Instrução Normativa SEFAZ Nº 83 DE 01/07/2025


 Publicado no DOE - CE em 4 jul 2025


Dispõe sobre os procedimentos fiscais a serem observados nas operações de locação, comodato e arrendamento mercantil de bens móveis para fins de não incidência do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação (ICMS) previsto no artigo 5º, inciso VIII da Lei Nº 18665/2023.


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O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições legais que lhe confere o inciso III do art. 93 da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO o disposto no inciso VIII do art. 5.º da Lei Estadual n.º 18.665, de 28 de dezembro de 2023, e no inciso VIII do art. 4.º do Decreto Estadual n.º 33.327, de 30 de outubro de 2019, que exclui da incidência do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e  obre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) nas operações de locação, comodato e arrendamento mercantil, desde que não envolvam a transferência da propriedade do bem;

CONSIDERANDO a necessidade de uniformização e controle das operações, com a finalidade de estabelecer critérios objetivos e procedimentos de fiscalização, em conformidade com o art. 5.º, inciso VIII, da Lei n.º 18.665/2023, e o disposto no inciso VIII e no § 3.º do art. 4.º do Decreto Estadual n.º 33.327/2019, garantindo a correta aplicação da legislação;

CONSIDERANDO que o contrato de locação é um acordo pelo qual uma das partes cede temporariamente o uso ou fruição de um bem infungível à outra parte, mediante o pagamento de uma remuneração, conforme o art. 565 do Código Civil;

CONSIDERANDO que o comodato é um contrato gratuito, pelo qual o comodante empresta à outra parte, o comodatário, um bem infungível para uso temporário, com a obrigação de restituição após o prazo ou o uso pactuado, distinguindo-se da locação pela ausência de contraprestação financeira, sendo essencialmente um contrato de confiança, no qual o comodatário deve conservar o bem e devolvê-lo nas mesmas condições em que o recebeu, excetuado o desgaste natural, na forma prevista no art. 579 do Código Civil;

CONSIDERANDO que o arrendamento mercantil, também denominado leasing, é uma forma de contrato em que uma parte, chamada arrendatária, aluga um bem de uma arrendadora, com a opção de adquirir a propriedade ao final do contrato mediante o pagamento do valor residual garantido (VRG), e, segundo o parágrafo único do art. 1.º da Lei n.º 6.099/74, trata-se de um negócio jurídico entre uma pessoa jurídica (arrendadora) e uma pessoa física ou jurídica (arrendatária), no qual o bem arrendado é adquirido pela arrendadora conforme as especificações da arrendatária, destinado ao seu uso próprio;

CONSIDERANDO ainda que, conforme o entendimento consolidado no REsp 1747824-SP, julgado pela 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), caso a pessoa jurídica tenha como objeto social a prática de operações de leasing, ela é a proprietária dos bens arrendados, os quais são utilizados para a manutenção de suas atividades, assim, nesse contexto, a escrituração desses bens como parte do ativo imobilizado atende às exigências das leis tributárias e empresariais;

CONSIDERANDO também que, conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no REsp 1.569.840-MT, o contrato de arrendamento mercantil (leasing) pode ser descaracterizado se o prazo de vigência não respeitar o período mínimo estabelecido em função da vida útil do bem arrendado, ressaltando o art. 8º do anexo da Resolução n.º 2.309/96 e o art. 23 da Lei n.º 6.099/74 que estabelecem o prazo mínimo de vigência do contrato de arrendamento mercantil financeiro de dois anos para bens com vida útil igual ou inferior a cinco anos, e de três anos para bens com vida útil superior a cinco anos, permitindo assim a incidência do ICMS;

CONSIDERANDO que, conforme o precedente do Supremo Tribunal Federal (STF) no RE 540829, não incide ICMS nas operações de arrendamento mercantil internacional, salvo na hipótese de antecipação da opção de compra, que caracteriza a transferência de titularidade do bem,

RESOLVE:

Art. 1.º Esta Instrução Normativa estabelece procedimentos a serem observados para o reconhecimento da não incidência do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) nas operações de locação, comodato e arrendamento mercantil, não compreendida a venda do bem arrendado ao arrendatário, nos termos do inciso VIII do art. 5.º da Lei n.º 18.665, de 28 de dezembro de 2023, e no inciso VIII do art. 4.º do Decreto Estadual nº 33.327, de 30 de outubro de 2019.

