Publicado no DOE - RO em 30 set 2024
Consulta tributária. Termo de acordo firmado com base na Lei n° 1.473/2005. Autorização para realizar operações com derivados de petróleo. Matéria disciplinada pela IN n° 63/2023/GAB/CRE, com recentes alterações introduzidas pela IN n° 20/2024/GAB/CRE. A IN n° 63/2023 veda operações com determinadas mercadorias derivadas de petróleo, porém não autoriza operação com mercadorias não vedadas. A autorização depende de requerimento conforme o § 1º do art.5º da IN n° 63/2023.
1. RELATÓRIO
A consulente acima identificada, filial de sociedade empresária limitada, situação “ativo”, cuja atividade econômica principal é “comércio atacadista de mercadorias em geral, sem predominância de alimentos ou de insumos agropecuários” (código CNAE n° 46.93-1- 00), neste ato representada por , sócio administrador, conforme cláusula oitava da ( ), acostado ao E- PAT, e consulta ao Quadro de Sócios e Administradores ( ), extraída da consulta ao CNPJ e anexada ao presente processo, apresentou consulta tributária a fim de esclarecer dúvidas acerca da vedação de realizar operações com petróleo e seus derivados, prevista na alínea “a” do inciso III do art. 2º da Lei n° 1.473/2005.
A consulente possui o Termo de Acordo n° ), que Ihe concede o benefício instituído pela Lei n° 1.473/20 ›5, disciplinado por meio da Instrução Normativa n° 63/2023/GAB/CRE.
Informa que realiza importação de bens e mercadorias, tanto na qualidade de trading company em operações de importação por encomenda e por conta e ordem de terceiros, tanto como atacadista, em operações de importação próprias, e que Ihe foi oferecida a contratação de importação das mercadorias listadas no campo “dúvida” da consulta. No entanto, argumenta que está insegura se pode realizar operações com as referidas mercadorias, tendo em vista vedação da alínea “a” do inciso III do art. 2º da Lei n° 1.473/2005.
Alega que não há indicação de NCMs ou referencial técnico que estabeleça critérios para classificar a mercadoria como derivado de petróleo para fins da vedaşão em questão e que a legislação não é clara quanto à possibilidade de realizar operação com essas mercadorias, ainda que seja sem fruição do benefício.
Diante dessas considerações, a consulente faz as indagações a seguir transcritas:
i) A consulente está autorizada a importar as seguintes mercadorias, ao abrigo do PRODERO?
2715.00.00 — Misturas Betuminosas
2713.11.00 — Coque de petróleo, betume de petróleo e outros resíduos dos óleos de petróleo ou de minerais betuminosos — Não calcinado;
2713.12.00 — Coque de petróleo, betume d‹' petróleo e outros resíduos dos óleos de petróleo ou de minerais betuminosos — Calcinado;
2713.20.00 — Betume de petróleo;
2713.90.00 — Outros resíduos de óleo de petróleo ou de minerais betuminosos;
2701.12.00 — Hulha betuminosa;
2704.00.11 — Coques e semicoques, de hulha, de linhita ou de turfa, mesmo aglomerados — Carvão de retorta, com granulometria igual ou superior a 80 mm;
2704.00.12 — Coques ou semicoques, de hulha, de linhita ou de turfa, mesmo aglomerados — Cartão de retorta, com granulometria inferior a 80 mm.
ii) Caso a resposta acima for negativa, a consulente poderia importar essas mercadorias sem fruir do benefício do PRODERO, mantendo-se beneficiária para as suas demais operações, autorizadas. pelo benefício, ou a importação dessas mercadorias redunda na perda do benefício?
É o relatório.
2. ANÁLISE E LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
A consulta tributária tem sua regência disciplinada pelos artigos 67 a 70, e 82, todos da Lei do ICMS/RO (Lei n° 688/1996), estando regulamentada atualmente pelos artigos 221 a 233 do RICMS/RO (Decreto n° 22.721/2018).
Em cumprimento dos requisitos formais exigidos paia a consulta, verificou-se:
• Qualificação da consulente e dos procuradores (RICMS/RO, art. 224, I) — atendido por intermédio dos documentos "petição consulta prodero.pdf’, “004_Doc_Identificacao_do_Procurado e " 15a ALTERAÇÃO ", juntados pela consulente a‹› e-PAT, e pela QSA ), que juntamos ao E-PAT.
• Matéria de fato e de direito objeto de dúvida (RICMS/RO, art. 224, II) — atendido por intermédio do documento "petição - consulta - prodero.pdf’, juntado pela consulente ao e- PAT.
