Publicado no DOE - CE em 4 jul 2025
Estabelece procedimentos complementares para o controle da entrada interestadual de bens do ativo imobilizado, partes, peças e materiais a serem fornecidos ou utilizados na prestação de serviço de assistência técnica, manutenção, reparo ou conserto, realizada fora do estabelecimento do prestador do serviço, com destinatário certo, e relativos a operações de remessa interna e interestadual de implantes e próteses médico-hospitalares para hospitais ou clínicas, conforme Ajuste SINIEF Nº 15/2020 e Ajuste SINIEF Nº 2/2024, respectivamente.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições legais que lhe confere o inciso III do art. 93 da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO a incidência do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) em relação às partes e peças empregadas em serviços de conserto, manutenção e conservação de máquinas, aparelhos ou equipamentos, na forma estabelecida no item 14.01 da Lei Complementar n.º 116, de 31 de julho de 2003;
CONSIDERANDO que o Decreto n.º 33.723, de 24 de agosto de 2020, ratificou e incorporou o Ajuste SINIEF n.º 15, de 30 de julho de 2020, à legislação tributária do Estado do Ceará, dispondo sobre os procedimentos relativos às remessas, internas ou interestaduais, de bens do ativo imobilizado, partes, peças e materiais a serem fornecidos ou utilizados na prestação de serviço de assistência técnica, manutenção, reparo ou conserto, realizada fora do estabelecimento do prestador do serviço, com destinatário certo;
CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar o controle fiscal das entradas interestaduais de bens do ativo imobilizado, partes, peças e materiais destinados à prestação de serviços de assistência técnica, manutenção, reparo ou conserto, com execução fora do estabelecimento do remetente, conforme previsto no Ajuste SINIEF n.º 15, de 30 de julho de 2020;
CONSIDERANDO a necessidade de compatibilizar o controle fiscal com as particularidades operacionais das remessas interestaduais de órteses, próteses e materiais especiais (OPME), remetidos em regime especial a hospitais e clínicas localizados no Estado do Ceará, bem como das prestações de serviços de assistência técnica, nos termos do Ajuste SINIEF n.º 02, de 29 de abril de 2024;
CONSIDERANDO a importância de assegurar a observância dos prazos máximos estabelecidos nos referidos ajustes para o retorno físico dos bens, como condição para a manutenção da suspensão do ICMS,
RESOLVE:
Seção I Das Disposições Preliminares
Art. 1.º Esta Instrução Normativa estabelece procedimentos complementares para fins de controle de operações internas e interestaduais de:
I - bens do ativo imobilizado, partes, peças e materiais a serem fornecidos ou utilizados na prestação de serviços de assistência técnica, manutenção, reparo ou conserto, realizados fora do estabelecimento do prestador de serviços, com destinatário certo no Estado do Ceará, na forma estabelecida no Ajuste SINIEF n.º 15, de 30 de julho de 2020;
II - órteses, próteses e materiais especiais (OPME) regulados pela Anvisa, destinados a hospitais, clínicas ou estabelecimentos de saúde localizados no Estado do Ceará, conforme disposto no Ajuste SINIEF n.º 02, de 25 de abril de 2024.
Art. 2.º As pessoas jurídicas estabelecidas em outros estados federados que realizarem remessas na forma indicada no Ajuste SINIEF 15/2020 e Ajuste SINIEF 02/2024, a destinatários localizados no Estado do Ceará, deverão protocolar processo administrativo no sistema TRAMITA, de que trata a Instrução Normativa n.º 35, de 04 de junho de 2020, perante o Núcleo de Postos Fiscais (NUPAF), a fim de qualificar os destinatários e anexar cópia dos contratos firmados.
Seção II Dos procedimentos relativos às remessas, internas ou interestaduais, de bens do ativo imobilizado, partes, peças e materiais a serem fornecidos ou utilizados na prestação de serviço de assistência técnica, manutenção, reparo ou conserto, realizada fora do estabelecimento do prestador do serviço, com destinatário certo, na forma do Ajuste Sinief 15/2020.
Art. 3.º No que se refere às regras procedimentais relativas às remessas, internas ou interestaduais, de bens do ativo imobilizado, partes, peças e materiais a serem fornecidos ou utilizados na prestação de serviço de assistência técnica, manutenção, reparo ou conserto, realizada fora do estabelecimento do prestador do serviço, com destinatário certo, na forma do Ajuste Sinief n.º 15/2020, deve o contribuinte dar a devida atenção às regras de emissão de documentos fiscais estabelecidos no Ajuste Sinief, inclusive de referenciação das notas fiscais indicadas no referido ajuste, a fim de que tenha assegurado o direito a suspensão bem como ao não recolhimento do imposto, caso não tenha ocorrido a efetiva venda ou troca de mercadoria.
