Lei Complementar Nº 261 DE 03/07/2025


 Publicado no DOM - Natal em 4 jul 2025


Dispõe sobre a unificação das prescrições urbanísticas e ambientais das Zonas de Proteção Ambiental do Município de Natal - RN.


Comercio Exterior

O Prefeito do Município de Natal, no uso de suas atribuições legais,

Faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL DO NATAL aprovou e que sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Esta lei disciplina o uso e ocupação do solo, as prescrições urbanísticas e o enquadramento das subzonas das Zonas de Proteção Ambiental 1, 3, 4, 5, 7, 8, 9 e 10, estabelecidas na Lei Municipal nº 208 de 07 de março de 2022 - Plano Diretor.

Parágrafo único. O perímetro das Zonas de Proteção Ambiental regulamentadas por esta lei, tem a sua delimitação definida na Lei Complementar nº 208/2022, conforme Mapa de Limites e Tabelas de Vértices constantes nos seguinte Anexos:

I - ZPA 1: Anexo 3;

II - ZPA 3: Anexo 4;

III - ZPA 4: Anexo 5;

IV - ZPA 5: Anexo 6;

V - ZPA 7: Anexo 7;

VI - ZPA 8: Anexo 8;

VII - ZPA 9: Anexo 9;

VIII - ZPA 10: Anexo 10;

IX - Tabelas de Vértices: Anexo 11;

Art. 2º As Subzonas das ZPA ficam enquadradas nos tipos de Subzona indicadas pelo Art. 19 da Lei Municipal nº 208 de 07 de março de 2022 (Plano Diretor), conforme Anexo 1 desta lei.

Parágrafo único. Os limites das Subzonas poderão ser revistos por Decreto, mediante a elaboração de estudos de zoneamento ambiental, desde que ouvido o Conplam.

CAPÍTULO I - REGRAMENTOS GERAIS

Art. 3º Nas Áreas de Preservação Permanente ficam proibidos os usos e atividades previstos na Lei nº 12.651 de 25 de maio de 2012, que dispõe sobre o Código Florestal Brasileiro e normas correlatas, não se aplicando as prescrições estabelecidas no Anexo 2, independentemente da subzona em que se situem.

§ 1º Em Áreas de Preservação Permanente não se aplicam as restrições do caput deste artigo para as áreas que comprovadamente, mediante estudo ambiental apresentado no processo administrativo de licenciamento ambiental, não cumpram as funções ambientais de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo ou assegurar o bem-estar das populações humanas.

§ 2º Os mapas das Áreas de Preservação Permanente serão publicados por Decreto, como referência técnica para os procedimentos de análise do órgão de licenciamento e controle.

§ 3º Os mapas de que trata o § 2º deste artigo poderão ser alterados por meio dos estudos ambientais apresentados no processo de licenciamento, mediante análise da Secretaria Adjunta de Informação, Planejamento Urbanístico e Gestão Ambiental.

§ 4º A alteração citada no § 3º será analisada com base nos parâmetros e métricas estabelecidos na legislação ambiental e normas vinculadas, acompanhada de Portaria específica.

§ 5º No caso de APP alterada, os usos e prescrições aplicáveis serão os indicados no Anexo 2, de acordo com a subzona em que se situe.

Art. 4º Nas de subzonas de preservação das ZPA 1, 3, 4, 5, 7, 8, 9 e 10 será permitida a construção quando as obras tiverem como propósito atender a utilidade pública, interesse social, inclusive regularização fundiária de áreas consolidadas e atividades de baixo impacto, como também em razão de decisões judiciais com trânsito em julgado, que possam trazer grande prejuízo ao Erário Municipal.

Parágrafo único. O licenciamento previsto no caput depende de solução sanitária, que não implique em contaminação do aquífero do Município do Natal.

Art. 5º Nas subzonas de preservação das ZPA 1, 3, 4, 5, 7, 8, 9 e 10 serão permitidos os usos e atividades compatíveis com sua finalidade, tais como:

I - pesquisa científica;

II - proteção do ambiente natural e recuperação de áreas degradadas;

III - programas de uso público destinados à educação e interpretação ambiental, lazer e turismo sustentável;

IV - demais atividades comprovadamente de baixo impacto, em conformidade com o previsto na Lei nº 12.651/2012 - Código Florestal Brasileiro e normas correlatas, incluindo aquelas relativas à pesca artesanal, quando existirem comunidades tradicionais de pesca no perímetro ou entorno.

Art. 6º Nas subzonas de preservação e conservação das ZPA ficam vedadas as seguintes atividades:

I - deposição e incineração de resíduos sólidos e entulho de qualquer natureza, inclusive aqueles utilizados em aterros;

II - implantação de aterros sanitários e hidráulicos;

III - utilização de fogo em circunstâncias que ofereçam risco à preservação e à conservação;

IV - lançamento de efluente sanitário sem o devido tratamento e de produto de origem tóxica;

V - atividade industrial, salvo, aquelas destinadas ao beneficiamento de frutos e hortaliças pela comunidade local, bem como as de baixo impacto e para abastecimento local;

VI - utilização de produtos tóxicos, agrotóxicos e afins, nos termos das normas específicas vigentes;

VII - coleta de exemplares da fauna e da flora silvestre, salvo para pesquisas autorizadas;

VIII - intervenções que ocasionem o rebaixamento do lençol freático;

IX - desmatamentos e assoreamentos;

X - pecuária e afins;

XI - instalação de abatedouros e frigoríficos.

Art. 7º Aos imóveis situados em Zonas de Proteção Ambiental (ZPA), aplicam-se os benefícios previstos nos §§ 4º e 5º do art. 15 da Lei Complementar nº 208, de 7 de março de 2022, mediante o pagamento da outorga onerosa e a transferência de potencial construtivo nos termos previstos em lei.

§ 1º Nas subzonas de que trata o caput deste artigo, serão permitidos o uso residencial, não residencial e uso misto.

§ 2º Os Eixos Estruturantes em que se aplicam os benefícios de coeficiente de aproveitamento são aqueles especificados no Art. 119 do Plano Diretor.

Art. 8º Os novos arruamentos ou vias ainda não pavimentadas ou requalificadas situados em vias não estruturantes localizadas nas ZPA deverão ser caracterizados como Vias Verdes, conforme Art. 139 do Plano Diretor, cujos padrões serão definidos em decreto a ser expedido pelo Poder Executivo Municipal.

Art. 9º A taxa de permeabilidade mínima permitida nas Subzonas de Uso Restrito será de 30% (trinta por cento) do lote, podendo chegar a 20% (vinte por cento) em caso de adoção de sistema de infiltração no lote.

§ 1º Nas Subzonas de Uso Restrito da ZPA 1 não se aplica a taxa de permeabilidade mínima prevista no caput deste artigo, permanecendo aquelas estabelecidas no Anexo 2 desta Lei.

§ 2º Para as ZPAs 03, 04, 05, 07, 08 e 09 a permeabilidade poderá ser aumentada observando-se as áreas especiais com potencial de risco, estabelecidas nos mapas 12, 13, 14, 15, 16, 17 e 18 do Anexo III da Lei Complementar nº208, de 7 de março de 2022, que dispõe sobre o Plano Diretor do Município de Natal..

Art. 10. As prescrições urbanísticas aplicadas a todas as Subzonas das ZPA são as constantes no Anexo 2.

Art. 11. Mediante pagamento de Outorga Onerosa e Transferência de Potencial Construtivo, conforme Art. 2º da Lei nº 212 de 17 de maio de 2022, nas Subzonas de Uso Restrito e de Conservação das ZPA, para os empreendimentos com térreo ativo em pelo menos 50% da extensão das testadas, aplicam-se os seguintes incentivos, cumulativos:

I - não será computável a área destinada ao térreo;

II - acréscimo de 50% nas Subzonas de Uso Restrito e de 25% nas Subzonas de Conservação do coeficiente de aproveitamento do lote;

III - dispensa de recuo frontal do pavimento térreo, limitada à porção destinada ao térreo ativo.

§ 1º Em empreendimentos com mais de 400m² (quatrocentos metros quadrados) de área construída, os incentivos do caput estarão condicionados à execução direta ou indireta de arborização em área prioritária indicada pelo órgão ambiental municipal, preferencialmente nas bacias que abastecem o município, na proporção de pelo menos uma árvore plantada a cada 50m² (cinquenta metros quadrados) da área do lote.

§ 2º Os incentivos previstos no caput não são cumulativos com os do Art. 6º.

§ 3º A arborização prevista no § 1º deverá ser realizada com mudas de, no mínimo, 2 (dois) metros na primeira bifurcação.

Art. 12. A instalação de qualquer empreendimento nas Zonas de Proteção Ambiental dependerá da disponibilidade de serviços públicos de saneamento básico.

§ 1º Na ausência dos serviços públicos de saneamento básico nas subzonas de Uso Restrito e nas subzonas de Conservação, cabe ao empreendedor, às suas custas, ampliar os sistemas até o empreendimento, devendo os projetos contemplar as normas técnicas adotadas pelos titulares dos serviços públicos de drenagem e abastecimento d'água e esgotos ou utilizar estação própria de tratamento de esgoto, conforme § 9º do Art. 15 da Lei Municipal nº 208 de 07 de março de 2022, sendo a solução proibida para a subzona de Preservação.