• Declaração quanto à existência ou não de procedimento fiscal contra o consulente (RICMS, art. 224, III) —atendido por intermédio da declaração, que consta do documento “petição - consulta - ’, de inexistir procedimento fiscal quanto ao objeto da consulta.
• Pagamento da taxa no valor de 10 UPF/RO —atendido, conforme consta do documento “COMPROVANTE DE PAGAMENTO DARE - TAXA ADM CONSULTA.pdf’, juntado pela consulente ao E-PAT, e da consulta à arrecadação que juntamos ao E-PAT.
Conforme exposto, a consulente, beneficiária do benefício da Lei n° 1.473/2005, pretende firmar contrato para importar as mercadorias apresentadas na tabela abaixo, identificadas por NCM e descrição.
NCM |
Descrişäo |
2715.00.00 |
Misturas Betuminosas |
2713.11.00 |
Coque de petróleo, betume de petróleo e outros resíduos dos óleos de petróleo ou de minerais betuminosos - Não calcinado |
2713.12.00 |
Coque de petróleo, betume de petróleo e outros resíduos dos óleos de petróleo ou de minerais betuminosos - Calcinado |
2713.20.00 |
Betume de petróleo |
2713.90.00 |
Outros resíduos de óleo de petróleo ou de minerais betuminosos |
2701.12.00 |
Hulha betuminosa |
2704.00.11 |
Coques e semicoques, de hulha, de linhita ou de turfa, mesmo aglomerados - Carväo de retorta, com granulometria igual ou superior a 80 mm |
2704.00.12 |
Coques ou semicoques, de hulha, de linhita ou de turfa, mesmo aglomerados - Cartão de retorta, com granulometria inferior a 80 mm |
No entanto, a consulente não tem certeza se pode realizar operações com as referidas mercadorias devido à proibição na alínea “a” do inciso III do art. 2º da Lei n° 1.473/2005. Argumenta que a legislação não indica código NUM ou um referencial técnico que estabeleça critérios para identificar as mercadorias como derivado de petróleo para fins dessa proibição e que a legislação não é clara sobre a possibilidade de operar com essas mercadorias, mesmo sem aplicação do benefício.
Inicialmente, sobre a Lei n° 1.473/2005, consigamos que se trata de instrumento legal que prevê a concessão de crédito presumido ao contribuinte rondoniense que celebre Termo de Acordo com a Coordenadoria da Receita Estadual, e que atenda as condições do art. 2º. Vejamos:
Art. 1º. Fica concedido ao contribuinte do ICMS enquadrando no artigo 2º um crédito presumido de até 85% (oitenta e cinco por cento) do valor do imposto devido pela saída interestadual de mercadoria importada do exterior, que efetivamente esteja estabelecida no Estado de Rondônia e cumpra os requisitos exigíveis para a geração de emprego e renda à população.
Para fruição do benefício, é necessário que seja firmado Termo de Acordo com a Coordenadoria da Receita Estadual, no qual o contribuinte se compromete a cumprir os termos da referida Lei. Além disso, o art. 2º estabelece alguma!, condições para a fruição do benefício, dentre as quais:
Art. 2º. A fruişäo do benefício de que trata esta Lei condiciona — se ao cumprimento das exigências indicadas no artigo 3º, nos termos da legislaşão tributária, e a que o contribuinte:
III — não realize operações com:
a) petróleo e seus derivados;
b) combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, bem como qualquer insumo utilizado em sua cadeia produtiva;
(...)
§ 2º. A vedaşäo prevista no inciso III do caput não se aplica no caso em que o derivado de petróleo for utilizado como insumo em cadeia produtiva diversa da prevista na alínea “b”.
Destacamos que na Mensagem n. 281, de 27 de novembro de 2017, enviada pelo Governador do Estado de Rondônia aos Membros da Assembleia Legislativa deste Estado, consta a seguinte justificativa do projeto de lei, de 27 de novem/3ro de 2017:
“Senhores Deputados, a proposta em pauta trata que para a fruição do benefício de que trata a Lei n° 1.473/05, exige-se que o contribuinte não realize Operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, bem como qualquer insumo utilizado em sua cadeia produtiva.
Nesse sentido, o presente Projeto de Lei visa incentivar a cadeia produtiva de outros segmentos da economia, vez que permitirá a utilização de insumo em cadeia produtiva diversa de combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo auxiliando, assim, no incremento da arrecadação.”
