Portaria AGED/MA Nº 986 DE 01/07/2025


 Publicado no DOE - MA em 4 jul 2025


Dispõe sobre a emissão de Guia de Trânsito Animal eletrônica (e-GTA), pelo produtor rural, com o objetivo de fortalecer o controle sanitário e o rastreamento de animais em trânsito no Estado do Maranhão.


Sistemas e Simuladores Legisweb

A PRESIDENTE DA AGÊNCIA ESTADUAL DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO MARANHÃO – AGED/MA, no uso de suas atribuições legais que lhe conferem o art. 8º da Lei Estadual nº 7.386, de 16 de junho de 1999 e §1º do art. 11, do Decreto Estadual nº 30.608, de 30 de dezembro de 2014.

CONSIDERANDO a necessidade e o interesse desta Instituição em viabilizar a emissão da Guia de Trânsito Animal eletrônica (e-GTA) pelo produtor rural e, dessa forma, agilizar o atendimento e favorecer um melhor controle do trânsito de animais no Estado.

RESOLVE:

Art.1º Conceder ao produtor rural, que possui propriedade cadastrada na AGED, o acesso ao Sistema de Gestão Agropecuária do Maranhão - SIGAMA.

§1°. A autorização concedida do caput deste artigo permitirá o acesso a consulta de saldos de animais em sua ficha cadastral, atualização cadastral durante as etapas de campanha, comprovações de vacina, emissão de Guia de Trânsito Animal eletrônica (e-GTA) para movimentação Intraestadual e Interestadual.

§2°. A emissão da e-GTA será restrita às espécies bovina e bubalina, unicamente para as finalidades de abate, engorda, cria e recria.

§3°. A autorização concedida no caput está sujeita a disponibilidade do sistema, bem como poderá ser revogada a qualquer tempo pela administração pública.

Art.2º A solicitação de acesso ao SIGAMA será requerida exclusivamente de forma on-line, por meio do sítio eletrônico do SIGAMA, disponível em (sigama.aged.ma.gov.br).

Art.3º Para solicitar acesso ao sistema, o produtor rural deve anexar os documentos, conforme a seguir:

I‑ Documento de identificação pessoal, com foto;

II- Comprovante de endereço em nome do interessado, em caso não possuir, deverá ser apresentado o referido comprovante em nome de terceiro, juntamente com declaração de residência (Anexo II); e

III- Termo de Responsabilidade para Uso do Sistema de Gestão Agropecuária do MA - SIGAMA, disponível em sigama.aged.ma.gov.br, devidamente assinado

§1° Para requerer acesso ao SIGAMA, o produtor rural precisa cadastrar um e-mail válido na unidade da AGED em que a propriedade está cadastrada.

§2° O acesso do produtor rural será liberado após análise dos documentos juntados e desde que tenham sido cumpridos todos os requisitos necessários, em até 10 dias.

Art.4º Ao emitir a e‑GTA, o produtor deverá confirmar se todos os dados preenchidos estão corretos, assumindo para si a responsabilidade por todas as informações fornecidas.

§1° A e-GTA deverá acompanhar o trânsito dos animais até o destino e deverá ser emitida:

a) Em uma única via;

b) Uma para cada espécie;

c) Uma para cada finalidade;

d) Uma para cada veículo transportador (se forem vários veículos).

§2° A emissão de e-GTA pelo produtor rural é restrita às propriedades cadastradas sob seu CPF, sendo expressamente proibida a cessão para regularizar o trânsito de animais de terceiros.

§4° Caso haja necessidade do cancelamento da e-GTA, esse procedimento só poderá ser realizado na unidade da AGED em que a propriedade está cadastrada, dentro do prazo de 04 (quatro) dias corridos, iniciado no dia útil subsequente ao término do prazo de validade. 

§5° Para a solicitação de cancelamento, o produtor deverá apresentar o Requerimento de Cancelamento, devidamente preenchido, constante no ANEXO I desta Portaria.

Art.5º A emissão de e-GTA interestadual somente será possível, se os dados do destino estiverem disponíveis na Plataforma de Gestão Agropecuária - PGA.

§1° Caso os dados de destino não estejam disponíveis na PGA, o produtor rural deverá entrar em contato com o Serviço Veterinário Estadual de destino para verificar a existência de cadastro.

Art.6º Constatado o descumprimento de qualquer norma ou procedimento previsto em legislação, o produtor estará sujeito a aplicação das penalidades nos seguintes moldes:

§1° Bloqueio do acesso por 6 (seis) meses, ao primeiro descumprimento;

§2° Bloqueio do acesso por 1 (um) ano, aos produtores reincidentes, independentemente da correspondência dos descumprimentos;

§3° Revogação definitiva do acesso ao Sistema de Gestão Agropecuária do Maranhão – SIGAMA, nos casos de novo descumprimento, após a suspensão de 1 (um) ano.

Art.7º Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência da AGED/MA.

Art.8º Fica revogada a Portaria nº 148, de 22 de março de 2022.

Art.9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

DÊ‑SE CIÊNCIA, PUBLIQUE‑SE E CUMPRA‑SE.

JUCIELLY CAMPOS DE OLIVEIRA

Presidente

AGED/MA

ANEXO I - REQUERIMENTO DE CANCELAMENTO DE GTA

IDENTIFICAÇÃO DO PRODUTOR
NOME:  
CPF: TELEFONE:
IDENTIFICAÇÃO DA PROPRIEDADE
NOME:  
MUNICÍPIO:  
IDENTIFICAÇÃO DA GTA A SER CANCELADA
Nº e SÉRIE DA GTA:  
MOTIVO DO CANCELAMENTO:  

(Local, data)
Assinatura do produtor

Carimbo e assinatura do servidor

ANEXO II - DECLARAÇÃO DE RESIDÊNCIA

Eu, _______________________________ , Brasileiro, Portador do RG nº _________________, CPF nº ____________________, DECLARO para fins de comprovação de
residência, sob as penas de Lei (art. 2º da Lei nº 7.115/83) que a Sr. (a)_________________________________________, Brasileiro(a), Portador (a) do RG nº __________________________ e CPF nº _________________________, é residente e domiciliado em meu endereço  ______________________________________________ _____________________________ _________________________ ______________________________________________________ _______________________________________________________ __________________________.

Por ser a expressão da verdade, assumindo inteira responsabilidade pela declaração acima sob as penas da lei, assino para que produza seus efeitos legais.

(Local, data)

Assinatura do proprietário da residência