Parecer ECONOMIA/GEOT Nº 17 DE 25/01/2025


 Publicado no DOE - GO em 25 jan 2025


ICMS. CENTROPRODUZIR. Média mensal e metas de recolhimento do imposto. Lei nº 13.844/2001 e Decreto nº 5.515/2001.


Comercio Exterior

I - RELATÓRIO

(...) com atividade principal “4651-6/01 Comércio atacadista de equipamentos de informática”, estabelecida na (...) solicita esclarecimentos acerca da média mensal apurada, meta mensal de recolhimento, outras metas a serem cumpridas e possibilidade de redução do tamanho do projeto no âmbito do incentivo financeiro de Apoio à Instalação de Central Única de Distribuição e de Industrialização de Produtos no Estado de Goiás - CENTROPRODUZIR , subprograma do Programa PRODUZIR, de que é beneficiária.

Aduz que o Termo de Acordo de Regime Especial - TARE Nº (...)/2020–GSE alterou o prazo de fruição constante no TARE n° (...)/2018-GSF, conforme transcreve:

“Cláusula terceira. A utilização do benefício de que trata este regime especial está condicionada ao cumprimento das seguintes metas:

I – o pagamento da parcela não financiada nos períodos a seguir indicados, contados da data de início de vigência do termo de acordo original, TARE n° (...)/2018-GSF, deve:

a) totalizar ao término:

1. dos primeiros 32 (trinta e dois) meses a, no mínimo, 80% (oitenta por cento) do valor correspondente ao da média mensal aferida pelo conjunto de estabelecimentos da empresa nos 32 (trinta e dois) meses, atualizada, multiplicado por 32;

2. dos primeiros 48 (quarenta e oito) meses, o valor correspondente a 85% (oitenta e cinco por cento) da média mensal aferida, atualizada, multiplicado por 48;

b) corresponder, mensalmente:

1. nos primeiros 48 (quarenta e oito) meses a, no mínimo, 70% (setenta por cento) do valor pago no mesmo mês do ano anterior à apresentação do projeto, atualizado monetariamente;

2. a partir do 49º (quadragésimo nono) mês, a 100% (cem por cento) do valor pago no mesmo mês do ano anterior à apresentação do projeto, atualizado monetariamente;

II - o valor da média aferida deve ser atualizada mensalmente, segundo os critérios adotados para esse fim no programa PRODUZIR.

§ 1º Quando verificado que a parcela não financiada do imposto vai corresponder a percentuais inferiores aos indicados nos itens 1 e 2 da alínea “b” do inciso I do caput desta cláusula, o percentual de utilização do benefício deve ser reduzido de forma a assegurar o limite mínimo de pagamento estabelecido para cada caso.

§ 2º O montante do imposto pago pela central única de distribuição e industrialização compõe a arrecadação total da empresa para fins de apuração da média mensal de pagamento do imposto devido pelo conjunto de seus estabelecimentos.

(…)

§ 5º O valor da média mensal calculado considerando-se o período de fevereiro de 2014 a janeiro de 2015 é de R$18.996,92 (dezoito mil, novecentos e noventa e seis reais e noventa e dois centavos), data base Janeiro/2015. (grifo nosso)

Cláusula quarta. A utilização do benefício de que trata este regime especial está condicionada ao cumprimento de meta de recolhimento correspondente a 100% (cem por cento) do valor pago no mês do ano anterior à apresentação do projeto, atualizada mensalmente, segundo os critérios adotados para esse fim no programa CENTROPRODUZIR.

Parágrafo único. O montante do imposto pago pela central única de distribuição e industrialização compõe a arrecadação total da empresa para fins de apuração da média mensal de pagamento do imposto devido pelo conjunto de seus estabelecimentos.”

Considerando que a utilização do benefício de que trata o referido regime especial está condicionada ao cumprimento de meta de recolhimento, questiona:

1)- O valor da média mensal apurada (R$18.996,92, data base Janeiro/2015), para cumprimento da meta de recolhimento de ICMS pelo estabelecimento beneficiário, está correto? Se caso a resposta for não, qual é o valor correto?

2)- Existem outras metas a serem cumpridas, além da meta recolhimento de ICMS pelo estabelecimento beneficiário? Se sim, quais?

