Instrução Normativa SEF Nº 42 DE 03/07/2025


 Publicado no DOE - AL em 4 jul 2025


Dispõe sobre a suspensão do lançamento do ICMS nas remessas de leite in natura para industrialização por conta do remetente, conforme previsto no Protocolo ICMS Nº 13/2025.


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A SECRETÁRIA DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 114, II, da Constituição Estadual; considerando o disposto no art. 615 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, e a edição do Protocolo ICMS nº 13, de 16 de abril de 2025; resolve expedir a seguinte 

INSTRUÇÃO NORMATIVA:

Art. 1º Esta Instrução Normativa regulamenta os procedimentos a serem adotados para a suspensão do lançamento do ICMS na saída de leite in natura do Estado de Alagoas para fins de industrialização no Estado de Sergipe, nos termos da alínea “b” do inciso III do § 2º do art. 615 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991.

Art. 2º A suspensão prevista no art. 615 do Regulamento do ICMS, de 1991, e nesta Instrução Normativa, fica condicionada:

I - à prévia autorização da Secretaria de Estado da Fazenda - Sefaz, através de regime especial requerido pelo interessado;

II - ao retorno, real ou simbólico, do produto industrializado ao estabelecimento autor da encomenda, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da respectiva saída, prorrogável por igual prazo, a critério da Sefaz.

Art. 3º Na remessa de leite in natura para o estabelecimento industrializador, o estabelecimento encomendante emitirá nota fscal de acordo com o art. 615 do Regulamento do ICMS, de 1991, na qual indicará:

I - como natureza da operação, a expressão “Remessa para Industrialização por Encomenda”;

II - no campo “INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES”, a expressão “Suspensão do ICMS - Protocolo ICMS 13/25”;

III - o número do regime especial concessivo do benefício.

Art. 4º Na saída do produto resultante da industrialização referida no art. 3º desta Instrução Normativa em retorno real ou simbólico, o estabelecimento industrializador deverá emitir nota fiscal de conformidade com o art. 616-A do Regulamento do ICMS, de 1991, indicando:

I - como natureza da operação, a expressão “Retorno de Industrialização por Encomenda”;

II - no campo “INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES”, a expressão “Suspensão do ICMS - Protocolo ICMS 13/25”.

Parágrafo único. Deverá ser observado o disposto no Anexo XII do Decreto nº 90.309, de 27 de março de 2023, conforme o caso.

Art. 5º O regime especial concessivo do benefício fica condicionado a pedido do interessado, que deverá conter as informações constantes do art. 3º da Instrução Normativa nº 5, de 17 de fevereiro de 2009.

Parágrafo único. O regime especial não será concedido ao contribuinte irregular, conforme o art. 14 da Instrução Normativa nº 5, de 2009.

Art. 6º O regime especial será revogado:

I - a pedido; ou

II - de ofício, quando o interessado deixar de atender os requisitos exigidos para a concessão e fruição do benefício.

§ 1º A exclusão do benefício fiscal dar-se-á:

I - se voluntária, na data da protocolização do pedido, tendo a decisão proferida no processo administrativo tributário correlato efeito meramente declaratório;

II - na hipótese do inciso II do caput deste artigo, quando da prática de ato ou fato que implique descumprimento dos requisitos exigidos para a concessão e fruição do benefício.

§ 2º O contribuinte excluído do benefício fiscal poderá ter seu reingresso autorizado, desde que satisfaça as condições exigidas para o ingresso no regime e, no caso do inciso II do caput deste artigo, tenha sanado as causas que deram origem à exclusão.

Art. 7º O regime especial poderá:

I - exigir o atendimento de condições adicionais às previstas nesta Instrução Normativa para o ingresso e fruição do benefício;

II - estabelecer obrigações acessórias necessárias ao controle da fruição do benefício fiscal.

Art. 8º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, em Maceió, 03 de julho de 2025.

RENATA DOS SANTOS

SECRETÁRIA DE ESTADO DA FAZENDA