§ 2º Quando o empreendimento fizer uso de estação própria de tratamento de esgoto, com volume diário de produção de efluentes líquidos acima de 5m³, deverá apresentar ensaio de absorção do solo no local onde será instalado o dispositivo de infiltração.

§ 3º Empreendimentos com volume diário de produção de efluentes líquidos de até 5m³ podem usar o tratamento de esgotos através de fossa séptica e sumidouro.

§ 4º O cálculo do volume diário de produção poderá descontar a quantidade de efluentes líquidos reutilizados, quando o empreendimento fizer uso dessa tecnologia.

Art. 13. Para os terrenos que estiverem situados em 02 (duas) ou mais subzonas, adotar-se-á para cada porção do terreno, as prescrições urbanísticas da subzona em que a respectiva porção está inserida.

Parágrafo único. Será permitida a concentração dos coeficientes de aproveitamento em uma mesma porção do lote.

Art. 14. Será observado o procedimento de licenciamento simplificado para regularizações das construções existentes e novas construções nas Subzonas de Uso Restrito e Subzonas de Conservação, com vistas ao cumprimento de parâmetros legais objeto da presente lei e da resolução CONAMA 412/2009 , desde que as obras se enquadrem nas seguintes categorias:

I - obras de habitação de interesse social;

II - obras de urbanização associadas às de habitação de interesse social;

III - projetos de regularização fundiária de interesse social, em áreas urbanas consolidadas ocupadas por população de baixa renda, nos termos do Art. 7º § 2º da Lei. 12.651/2012.

Art. 15. Os parcelamentos e edificações e seus projetos de drenagem de água pluvial, esgotamento sanitário, captação de águas subterrâneas e levantamento planialtimétrico a serem implantados nas Zonas de Proteção Ambiental, deverão ser aprovados pelo órgão ambiental do município, observando as prescrições ora estabelecidas, em conformidade com o Código do Meio Ambiente do Natal e demais legislações pertinentes.

Art. 16. O plantio e a supressão de vegetação nativa nas subzonas de Preservação e Conservação estarão condicionados à elaboração de estudos ambientais, conforme termo de referência indicado pelo órgão municipal de meio ambiente, visando à proteção da biodiversidade local e as características do sítio histórico.

Art. 17. O cultivo de mudas de árvores nativas para o reflorestamento e arborização urbana nas ZPA dependerá de autorização prévia do órgão competente.

Art. 18. Nas ZPA serão realizadas as seguintes ações, programas e projetos de intervenções prioritários, através dos órgãos competentes da Prefeitura Municipal do Natal ou de parcerias:

I - divulgação das normas legais de regulamentação das ZPA, sob a forma de cartilha, associada à campanha de educação ambiental e à implantação de sinalização ecológica;

II - elaboração de estudos para identificação de áreas receptoras de medidas mitigadoras ou compensatórias com vistas à recuperação ambiental, paisagística e florística e/ou implantação de infraestrutura e equipamentos de uso público;

III - concepção e implantação de programas para monitoramento da recuperação ambiental e florística das Zonas;

IV - concepção e implementação de Plano de Rotina de Fiscalização específico com vistas ao cumprimento das normas legais objeto da presente Lei;

V - regulamentação e regularização fundiária das AEIS, quando existirem;

VI - realização de levantamentos e elaboração de projetos destinados a promover remoção e reassentamento dos imóveis indicados nas áreas de assentamentos precários em condição de risco, conforme o Plano Municipal de Redução de Risco;

VII - desenvolvimento de projetos de assistência técnica e orientação para uso residencial nas AEIS pelo órgão de Habitação do Município;

VIII - regulamentação das Áreas de Operação Urbana, levando em conta as ações, programas e projetos prioritários elencados neste artigo;

IX - aquisição do terreno, elaboração de projeto e implantação de um mirante na Zona Especial Norte da ZPA 8, a ser localizado em cota topográfica acima de 74,02m e que permita a aplicação de controle de gabarito;

X - elaboração de projeto e implantação de um parque ecológico, de uma via de contorno interligando o mirante, de equipamento de educação, citado no inciso anterior, e o limite da Subzona de Preservação do Setor A da ZPA 8, com previsão de praças e espaços livres voltados para o uso público de contemplação da paisagem;

XI - elaboração de proposta técnica para implantação de Unidades de Conservação, quando for o caso, nos termos da legislação vigente;

XII - complementação das obras de drenagem nas ZPA de acordo com as indicações do Plano Municipal de Drenagem;

XIII - implantação da coleta seletiva em todas as ZPA;

XIV - desenvolvimento de projetos de assistência técnica para orientação do manejo agrícola sustentável;

XV - realização do inventário dos serviços ambientais e de todas as formas de contaminação ambiental ao longo dos Rios Doce, Potengi e Pitimbu, no trecho de Natal;

XVI - elaboração e implantação de programa de proteção e recuperação das nascentes e olhos d'água existentes, sendo estes espaços destinados, também, a projetos de reflorestamento decorrentes de crimes contra a flora em outros espaços da cidade;

XVII - instituição de parcerias para elaboração do inventário da fauna e da flora das ZPA;

XVIII - realização de levantamento arbóreo bem como elaboração e implantação de projeto de arborização e paisagismo, priorizando o plantio de espécies nativas nas principais vias e nos espaços públicos;

XIX - instituição de parcerias para complementação de estudos históricos, arqueológicos, culturais, socioambientais e climáticos específicos para a gestão, preservação e valorização das ZPA;

XX - elaboração de plano de licenciamento simplificado para regularização das construções existentes nas subzonas de uso restrito.

§ 1º O órgão ambiental municipal deverá alocar, anualmente, recursos orçamentários e financeiros, para a realização dos programas e projetos mencionados neste artigo.

§ 2º Em todos os casos deverá ser dada ampla publicidade às intervenções pretendidas e licenciamentos para as ZPA.

§ 3º A ordem de prioridade das ações, programas e projetos apontados neste artigo será definida a critério do Conplam.

CAPÍTULO II - ZONA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL 1 - ZPA 1

Art. 19. Ficam estabelecidos os parâmetros para regulamentação do uso e ocupação do solo na Zona de Proteção Ambiental 1 (ZPA 1), que tem como objetivo proteger, conservar e recuperar o campo dunar existente nos bairros de Pitimbu, Candelária e Cidade Nova, conforme especificações constantes nesta Lei e nos termos que a integram.

Art. 20. A ZPA 1 está dividida em 03 (três) subzonas, a saber:

I - Subzona de Preservação - SP;

II - Subzona de Uso Restrito 1 - SUR-1;

III - Subzona de Uso Restrito 2 - SUR-2.

Art. 21. Fica estabelecida uma faixa de domínio de 30m (trinta metros), a contar do eixo da Avenida Prudente de Morais no trecho correspondente à SZ2.

Seção I - Da Subzona de Preservação

Art. 22. A Subzona de Preservação (SP) da ZPA 1 corresponde a áreas constituídas de grande potencialidade de recursos naturais e que apresentam condições de fragilidade ambiental compreendendo o campo dunar com cobertura vegetal nativa fixadora e a área de corredores interdunares com presença de lagoas intermitentes.

Parágrafo único. O perímetro da Subzona de Preservação da Zona de Proteção Ambiental 1 corresponde ao definido no Mapa de Subzonas da Zona de Proteção Ambiental 1, constante no Anexo 3 desta Lei.

Seção II - Das Subzonas de Uso Restrito

Art. 23. As Subzonas de Uso Restrito - SUR-1 e SUR-2, são aquelas que se encontram em processo de ocupação, para as quais o município estabelece prescrições urbanísticas, no sentido de orientar e minimizar as alterações no meio ambiente.

Art. 24. A Subzona de Uso Restrito - SUR-2, é destinada, exclusivamente, à construção de equipamento público, Hospital Municipal, e tem seus limites:

I - ao Norte, com a Rua Lago da Pedra;

II - ao Sul, com a Rua dos Xavantes;

III - ao Leste, com a Rua Abreu e Lima; e

IV - à Oeste, com a Avenida Prefeito Omar O'Grady.

Art. 25. Por ocasião da apresentação de projetos de ocupação dos lotes na SUR-1, o interessado deverá fornecer para análise:

I - estudos de altimetria; e

II - projeto de esgotamento sanitário e de águas pluviais.

CAPÍTULO III - ZONA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL 3 - ZPA 3

Art. 26. Ficam estabelecidos os parâmetros para regulamentação do uso e ocupação do solo na Zona de Proteção Ambiental 3 (ZPA 3), que compreende a área entre o Rio Pitimbu e a Avenida dos Caiapós (Cidade Satélite), conforme especificações constantes nesta Lei e nos termos que a integram.

Art. 27. O perímetro da Zona de Proteção Ambiental 3 (ZPA - 3) tem a sua delimitação definida na Lei Complementar nº 208/2022, conforme Mapa de Limites e Tabelas de Vértices constantes nos Anexos 4 e 11 da presente Lei.

