Portaria MF Nº 1430 DE 04/07/2025


 Publicado no DOU em 7 jul 2025


Dispõe sobre depósitos em processos administrativos ou judiciais em que figure a União, qualquer de seus órgãos, fundos, autarquias, fundações ou empresas estatais federais dependentes.


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O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 38 da Lei nº 14.973, de 16 de setembro de 2024,

Resolve:

Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre depósitos em processos administrativos ou judiciais em que figure a União, qualquer de seus órgãos, fundos, autarquias, fundações ou empresas estatais federais dependentes.

Art. 2º Os depósitos realizados em processos administrativos ou judiciais em que figure a União, qualquer de seus órgãos, fundos, autarquias, fundações ou empresas estatais federais dependentes deverão ser realizados perante a Caixa Econômica Federal, observando-se o disposto no Capítulo VI da Lei nº 14.973, de 16 de setembro de 2024, e o previsto nesta Portaria.

§ 1º O Ministério da Fazenda indicará à Caixa Econômica Federal os dados cadastrais dos órgãos da União, seus fundos, autarquias, fundações ou empresas estatais federais dependentes.

§ 2º O disposto nesta Portaria aplica-se:

I - independentemente de instância, natureza, classe ou rito do processo;

II - aos feitos criminais de competência da Justiça Federal, inclusive inquéritos policiais;

III - independentemente da natureza da obrigação, do crédito ou do negócio caucionado;

IV - ainda que o órgão ou ente público federal referido no caput seja o depositante;

V - aos depósitos judiciais relativos ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e à Contribuição Social de que trata a Lei Complementar nº 110, de 29 de junho de 2001, quando a defesa ou cobrança do crédito for realizada pela advocacia pública federal; ou

VI - aos depósitos judiciais realizados em razão da liquidação de títulos públicos federais;

§ 3º O disposto nesta Portaria não se aplica:

I - aos depósitos decorrentes do pagamento de precatórios ou requisições de pequeno valor; ou

II - unicamente em razão da presença no processo judicial:

do Ministério Público da União, quando sua intervenção ocorrer como fiscal da ordem jurídica;

da Defensoria Pública da União; ou

de conselhos de classe e autarquias profissionais.

§ 4º Para os fins desta portaria considera-se:

I - titular: o destinatário, mesmo que presumido, dos valores objetos do depósito;

II - depositante: a pessoa, física ou jurídica, que pretenda, com o depósito, caucionar direito ou obrigação, cumprir determinação judicial ou que tenha sido alvo de busca, apreensão, constrição ou penhora; e

III - órgão ou ente responsável: o órgão, autarquia, fundação, fundo, empresa ou estrutura pública gestora do crédito, obrigação, negócio, valores, receita ou despesa pública relacionada ao depósito, podendo exercer essa função:

o órgão da Advocacia-Geral da União de representação judicial da União, de suas autarquias e fundações públicas, observadas as disposições da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, nos processos judiciais em que atuarem; ou

o Departamento de Polícia Federal do Ministério da Justiça e Segurança Pública, nos inquéritos e procedimentos sob sua condução ou a Procuradoria-Geral da República, nos feitos criminais de competência da Justiça Federal.

Art. 3º A Caixa Econômica Federal realizará o repasse dos valores depositados diretamente à Conta Única do Tesouro Nacional e encaminhará à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil os dados referentes aos depósitos acolhidos.

§ 1º Os depósitos realizados em desconformidade com o previsto nesta Portaria serão repassados pela Caixa Econômica Federal para a Conta Única do Tesouro Nacional, independentemente de qualquer formalidade, com o encaminhamento das informações necessárias à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.

§ 2º A inobservância do disposto neste artigo sujeita os recursos depositados à remuneração na forma estabelecida pelo § 4º do art. 39 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, desde a inobservância do repasse obrigatório.

Art. 4º Sistema informatizado a cargo da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, do Ministério da Fazenda, centralizará os dados relativos aos depósitos, devendo a Caixa Econômica Federal manter controle dos valores depositados, levantados e concluídos.

Art. 5º Os depósitos de que trata esta Portaria serão realizados com uso do Documento para Depósito Judicial ou Extrajudicial (DJE) sob gestão da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil contendo, no mínimo, as seguintes informações:

I - o CPF ou CNPJ do depositante e das partes do processo;

II - o número do processo administrativo ou número do processo judicial, observada a numeração única de processos do Poder Judiciário;

III - o código de receita relativo ao tributo, crédito ou obrigação caucionada, conforme orientações da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil; e

IV - o valor depositado.

§ 1º O DJE será obtido eletronicamente e recolhido sem necessidade de deslocamento do depositante a agência bancária.

§ 2º O sistema de geração ou acolhimento do DJE deverá privilegiar a integração com sistemas do Poder Judiciário e da Administração Pública para favorecer a validação dos dados essenciais ao depósito.

Art. 6º Sem prejuízo da indicação do código de receita no momento da realização do depósito, o órgão ou ente responsável deverá fornecer à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil informações necessárias à classificação ou reclassificação orçamentária das receitas relativas aos valores depositados.

Art. 7º Diante da necessidade de correção de dados, os registros do depósito serão retificados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e pela Caixa Econômica Federal, de ofício ou por provocação do órgão ou ente responsável pelo crédito caucionado ou do Poder Judiciário.

Art. 8º Conforme dispuser a ordem da autoridade judicial ou administrativa competente:

I - o depósito será concluído, sem qualquer acréscimo, quando os valores depositados forem destinados a órgão, ente ou fundo da Administração Pública integrante do Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal (SIAFI); ou

II - os valores serão levantados por seu titular, sendo acrescidos, uma única vez, de correção positiva equivalente à variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).

§ 1º Na hipótese do inciso I do caput, o depósito concluído será contabilizado como pagamento na data de ingresso dos valores na Conta Única do Tesouro Nacional, inexistindo descompasso de atualização entre o valor depositado e o valor da dívida ou obrigação caucionada, sendo vedado o levantamento para efetivação de novo recolhimento.

§ 2º Na hipótese do inciso II do caput, os valores serão:

I - debitados, inclusive correção acrescida, à Conta Única do Tesouro Nacional a título de restituição;

II - contabilizados, sendo o caso, como dedução da respectiva receita em que houver sido classificado o depósito; e

III - disponibilizados a seu titular em no máximo vinte e quatro horas.

Art. 9º A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e a Caixa Econômica Federal, conforme suas atribuições, disponibilizarão aos órgãos e entes responsáveis acesso a relatórios, registros e extratos dos depósitos.

Art. 10. Os valores depositados na Conta Única do Tesouro Nacional até a entrada em vigor desta Portaria, sendo o caso, serão acrescidos de juros na forma estabelecida pelo § 4º do art. 39 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995.

Art. 11. Até a entrada em vigor deste ato, deverão ser adaptados às normativas previstas no Capítulo VI da Lei nº 14.973, de 16 de setembro de 2024, e nesta Portaria as demais normas, orientações e sistemas informatizados responsáveis pela geração do DJE, recepção dos depósitos, sua classificação e gerenciamento.

Parágrafo único. Em até um ano da entrada em vigor desta Portaria, os órgãos ou entes responsáveis deverão fornecer à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil informações necessárias à classificação ou reclassificação orçamentária das receitas relativas aos valores depositados antes da vigência deste ato.

Art. 12. Esta Portaria entra em vigor em 1º de janeiro de 2026.

FERNANDO HADDAD