Publicado no DOU em 30 jun 2025
Altera a Instrução Normativa ANVISA Nº 9/2016 que dispõe sobre as bulas padronizadas de medicamentos específicos.
A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 15, III e IV, aliado ao art. 7º, III da Lei n° 9.782, de 26 de janeiro de 1999, e ao art. 187, VII, § 1º do Regimento Interno aprovado pela Resolução da Diretoria Colegiada - RDC n° 585, de 10 de dezembro de 2021, resolve adotar a seguinte Instrução Normativa, conforme deliberado em reunião realizada em 30 de junho de 2025, e eu, Diretor-Presidente Substituto, determino a sua publicação.
Art. 1º O art. 3º da Instrução Normativa nº 9, de 1º de agosto de 2016, publicada no Diário Oficial da União nº 148, de 3 de gosto de 2016, Seção 1, pág. 44, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art.3º Os medicamentos cuja formulação exija advertências específicas devem incluir essas informações em suas bulas e embalagens conforme Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 770, de 12 de dezembro de 2022, e suas atualizações". (NR)
Art. 2º O anexo da Instrução Normativa nº 9, de 1º de agosto de 2016, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"ANEXO - BULAS PADRONIZADAS DE MEDICAMENTOS ESPECÍFICOS
ÁGUA PARA INJEÇÃO
.......................................................................
DIZERES LEGAIS
Registro nº: X.XXXX.XXXX.XXX-X
Responsável Técnico: XXXXXX CRF/XX: (inclusão facultativa)
.............................................................
PROIBIDA A VENDA (somente para os medicamentos com destinação governamental).
..............................................." (NR)
"SOLUÇÃO DE CLORETO DE SÓDIO 0,9 %
....................................
DIZERES LEGAIS
Registro nº: X.XXXX.XXXX.XXX-X
Responsável Técnico: XXXXXX CRF/XX: (inclusão facultativa)
.................................................................................
PROIBIDA A VENDA (somente para os medicamentos com destinação governamental).
................................................................." (NR)
"SOLUÇÃO DE GLICOSE 5 E 10%
....................................................
DIZERES LEGAIS
Registro nº: X.XXXX.XXXX.XXX-X
Responsável Técnico: XXXXXX CRF/XX: (inclusão facultativa)
....................................................
PROIBIDA A VENDA (somente para os medicamentos com destinação governamental)
..................................................................." (NR)
"SOLUÇÃO DE MANITOL 20%
.....................................
DIZERES LEGAIS
Registro nº: X.XXXX.XXXX.XXX-X
Responsável Técnico: XXXXXX CRF/XX: (inclusão facultativa)
.........................................................
PROIBIDA A VENDA (somente para os medicamentos com destinação governamental).
....................................................." (NR)
"SOLUÇÃO DE RINGER
.....................
DIZERES LEGAIS
Registro nº: X.XXXX.XXXX.XXX-X
Responsável Técnico: XXXXXX CRF/XX: (inclusão facultativa)
...................................................
PROIBIDA A VENDA (somente para os medicamentos com destinação governamental)
............................................................." (NR)
"SOLUÇÃO DE RINGER COM LACTATO
......................................
DIZERES LEGAIS
Registro nº: X.XXXX.XXXX.XXX-X
Responsável Técnico: XXXXXX CRF/XX: (inclusão facultativa)
............................................................
PROIBIDA A VENDA (somente para os medicamentos com destinação governamental).
......................................................." (NR)
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
RÔMISON RODRIGUES MOTA
Diretor-Presidente Substituto