Parecer ECONOMIA/GEOT Nº 4 DE 06/01/2025


 Publicado no DOE - GO em 6 jan 2025


ICMS. Saída interna de alho, polvilho e coco seco. Agricultor familiar. Aplicabilidade da isenção prevista na Lei nº 18.560/2014.


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I - RELATÓRIO
 
(...) consulta sobre a aplicabilidade da isenção do ICMS prevista na Lei nº 18.560, de 26 de junho de 2014, na saída interna de alho, polvilho e coco seco realizada por agricultor familiar.

Relata que (...) firmou contrato de venda no Programa de Aquisição de Alimentos da Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento de Goiás, conforme proposta 1710 do Edital nº 3/2024/SEAPA.

Informa que no contrato o agricultor familiar vendeu alho, coco e polvilho, porém o alho e o polvilho encontram-se com incidência de ICMS.

(...) apresentou a Lei nº 18.560/2014 sobre a isenção do ICMS para integrantes da agricultura familiar.

Diante do exposto, consulta sobre a possibilidade de emitir a nota fiscal dos produtos com o referido benefício.

II – FUNDAMENTAÇÃO

Verifica-se que o agricultor (...), está registrado no CCE-GO como produtor rural, inscrição nº (...) atividade principal “0151-2/02 Criação de bovinos para leite”, e secundárias “0111-3/02 Cultivo de milho” e “0111-3/99 Cultivo de outros cereais não specificados anteriormente”, estabelecido na (...).

A Lei nº 18.560, de 26 de junho de 2014, em referência, dispõe sobre a desoneração de ICMS nas operações internas com produtos oriundos da agricultura familiar no Estado de Goiás, estabelecendo:

“Art. 1º Fica desonerada de ICMS a operação interna de produtos oriundos da agricultura familiar no Estado de Goiás.

§ 1º A desoneração de que trata esta Lei consiste na isenção do ICMS incidente desde a operação de saída do produtor ou do importador e está condicionada ao fato de o produtor ser cadastrado em algum programa federal referente à agricultura familiar.

(…)

Art. 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se agricultor familiar e empreendedor familiar rural aquele que pratica atividades no meio rural, atendendo, simultaneamente, aos seguintes requisitos:

I - não detenha, a qualquer título, área maior do que 4 (quatro) módulos fiscais;

II - utilize predominantemente mão-de-obra da própria família nas atividades econômicas do seu estabelecimento ou empreendimento;

III - tenha percentual mínimo da renda familiar originada de atividades econômicas do seu estabelecimento ou empreendimento, na forma definida pelo Poder Executivo;

IV - dirija seu estabelecimento ou empreendimento com sua família.

§ 1º O disposto no inciso I do caput deste artigo não se aplica quando se tratar de condomínio rural ou outras formas coletivas de propriedade, desde que a fração ideal por proprietário não ultrapasse 4 (quatro) módulos fiscais.”     (g.n.)

Em que pese a isenção acima não estar inclusa no Anexo IX do Decreto nº 4.852 de 29 de dezembro de 1997, que regulamentou o Código Tributário do Estado de Goiás – RCTE-GO, onde são disciplinados os benefícios fiscais a que se referem os arts. 83 e 84 do mencionado Regulamento, constata-se que foi devidamente reinstituída pela Lei nº 20.367, de 11 de dezembro de 2018, que dispõe sobre a reinstituição dos incentivos, dos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais e das isenções relativos ao ICMS, em consonância com a Lei Complementar nº 160/2017 e o Convênio ICMS 190/17.

Deve-se destacar, ainda, as seguintes vinculações do benefício a outras leis estaduais goianas, em vigor:

LEI Nº 19.767, DE 18 DE JULHO DE 2017 - Institui a Política Estadual de Compra da Produção da Agricultura Familiar. (Embasa o CHAMAMENTO PÚBLICO Nº 003/2024 – SEAPA, citado na inicial).

“Art. 7 o -A Na aquisição dos produtos da agricultura familiar, fica estabelecida a vinculação à Lei n o 18.560, de 26 de junho de 2014, que dispõe sobre a desoneração de ICMS nas operações internas com produtos oriundos da agricultura familiar no Estado de Goiás. - Acrescido pela Lei n o 22.562, de 14-3-2024” (g.n.)

