Decreto Legislativo Nº 77 DE 02/07/2025


 Publicado no DOE - MT em 7 jul 2025


Susta os efeitos do art. 1º e do inciso I do § 3º do art. 1º do Decreto Nº 808/2021.


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A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, no exercício da competência exclusiva a que se refere o art. 26, VI, da Constituição Estadual,

Decreta:

Art. 1º Ficam sustados os efeitos do art. 1º do Decreto nº 808, de 26 de janeiro de 2021, que regulamenta os pedidos de compensação nos termos da Lei n° 8.672, de 6 de julho de 2007, que dispõe sobre a compensação de dívidas líquidas e certas de responsabilidade do Estado de Mato Grosso, suas autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista com créditos tributários e não tributários pertencentes a estes entes e dá outras providências, no que toca à data limite dos fatos geradores elegíveis para compensação:

“Art. 1º Os débitos tributários do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2014, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida, ajuizados ou não, bem como os débitos não tributários, poderão ser compensados com Certidões de Créditos expedidas pela Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG, Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ, Procuradoria-Geral do Estado - PGE ou pelos Poderes Constituídos, relativas a créditos oriundos de juros, correção monetária, salários, saldo de cotas e demais direitos decorrentes do estatuto próprio ou do contrato de trabalho.

(...)”

Art. 2º Ficam sustados os efeitos do inciso I do §3º do art. 1º do Decreto nº 808, de 26 de janeiro de 2021, que regulamenta os pedidos de compensação nos termos da Lei n° 8.672, de 6 de julho de 2007, que dispõe sobre a compensação de dívidas líquidas e certas de responsabilidade do Estado de Mato Grosso, suas autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista com créditos tributários e não tributários pertencentes a estes entes e dá outras providências:

“Art. 1º (...)

(...)

§ 3º A compensação a que se refere o caput deste artigo:

I - somente alcançará os fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2014, caso haja a previsão da correspondente renúncia de receita na Lei Orçamentária Anual;

(...)”

Art. 3º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.

Assembleia Legislativa do Estado, em Cuiabá, 2 de julho de 2025.

Original assinado: Dep. Max Russi

Presidente 

Dep. Dr. João

1º Secretário

Dep. Paulo Araújo

2º Secretário