O referido projeto de lei deu origem à Lei n° 4.209/t!017, que acrescentou o § 2º ao artigo 2º da Lei n’’ 1.473/2005. Dessa forma, a justificativa revela que a intenção do legislador, ao prever a exceção, foi promover o incremento da arrecadação ao permitir a utilização de insumo em cadeia produtiva diversa de combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo.
Por sua vez, Termo de Acordo — Regime Especial firmado entre a consulente e a Coordenadoria da Receita Estadual, renovado por intermédio do Ato n°, ambos anexados ao E-PAT, traz em seu corpo:
Cláusula segunda. A fruição do benefício do que trata este Termo, na forma dos artigos 1º e 2º da Lei n° 1473/2005, condiciona-se a que a Acordante:
IV - Não realize operaşões com petróleo e seus derivados, combustíveis e lubrificantes (derivados ou năo de petróleo, bem como qualquer insumo utilizado em sua cadeia produtiva), e energia elétrica.
Pelas disposições acima, verificamos que uma das condições para fruição do regime especial é que o contribuinte detentor do termo de acordo não realize operações com derivados de petróleo, a não ser que o referido derivado não seja utilizado na cadeia produtiva dos combustíveis e lubrificantes; e ainda que, *›em exceções, não realize operações com combustíveis e lubrificantes.
A exceção prevista no § 2º ao artigo 2º da Lei n° 1.473/2005 é reproduzida no § 1º do art. 5º da Instrução Normativa n° 63/2023/GAB/CRE, sendo sua operacionalização disciplinada no Capítulo IV da referida IN.
Os incisos do caput do art. 9º da IN n° 63/2023/GAB/CRE, acrescentados pela IN n° 20/2024/GAB/CRE, dispõem acerca das mercadorias, derivados de petróleo, com as quais o contribuinte beneficiado pela Lei n° 1.473/2005 não pode realizar operaşões. Veja-se:
Art. 9º A Coordenadoria da Receita Estadual poderá autorizar a realizaşäo de operações com derivados de petróleo, na forma do § 1º do art. 5º desta Instrução Normativa, mediante requerimento do contribuinte, desde que este năo realize operações com as mercadorias:
I - constantes do Anexo VII do Convenio ICA4S n° 142/18, exceto betume de petróleo (NCM 2713.20.00);
II - classificadas como combustíveis pela Agência Nacional de Petróleo - ANP no portal "Central de Sistemas ANP - Tabelas de Apoio ao I-SIMP - Tabela T012 - Códigos de Produtos", inclusive nafta, metanol e combustíveis alternativos;
III - classificadas como lubrificantes pela AND’, no portal "Central de Sistemas ANP - Tabelas de Apoio ao I-SIMP - Tabela T012 - Códigos de Produtos".
(...)
Conforme a IN n° 63/2023/GAB/CRE, o contribuinte que usufrui o referido benefício não pode realizar operações com mercadorias, derivados de petróleo: (I) constantes do Anexo VII do Convenio ICMS n° 142/18, exceto betume de petróleo (NCM 2713.20.00); (II) classificadas como combustíveis pela Agência Nacional de Petróleo - ANP no portal "Central de Sistemas ANP - Tabelas de Apoio ao I-SIMP - Tabela T012 - Códigos de Produtos", inclusive nafta, metanol e combustíveis alternativos; (III) classificadas como lubrificantes pela ANP, no portal "Central de Sistemas ANP - Tabelas de Apoio ao I-SIMP - Tabela T012 - Códigos de Produtos".
Portanto, a finalidade da IN é esclarecer que operações com mercadorias, derivados de petróleo, classificadas como combustíveis ou lubrificantes no Convenio ICMS n° 142/18, exceto betume de petróleo (NCM 2713.20.00), ou pela ANP não poderão, de plano, serem realizadas. Dessa forma, os derivados de petróleo que não se enquadrarem nos incisos do caput do art. 9º da IN n° 63/2023/GAB/CRE poderão ser au1orizados pela Coordenadoria da Receita Estadual mediante requerimento do contribuinte, conforme dispõe o § 1O do art. 9º da IN.
Deve-se relembrar que a alínea "b" do inciso III do art. 2º da Lei n° 1473/05 veda por completo operações com combustíveis e lubrificantes, sejam derivados ou não de petróleo.
Feitas as consideraşões acima, analisamos a lista de NCMs, com respectiva descrição, apresentada pela consulente, conforme a tabela de resultados abaixo.