Art. 4.º Nos casos previstos nesta Instrução Normativa, a NF-e terá prazo de validade, e o ICMS Diferencial de Alíquotas (ICMS-DIFAL) permanecerá em regime de suspensão de cobrança no sistema SITRAM, pelos prazos de:
I - 180 (cento e oitenta dias), prorrogável uma única vez por igual período, na movimentação de bens do ativo imobilizado de que trata a cláusula terceira do Ajuste SINIEF 15/2020, de acordo com os requisitos ali estabelecidos;
II - 60 (sessenta dias), prorrogável uma única vez por igual período, na movimentação de partes, peças e materiais de que trata a cláusula terceira-A do Ajuste SINIEF 15/2020, de acordo com os requisitos ali estabelecidos.
§ 1.º A autoridade fiscal, ao analisar a operação no Sistema de Trânsito de Mercadorias (SITRAM), deverá registrar a data de término da vigência do contrato para fins de controle.
§ 2.º Ao final do período de suspensão, sem o registro de retorno do bem ou da NF-e de venda, emitida nos termos da cláusula quarta e seguintes do Ajuste SINIEF 15/2020, o sistema SITRAM realizará a cobrança do imposto total sobre todos os bens, partes, peças e materiais internalizados no Estado do Ceará, contado desde a data da remessa original, com os acréscimos legais.
§ 3.º Eventuais prorrogações contratuais, na forma das cláusulas terceira e terceira-A do Ajuste SINIEF 15/2020, deverão ser formalizadas por meio de termo aditivo ao contrato existente e comunicadas à SEFAZ antes do vencimento do prazo original, sob pena de desconsideração da operação, conforme o parágrafo único do art. 116 do Código Tributário Nacional.
Seção III Dos procedimentos relativos às remessas, internas ou interestaduais, de implantes e próteses médico-hospitalares para hospitais ou clínicas, na forma da cláusula oitava do Ajuste Sinief 02/2024.
Art. 5.º No que se refere às regras procedimentais relativas às remessas, internas ou interestaduais, de implantes e próteses médico-hospitalares para hospitais ou clínicas, na forma da cláusula oitava do Ajuste Sinief 02/2024, deve o contribuinte dar a devida atenção às regras de emissão de documentos fiscais estabelecidas no Ajuste Sinief, inclusive de referenciação das notas fiscais indicadas no referido ajuste, a fim de que tenha assegurado o direito a suspensão bem como ao não recolhimento do imposto, caso o OPME não tenha sido efetivamente utilizado.
Art. 6.º Nos casos previstos nesta Instrução Normativa, a NF-e terá prazo de validade, e o ICMS Diferencial de Alíquotas (ICMS-DIFAL) permanecerá em regime de suspensão de cobrança no sistema SITRAM, pelo prazo de 180 (cento e oitenta dias), prorrogável uma única vez por igual período, na remessa de OPME prevista no Ajuste SINIEF 02/2024, conforme os requisitos estabelecidos no referido ajuste.
§ 1.º A autoridade fiscal, ao analisar a operação no Sistema de Trânsito de Mercadorias (SITRAM), deverá registrar a data de término da vigência do contrato para fins de controle.
§ 2.º Ao final do prazo de suspensão, sem o registro de retorno do bem no SITRAM, na forma do art. 139 do Decreto n.º 35.061, 21 de dezembro de 2022, ou da NF-e de venda, emitida nos termos da cláusula quarta do Ajuste SINIEF 02/2024, o sistema SITRAM realizará a cobrança do imposto total sobre as OPMES internalizadas no Estado do Ceará, contado desde a data da remessa original, com os acréscimos legais.
Seção IV Das Disposições Finais.
Art. 7.º Constatada pelo fisco a utilização indevida, de forma reiterada, dos procedimentos previstos nos Ajustes SINIEF 15/2020 e 02/2024, fica o remetente impedido de realizar novas remessas até que haja total regularização das pendências, inclusive no que se refere ao pagamento do imposto devido.
Art. 8.º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 1 de julho de 2025.
Fabrízio Gomes Santos
SECRETÁRIO DA FAZENDA