Art. 2.º Para os efeitos desta Instrução Normativa, considera-se:

I - coisas não fungíveis: os bens móveis que não podem ser substituídos por outros da mesma espécie, qualidade e quantidade, em consonância com o art. 85 do Código Civil, como máquinas e equipamentos individualizados do Ativo Imobilizado;

II - contrato de comodato: empréstimo gratuito de coisas não fungíveis, que devem ser restituídas ao final do contrato, nos termos do art. 579 do Código Civil,

III - contrato de locação: cessão onerosa, por tempo determinado ou não, do uso de coisa não fungível, mediante pagamento, nos termos do art. 565 do Código Civil.

IV - contrato de arrendamento mercantil (leasing): operação em que uma pessoa jurídica (arrendadora) adquire um bem móvel conforme especificações de uma pessoa física ou jurídica (arrendatária) para seu uso próprio, alugando-o à arrendatária com opção de aquisição da propriedade ao final do contrato mediante o pagamento do Valor Residual Garantido (VRG), devendo o prazo de vigência do contrato respeitar o mínimo de dois anos para bens com vida útil igual ou inferior a cinco anos, e de três anos para bens com vida útil superior a cinco anos, em conformidade com o parágrafo único do art. 1º e o art. 23 da Lei n.º 6.099, de 12 de setembro de 1974 e a Resolução CMN nº 4.977, de 16/12/2021.

Art. 3.º A não incidência do ICMS, na forma de que trata o art. 1.º desta Instrução Normativa, será reconhecida, quando das remessas internas ou interestaduais, desde que cumulativamente:

I - nas operações de comodato e locação, o bem não fungível objeto da operação integre o Ativo Imobilizado do estabelecimento remetente (comodante/locador), ou, no caso das operações de arrendamento mercantil, o bem se destine à integração no Ativo Imobilizado do estabelecimento destinatário (arrendatário);

II - não haja transferência da titularidade do bem;

III - relativamente à operação de arrendamento mercantil, esteja formalmente documentada e atenda os quesitos estabelecidos nesta norma, bem como na Lei n.º 6.099/1974 e na Resolução CMN nº 4.977, de 16/12/2021;

IV - o remetente deverá estar regularmente inscrito com Classificação da Atividade Econômica (CNAE) principal ou secundária, correspondente à locação ou arrendamento mercantil;

V - o destinatário não seja enquadrado em atividade econômica, principal ou secundária, de comércio atacadista ou varejista de bens de mesma espécie ou natureza daquele recebido em comodato e locação.

§ 1.º A condição de bem do Ativo Imobilizado deverá ser comprovada mediante apresentação do Bloco G (Controle do Crédito de ICMS do Ativo Permanente - CIAP) da Escrituração Fiscal Digital (EFD-ICMS/IPI) ou de outro documento contábil idôneo, como por exemplo, o balanço patrimonial ou livro Razão Analítico da Conta do Ativo Imobilizado, assinados por profissional contábil habilitado quando solicitado pela autoridade fiscal.

§ 2.º No que se refere ao disposto nesta Instrução Normativa, não deve ser reconhecida a não incidência do ICMS relativamente aos bens destinados ao uso e consumo do estabelecimento.

§ 3.º A exigência de CNAE específica, prevista no inciso IV do caput deste artigo, não se aplica às operações de comodato, caso em que, para o reconhecimento da não incidência, a fiscalização verificará se a operação do bem guarda relação de pertinência com a atividade principal do estabelecimento comodante.

§ 4.º Devem ser desconsideradas as operações de comodato, de locação e de arrendamento mercantil, devendo-se observar o disposto no parágrafo único do art. 116 do Código Tributário Nacional, quando constatado, de forma objetiva, que o bem:

I - foi alienado;

II - não retornou ao estabelecimento de origem ao final do prazo contratual;

III - foi consumido.