Art. 28. A ZPA 3 está dividida em 04 (quatro) subzonas a saber:

I - Subzona de Uso Restrito, que compreende as feições de tabuleiro costeiro, dunas incipientes, vertentes e microbacias de acumulação de águas pluviais - SUR;

II - Subzona de Preservação 1, que compreende os cordões de dunas, vertentes e tabuleiro costeiro - SP-1;

III - Subzona de Preservação 2 que compreende o terraço fluvial (T1), vertente e tabuleiro costeiro - SP-2;

IV - Subzona de Preservação 3, que compreende o terraço fluvial (T2) - SP-3.

Seção I - Das Subzonas de Preservação

Art. 29. Subzona SP-1 são as dunas com feições de relevo ondulado em forma de cordões de areia em direção SE/NW, tabuleiro costeiro e vertente, posicionadas ao longo do vale do rio Pitimbu.

Parágrafo único. Visando assegurar as funções ambientais desta Subzona, como a perenização do rio Pitimbu e proteção da qualidade de suas águas, poderá ser utilizada através de plano e/ou projeto de recuperação de dunas, com vegetação nativa.

Art. 30. Subzona SP-2 são terraços fluviais - T1, que constituem superfícies de relevo plano ou de suaves ondulações, com cotas a partir de 2m (dois metros) acima do leito atual do rio Pitimbu, além de feições de vertentes e tabuleiro costeiro adjacentes ao referido rio.

Art. 31. Subzona SP-3 são os terraços fluviais - T2, que forma feição de relevo plano, cortada pelo canal do rio, apresentando trechos sujeitos a inundações, estando situada entre a cota 0 (zero) metro a 2 (dois) metros do nível das águas do curso normal do rio Pitimbu.

Art. 32. Fica estabelecido que a vegetação existente na faixa de 30 (trinta) metros de largura, medidos horizontalmente a partir do contato entre as Subzonas SP-2 e SP-3, situada sobre o terraço T1 ou Subzona SP-2, é de preservação permanente, inclusive as culturas de cajueiro e mangueira que estão inseridas na referida faixa, sendo permitido o plantio de frutíferas.

Art. 33. Qualquer empreendimento na SUR fica condicionado à implantação de um cinturão verde de proteção com vegetação nativa ou árvores frutíferas nos últimos 15 metros do lote até o contato da SUR com a SP-1.

Parágrafo único. Será também obrigatório um recuo frontal adicional de 3 metros na Avenida dos Caiapós, para construção de uma futura ciclovia no local.

Seção II - Da Subzona De Uso Restrito

Art. 34. A Subzona SUR compreende os terrenos suavemente inclinados, com declividade inferior a 20º (vinte graus) vertentes, depressões acirculares acumuladoras de água (microbacias de drenagem), tabuleiro costeiro, situados entre a Av. dos Caiapós e início das feições de dunas.

CAPÍTULO IV - ZONA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL 4 - ZPA 4

Art. 35. Ficam estabelecidos os parâmetros para regulamentação do uso e ocupação do solo na Zona de Proteção Ambiental 4 (ZPA 4), que tem como objetivo proteger, conservar e recuperar os Cordões dunares dos Guarapes, região oeste de Natal, conforme especificações constantes nesta Lei e nos termos que a integram.

Art. 36. O perímetro da Zona de Proteção Ambiental 4 (ZPA-4) tem a sua delimitação definida na Lei Complementar nº 208/2022, conforme Mapa de Limites e Tabelas de Vértices constantes nos Anexos 5 e 11 da presente Lei.

Art. 37. A ZPA-4, conforme Anexo 5, está dividida em 03 (três) subzonas a saber:

I - Subzona de Preservação, que compreende as feições de flancos de dunas, os corredores dunares e a associação de dunas e corredores interdunares - SP;

II - Subzona de Conservação, que corresponde à associação de tabuleiro costeiro e corredores interdunares - SC; e

III - Subzona de Uso Restrito, que corresponde às feições planas ou suavemente onduladas de tabuleiro costeiro - SUR.

Art. 38. Na ZPA 4, a partir da realização de diagnósticos e estudos de impacto socioambiental e mediante as compensações e contrapartidas socioambientais estabelecidas em Plano de Recuperação de Área Degradada, serão permitidas atividades de concepção, construção, implantação e operação da Estação de Transbordo de Cidade Nova, assim como atividades de coleta seletiva, compostagem, parque de energia solar e lagoas de drenagem.

Parágrafo único. Também serão permitidos, nas subzonas da ZPA-4:

I - SC 1 e SC 2: outros projetos objetivando a remediação ambiental e potencialização dos serviços ecossistêmicos culturais, tais como atividade de educação tecnológica e ambiental, gerenciamento e tratamento de resíduos, geração e pesquisa de energias renováveis, atividades de qualificação humana e profissional para a comunidade do entorno, ampliação das áreas verdes de uso público, ecoturismo e outros usos sustentáveis, de interesse social ou utilidade pública;

II - SP 2: Atividades de reflorestamento e horto florestal.

Seção I - Das Subzonas De Preservação

Art. 39. A Subzona de Preservação (SP) está subdividida, de acordo com o Anexo 5, nos seguintes setores:

I - as encostas de dunas com relevo oblíquo de declividade entre 20% (vinte por cento) e 40% (quarenta por cento) e os corredores dunares e interdunares com relevo plano e suavemente ondulado - SP-1;

II - a associação de dunas e corredores interdunares, onde apresenta as feições de relevo e cobertura vegetal mais conservadas - SP-2.

Parágrafo único. Visando assegurar suas funções ambientais de valor cênico-paisagístico e de drenagem de águas pluviais, a subzona SP-1 poderá ser utilizada de acordo com um plano e/ou projeto de recuperação dos compartimentos, com vegetação nativa.

Seção II - Das Subzonas de Conservação

Art. 40. A Subzona de Conservação (SC) corresponde a:

I - os topos de dunas, com relevo suavemente ondulado, compreendendo as cristas de dunas com largura de 50m (cinquenta metros) - SC-1;

II - a associação de superfície aplainada - tabuleiro costeiro, corredores interdunares, situados a norte do prolongamento da Rua Antônio Carolino - SC-2, conforme Anexo 5.

Parágrafo único. Ficam permitidos, na Subzona a que se refere este artigo, os usos de sítios, recreação, lazer e similares.

Seção III - Da Subzona de Uso Restrito

Art. 41. A subzona SUR corresponde às feições planas ou suavemente onduladas de tabuleiro costeiro, situadas a sul do prolongamento da Rua Antônio Carolino, conforme Mapa de Subzonas e Tabelas de Vértices constantes nos Anexos 5 e 11 - parte integrante desta Lei.

CAPÍTULO V - ZONA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL 5 - ZPA 5

Art. 42. Ficam estabelecidos os parâmetros para regulamentação do uso e ocupação do solo na Zona de Proteção Ambiental 5 (ZPA 5), que tem como objetivo proteger, conservar e recuperar o ecossistema de dunas fixas e lagoas do bairro Ponta Negra (região de Lagoinha), conforme especificações constantes nesta Lei e nos termos que a integram.

Art. 43. O perímetro da Zona de Proteção Ambiental 5 (ZPA - 5) tem a sua delimitação definida na Lei Complementar nº 208/2022, conforme Mapa de Limites e Tabelas de Vértices constantes nos Anexos 6 e 11 da presente Lei.

Art. 44. A ZPA-5 está dividida em 05 (cinco) subzonas, nos termos do Anexo 6:

I - Subzona de Preservação, que compreende os cordões de dunas com função estabilizadora de áreas sujeitas a alagamento ou receptora/infiltradora das águas excedentes da drenagem pluvial da ZPA, Neópolis, Ponta Negra e Capim Macio - SP;

II - Subzona de Conservação, que compreende as lagoas, as áreas sujeitas a alagamento, tabuleiro costeiro e dunas, com função de reserva estratégica para recepção e infiltração das águas excedentes da drenagem pluvial da ZPA de que trata esta Lei, e o bairro de Neópolis - SC;

III - Subzona de Uso Restrito, que compreende o tabuleiro costeiro intercalado por cordões de dunas isolados, classificados como área potencial de expansão urbana com restrição - SUR-1;

IV - Subzona de Uso Restrito, que compreende o tabuleiro costeiro, classificando como área de urbanização - SUR-2;

V - Subzona de Uso Restrito, que compreende o tabuleiro costeiro, classificada como área de potencial expansão urbana com restrição - SUR-3.

Seção I - Da Subzona de Preservação

Art. 45. A Subzona SP é representada por duas áreas de dunas descontínuas, cujos limites estão definidos no Mapa de Subzonas e Tabela de Vértices constantes nos Anexos 6 e 11 desta Lei.

Seção II - Da Subzona de Conservação

Art. 46. A Subzona SC é representada pelas lagoas de Lagoinha, duna isolada e tabuleiro costeiro com ou sem risco de alagamento, formando uma superfície contínua, e possui seus limites definidos no Mapa de Subzonas e Tabela de Vértices constantes nos Anexos 6 e 11 desta Lei.