3)- Existindo outras metas a serem cumpridas, além da média mensal apurada pelo Centro de Distribuição, caso ela esteja fora da realidade atual da empresa, ficando maior do que a empresa tem condições de alcançar, como deve proceder? Há possibilidade de reduzir o tamanho do projeto e valor da meta mensal de recolhimento do ICMS?

4)- A média mensal apurada, constante nesse TARE, é um recolhimento à parte sob o código 301 - PRODUZIR ICMS MEDIA, ou é a média de recolhimento de ICMS, disposto como meta, para cumprimento mensal no centro de distribuição?

II – FUNDAMENTAÇÃO

Tendo em vista a especificidade da matéria objeto da consulta, esta Gerência encaminhou o processo ao Grupo de Trabalho de Controle de Benefícios e Incentivos Fiscais desta Pasta para prévia manifestação (Diligência nº 799/2024/ECONOMIA/GEOT-15962), particularmente quanto ao valor da média de recolhimento estabelecida para o contribuinte.

Em resposta, o Grupo de Trabalho, por meio do Despacho nº 3/2025/ECONOMIA/GTCIF-18485, informa que procedeu à revisão do cálculo da média mensal de pagamento do imposto do conjunto de estabelecimentos da empresa localizados no Estado de Goiás, conforme PARECER ECONOMIA/GTCIF-18485 Nº 2/2025, no seguinte teor:

“Em atendimento à DILIGÊNCIA Nº 799/2024/ECONOMIA/GEOT-15962, em que a Gerência de Orientação Tributária solicita manifestação deste Grupo de Trabalho de Controle de Benefícios e Incentivos Fiscais acerca de questionamento realizado pela empresa RÉGIA COMÉRCIO DE INFORMÁTICA LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 07.851.862/0030-01 e no CCE-GO sob o nº 10.624381-0, dentro da competência desse Grupo de Trabalho de Controle de Benefícios e Incentivos Fiscais, temos a informar que, após revisão do cálculo da média mensal, referente ao período 02/2014 a 01/2015, concluímos que o valor apresentado de R$ 18.996,92 está incorreto, visto que considerou, inadvertidamente, uma média mensal por estabelecimento, quando o correto seria a média mensal do conjunto dos estabelecimentos, conforme prevê o art. 4º da Lei nº 13.844/2001.

Sendo assim, apresentamos a seguir tabela com os valores dos saldos devedores dos estabelecimentos ativos naquela data (dez/2017) e a respectiva média mensal de pagamento do imposto referente à data base jan/2015.

MÊS/ANO

SALDO DEVEDOR DE ICMS

FATOR DE ATUALIZAÇÃO

VALOR ATUALIZADO

fev/14

245.945,62

1,0406

255.931,01

mar/14

130.085,60

1,0318

134.222,32

abr/14

148.709,41

1,0168

151.207,73

mai/14

336.243,84

1,0122

340.346,01

jun/14

202.229,21

1,0168

205.626,66

jul/14

237.893,08

1,0232

243.412,20

ago/14

306.782,69

1,0289

315.648,71

set/14

141.468,23

1,0283

145.471,78

out/14

69.957,46

1,0281

71.923,26

nov/14

199.512,33

1,0220

203.901,60

dez/14

231.686,73

1,0105

234.119,44

jan/15

426.715,07

1,0067

429.574,06

TOTAL

2.677.229,27

2.731.384,80

MÉDIA MENSAL

227.615,40

DATA BASE:

jan/15

CCE's:

10.419837-0, 10.441612-2, 10.508355-0, 10.506350-9, 10.569148-8, 10.577313,-1, 10.579117-2, 10.579118-0, 10.593997-8, 10.602314-4, 10.612737-3, 10.612736-5.


De acordo com a manifestação da equipe de controle, o valor da média mensal do ICMS, R$18.996,92, tomado o período de fevereiro de 2014 a janeiro de 2015, data base Janeiro/2015, previsto no § 5º da cláusula terceira do TARE Nº 001-1153/2020–GSE, está incorreto, visto que considerou uma média mensal por estabelecimento, quando o correto seria a média mensal do conjunto dos estabelecimentos, conforme prevê o art. 4º da Lei nº 13.844/2001.