§ 5.º Na hipótese do inciso III do § 4.º deste artigo, o consumo se caracteriza pelo perecimento ou transformação do bem, não se confundindo com o desgaste natural decorrente do uso regular.

Art. 4.° A fruição do tratamento tributário previsto nesta Instrução Normativa está condicionada à existência de contrato escrito de locação, comodato ou arrendamento mercantil, que deverá acompanhar o trânsito do bem e conter, no mínimo:

I - a identificação clara das partes, que devem ser as mesmas identificadas no documento fiscal, com CNPJ/CPF, endereço e inscrição estadual, quando exigível;

II - a descrição detalhada do(s) bem(ns), com especificação técnica, modelo, marca, finalidade de uso e outras informações que caracterizem a infungibilidade e o número de série ou fabricação, que o individualize;

III - o valor da contraprestação, em caso de locação ou arrendamento mercantil;

IV - o prazo da vigência do contrato;

V - as condições de devolução do bem ao final do contrato;

VI - no caso de arrendamento mercantil, o valor e as condições para o exercício da opção de compra, se houver;

VII - assinatura das partes contratantes, confirmando ciência e concordância com os termos.

§ 1.º Salvo disposição em contrário, os contratos com prazo indeterminado ou que contenham cláusulas de opção de compra do bem pelo destinatário, exceto no arrendamento mercantil, não estão abrangidos pela hipótese de não incidência prevista no inciso VIII da Lei n.º 18.665, de 2023.

§ 2.º O bem objeto da locação ou do comodato não poderá ser consumível, nem passível de substituição por item equivalente, devendo ser devolvido ao final do contrato nas mesmas condições em que foi entregue.

§ 3.º Excepcionalmente, o contrato de que trata o caput deste artigo poderá ser apresentado por meio de protocolo no Sistema TRAMITA, de que trata a Instrução Normativa n.º 35/2024.

Art. 5.º Toda movimentação de bens realizada na forma desta Instrução Normativa deverá ser acobertada por documento fiscal idôneo, ainda que a operação não seja tributada pelo ICMS, conforme o disposto no § 1.º do art. 2.º do Decreto n.º 35.061, de 21 de dezembro de 2022, observadas as hipóteses de dispensa previstas na legislação tributária estadual.

§ 1.º Relativamente às operações de comodato e locação:

I - na remessa do bem, a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) deverá:

1. Ter como natureza da operação “Remessa em Comodato” ou “Remessa em Locação”.

2. Utilizar o CFOP 5.908 (operações internas) ou 6.908 (operações interestaduais).

3. Utilizar no campo “Código de Situação Tributária”, o código 041 (operação não tributada) ou o CSOSN 400 (operação não tributada pelo Simples Nacional).

4. Indicar no campo “Informações Complementares”, a expressão: “Não incidência do ICMS, conforme art. 5.º, inciso VIII, da Lei n.º 18.665/2023 e art. 4.º, inciso VIII, do Decreto nº 33.327/2019. Retorno obrigatório até [dd/mm/aaaa], conforme contrato n.º [número do contrato].”.

II - No retorno do bem, a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) deverá:

1. Ter como natureza da operação “Retorno de Comodato” ou “Retorno de Locação”.

2. Referenciar a chave de acesso da NF-e de remessa por meio do campo “refNFe”.

3. Utilizar o CFOP 5.909 (operações internas) ou 6.909 (operações interestaduais).

4. Utilizar no campo “Código de Situação Tributária”, o código 041 (operação não tributada) ou o CSOSN 400 (operação não tributada pelo Simples Nacional).

5. Indicar no campo “Informações Complementares”, a expressão: “Não incidência do ICMS, conforme art. 5.º, inciso VIII, da Lei 18.665/2023 e art. 4.º, inciso VIII do Decreto n.º 33.327/2019. Contrato n.º [número do contrato].”.