§ 1º Fica permitido o uso de chácara ou sítio, hotel-fazenda, casa de recuperação, recreação, lazer e turismo, sendo permitido, ainda, novo loteamento ou simples desmembramento.

§ 2º Não é permitido o movimento de terra em terrenos das lagoas de Lagoinha e em suas margens até a superfície natural dos terrenos definida pela curva altimétrica de 35m (trinta e cinco metros), ressalvado o disposto no § 3º deste artigo.

§ 3º O movimento de terra de que trata o § 2º deste artigo somente poderá ser autorizado pelo órgão ambiental competente, em processo de licenciamento próprio, em caso de obra pública de drenagem pluvial.

§ 4º É vedada qualquer construção nos terrenos das lagoas de Lagoinha e nas suas margens adjacentes até a cota altimétrica de 35m (trinta e cinco metros), localizados na SC, considerando-se o nível natural do terreno, por constituir área sujeita a inundação e com potencial de receptora/infiltradora de drenagem pluvial pública.

§ 5º Nos terrenos de que trata o § 4º, ou seja, nos terrenos das Lagoas de Lagoinha e nas suas margens adjacentes até a cota altimétrica de 35m (trinta e cinco metros) situados na Subzona SC, aplica-se o mecanismo da Transferência de Potencial Construtivo prevista no Plano Diretor.

Seção III - Das Subzonas de Uso Restrito

Art. 47. A Subzona SUR-1 é representada por alternância de cordões de dunas e tabuleiro costeiro, localmente com áreas sujeitas a inundações, e possui seus limites definidos no Mapa de Subzonas e Tabela de Vértices constantes nos Anexos 6 e 11 desta Lei.

§ 1º Na Subzona de que trata o caput deste artigo, todo o uso é permitido, desde que precedido de licenciamento ambiental.

§ 2º Para os casos de parcelamento do solo, reloteamento, desmembramento e construção em terreno cujas cotas altimétricas sejam inferiores a 35m, é obrigatória a correção da superfície topográfica para o nível igual ou superior à referida cota.

Art. 48. A Subzona SUR-2 corresponde ao tabuleiro costeiro com superfície plana a suave ondulada, cujos limites estão definidos no Mapa de Subzonas e Tabela de Vértices constantes nos Anexos 6 e 11 desta Lei.

Art. 49. A subzona SUR-3, corresponde a tabuleiro costeiro e cordão dunar, cujos limites estão definidos no Mapa de Subzonas e Tabela de Vértices constantes nos Anexos 6 e 11 desta Lei.

§ 1º Na subzona de que trata o caput deste artigo, todo o uso é permitido desde que com o devido licenciamento ambiental.

§ 2º Para os casos de parcelamento do solo, reloteamento, desmembramento e construção em terreno cujas cotas altimétricas sejam inferiores a 35m, é obrigatória a correção da superfície topográfica para o nível igual ou superior à referida cota.

CAPÍTULO VI - ZONA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL 7 - ZPA 7

Art. 50. Ficam estabelecidos os parâmetros para regulamentação do uso e ocupação do solo na Zona de Proteção Ambiental 7 (ZPA 7), que compreende o Forte dos Reis Magos e seu entorno, conforme especificações constantes nesta Lei e nos termos que a integram.

Art. 51. O perímetro da Zona de Proteção Ambiental 7 (ZPA - 7) tem a sua delimitação definida na Lei Complementar nº 208/2022, conforme Mapa de Limites e Tabelas de Vértices constantes nos Anexos 7 e 11 da presente Lei.

Art. 52. A Zona de Proteção Ambiental 7 - Forte dos Reis Magos e seu entorno, possui as seguintes diretrizes básicas:

I - preservação dos elementos da biodiversidade nativa, considerando suas especificidades e necessidades e observando sua relação com os mecanismos de antropização e inserção de espécies alóctones;

II - recuperação dos elementos ambientais e históricos-culturais que se encontram em processo de degradação ou ruína, observando para isso um manejo sustentável dos recursos ainda presentes e sua potencialidade futura;

III - compatibilização adequada entre os elementos naturais, históricos, culturais, paisagísticos, econômicos e institucionais considerando os impactos ambientais e socioculturais decorrentes;

IV - utilização dos espaços cênico-paisagístico de forma a valorizar seus atributos naturais e histórico-culturais, sem prejuízo da ambiência natural existente, incentivando o uso economicamente sustentável e turismo na área.

Art. 53. A ZPA 7 é subdividida em quatro subzonas, delimitadas conforme Mapa de Subzonas e Tabelas de Vértices dos Anexos 7 e 11, sendo elas:

I - Subzona de Preservação 1 - SP-1, identificada por seus aspectos fluviais e estuarinos de excepcional valor cênico-paisagístico, parcialmente antropizada e obedecendo à faixa de 206 metros ao longo do Rio Potengi, é considerada área de preservação permanente, nos termos da Lei Federal 12.651 , de 25 de maio de 2012, devendo ter a vegetação mantida nos termos do Art. 7º da referida Lei;

II - Subzona de Preservação 2 - SP-2, identificada por seus elementos estuarinos e de praia, como mangues, dunas, restingas, arrecifes, parcialmente antropizada e pela dinâmica da orla marítima, além da presença do Forte dos Reis Magos, Patrimônio Histórico Municipal de importância nacional;

III - Subzona de Conservação - SC, identificada como área parcialmente antropizada, passível de utilização sustentável e manejo dos elementos existentes;

IV - Subzona de Uso Restrito - SUR, identificada como área não ocupada e passível de utilização sustentável e manejo dos elementos existentes.

Seção I - Das Subzonas de Preservação

Art. 54. A Subzona de Preservação 1 constitui-se como Área Verde pública com funções ecológicas, paisagísticas e recreativas.

Parágrafo único. A Subzona de Preservação fica destinada à implantação de uma Unidade de Conservação a ser definida pelo poder público obedecendo à Lei Federal nº 9.985 , de 18 de Julho de 2000 (Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza - SNUC).

Art. 55. A Subzona de Preservação 2 destina-se à preservação do Forte dos Reis Magos e seus atributos turísticos, à preservação dos elementos naturais existentes, em suas especificidades de interação estuarina e faixa de praia marítima, com ênfase na recuperação das espécies nativas e a recomposição dos atributos paisagísticos e geoambientais presentes.

Parágrafo único. A proteção e manutenção dos elementos naturais e paisagísticos na Subzona de Preservação 02 devem considerar a presença e importância do Forte dos Reis Magos, e seu entorno, como exemplar de relevância histórica, arquitetônica e cultural de porte nacional em seus aspectos integrais de Patrimônio Histórico Municipal.

Seção II - Da Subzona de Conservação

Art. 56. Para efeitos desta Lei, a Subzona de Conservação da ZPA 7 destina-se à compatibilização dos atributos ambientais e históricos-culturais da área com atividades consideradas sustentáveis, utilização dos elementos construídos existentes e requalificação voltada para uso turístico, sendo permitidos, além dos usos permitidos nesta lei, os demais:

I - culturais, contemplativos e educacionais;

II - institucionais, turísticos, recreativos, de esporte e/ou lazer;

III - comercial de pequeno e médio porte e baixo impacto ambiental.

Parágrafo único. Os usos passíveis de licenciamento na Subzona de Conservação devem estar em acordo com as destinações referentes à preservação histórica e arquitetônica ainda presentes, sem prejuízo aos atributos cênico-paisagísticos do sítio histórico do Forte dos Reis Magos e do seu entorno.

Seção III - Das Subzonas de Uso Restrito

Art. 57. Para efeitos de regulamentação, a Subzona de Uso Restrito destina-se a recepcionar usos estabelecidos no § 1º do art. 7º, em especial os culturais, turísticos, educacionais, institucionais, residenciais, recreativos, de esportes e/ou lazer, comercial e prestação de serviço.

CAPÍTULO VII - ZONA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL 8 - ZPA 8

Art. 58. Ficam estabelecidos os parâmetros para regulamentação do uso e ocupação do solo na Zona de Proteção Ambiental 8 (ZPA 8), que compreende o ecossistema manguezal, localizado em ambas as margens do estuário do rio Potengi/Jundiaí e as terras a eles adjacentes, e a Zona Especial Norte (ZEN), conforme especificações constantes nesta Lei, nos termos que a integram.

Art. 59. São objetivos da ZPA 8, proteger, conservar e recuperar o ecossistema manguezal, o estuário do rio Potengi/Jundiaí e demais ecossistemas associados de relevância ambiental, histórica e cultural bem como ratificar as Áreas Especiais de Interesse Social - AEIS, inseridas na ZPA 8, e disciplinar o uso e ocupação na área de controle de gabarito denominada Zona Especial Norte - ZEN.

Art. 60. O perímetro da Zona de Proteção Ambiental 8 (ZPA - 8), subdividido em Setor A e Setor B, tem a sua delimitação definida na Lei Complementar nº 208/2022, conforme Mapa de Limites e Tabelas de Vértices constantes nos Anexos 8 e 11 da presente Lei.