NCM | Resultado da análise |
2715.00.00 |
art. 9º, I, II e III, da IN 63/2023: não consta; alínea "b" do inciso III do art. 2º da Lei n° 1473/05: não é combustível ou lubrificante. anexo único da IN RFB n° 2.169/2023, transcrição da posição 27.15: ‘As misturas betuminosas, compreendidas nesta posição, são, entre outras, as seguintes: 1)Os cut-backs, que são misturas geralmente constituídas, pelo menos, por 60 % de betumes com um solvente e que se empregam para revestimento de estradas. 2)As emulsões ou suspensões estáveis em água, de asfalto, do betumes, de breu ou de alcatrões do tipo utilizado principalmente para revestimento de estradas. 3)As mástiques de asfaltos e outras mástiques betuminosas, Ł›em como as misturas betuminosas semelhantes obtidas por incorporação de matérias minerais, tais como a areia ou o amianto. Estes produtos empregam-se, conforme os casos, para calafetagem, como produtos para moldação, etc. Alguns produtos desta posição são aglomerados em pães ou blocos destinados a serem refundidos antes de serem utilizados. Os pães ou blocos deste tipo estão compreendidos nesta posição. Os artigos acabados de forma regular (lajes, placas, ladrilhos, etc.), classificam-se na posição 68.07". |
2713.11.00 2713.12.00 2713.90.00 |
- art. 9º, I, da IN 63/2023: constam no Anexo VII do Convênio ICMS 142/18, sendo vedados de piano. |
2713.20.00 | - art. 9º, I, da IN 63/2023: consta no Anexo VII do Convênio ICMS 142/18, porém é excepcionado pela IN. |
2701.12.00 2704.00.11 2704.00.12 |
- art. 9º, I, II e III, da IN 63/2023: não consta por não ser derivado de petróleo; |
Após análise detalhada acima, verificamos que apenas as mercadorias classificadas no NCM 2715.00.00 — Misturas Betuminosas ou no NCM 2713.20.00 — Betume de petróleo poderão ser submetidas a análise para fins autorização pela Coordenadoria da Receita Estadual, mediante requerimento do contribuinte apresentado com antecedência mínima de 15 (quinze) dias do início da operação de importação.
A forma pela qual o contribuinte poderá requerer autorização da Coordenadoria da Receita Estadual a fim de realizar operações com derivados be petróleo, desde que sejam utilizados em cadeia produtiva diversa dos combustíveis e dos lubrificantes, está disposta no § 1º do art. 5º da IN. Veja-se:
Art. 9º A Coordenadoria da Receita Estadual poderá autorizar a realização de operações com derivados de petróleo, na forma do § 1º do art. 5º desta Instrução Normativa, mediante requerimento do contribuinte, desde que este não realize operações com as mercadorias:
I - constantes do Anexo VII do Convenio ICMS n° 142/18, exceto betume de petróleo (NCM 2713.20.00);
II - classificadas como combustíveis pela Agência Nacional de Petróleo - ANP no portal "Central de Sistemas ANP - Tabelas de Apoio ao I-SIMP - Tabela T012 Códigos de Produtos", inclusive nafta, metanol e combustíveis alternativos; e
III - classificadas como lubrificantes pela AND’, no portal "Central de Sistemas ANP - Tabelas de Apoio ao I-SIMP - Tabela T012 - Códigos de Produtos".
§ 1º O requerimento de que trata o capu1: deverá ser apresentado com antecedência mínima de 15 (quinze) dias do início da operaşäo de
Página 6 de 9
importação, devidamente instruído com os seguintes documentos e informações:
I - descrição minuciosa da mercadoria: nome comerciai, nome técnico, quantidade, código de classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM/SH), código do bem ou mercadoria, numeraşäo Global de Item Comercial (GTIN), quando possuir, e descrição da cadeia em que será aplicada;
II - REVOGADO PELA IN 20/24
III - laudo técnico, emitido, há no máximo 45 (quarenta e cinco) dias, por profissional legalmente habilitado, com registro ativo no Conselho Regional de sua categoria, no qual deverá atestar que o produto importado é matéria prima de cadeia produtiva năo relacionada à produção de combustíveis e lubrificantes;
IV - laudo técnico ou certificado de responsabilidade, emitido, há no máximo 45 (quarenta e cinco) dias, por profissional legalmente habilitado, com registro ativo no Conselho Regional de sua categoria , atestando com documentação probatória a responsabilidade técnica da indústria a que se destina o produto importado;
V - REVOGADO PELA IN 20/24
2º O requerimento previsto no caput deste artigo será protocolado na Agência de Rendas da circunscrição do sujeito passivo e, observado o disposto no § 3º deste artigo, será encaminhado para a análise da GITEC, a qual emitirá parecer autorizativo ou denegatório da realização da operação
§ 3º A Agência de Rendas indeferirá o requerimento em que contenha mercadoria arrolada nos incisos I e II do caput deste artigo.