§ 2.º Nas operações de arrendamento mercantil, serão emitidas as seguintes Notas Fiscais:

I - Pelo fornecedor do bem, emitir:

a) NF-e de “Venda” para a empresa arrendadora, com destaque do ICMS, consignando no campo “Informações Complementares” os dados de identificação do estabelecimento arrendatário e do contrato de leasing, bem como:

1. Utilizar o CFOP 5.102 (operações internas) ou 6.102 (operações interestaduais).

2. Utilizar no campo “Código de Situação Tributária”, o código 000 (tributada integralmente).

b) NF-e de “Simples Remessa” para o estabelecimento arrendatário, sem destaque do imposto, para acompanhar o trânsito do bem, referenciando a NF-e de venda citada na alínea “a” deste inciso, bem como:

1. Utilizar o CFOP 5.949 (operações internas) ou 6.949 (operações interestaduais).

2. Utilizar no campo “Código de Situação Tributária”, o código 090 (Outras).

II – Pelo estabelecimento arrendatário, NF-e de Entrada do bem no estabelecimento, para fins de registro no Ativo Imobilizado, utilizando o CFOP 1.555 (operações internas) ou 2.555 (operações interestaduais), sem destaque do imposto, e, no campo “Código de Situação Tributária”, o código 090 (Outras).

§ 3.º A emissão dos documentos fiscais com informações diversas a estabelecida nesta Instrução Normativa resultará no não reconhecimento da não incidência do ICMS, acarretando a cobrança do imposto correspondente, em consonância com o disposto no art. 63 do Decreto nº 35.061, de 2022, que estabelece que não é cabível sanar erros em campos específicos da NF-e, por meio de Carta de Correção Eletrônica (CCe), quando o erro esteja relacionado com variáveis que determinam o valor do imposto.

§ 4.º Na hipótese de o remetente ser pessoa física ou jurídica não obrigada à emissão de documentos fiscais (não contribuinte do ICMS), a movimentação do bem, tanto na remessa quanto no retorno, poderá ser acobertada por Nota Fiscal Avulsa Eletrônica (NFA-e), nos termos e condições definidos pela administração tributária do Estado.

Art. 6.º Na hipótese de transmissão de propriedade de bem que se encontre fora do estabelecimento em virtude de contrato de comodato ou locação, sem que ocorra seu retorno físico, o estabelecimento transmitente deverá:

I - emitir Nota Fiscal de venda ou outra natureza correspondente para formalizar a transmissão da propriedade.

II - referenciar, na Nota Fiscal de que trata o inciso I, a chave de acesso da NF-e emitida por ocasião da remessa original.

Art. 7.º A autoridade fiscal, ao analisar a operação no Sistema de Trânsito de Mercadorias (SITRAM), deverá registrar a data de término da vigência do contrato para fins de controle.

§ 1.º O não retorno do bem no prazo estipulado sujeitará o contribuinte à exigência do imposto devido, contado desde a data da remessa original, com os acréscimos legais.

§ 2.º Eventuais prorrogações contratuais deverão ser formalizadas por meio de termo aditivo ao contrato existente e comunicadas à SEFAZ antes do vencimento do prazo original, sob pena de desconsideração da operação, conforme o parágrafo único do art. 116 do Código Tributário Nacional.

Art. 8.º É obrigatória a apresentação do contrato de locação, comodato ou arrendamento mercantil, revestido das formalidades legais e com pertinência cronológica da operação, no posto fiscal no momento do trânsito do bem ou quando requerido, em fase de monitoramento, pela administração tributária, sob pena de desconsideração da não incidência, com a consequente cobrança do imposto.

Art. 9.º A inobservância de qualquer dos requisitos previstos nesta Instrução Normativa, ou a constatação de que a operação se destina a dissimular um negócio jurídico de compra e venda, implicará na desconsideração da operação e na consequente exigência do ICMS, na forma estabelecida na legislação, sem prejuízo da aplicação das penalidades por descumprimento de obrigações acessórias.

Art. 10. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 1 de julho de 2025.

Fabrízio Gomes Santos

SECRETÁRIO DA FAZENDA