Art. 61. A proteção ambiental estabelecida tem por pressupostos e ações:

I - definir o zoneamento de uso e ocupação do solo, de acordo com o Art. 19 da Lei Complementar nº 208/2022, considerando os atributos bióticos, abióticos e sociais, bem como a fragilidade dos recursos ambientais da área e o potencial de usos sustentáveis;

II - estabelecer prescrições para o uso e ocupação do solo compatíveis com as características urbanas e socioambientais da área, observada a capacidade da infraestrutura instalada;

III - definir critérios e procedimentos específicos para o licenciamento e fiscalização de atividades consideradas potencialmente poluidoras e/ou degradadoras;

IV - identificar, mediante estudo técnico e consulta pública prévia, áreas destinadas à criação de unidades de conservação da natureza, nos termos da legislação específica;

V - fomentar usos e atividades relacionadas aos objetivos da ZPA 8;

VI - definir as ações prioritárias para implementação dos objetivos de proteção referentes aos incisos anteriores.

Art. 62. A ZPA 8 subdivide-se em 3 (três) categorias de subzonas, as quais estão representadas no Mapa de Subzonas e Tabelas de Vértices constantes nos Anexos 8 e 11 desta Lei, sendo assim definidas:

I - Subzona de Preservação (SP): compreende as Áreas de Preservação Permanente (APP) estabelecidas na legislação vigente, abrangendo os corpos d'água naturais, o ecossistema manguezal, a praia fluviomarinha, as dunas e uma faixa de 50 (cinquenta) metros a partir do limite entre o ecossistema manguezal e o tabuleiro costeiro, em direção a esta última unidade geomorfológica, objetivando a recuperação, manutenção, preservação e o equilíbrio dos ecossistemas inseridos nesta subzona, bem como dos aspectos históricos, culturais e paisagísticos;

II - Subzona de Conservação (SC): compreende as áreas que apresentam maior risco de deslizamento e/ou inundação, localizadas no tabuleiro costeiro, assim como as áreas com presença de vegetação que garantem o equilíbrio do sistema hídrico interligado ao ecossistema manguezal por meio da perenidade de suas nascentes e olhos d'água, objetivando a proteção e manutenção das características ambientais originais;

III - Subzona de Uso Restrito (SUR): Compreende as áreas com ocupação consolidada às margens do Rio Potengi, no Setor B, com condições de utilização localizadas, objetivando minimizar os impactos negativos desse processo sobre o ambiente natural em consonância com os princípios da sustentabilidade.

Art. 63. Os imóveis de uso residencial unifamiliar que comprovem sua existência, através de documentação definida pelo órgão licenciador, com data anterior ao ano de 2006, passível de ser verificado através de registro de imagem aérea, datada de 2006/2008, poderão ser regularizados, desde que procedam às exigências estabelecidas na legislação vigente à época.

Art. 64. Para fins de gestão da ZPA 8, o órgão municipal de meio ambiente poderá instituir sistema da gestão participativa e democrática da população residente na ZPA 8, visando o exercício da cidadania e do controle social, por meio do debate, audiências públicas, avaliação e proposição de ações e políticas que visem o aprimoramento da administração da ZPA 8.

Art. 65. As atividades em operação na ZPA 8, que estejam com licença de operação em vigor, comprovadamente incompatíveis com os objetivos desta Lei, terão prazo de até 04 (quatro) anos para encerrarem suas atividades e havendo a comprovação de danos ao meio ambiente decorrente da atividade, ficará o empreendedor obrigado a elaborar e aplicar um Plano de Recuperação de Áreas Degradadas (PRAD), com estabelecimento de prazo de recuperação, devendo ser submetido à apreciação do órgão ambiental competente.

Parágrafo único. Durante a vigência do prazo mencionado no caput deste artigo, o empreendedor estará sujeito à fiscalização e controle pelo órgão ambiental.

Art. 66. Os empreendimentos instalados em área com lote acima de 1.000m² (um mil metros quadrados) deverão ter seus projetos de Drenagem de Águas Pluviais submetidas à análise e aprovação da Secretaria Municipal de Obras Públicas e Infraestrutura.

Seção I - Da Subzona de Preservação

Art. 67. Na Subzona de Preservação (SP), as edificações residenciais unifamiliares existentes na faixa de 50 (cinquenta) metros a partir do limite entre o ecossistema manguezal e o tabuleiro costeiro, em direção ao tabuleiro, comprovadas através da imagem aérea datada de 2012/2013 poderão ser submetidas ao licenciamento de legalização, reforma e ou ampliação, limitada às prescrições da Subzona de Uso Restrito ou exigências do licenciamento ambiental, o que for mais restritivo.

Art. 68. Na Subzona de Preservação (SP) serão permitidos os usos e atividades tais como:

I - pesquisa científica;

II - implantação de ações de preservação e conservação ambiental;

III - preservação da diversidade e integridade biológica e dos processos ecológicos essenciais ocorrentes, com ênfase na importância da área para espécies migratórias;

IV - recuperação de áreas degradadas;

V - programas de uso público destinado à educação ambiental;

VI - recreação, lazer e ecoturismo de baixo impacto;

VII - pesca artesanal para fins de subsistência;

VIII - criação de unidades de conservação, nos termos da legislação em vigor;

IX - execução de políticas públicas compensatórias, visando à manutenção e recuperação da vegetação remanescente.

Art. 69. Na Subzona de Preservação (SP) fica proibida a atividade de parcelamento do solo, salva as exceções previstas no Código Florestal .

Seção II - Das Subzonas de Conservação

Art. 70. A Subzona de Conservação (SC) subdivide-se em 04 (quatro) subzonas, conforme Mapa de Subzonas e Tabelas de Vértices dos Anexos 8 e 11, contemplando os seguintes limites:

I - Subzona de Conservação 1: localizada no Setor A, entre a Subzona de preservação e a linha férrea Natal - Ceará Mirim;

II - Subzona de Conservação 2: localizada no Setor A, entre a subzona de preservação e ao norte, Avenida Dr. João de Medeiros Filho; e a leste, com a Rua Dr. Augusto C. M. de Medeiros;

III - Subzona de Conservação 3: localizada no Setor A, entre a Subzona de preservação e a rua Marcos Domingos Leite;

IV - Subzona de Conservação 4: localizada no Setor A, entre a subzona de preservação e, ao norte, a avenida Dr. João Medeiros, e a oeste com a Rua Sol Nascente.

Art. 71. Além dos usos permitidos nesta lei, nas Subzonas de Conservação serão permitidos os usos e atividades compatíveis com sua finalidade, tais como:

I - recreação, lazer e ecoturismo de baixo impacto;

II - valorização cultural;

III - educação ambiental;

IV - estímulo ao uso sustentável dos recursos vegetais e, em particular, ao reflorestamento e a recuperação das áreas degradadas;

V - residencial e não residencial, excetuando as proibições previstas nesta Lei.

Parágrafo único. Na Subzona de Conservação 1 (SC-1), qualquer intervenção, inclusive desmembramento e remembramento, em terrenos com área maior ou igual a 4.000,00 m² (quatro mil metros quadrados), deverão destinar 20% (vinte por cento) da área para o Município, ou, na hipótese de inviabilidade técnica comprovada, adquirir outro terreno localizado na SC-1 ou na SUR-1, para fins de implantação de equipamentos comunitários e áreas verdes, conforme disposto na legislação municipal vigente.

Seção III - Da Subzona de Uso Restrito

Art. 72. A Subzona de Uso Restrito (SUR), delimitada no Mapa de Subzonas e Tabela de Vértices dos Anexos 8 e 11, está localizada no Setor B, limitando-se a Norte e a Oeste com a SP; ao Sul e a Leste com a Rua Presidente Raniere Mazzilli e Avenida Industrial João Francisco da Mota, respectivamente, permite uso e intensidade de ocupação compatível com as características predominantes do parcelamento, da ocupação do solo e da infraestrutura instalada.

Parágrafo único. Garante-se a permanência de seus moradores em caráter de moradias dignas e submetidas a urbanização sustentável, conforme descrição abaixo:

I - urbanização sustentável é a oferta de direitos à cidade aos moradores de ocupações desordenadas;

II - suspensão de déficits relacionados à infraestrutura, acessibilidade, equipamentos e serviços públicos, como construção de novas moradias e serviços públicos enquadradas nas normas técnicas vigentes, respeitando as especificidades ambientais da zona supracitada.

Seção IV - Das Áreas Especiais

Art. 73. Ficam estabelecidas as Áreas Especiais que se sobrepõem às Subzonas de que trata o Art. 622, e que, por suas características, exigem tratamento específico para as quais serão definidos parâmetros de uso e ocupação do solo diferenciados, conforme o Art. 22, da Lei Complementar nº 208/2022.

§ 1º As Áreas Especiais delimitadas no Anexo 8 desta Lei, de que trata o caput deste artigo, compreendem:

I - Área de Operação Urbana, abrangendo parte dos bairros Redinha e Potengi, inserida no Setor A;

II - Área de Controle de Gabarito, definida como Zona Especial Norte (ZEN).

