Publicado no DOE - DF em 7 jul 2025
Estabelece parâmetro de funcionamento das distribuidoras de bebidas na Região Administrativa do Jardim Botânico, em área de uso comercial e mista e em área de uso residencial.
A ADMINISTRADORA REGIONAL DO JARDIM BOTÂNICO DO DISTRITO FEDERAL, Interina, no uso de suas atribuições conferidas pelo Artigo 42, do Regimento Interno aprovado pelo Decreto nº 38.094, de 28 de março de 2017, considerando a PORTARIA CONJUNTA Nº 05, DE 20 DE MAIO DE 2025 que altera a Portaria Conjunta nº 01, de 10 de março de 2025, que dispõe sobre os horários de funcionamento das distribuidoras de bebidas no Distrito Federal, considerando a Ordem de Serviço nº 37, publicada no DODF nº 71, de 14 de abril de 2025, página 6,
Resolve:
Art. 1º Para efeitos de regulamentação dos Artigos 1º e 5º do Decreto nº 19.081, de 10 de março de 1998, fica estabelecido como parâmetro de funcionamento das distribuidoras de bebidas na Região Administrativa do Jardim Botânico, em área de uso comercial e mista e em área de uso residencial, o horário limite de 6h a 00h.
§ 1º Permitir às distribuidoras de bebidas e lojas de conveniência, exclusivamente por meio de aplicativo e mediante portas fechadas, após encerrados os atendimentos de forma presencial, a prestação de serviços de entrega de bebidas a domicílio (delivery), desde que observadas as demais normas e regulamentos aplicáveis.
§ 2º Os serviços de entrega de bebidas a domicílio (delivery), após encerrados os atendimentos de forma presencial, pelas distribuidoras de bebidas e lojas de conveniência, serão prestados exclusivamente por meio de aplicativo e mediante portas fechadas, e passarão a obedecer aos seguintes horários de funcionamento: em área de uso comercial das 00h às 02h, e em áreas mistas e áreas de uso residencial, o horário limite será de 6h às 23h59min.
Art. 2º A fiscalização do cumprimento do horário de funcionamento das distribuidoras de bebidas será exercida pelos órgãos arrolados no Art. 4º do Decreto nº 19.081, de 10 de março de 1998.
Parágrafo único. No âmbito da Segurança Pública, a fiscalização será realizada diretamente ou com auxílio das forças vinculadas, nos termos do Art. 2º, inciso I, do Decreto nº 40.079, de 04 de setembro de 2019.
Art. 3º O descumprimento do horário estabelecido sujeitará o infrator às sanções previstas na legislação vigente.
Art. 4º Fica revogada a Ordem de Serviço nº 37, publicada no DODF nº 71, de 14 de abril de 2025, página 6.
Art. 5º Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação.
SANDRA RENATA SANTANA SANTOS