Assim, deverá ser considerada a nova média apresentada, R$ 227.615,40, atualizada mensalmente segundo os critérios adotados para esse fim no programa PRODUZIR.

A legislação que trata do benefício não prevê hipótese de redução do tamanho do projeto já aprovado e consequente minoração do valor da meta mensal de recolhimento do ICMS, a qual se baseia no efetivo pagamento efetuado pelos estabelecimentos da empresa nos últimos 12 meses anteriores à data de apresentação do projeto.

Anote-se que os presentes autos foram encaminhados, concomitantemente, pelo GTCIF, à Gerência de Regimes Especiais – GERE, para conhecimento e providências pertinentes, em decorrência da falha constatada.

No que diz respeito às metas a serem atingidas para a fruição do apoio financeiro, devem ser analisados os seguintes dispositivos da Lei nº 13.844, de 1º de junho 2001, que instituiu o incentivo Apoio à Instalação de Central Única de Distribuição e de Industrialização de Produtos no Estado de Goiás - CENTROPRODUZIR, subprograma do Programa PRODUZIR:

“Art. 2º A prestação do apoio financeiro à empresa deve atender o seguinte:

(…)

III - pode ser concedida sob a forma de financiamento, que tenha por base:

a) o valor do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - que a central única de distribuição e de industrialização tiver de recolher ao Tesouro Estadual, condicionado à celebração de Termo de Acordo de Regime Especial - TARE - entre a empresa e a Secretaria da Fazenda;

(…)

Art. 3º O financiamento com base no imposto que o beneficiário tiver de recolher ao Tesouro Estadual não poderá exceder a data limite prevista no § 2º do art. 3º da Lei Complementar federal nº 160, de 7 de agosto de 2017, com todos os financiamentos e os benefícios resultantes dele, encerrando-se no prazo definido em contrato ou na data prevista neste artigo, observado o seguinte:

I - é utilizado em parcela mensal, cujo valor não pode ultrapassar os seguintes limites do montante do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, gerado pela central única de distribuição e de industrialização:

a) 55% (cinqüenta e cinco por cento), na saída que destine mercadoria para comercialização, produção ou industrialização;

b) 45% (quarenta e cinco por cento), na venda a consumidor final;

(…)

Art. 4º Na situação em que a empresa titular da central única de distribuição e de industrialização já possua, antes da instalação dessa central, estabelecimentos localizados no Estado de Goiás, deve ser apurada a média mensal de pagamento do imposto do conjunto destes estabelecimentos, relativa aos últimos 12 (doze) meses anteriores à data de apresentação do respectivo projeto, ficando a manutenção do benefício concedido condicionada ao seguinte:

I - o pagamento da parcela não financiada nos períodos a seguir indicados, contados da data de início de vigência do TARE celebrado com a Secretaria da Fazenda:

a) deve totalizar ao término dos primeiros:

1. 32 (trinta e dois) meses, 80% (oitenta por cento), no mínimo, do valor correspondente ao da média mensal aferida atualizada multiplicado por 32;

2. 96 (noventa e seis) meses, 85% (oitenta e cinco por cento) do valor correspondente ao da média mensal aferida atualizada multiplicado por 96;

b) deve corresponder:

1. semestralmente, nos primeiros 96 (noventa e seis) meses, a no mínimo 70% (setenta por cento) do valor total pago nos meses de janeiro a junho e de julho a dezembro imediatamente anteriores à apresentação do projeto, atualizado monetariamente mês a mês;

2. mensalmente, a partir do 97º (nonagésimo sétimo) mês, a no mínimo 100% (cem por cento) do valor pago no mesmo mês do período dos 12 (doze) meses anteriores à apresentação do projeto, atualizado monetariamente;

II - o valor da média aferida deve ser atualizada mensalmente, segundo os critérios adotados para esse fim no programa PRODUZIR.

§ 1º Quando verificado que a parcela não financiada do imposto vai corresponder a percentual inferior ao indicado no item 2 da alínea “b” do inciso I do caput deste artigo, o percentual de utilização do benefício deve ser reduzido de forma a assegurar o limite mínimo de pagamento estabelecido.

§ 1º-A Decorrido o semestre e caso a soma das parcelas não financiadas do imposto pagas no período não alcançar o percentual indicado no item 1 da alínea “b” do inciso I do caput deste artigo, a empresa beneficiária deve proceder ao recolhimento da diferença do imposto correspondente, no prazo de 10 (dez) dias.