§ 2º As AEIS serão regulamentadas em lei específica, devendo abranger as ações de intervenção preventiva, regularização fundiária e realocação de população de áreas de risco de desastre.

§ 3º Nas AEIS inseridas em APP, quando houver remoção de ocupações inseridas em áreas de risco, tais áreas serão obrigatoriamente recuperadas e incorporadas aos limites da Subzona de Preservação e os ocupantes serão integrados em programas sociais municipais de habitação.

§ 4º A Área de Operação Urbana no Setor A e a ZEN serão regulamentadas em lei específica, buscando viabilizar a execução das ações, programas e projetos prioritários para a área.

CAPÍTULO VIII - ZONA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL 9 - ZPA 9

Art. 74. Ficam estabelecidos os parâmetros para regulamentação do uso e ocupação do solo na Zona de Proteção Ambiental 9 (ZPA 9), constituída de lagoas e dunas ao longo do Rio Doce, situada na Região Administrativa Norte do Município do Natal, abrangendo parte dos bairros de Lagoa Azul, Pajuçara e Redinha, conforme especificações constantes nesta Lei e nos termos que a integram.

Art. 75. A ZPA 9 tem como objetivos a proteção, manutenção e recuperação da paisagem e ecossistemas associados, formados pelas lagoas, as dunas e o Rio Doce, com base nos seguintes pressupostos:

I - definição do subzoneamento ambiental da área, de acordo com o Art. 19, da Lei Complementar Municipal nº 208, de 07 de março de 2022, considerando os atributos naturais e sociais, bem como a fragilidade dos recursos ambientais da área e o potencial de usos sustentáveis;

II - estabelecimento de parâmetros para o uso e ocupação do solo, compatíveis com as características socioambientais da área;

III - definição de critérios e procedimentos específicos para o licenciamento e fiscalização de atividades consideradas potencialmente poluidoras e/ou degradadoras;

IV - criação de Unidades de Conservação Ambiental, nos termos da legislação federal, estadual e municipal que regulam a matéria;

V - fomento à implantação de usos e atividades relacionadas aos objetivos da ZPA 9;

VI - definição de ações prioritárias para implementação dos objetivos de que trata o caput deste artigo.

Art. 76. O perímetro da Zona de Proteção Ambiental 9 (ZPA - 9) tem a sua delimitação definida na Lei Complementar nº 208/2022, conforme Mapa de Limites e Tabelas de Vértices constantes nos Anexos 9 e 11 da presente Lei.

Art. 77. O Zoneamento Ambiental da ZPA 9 compreende 03 (três) Subzonas e 03 (três) Áreas Especiais, sendo: Subzona de Preservação (SP), Subzona de Conservação (SC), Subzona de Uso Restrito (SUR), Área Especial de Interesse Social El Dorado (AEIS El Dorado), Área Especial de Interesse Social de Segurança Alimentar (AEIS Gramorezinho), e Área Especial de Interesse Social Cavaco Chinês (AEIS Cavaco Chinês), especificadas a seguir, cujas poligonais (exceto da AEIS Cavaco Chinês) encontram-se representadas no Anexo 9 desta Lei.

§ 1º O subzoneamento de que trata o caput deste artigo teve como base o mapeamento das APP, da geomorfologia e dos recursos hídricos da ZPA 9, conforme Anexo 9.

§ 2º O Poder Executivo priorizará a regulamentação das AEIS citadas no caput.

Art. 78. Na ZPA 9 considera-se como atividades eventuais ou de baixo impacto ambiental:

I - a abertura de pequenas vias de acesso interno e suas pontes e pontilhões quando necessárias a travessia de um curso d`água, ao acesso de pessoas e animais para obtenção de água;

II - implantação de instalações necessárias a captação e condução de água e efluentes tratados, desde que comprovada a outorga do direito de uso da água, quando couber;

III - implantação de trilhas para o desenvolvimento de ecoturismo;

IV - equipamentos culturais, contemplativos e educacionais;

V - equipamentos institucionais, turísticos, recreativos, de esporte e/ou lazer;

VI - comercial de pequeno porte, tais como: quiosque e bilheteria;

VII - pesquisa científica relativa a recursos ambientais, respeitados outros requisitos previstos na legislação aplicada;

VIII - outras ações ou atividades similares, reconhecidas como eventuais e de baixo impacto ambiental, em ato do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA, ou dos Conselhos Estaduais do Meio Ambiente.

Parágrafo único. Na ZPA 9, em áreas que não são Área de Preservação Permanente, considera-se como atividade de baixo impacto ambiental projetos de habitação de Interesse Social de até 60 m².

Art. 79. Nos lotes com dimensões inferiores às mínimas estabelecidas no Quadro de Prescrições Urbanísticas (Anexo 2) será permitida a edificação, desde que o proprietário comprove a existência da situação em data anterior à publicação desta lei, através de documentação definida pelo órgão licenciador, ou o lote/ocupação seja passível de identificação no registro de imagem aérea datada de 2012/2013 - Datum:Sirgas 2000.

Art. 80. As glebas existentes na ZPA 9, sujeitas a parcelamento, deverão obrigatoriamente cumprir etapa de orientação através dos órgãos municipais competentes quanto às diretrizes para definição de áreas públicas e do sistema viário.

Art. 81. Os proprietários que criarem uma RPPN (Reserva Particular do Patrimônio Natural) com área superior a 30 (trinta) hectares, terão seus índices urbanísticos duplicados para área equivalente situadas nas zonas de conservação e uso restrito, além de ter o direito da transferência do potencial construtivo na subzona de preservação, desde que esse acréscimo esteja limitado ao coeficiente de aproveitamento máximo do lote receptor.

Art. 82. Será estimulado, segundo o interesse público e seguindo o projeto de arborização e paisagismo, o cultivo hidropônico e orgânico em pequenas e médias propriedades, criando uma geohidrocultura autossustentável, além de fomentar a biodiversidade.

Seção I - Da Subzona de Preservação

Art. 83. A Subzona de Preservação (SP), delimitada no Mapa de Subzonas constante no Anexo 9 desta Lei, tem como objetivo a proteção integral e o uso sustentável dos atributos naturais, compreendendo as Áreas de Preservação Permanente (APP), nos termos da legislação vigente, tais como:

I - vegetação fixadora de duna;

II - lagoas e áreas de entorno abrangendo uma faixa mínima de 30 (trinta) metros, nos termos da legislação vigente;

III - faixa mínima de terra lindeira ao Rio Doce, de 30 (trinta) a 50 (cinquenta) metros, conforme variação da borda da calha do leito regular, de acordo com legislação vigente;

IV - áreas úmidas;

V - áreas que abriguem exemplares raros, ameaçados de extinção ou insuficientemente conhecidos da flora e da fauna, bem como aquelas que servem como local de pouso, abrigo ou reprodução de espécies.

Art. 84. As famílias assentadas na Subzona de preservação (SP) identificada no Anexo 9 que precisarem ser removidas deverão integrar o rol de prioridades dos programas de atendimento às populações de Interesse Social.

Art. 85. Na Subzona de Preservação (SP) serão permitidos os usos e atividades tais como:

I - pesquisa científica;

II - criação de unidades de conservação, nos termos da legislação em vigor;

III - estímulo à recuperação de áreas degradadas;

IV - programas de uso público destinados à educação e interpretação ambiental;

V - implantação de trilhas interpretativas;

VI - o acesso de pessoas e animais para obtenção de água;

VII - demais atividades comprovadamente de baixo impacto e em conformidade previstas na Lei nº 12.651/2012 - Código Florestal Brasileiro;

VIII - atividade turística, esporte e lazer;

Parágrafo único. A supressão de vegetação nativa somente poderá ser autorizada em caso de utilidade pública, interesse social e atividade de baixo impacto, conforme Resolução CONAMA nº 369 , de 28 de março de 2006, e alterações posteriores.