§ 4º REVOGADO PELA IN 20/24
Dessa forma, caso a consulente pretenda realizar operaşões as mercadorias classificadas no NCM 2715.00.00 — Misturas Betuminosas ou no NCM 2713.20.00 — Betume de petróleo, deverá protocolar requerimento na Agência de Rendas da circunscrição requerimento solicitando autorizaşão para importar as mercadorias listadas na presente consulta, sendo competência da GITEC a análise de mérito e ¡Posterior emissão de parecer autorizativo ou denegatório da realização da operação.
Se a consulente não obtiver autorização da Coordenadoria da Receita Estadual para importar as mercadorias acima mencionadas, a sua importação, ainda que sob a sistemática do regime normal de tributação, implicará no cancelamento do termo de acordo, por força do art. 2º, III, da Lei n. 1.473/2005, já transcrito acima, e conforme normatizado no art. 14, II, a, da Instrução Normativa n. 63/2023/GAB/CRE, que assim dispõe:
Art. 14. O Termo de Acordo poderá ser suspenso ou cancelado por Ato do Coordenador-Geral da Receita Estadual, na'› seguintes situações:
II - cancelado:
a) quando deixar de atender ao disposto nos incisos I a VI do art. 5º e § 3º do art. 11, todos desta Instrução Normativa;
Por fim, tendo em vista que a consulente afirma realizar operações de importação por encomenda e por conta e ordem de terceiros, ressaltamos que o benefício de que trata a Lei n° 1.473/2005 não se aplica às operações de importação por conta e ordem de terceiros, conforme dispõe o parágrafo único do art. 1º da IN n° 63/2023/¢ AB/CRE. Confira:
Art. 1º Esta Instrução Normativa disciplina os procedimentos e condições complementares para fruição do benefício do crédito presumido de até 85% (oitenta e cinco por cento) do valor do imposta devido pela saída interestadual de mercadoria importada do exterior, que efetivamente esteja estabelecida no Estado de Rondônia e cumpra os requisitos exigíveis para a geração de emprego e renda à população, instituído pela Lei n° 1.473, de 13 de maio de 2005.
Parágrafo único. O benefício de que trata esta Instrução Normativa não se aplica às operações de importação por conta e ordem de terceiros.
3. CONCLUSÃO
Ante o exposto, concluímos que: .O
a) de piano, verificamos que a legislação veda operações com as seguintes mercadorias listadas pela consulente:
2713.11.00 — Coque de petróleo, betume d‹' petróleo e outros resíduos dos óleos de petróleo ou de minerais betuminosos — Năo calcinado;
2713.12.00 — Coque de petróleo, betume d‹' petróleo e outros resíduos dos óleos de petróleo ou de minerais betuminosos — Calcinado;
2713.90.00 — Outros resíduos de óleo de petróleo ou de minerais betuminosos;
2701.12.00 — Hulha betuminosa;
2704.00.11 — Coques e semicoques, de hulha, de linhita ou de turfa, mesmo aglomerados — Carvão de retorta, com granulometria igual ou superior a 80
2704.00.12 — Coques ou semicoques, de hulha, de linhita ou de turfa, mesmo aglomerados — Cartão de retorta, com granulometria inferior a 80 mm.
b) a confirmação da viabilidade e a respectiva autorizaşão ou denegação para importação das mercadorias classificadas no NCM 2715.00.00 -- Misturas Betuminosas ou no NCM 2713.20.00 — Betume de petróleo possuem um rito próprio, disciplinado nos termos da Instrução Normativa n. 63/2023/GAB/CRE, recém alterada ¡Pela Instrução Normativa n. 20/2024/GAB/CRE, cabendo à GITEC o parecer autorizativo. A consulta tributária, nesse caso, não é o instrumento cabível para tal requerimento;
c) se a consulente não obtiver autorizaşão da Coordenadoria da Receita Estadual para importar as mercadorias elencadas na presente consulta, a sua importação, ainda que sob a sistemática do regime normal de tributação, implicará no cancelamento do termo de acordo, por força do art. 2º, III, da Lei n. 1.473/2005 e conforme! normatizado no art. 14, II, a, da Instrução Normativa n. 63/2023/GAB/CRE.
É o Parecer.
À consideração superior.
Porto Velho - RO, 30 de setembro de 2024.
Heleno Meira da Silva
Auditor Fiscal de Tributos Estaduais
Diego Souza Meneguitti
Auditor Fiscal de Tributos Estaduais