Decreto Nº 47413 DE 04/07/2025


 Publicado no DOE - DF em 7 jul 2025


Institui a Calculadora Verde do Distrito Federal para a avaliação e cálculo de emissões de Gases de Efeito Estufa na execução de ações e projetos de governo.


Banco de Dados Legisweb

A VICE-GOVERNADORA NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADORA DO DISTRITO FEDERAL, com fundamento no artigo 92, e no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII, X e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal,

DECRETA:

Art. 1º Fica instituída a Calculadora Verde do Distrito Federal, como ferramenta oficial para o cálculo de emissões de gases de efeito estufa em ações e projetos governamentais a fim de monitorar o cumprimento das metas de mitigação de emissões em cumprimento às determinações do Plano Carbono Neutro do Distrito Federal.

Art. 2º A emissão de gases de efeito estufa em ações e projetos governamentais poderão ser calculadas mediante utilização da Ferramenta de Cálculo de Emissões de gases de efeito estufa denominada Calculadora Verde do Distrito Federal.

Parágrafo único. A ferramenta a que se refere o caput permite estimar impactos de emissões adicionais, evitadas e de remoções de gases de efeito estufa de:

I - implantação de faixas exclusivas e projetos de corredores de transporte coletivo;

II - projetos de mobilidade ativa;

III - obras viárias;

IV - projetos de parcelamento do solo;

V - ações de combate à grilagem;

VI - ações e projetos de arborização urbana, de recuperação de áreas degradadas e de

introdução de práticas de manejo do solo de baixo carbono;

VII - projetos de eficiência energética em prédios públicos e na iluminação pública;

VIII - metas de ampliação da compostagem e reciclagem de resíduos no Distrito Federal;

IX - outras temáticas que sejam introduzidas em suas revisões.

Art. 3º A ferramenta de cálculo é um recurso para subsidiar:

I - formulação de políticas públicas;

II - priorização de alocação de recursos;

III - análises no âmbito do licenciamento ambiental e urbanístico de empreendimentos, projetos, obras e demais ações.

Parágrafo único. No caso de projetos com emissões adicionais, serão aprovadas pelos órgãos licenciadores medidas de compensação parcial ou total das emissões dos gases de efeito estufa mensuráveis com a Calculadora Verde do Distrito Federal, nos termos do art. 2º da Lei nº 5.113, de 11 de junho de 2013.

Art. 4º Compete ao Instituto de Pesquisa e Estatística do Distrito Federal - IPEDEF Codeplan a capacitação dos técnicos do governo para a correta aplicação da ferramenta.

Art. 5º A metodologia da Calculadora Verde será objeto de revisão técnica, no mínimo a cada dois anos, mediante Portaria Conjunta da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, do Instituto de Pesquisa e Estatística do Distrito Federal - IPEDEF Codeplan e da Secretaria de Estado do Meio Ambiente do Distrito Federal.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 04 de julho de 2025

136º da República e 66º de Brasília

CELINA LEÃO

Governadora em exercício