Seção II - Das Subzonas de Conservação

Art. 86. A Subzona de Conservação (SC) tem por objetivo a proteção e recuperação das características ambientais originais das áreas em processo de ocupação e dos loteamentos aprovados, registrados e implantados, subdividindo-se conforme delimitação constante no Mapa de Subzonas e Tabelas de Vértices dos Anexos 9 e 11, em 10 (dez) subzonas descritas a seguir:

I - Subzona de Conservação 1 (SC-1) abrange a área de superfície arenosa aplainada, constituída por porções de terras contíguas à Subzona de Preservação, a Subzona de Conservação SC-2 e a Rua Anita Marques;

II - Subzona de Conservação 2 (SC-2) abrange o corredor interdunar, inserido na Subzona de Preservação (SP), limitando-se ao prolongamento da Rua Mandaguari;

III - Subzona de Conservação 3 (SC-3) abrange a área de superfície arenosa aplainada, limita-se com as Subzonas de Conservação 1 e 2, e Subzona de Uso Restrito-2 (SUR-2);

IV - Subzona de Conservação 4 (SC-4) abrange a área de superfície arenosa aplainada, constituída por porções de terras contíguas à Subzona de Preservação (SP), limite com a BR 101 e a faixa de APP correspondente à margem de 30 (trinta) metros da Lagoa Azul, e cortada pela Subzona de Uso Restrito-1 (SUR-1);

V - Subzona de Conservação 5 (SC-5) abrange a área remanescente após o recuo de 30 metros da Lagoa Azul até a Avenida Moema Tinoco da Cunha Lima;

VI - Subzona de Conservação 6 (SC-6), abrange o corredor interdunar, inserido na Subzona de Preservação (SP), lindeira à RN 304 (Estrada de Jenipabu), na qual está contida a AEIS Cavaco Chinês (a ser delimitada em estudo específico);

VII - Subzona de Conservação 7 (SC-7) abrange a área de superfície arenosa aplainada limítrofe com a Subzona de Preservação (SP) e a Subzona de Uso Restrito - 1 (SUR-1);

VIII - Subzona de Conservação 8 (SC-8) abrange planície fluvial, limítrofe com a Subzona de Preservação (SP), Subzona de Conservação 7 (SC-7) e Avenida Dr. João Medeiros Filho;

IX - Subzona de Conservação 9 (SC-9) abrange a área de superfície arenosa aplainada limítrofe com as franjas (ou bordas) das dunas móveis (porção nordeste e noroeste da SC-10), limítrofe com a faixa de Área de Preservação Permanente - APP correspondente à margem de 30 (trinta) metros do leito do Rio Doce e coincide com o limite da ZPA 9 na sua porção sudeste, adjacente à Comunidade da África e Loteamento Caiana;

Parágrafo único. As subzonas de conservação SC-1 e SC-2 terão seus limites, ao norte e ao oeste, respectivamente, limitados pela faixa de 30 (trinta) metros da lagoa.

Art. 87. Além dos usos permitidos nesta Lei, nas Subzonas de Conservação 1, 2, 3, 6 e 8 (SC-1, SC-2, SC-3, SC-6, SC-8) serão permitidos os usos residenciais e não residenciais, observadas as prescrições urbanísticas constantes no Anexo 2 desta Lei.

Parágrafo único. Na SC-7 será permitido, de modo excepcional, o uso residencial das ocupações consolidadas identificadas na AEIS Cavaco Chinês, conforme delimitação e estudos específicos mencionados no inciso VI do Art. 866.

Seção III - Da Subzona de Uso Restrito

Art. 88. As Subzonas de Uso Restrito (SUR-1 e SUR-2) compreendem as áreas de ocupação consolidada, tendo como objetivo minimizar os impactos negativos sobre o ambiente natural, em consonância com os princípios da sustentabilidade e de acordo com as características predominantes do parcelamento e da ocupação do solo.

§ 1º A Subzona de Uso Restrito 1 (SUR-1) está situada às margens da Avenida Moema Tinôco da Cunha Lima, limítrofe com a AEIS Gramorezinho, a Subzona de Preservação (SP), e a Subzona de Conservação 7 (SC-7), conforme Mapa de Subzonas e Tabela de Vértice constantes nos Anexos 9 e 11 desta Lei.

§ 2º A Subzona de Uso Restrito 2 (SUR-2) corresponde à área compreendida entre as Ruas Apóstolo Simão, Travessa Lagoa de Pedra, Av. João Manguabeira e Rua Mandaguari.

Seção IV - Das Áreas Especiais

Art. 89. Área Especial de Interesse Social (AEIS) são áreas ocupadas por assentamentos precários e/ou atividades rurais, tendo como objetivo a aplicação dos instrumentos da política urbana voltados à regularização urbanística e ambiental, compreendendo:

I - Área Especial de Interesse Social de Segurança Alimentar Gramorezinho (AEIS Gramorezinho) é a área cujo uso predominante é o cultivo sustentável de hortaliças, limita-se com a Subzona de Preservação (SP), a Subzona Uso Restrito 1 (SUR-1), com a Avenida Moema Tinoco da Cunha Lima e com a Área Especial de Interesse Social El Dorado (AEIS El Dorado);

II - Área Especial de Interesse Social El Dorado (AEIS El Dorado) é caracterizada pela predominância do uso residencial em assentamentos precários (El Dorado e Gramoré), limita-se com a Subzona de Preservação (SP); a Subzona de Conservação 2 (SC-2) e a Área Especial de Interesse Social de Segurança Alimentar Gramorezinho (AEIS Gramorezinho); ao norte, com a Avenida Moema Tinôco da Cunha Lima; ao leste, com a Rua Guararema; ao sul, com a Avenida Pirassununga e ao oeste, com a Avenida Mandaguari;

III - A Área de Interesse Social Cavaco Chinês (AEIS Cavaco Chinês) é caracterizada pela predominância do uso residencial em assentamento precário situado no interior da SC-6.

Parágrafo único. Os terrenos situados nas Áreas Especiais de Interesse Social (AEIS), nos quais estejam inseridos assentamentos sujeitos à remoção, pela condição de risco, conforme critérios adotados pelo Plano Municipal Redução de Risco (PMRR) e submetido à apreciação do CONHABINS serão, obrigatoriamente, incorporados à Subzona de Preservação (SP).

CAPÍTULO IX - ZONA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL 10 - ZPA 10

Art. 90. Ficam estabelecidos os parâmetros para regulamentação do uso e ocupação do solo na Zona de Proteção Ambiental 10 (ZPA 10), que tem como objetivo a preservação, conservação e recuperação a área que compreende o ambiente físico constituído predominantemente por cordões dunares, área do Farol de Mãe Luíza e terrenos adjacentes edificados ou não, bem como por seu meio biótico, fauna, flora, relações ecológicas e ecossistemas decorrentes, de valor ambiental, ecológico, cênico-paisagístico e histórico, turístico, cultural e científico.

Parágrafo único. O perímetro da Zona de Proteção Ambiental 10 (ZPA-10) tem a sua delimitação definida na Lei Complementar nº 208/2022, conforme Mapa de Limites e Tabelas de Vértices constantes nos Anexos 10 e 11 da presente Lei.

Art. 91. A ZPA-10 tem como objetivo a conservação e a preservação ambiental do remanescente de cordão dunar, bem como a paisagem a ser contemplada do platô dunar, a visibilidade do Farol de Mãe Luíza integrando-o à dinâmica urbana, histórica e cultural da comunidade do bairro de Mãe Luiza.

Parágrafo único. Na Zona de Proteção Ambiental 10 (ZPA 10) ficam proibidas quaisquer atividades que comprometam a função essencial das dunas na dinâmica da Zona Costeira, o controle dos processos erosivos e a formação e recarga de aquíferos, bem como as que afetem os objetivos de proteção estabelecidos pela Lei Complementar Municipal, de 7 de março de 2022 - Plano Diretor de Natal, ressalvadas as permissões constantes na presente Lei.

Art. 92. Revogam-se as disposições relativas ao subzoneamento e prescrições urbanísticas e ambientais especificadas na Lei Municipal nº 4.663/1995, na área de interseção da AEIS de Mãe Luiza com a ZPA 10, passando a vigorar as disposições desta lei e respectivos anexos.

Art. 93. A proteção ambiental estabelecida neste Capítulo tem por pressupostos e ações:

I - Definir o zoneamento ambiental, considerando os atributos bióticos, abióticos e sociais, bem como a fragilidade dos recursos ambientais da área e o potencial de usos sustentáveis;

II - Estabelecer diretrizes para o uso e ocupação do solo compatíveis com os objetivos da ZPA-10;

III - Indicar áreas propícias para a criação de Unidade de Conservação Ambiental em conformidade com a legislação federal, estadual e municipal que regulam a matéria;

IV - Fomentar atividades de preservação, manutenção, utilização sustentável, restauração e recuperação do ambiente natural;

V - Definir as medidas prioritárias para efetivação dos objetivos de proteção ambiental constantes na presente Lei;

VI - Mitigar os impactos negativos sobre a ZPA, decorrente dos usos incompatíveis com a vulnerabilidade ambiental da área e com a legislação que rege as Áreas de Preservação Permanente.

Art. 94. O Zoneamento Ambiental da ZPA-10 compreende uma Subzona de Preservação, uma Subzona de Conservação e três Subzonas de Uso Restrito, especificadas a seguir e cujas poligonais e vértices encontram-se representados no Mapa de Subzonas e Tabelas de Vértices constante nos Anexos 10 e 11 desta Lei:

I - Subzona de Preservação (SP) - compreende a área que abrange toda encosta do cordão dunar e vegetação associada;

II - Subzona de Conservação (SC): abrange o platô dunar onde se localiza o Farol de Mãe Luíza e terras adjacentes;

III - Subzona de Uso Restrito 1 (SUR-1): Compreende a área que abrange os lotes e unidades construídas da localidade da Aparecida;

IV - Subzona de Uso Restrito (SUR-2): Área que abrange os lotes e unidades construídas da localidade do Barro Duro;

V - Subzona de Uso Restrito 3 (SUR-3): Área que abrange lotes com usos institucionais e de serviços.