(…)

Art. 9º Aplicam-se ao CENTROPRODUZIR as disposições do Programa de Desenvolvimento Industrial de Goiás - PRODUZIR - e do Fundo de Desenvolvimento de Atividades Industriais - FUNPRODUZIR, na parte que não conflitar com as disposições constantes desta lei.” (g.n.)

Embora as alterações conferidas ao art. 4º da Lei nº 13.844/2001 pela Lei nº 16.438/2008, com vigência a partir de 30/12/2008, não tenham sido consolidadas no Regulamento do CENTROPRODUZIR, possuem as mesmas caráter impositivo, ou seja, sua aplicabilidade não é delegada ao Poder Executivo. Portanto, para fins de utilização do benefício, prevalecem as disposições da Lei nº 13.844/2001, no que se refere à fixação das metas de recolhimento do imposto.

Dessa forma e tendo em conta que a produção de efeitos do primeiro Termo de Acordo de Regime Especial celebrado com esta Secretaria para fruição do incentivo financeiro do CENTROPRODUZIR (Contrato GoiásFomento nº (...)/2017) em decorrência da implantação de Central Única de Distribuição e Industrialização localizada no município de Goiânia-GO - TARE Nº (...)/18-GSF (revogado a partir de 01/01/2020 pelo TARE Nº (...)/2020-GSE, atualmente em vigor) ocorreu a partir da apuração do mês de março de 2018, a Consulente está, atualmente, sujeita ao cumprimento das seguintes metas, observadas as demais condições estabelecidas na legislação:

I - o pagamento da parcela não financiada (constituída pelo ICMS gerado pela central única de distribuição e industrialização e não abrangido pelo financiamento do CENTROPRODUZIR e pelos demais estabelecimentos da empresa, localizados neste Estado - art. 6º, I e II do Decreto nº 5.515/2001), nos períodos a seguir indicados, contados do período de apuração de março de 2018:

a) deve totalizar ao término dos primeiros 96 (noventa e seis) meses, ou seja, em fevereiro/2026, 85% (oitenta e cinco por cento) do valor correspondente ao da média mensal aferida atualizada multiplicado por 96.

b) deve corresponder:

1. semestralmente, nos primeiros 96 (noventa e seis) meses, isto é, até fevereiro de 2026, a no mínimo 70% (setenta por cento) do valor total pago nos meses de janeiro a junho e de julho a dezembro imediatamente anteriores à apresentação do projeto, atualizado monetariamente mês a mês.

2. mensalmente, a partir do 97º (nonagésimo sétimo) mês, ou seja, a partir de março/2026, a no mínimo 100% (cem por cento) do valor pago no mesmo mês do período dos 12 (doze) meses anteriores à apresentação do projeto, atualizado monetariamente.

A legislação do CENTROPRODUZIR não estabelece o recolhimento da média em Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - DARE separado, com o código de detalhe da receita "301" - Produzir ICMS Média.

A média mensal de pagamento do imposto do conjunto dos estabelecimentos da empresa, relativa aos últimos 12 meses anteriores à data de apresentação do projeto, constitui apenas parâmetro para a fixação de metas de recolhimento do imposto a serem cumpridas por esses estabelecimentos como condição para fruição do benefício fiscal pela central única de distribuição e de industrialização.

Tendo em vista o PARECER ECONOMIA/GTCIF-18485 Nº 2/2025 e as alterações conferidas ao art. 4º da Lei nº 13.844/2001 pela Lei nº 16.438/2008, recomenda-se à Consulente entrar em contato com a Gerência de Regimes Especiais desta Secretaria para averiguação do TARE Nº 001- 1153/2020-GSE.