LEI Nº 19.998, DE 22 DE JANEIRO DE 2018 - Institui diretrizes para a Política Estadual de Agricultura Familiar e dá outras providências.

“Art. 6° São objetivos específicos da Política Estadual de Agricultura Familiar:

(…)

IX – priorizar a comercialização, execução da compra direta da agricultura familiar no âmbito dos programas nacionais de alimentação escolar e de aquisição de alimentos, conforme disposto na Política Estadual de Compra da Produção da Agricultura Familiar, instituída pela Lei nº 19.767, de 18 de julho de 2017;

(…)

XIII – garantir a desoneração de ICMS nas operações internas com produtos oriundos da agricultura familiar no Estado de Goiás, em conformidade com a Lei nº 18.560, de 26 de junho de 2014.” (g.n.)

Como se vê acima, o benefício em questão está atrelado à Política Estadual de Agricultura Familiar e à Política Estadual de Compra da Produção da Agricultura Familiar.

Ademais, o texto expresso da Lei nº 18.560/2014 não autoriza o Chefe do Poder Executivo a conceder a isenção na forma, limite e demais condições que estabelecer, mas estatui que fica desonerada de ICMS a operação interna de produtos oriundos da agricultura familiar no Estado de Goiás e que essa desoneração consiste na isenção do ICMS incidente desde a operação de saída do produtor ou do importador e está condicionada ao fato de o produtor ser cadastrado em algum programa federal referente à agricultura familiar, atendidos aos requisitos fixados nos incisos I a IV e § 1º do art. 2º.

Observa-se, mais, que a Instrução Normativa nº 1.590/2024-GSE, de 12 de setembro de 2024, acrescentou ao Anexo Único da Instrução Normativa nº 1518/2022-GSE, que estabelece a Tabela de Códigos de Benefícios Fiscais a ser utilizada para preenchimento da Nota Fiscal Eletrônica - NFe, modelos 55 e 65, o código “GO890005 - Lei nº 18.560/14, Art. 1º - ISENÇÃO - operação interna com produtos oriundos da agricultura familiar no Estado de Goiás”.

Infere-se, portanto, que a Lei nº 18.560/2014 é autoaplicável, estando a isenção prevista em seu art. 1º, caput e § 1º condicionada a que o produtor esteja cadastrado em algum programa federal referente à agricultura familiar e a que sejam atendidos concomitantemente aos requisitos fixados nos incisos I a IV e § 1º do art. 2º do aludido diploma legal. Frise-se, outrossim, que a exigência disposta no inciso III deverá ser observada quando sobrevier ato do Poder Executivo disciplinando o tema.

Assim, embora o referido benefício fiscal não se encontre inserido no Anexo IX do RCTE-GO, o Consulente pode emitir, com isenção do ICMS - código “GO890005”, a NF-e de saída interna de alho, polvilho e coco seco realizada pelo agricultor familiar, contanto que este comprove atender ao disposto no § 1º do art. 1º e nos incisos I, II e IV e § 1º do art. 2º, todos da Lei nº 18.560/2014.

II – CONCLUSÃO

Feitas as considerações, pode-se concluir:

A Lei nº 18.560/2014 é autoaplicável, estando a isenção prevista em seu art. 1º, caput e § 1º condicionada a que o produtor esteja cadastrado em algum programa federal referente à agricultura familiar e a que sejam atendidos concomitantemente aos requisitos fixados nos incisos I a IV e § 1º do art. 2º do aludido diploma legal. Frise-se, outrossim, que a exigência disposta no inciso III deverá ser observada quando sobrevier ato do Poder Executivo disciplinando o tema.

Assim, embora o referido benefício fiscal não se encontre inserido no Anexo IX do RCTE-GO, o Consulente pode emitir, com isenção do ICMS - código “GO890005”, a NF-e de saída interna de alho, polvilho e coco seco realizada pelo agricultor familiar, contanto que este comprove atender ao disposto no § 1º do art. 1º e nos incisos I, II e IV e § 1º do art. 2º, todos da Lei nº 18.560/2014.

É o parecer.

GOIANIA, 06 de janeiro de 2025.

OLGA MACHADO REZENDE

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