do respectivo projeto, ficando a manutenção do benefício concedido condicionada ao seguinte:
I - o pagamento da parcela não financiada nos períodos a seguir indicados, contados da data de início de vigência do TARE celebrado com a Secretaria da Fazenda:
a) deve totalizar ao término dos primeiros:
1. 32 (trinta e dois) meses, 80% (oitenta por cento), no mínimo, do valor correspondente ao da média mensal aferida atualizada multiplicado por 32;
2. 96 (noventa e seis) meses, 85% (oitenta e cinco por cento) do valor correspondente ao da média mensal aferida atualizada multiplicado por 96;
b) deve corresponder:
1. semestralmente, nos primeiros 96 (noventa e seis) meses, a no mínimo 70% (setenta por cento) do valor total pago nos meses de janeiro a junho e de julho a dezembro imediatamente anteriores à apresentação do projeto, atualizado monetariamente mês a mês;
2. mensalmente, a partir do 97º (nonagésimo sétimo) mês, a no mínimo 100% (cem por cento) do valor pago no mesmo mês do período dos 12 (doze) meses anteriores à apresentação do projeto, atualizado monetariamente;
II - o valor da média aferida deve ser atualizada mensalmente, segundo os critérios adotados para esse fim no programa PRODUZIR.
§ 1º Quando verificado que a parcela não financiada do imposto vai corresponder a percentual inferior ao indicado no item 2 da alínea “b” do inciso I do caput deste artigo, o percentual de utilização do benefício deve ser reduzido de forma a assegurar o limite mínimo de pagamento estabelecido.
§ 1º-A Decorrido o semestre e caso a soma das parcelas não financiadas do imposto pagas no período não alcançar o percentual indicado no item 1 da alínea “b” do inciso I do caput deste artigo, a empresa beneficiária deve proceder ao recolhimento da diferença do imposto correspondente, no prazo de 10 (dez) dias.
(…)
Art. 9º Aplicam-se ao CENTROPRODUZIR as disposições do Programa de Desenvolvimento Industrial de Goiás - PRODUZIR - e do Fundo de Desenvolvimento de Atividades Industriais - FUNPRODUZIR, na parte que não conflitar com as disposições constantes desta lei.” (g.n.)
Embora as alterações conferidas ao art. 4º da Lei nº 13.844/2001 pela Lei nº 16.438/2008, com vigência a partir de 30/12/2008, não tenham sido consolidadas no Regulamento do CENTROPRODUZIR, possuem as mesmas caráter impositivo, ou seja, sua aplicabilidade não é delegada ao Poder Executivo. Portanto, para fins de utilização do benefício, prevalecem as disposições da Lei nº 13.844/2001, no que se refere à fixação das metas de recolhimento do imposto.
Dessa forma e tendo em conta que a produção de efeitos do primeiro Termo de Acordo de Regime Especial celebrado com esta Secretaria para fruição do incentivo financeiro do CENTROPRODUZIR (Contrato GoiásFomento nº (...)/2017) em decorrência da implantação de Central Única de Distribuição e Industrialização localizada no município de Goiânia-GO - TARE Nº (...)/18-GSF (revogado a partir de 01/01/2020 pelo TARE Nº (...)/2020-GSE, atualmente em vigor) ocorreu a partir da apuração do mês de março de 2018, a Consulente está, atualmente, sujeita ao cumprimento das seguintes metas, observadas as demais condições estabelecidas na legislação:
I - o pagamento da parcela não financiada (constituída pelo ICMS gerado pela central única de distribuição e industrialização e não abrangido pelo financiamento do CENTROPRODUZIR e pelos demais estabelecimentos da empresa, localizados neste Estado - art. 6º, I e II do Decreto nº 5.515/2001), nos períodos a seguir indicados, contados do período de apuração de março de 2018:
a) deve totalizar ao término dos primeiros 96 (noventa e seis) meses, ou seja, em fevereiro/2026, 85% (oitenta e cinco por cento) do valor correspondente ao da média mensal aferida atualizada multiplicado por 96.
b) deve corresponder:
1. semestralmente, nos primeiros 96 (noventa e seis) meses, isto é, até fevereiro de 2026, a no mínimo 70% (setenta por cento) do valor total pago nos meses de janeiro a junho e de julho a dezembro imediatamente anteriores à apresentação do projeto, atualizado monetariamente mês a mês.
2. mensalmente, a partir do 97º (nonagésimo sétimo) mês, ou seja, a partir de março/2026, a no mínimo 100% (cem por cento) do valor pago no mesmo mês do período dos 12 (doze) meses anteriores à apresentação do projeto, atualizado monetariamente.
A legislação do CENTROPRODUZIR não estabelece o recolhimento da média em Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - DARE separado, com o código de detalhe da receita "301" - Produzir ICMS Média.
A média mensal de pagamento do imposto do conjunto dos estabelecimentos da empresa, relativa aos últimos 12 meses anteriores à data de apresentação do projeto, constitui apenas parâmetro para a fixação de metas de recolhimento do imposto a serem cumpridas por esses estabelecimentos como condição para fruição do benefício fiscal pela central única de distribuição e de industrialização.
