Parecer ECONOMIA/GEOT Nº 12 DE 21/01/2025


 Publicado no DOE - GO em 21 jan 2025


Consulta se está correta a emissão de nota fiscal de consumidor sem identificação do CNPJ da empresa destinatária quando acompanhada de nota fiscal eletrônica modelo 55 emitida para a mesma operação.


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I - RELATÓRIO

(...), expõe para ao final consultar o seguinte:

Dados do Caso:

No dia 10/12/2024, foi realizada a abordagem a um veículo que transportava refrigerantes acobertados pela NF-e nº (...)), em operação entre contribuintes estabelecidos no Estado de Goiás. A referida nota fiscal possui a seguinte característica:

· CFOP: 5929 - Lançamento efetuado em decorrência de emissão de documento fiscal relativo à operação ou prestação também registrada em equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF);

· Natureza da Operação: Lançamento de cópia de Nota Fiscal emitida por ECF.

A NF-e nº 73829 faz referência à NFC-e nº 271217, que, no entanto, não identifica o destinatário da operação.

Questionamentos:

Diante das circunstâncias descritas, solicito orientação acerca dos seguintes pontos:

1. A NF-e nº (...), com CFOP 5929, é considerada documento idôneo para acobertar uma operação entre contribuintes?

2. Em caso afirmativo, não seria imprescindível que a NFC-e nº (...) referenciada identificasse o destinatário, de modo a vinculá-lo à operação registrada na NF-e nº (...), ou as regras previstas no art. 167-C, VII, do Decreto 4.852/97, se aplicam também neste caso, considerando que o valor da operação não ultrapassa R$ 10.000,00?

II – FUNDAMENTAÇÃO

Preliminarmente, ressalte-se que a nota fiscal de consumidor eletrônica – NFC-e tem o objetivo de documentar a operação de circulação de mercadorias destinadas a consumidor final, como o próprio nome está a designar.

A NFC-e não se presta a acobertar a circulação de grandes quantidades de mercadorias, incompatíveis com a estrita necessidade de consumo do destinatário.

Para essa finalidade, o documento indicado pelo Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás é a Nota Fiscal Eletrônica, modelo 55, que ordinariamente é emitida para acompanhar o trânsito de mercadorias destinadas a outros contribuintes do ICMS.

Nesses termos, os artigos 167-S-B e 167-B do RCTE, a seguir transcritos, preceituam:

Art. 167-S-B. A Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e, modelo 65, deve ser utilizada em substituição (Ajuste SINIEF 19/16, cláusula primeira):

I - à Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2;

II - ao Cupom Fiscal emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal -ECF.

(...)

Art. 167-B. A Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, pode ser utilizada em substituição (Ajuste SINIEF 7/05, cláusulas primeira e segunda):

I - à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A;

Normalmente a Nota Fiscal de Consumidor – NF-e, modelo 65, não exige, para a sua emissão, a identificação do destinatário, visto que no dia-a-dia a NFC é emitida para o consumidor final, pessoa física, que retira a mercadoria do estabelecimento emitente e a leva para sua residência, trabalho, lazer, etc.

Entretanto, para quantidades maiores de mercadorias, ou mesmo mercadorias em pequeno montante, mas de valores elevados, a legislação tributária determina a identificação do CNPJ ou CPF do destinatário, estabelecendo um valor a partir de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

Se as mercadorias não alcançarem esse valor mínimo, não se exige a identificação do destinatário no documento fiscal – NFC.

Veja-se a seguir a transcrição da norma do RCTE que fixa essa obrigação:

Art. 167-C. A NF-e deve ser emitida com base em leiaute estabelecido no Manual de Orientação do Contribuinte - MOC, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte, observadas as seguintes formalidades (Ajuste SINIEF 7/05, cláusula terceira):

(...)

VII - a identificação do destinatário na NF-e modelo 65 deve ser feita pelo CNPJ ou CPF ou, tratando-se de estrangeiro, documento de identificação admitido na legislação civil, nas seguintes operações (Ajuste SINIEF 7/05, cláusula décima terceira-B):

a) com valor igual ou superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais);

b) com valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), quando solicitado pelo adquirente;

c) quando da entrega em domicílio, hipótese em que também deve ser informado o respectivo endereço.

No caso concreto exposto pelo consulente, evidencia-se que a nota fiscal de consumidor, modelo 65, fora emitida onze dias antes da emissão da nota fiscal eletrônica, modelo 55. Provavelmente, para a consecução e documentação da aquisição emitiu-se a nota fiscal de consumidor. Entretanto, para a operação de transporte da mercadoria, é exigida a nota fiscal eletrônica, modelo 55, visto que a quantidade das mercadorias é incompatível com o consumo final, destinando-se à revenda por contribuinte do ICMS. Nessa situação, o documento fiscal exigido para acompanhar o transporte é a NF-e, modelo 55.

CONCLUSÃO

Posto isso, concluímos respondendo ao consulente o seguinte:

QUESTIONAMENTO 1. A NF-e nº (...), com CFOP 5929, é considerada documento idôneo para acobertar uma operação entre contribuintes?

RESPOSTA: Sim, no caso concreto exposto pelo consulente, nota-se que em virtude de a quantidade da mercadoria ser incompatível com a necessidade de estrito consumo final, destinando-se, então, à revenda, o documento fiscal exigido pela legislação para o transporte da mercadoria é a nota fiscal eletrônica, modelo 55.

QUESTIONAMENTO 2. Em caso afirmativo, não seria imprescindível que a NFC-e nº (...) referenciada identificasse o destinatário, de modo a vinculá-lo à operação registrada na NF-e nº (...), ou as regras previstas no art. 167-C, VII, do Decreto 4.852/97, se aplicam também neste caso, considerando que o valor da operação não ultrapassa R$ 10.000,00?

RESPOSTA: As regras previstas no art. 167-C, VII, do RCTE não estabeleceram ressalvas para a exigência de identificação do destinatário quando este fosse contribuinte do ICMS, mas apenas fixaram o limite mínimo a partir do qual essa obrigatoriedade se estabelece. Onde o legislador não estabeleceu a obrigação, o intérprete não pode fazê-lo. Infere-se, portanto, que o procedimento adotado pelo emissor dos documentos fiscal, no presente caso, não permite ressalvas.

Outrossim, cumpre observar que no campo próprio da NF-e, modelo 55, estão referenciados a chave de acesso e o número da NFC-e, modelo 65, emitida anteriormente, de modo que não pairam dúvidas de que ambas se referem à mesma operação.

É o parecer.

GOIANIA, 21 de janeiro de 2025.

DAVID FERNANDES DE CARVALHO

Auditor Fiscal da Receita Estadual