II – CONCLUSÃO

Em face do exposto, conclui-se:

1)- De acordo com revisão do cálculo da média mensal de pagamento do ICMS do conjunto de estabelecimentos da empresa localizados no Estado de Goiás, tomado o período de fevereiro/2014 a janeiro de 2015, data base Janeiro/2015, realizada pelo Grupo de Trabalho de Controle de Benefícios e Incentivos Fiscais desta Pasta, conforme o Parecer ECONOMIA/GTCIF-18485 Nº 2/2025, encaminhado a esta Gerência por meio do Despacho nº 3/2025/ECONOMIA/GTCIF-18485, o valor de R$18.996,92, previsto no § 5º da cláusula terceira do TARE Nº (...)/2020–GSE, está incorreto, visto que considerou uma média mensal por estabelecimento, quando o correto seria a média mensal do conjunto dos estabelecimentos, conforme prevê o art. 4º da Lei nº 13.844/2001.

Assim, deverá ser considerada a nova média apresentada, R$ 227.615,40, atualizada mensalmente segundo os critérios adotados para esse fim no programa PRODUZIR.

2)- Tendo em conta que a produção de efeitos do primeiro Termo de Acordo de Regime Especial celebrado com esta Secretaria para fruição do incentivo financeiro do CENTROPRODUZIR (Contrato GoiásFomento nº (...)/2017) em decorrência da implantação de Central Única de Distribuição e Industrialização localizada no município de Goiânia-GO - TARE Nº (...)/18-GSF (revogado a partir de 01/01/2020 pelo TARE Nº (...)/2020-GSE, atualmente em vigor) ocorreu a partir da apuração do mês de março de 2018, a Consulente está, atualmente, sujeita ao cumprimento das seguintes metas, observadas as demais condições estabelecidas na legislação:

I - o pagamento da parcela não financiada (constituída pelo ICMS gerado pela central única de distribuição e industrialização e não abrangido pelo financiamento do CENTROPRODUZIR e pelos demais estabelecimentos da empresa, localizados neste Estado - art. 6º, I e II do Decreto nº 5.515/2001), nos períodos a seguir indicados, contados do período de apuração de março de 2018:

a) deve totalizar ao término dos primeiros 96 (noventa e seis) meses, ou seja, em fevereiro/2026, 85% (oitenta e cinco por cento) do valor correspondente ao da média mensal aferida atualizada multiplicado por 96.

b) deve corresponder:

1. semestralmente, nos primeiros 96 (noventa e seis) meses, isto é, até fevereiro de 2026, a no mínimo 70% (setenta por cento) do valor total pago nos meses de janeiro a junho e de julho a dezembro imediatamente anteriores à apresentação do projeto, atualizado monetariamente mês a mês.

2. mensalmente, a partir do 97º (nonagésimo sétimo) mês, ou seja, a partir de março/2026, a no mínimo 100% (cem por cento) do valor pago no mesmo mês do período dos 12 (doze) meses anteriores à apresentação do projeto, atualizado monetariamente.

3)- As metas a serem cumpridas são as descritas na resposta do item 2, acima. Todavia, a Consulente deve atentar para as demais condicionantes, tais como limites de utilização do benefício fiscal, contribuição ao PROTEGE GOIÁS, fatores de desconto, dentre outras, estabelecidas na Lei nº 13.844/2001 e no Decreto nº 5.515/2001.

A legislação que trata do benefício não prevê hipótese de redução do tamanho do projeto já aprovado e consequente minoração do valor da meta mensal de recolhimento do ICMS, a qual se baseia no efetivo pagamento efetuado pelos estabelecimentos da empresa nos últimos 12 meses anteriores à data de apresentação do projeto.

4)- A legislação do CENTROPRODUZIR não estabelece o recolhimento da média em Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - DARE separado, com o código de detalhe da receita "301" - Produzir ICMS Média. A média mensal de pagamento do imposto do conjunto dos estabelecimentos da empresa, relativa aos últimos 12 meses anteriores à data de apresentação do projeto, constitui apenas parâmetro para a fixação de metas de recolhimento do imposto a serem cumpridas por esses estabelecimentos como condição para fruição do benefício fiscal pela central única de distribuição e de industrialização.

Por oportuno, recomenda-se à Consulente entrar em contato com a Gerência de Regimes Especiais desta Secretaria para averiguação do TARE Nº (...)/2020-GSE, tendo em vista o PARECER ECONOMIA/GTCIF-18485 Nº 2/2025 e as alterações conferidas ao art. 4º da Lei nº 13.844/2001 pela Lei nº 16.438/2008.

É o parecer.

GOIANIA, 25 de janeiro de 2025.

OLGA MACHADO REZENDE

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