Tendo em vista o PARECER ECONOMIA/GTCIF-18485 Nº 2/2025 e as alterações conferidas ao art. 4º da Lei nº 13.844/2001 pela Lei nº 16.438/2008, recomenda-se à Consulente entrar em contato com a Gerência de Regimes Especiais desta Secretaria para averiguação do TARE Nº 001- 1153/2020-GSE.
Em face do exposto, conclui-se:
1)- De acordo com revisão do cálculo da média mensal de pagamento do ICMS do conjunto de estabelecimentos da empresa localizados no Estado de Goiás, tomado o período de fevereiro/2014 a janeiro de 2015, data base Janeiro/2015, realizada pelo Grupo de Trabalho de Controle de Benefícios e Incentivos Fiscais desta Pasta, conforme o Parecer ECONOMIA/GTCIF-18485 Nº 2/2025, encaminhado a esta Gerência por meio do Despacho nº 3/2025/ECONOMIA/GTCIF-18485, o valor de R$18.996,92, previsto no § 5º da cláusula terceira do TARE Nº (...)/2020–GSE, está incorreto, visto que considerou uma média mensal por estabelecimento, quando o correto seria a média mensal do conjunto dos estabelecimentos, conforme prevê o art. 4º da Lei nº 13.844/2001.
Assim, deverá ser considerada a nova média apresentada, R$ 227.615,40, atualizada mensalmente segundo os critérios adotados para esse fim no programa PRODUZIR.
2)- Tendo em conta que a produção de efeitos do primeiro Termo de Acordo de Regime Especial celebrado com esta Secretaria para fruição do incentivo financeiro do CENTROPRODUZIR (Contrato GoiásFomento nº (...)/2017) em decorrência da implantação de Central Única de Distribuição e Industrialização localizada no município de Goiânia-GO - TARE Nº (...)/18-GSF (revogado a partir de 01/01/2020 pelo TARE Nº (...)/2020-GSE, atualmente em vigor) ocorreu a partir da apuração do mês de março de 2018, a Consulente está, atualmente, sujeita ao cumprimento das seguintes metas, observadas as demais condições estabelecidas na legislação:
I - o pagamento da parcela não financiada (constituída pelo ICMS gerado pela central única de distribuição e industrialização e não abrangido pelo financiamento do CENTROPRODUZIR e pelos demais estabelecimentos da empresa, localizados neste Estado - art. 6º, I e II do Decreto nº 5.515/2001), nos períodos a seguir indicados, contados do período de apuração de março de 2018:
a) deve totalizar ao término dos primeiros 96 (noventa e seis) meses, ou seja, em fevereiro/2026, 85% (oitenta e cinco por cento) do valor correspondente ao da média mensal aferida atualizada multiplicado por 96.
b) deve corresponder:
1. semestralmente, nos primeiros 96 (noventa e seis) meses, isto é, até fevereiro de 2026, a no mínimo 70% (setenta por cento) do valor total pago nos meses de janeiro a junho e de julho a dezembro imediatamente anteriores à apresentação do projeto, atualizado monetariamente mês a mês.
2. mensalmente, a partir do 97º (nonagésimo sétimo) mês, ou seja, a partir de março/2026, a no mínimo 100% (cem por cento) do valor pago no mesmo mês do período dos 12 (doze) meses anteriores à apresentação do projeto, atualizado monetariamente.
3)- As metas a serem cumpridas são as descritas na resposta do item 2, acima. Todavia, a Consulente deve atentar para as demais condicionantes, tais como limites de utilização do benefício fiscal, contribuição ao PROTEGE GOIÁS, fatores de desconto, dentre outras, estabelecidas na Lei nº 13.844/2001 e no Decreto nº 5.515/2001.
A legislação que trata do benefício não prevê hipótese de redução do tamanho do projeto já aprovado e consequente minoração do valor da meta mensal de recolhimento do ICMS, a qual se baseia no efetivo pagamento efetuado pelos estabelecimentos da empresa nos últimos 12 meses anteriores à data de apresentação do projeto.
4)- A legislação do CENTROPRODUZIR não estabelece o recolhimento da média em Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - DARE separado, com o código de detalhe da receita "301" - Produzir ICMS Média. A média mensal de pagamento do imposto do conjunto dos estabelecimentos da empresa, relativa aos últimos 12 meses anteriores à data de apresentação do projeto, constitui apenas parâmetro para a fixação de metas de recolhimento do imposto a serem cumpridas por esses estabelecimentos como condição para fruição do benefício fiscal pela central única de distribuição e de industrialização.
Por oportuno, recomenda-se à Consulente entrar em contato com a Gerência de Regimes Especiais desta Secretaria para averiguação do TARE Nº (...)/2020-GSE, tendo em vista o PARECER ECONOMIA/GTCIF-18485 Nº 2/2025 e as alterações conferidas ao art. 4º da Lei nº 13.844/2001 pela Lei nº 16.438/2008.
É o parecer.
GOIANIA, 25 de janeiro de 2025.
OLGA MACHADO REZENDE
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