Art. 95. Fica criada a Área Especial de Proteção Paisagística do Farol de Mãe Luiza, definida pela circunferência com raio de 74 (setenta e quatro) metros e que tem como centro o dito Farol, e que limita o gabarito das edificações nele inseridas em 4 (quatro) metros de altura.

Art. 96. Os imóveis situados nas Subzonas da ZPA-10, especificadas neste artigo, são objeto do direito de preempção, com a seguinte finalidade:

I - na SP para instituição de Unidade de Conservação Municipal;

II - na SC para ampliação da SP e instituição de unidade de conservação;

III - na SUR-3 para ampliação da área de preservação e/ou destinada a programa de relocação de moradores do mesmo bairro em áreas de risco;

Art. 97. O órgão ambiental municipal identificará, na ZPA-10, áreas ou projetos a serem receptores das compensações ambientais e/ou sociais, que deverão ser submetidas à apreciação da Câmara de Compensação Ambiental, conforme o Plano Diretor de Natal.

Art. 98. Fica estabelecido como ação prioritária, nos termos desta Lei, a criação de rota perimetral com o objetivo de delimitar e proteger a Subzona de Preservação.

Art. 99. O órgão ambiental municipal deverá alocar, anualmente, recursos orçamentários e financeiros, para a realização dos programas e projetos mencionados neste Capítulo.

Art. 100. Em todos os casos deverá ser dada ampla publicidade às intervenções pretendidas e licenciamentos para esta ZPA.

Art. 101. O município deverá, no prazo de até 2 (dois) anos, realizar e implementar projeto de restauração e/ou manutenção das características do ecossistema da ZPA, que contemple medidas que incluam recuperação de áreas degradadas de toda ZPA 10.

Art. 102. O município deverá, no prazo de 1 (um) ano, realizar e implementar projeto de restauração e/ou manutenção das características do ecossistema da Subzona de Preservação (SP) que contemple medidas que incluam:

I - recuperação das áreas degradadas da SP;

II - controle de acessos não pavimentados da área de forma a coibir o acesso indiscriminado que não esteja compatível com as atividades permitidas na SP;

III - realizar trabalho técnico social e projeto de relocação, para o bairro de Mãe Luiza, das ocupações consolidadas até a data de publicação desta Lei;

IV - recomposição de encostas e controle da erosão.

Seção I - Da Subzona de Preservação

Art. 103. A Subzona de Preservação (SP) tem por objetivo a preservação do remanescente da duna submetendo-se ao mesmo regime das Áreas de Preservação Permanente definidas na legislação vigente, podendo o órgão municipal ambiental autorizar a intervenção eventual e de baixo impacto ambiental.

§ 1º Na ZPA 10 considera-se intervenção eventual ou de baixo impacto ambiental:

I - pesquisa científica, desde que não envolva extração de substância mineral e desde que não interfira com as condições ecológicas da área, nem enseje qualquer tipo de exploração econômica direta, respeitados outros requisitos previstos na legislação pertinente;

II - ações de conservação e de recuperação ambiental e paisagística;

III - plantio de espécies nativas do bioma Mata Atlântica adequadas ao local;

IV - manejo de espécies exóticas invasoras;

V - construção e manutenção de cercas na propriedade;

VI - implantação de trilhas de interpretação ambiental e contemplação da paisagem;

VII - abertura de vias de acesso, pontes, pontilhões e passarelas quando necessárias ao acesso de pessoas, veículos e animais;

VIII - implantação de instalações necessárias a captação e condução de água e efluentes tratados, desde que comprovada a outorga do direito de uso da água, quando couber;

IX - implantação de trilhas para o desenvolvimento do eco turismo;

X - equipamentos institucionais, turísticos, recreativos, de esporte e/ou lazer;

XI - outras ações ou atividades similares, reconhecidas como eventuais e de baixo impacto ambiental em ato do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA, ou dos Conselhos Estaduais do Meio Ambiente.

§ 2º Em todos os casos, a intervenção eventual não poderá comprometer as funções ambientais desse espaço, especificamente:

I - a estabilidade das encostas;

II - a manutenção da biota;

III - a regeneração e a manutenção da vegetação nativa;

IV - a qualidade das águas subterrâneas.

§ 3º Na Subzona de Preservação poderão ser toleradas instalações provisórias licenciadas a título precário para apoio aos usos permitidos, discriminados no § 1º e § 2º deste artigo.

Seção II - Da Subzona de Conservação

Art. 104. Na Subzona de Conservação (SC), que tem por objetivo garantir formas de desenvolvimento sustentável, serão permitidos os usos residenciais, não residencial, instalação de atividades institucionais, atividades turísticas, de serviços, de lazer, trilhas ecoturísticas, mirantes, equipamentos de segurança, cultura e esportes.

Parágrafo único. O órgão de gestão ambiental deverá aprovar, em parceria com os agentes públicos e privados envolvidos, os projetos, de modo a contemplar as atividades previstas neste artigo, priorizando o desenvolvimento sustentável da área.

Seção III - Da Subzona de Uso Restrito

Art. 105. Nas Subzonas de Uso Restrito 1 e 2 (SUR-1 e SUR-2), com o propósito de minimizar os impactos negativos sobre a ZPA, decorrentes das edificações existentes, ficam estabelecidas as seguintes diretrizes:

I - Ficam mantidas, excepcionalmente no local, as edificações existentes na área que se caracterizam como habitação de interesse social, nos termos da Lei 4.663/1995 AEIS de Mãe Luiza, desde que edificadas com o máximo de 7,5m de altura a partir do nível do perfil do terreno, registrado no Mapa de Curvas de Nível constante no Anexo 10, que integra a presente Lei, levando-se em consideração todos os elementos construtivos da edificação;

II - As novas construções e/ou edificações e/ou ampliações somente poderão ser realizadas no local em conformidade com as prescrições constantes no Anexo 2;

III - Ficam proibidos remembramentos do solo acima de 200 metros e também novos loteamentos, desmembramentos, bem como a abertura de novas ruas de circulação, logradouros públicos, prolongamentos, modificações ou ampliação das ruas existentes, exceto para os usos institucionais públicos, nos termos previstos na Lei 4.663/1995 da AEIS de Mãe Luíza e mediante relatório de impacto de vizinhança e consulta ao CONPLAM.

§ 1º As Subzonas de Uso Restrito 1 e 2 serão prioritárias para execução de projeto de Regularização Fundiária, devendo-se observar o Plano Municipal de Redução de Riscos (PMRR).

§ 2º A delimitação das áreas de riscos indicadas para remoção no Plano Municipal de Redução de Riscos constantes nas SUR-1 e SUR-2, conforme Mapa de Áreas Sujeitas à Remoção localizado no Anexo 10, deverão ser revisadas na elaboração do projeto de Regularização Fundiária.

§ 3º Os lotes das edificações que venham a ser removidas devido à confirmação do risco pelo projeto de Regularização Fundiária deverão passar a integrar a Subzona de Preservação, devendo o chefe do Poder Executivo Municipal publicar, mediante decreto, a atualização do mapa com os novos limites da subzona de preservação.

§ 4º A proibição de remembramento e desmembramento não se aplica quando o uso for para atividades institucionais, intervenções de interesse público ou para fins de regularização fundiária.

Art. 106. Na Subzona de Uso Restrito (SUR-3) com o propósito de minimizar os impactos negativos sobre a ZPA, decorrentes da incompatibilidade do tipo de ocupação existentes nessas áreas e a vulnerabilidade natural do local, ficam estabelecidas as seguintes prescrições e determinações:

I - Na SUR-3 novas construções e/ou ampliações poderão ser realizadas no local, desde que atendidas as prescrições fixadas no Anexo 2;

II - Fica permitido o desmembramento do solo, até o limite do lote mínimo de 300 metros quadrados, bem como a abertura de novas ruas de circulação, logradouros públicos, prolongamentos, modificação ou ampliação das ruas existentes na SUR-3;

III - Os imóveis situados na SUR-3 poderão ser destinados à construção de Habitação de Interesse Social constantes de programas e projetos de interesse público que objetivem a relocação de moradores do bairro de Mãe Luiza que estiverem em situação de risco e identificados pelo Plano Municipal de Redução de Risco do município de Natal.

CAPÍTULO X - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 107. Nas Zonas de Proteção Ambiental serão utilizados, no que couber, os instrumentos de política urbana e de proteção ambiental, previstos na legislação federal, estadual e municipal, de acordo com as características ambientais e urbanísticas estabelecidas nesta Lei, estando sua aplicação sujeita à apreciação pelo Conselho Municipal de Planejamento Urbano e Meio Ambiente - CONPLAM.

Art. 108. Fica autorizado, desde já, o uso dos recursos do Fundo de Urbanização - FURB, assim como do Fundo Único do Meio Ambiente - FUNAM, para execução dos projetos de intervenções necessários à proteção e recuperação das características socioambientais das ZPA, destinado à melhoria da qualidade ambiental do Município, observado o disposto nas leis que regulamentam tais Fundos.

Art. 109. As infrações presentes nesta Lei, bem como as demais normas de proteção ambiental e prescrições urbanísticas, sujeitarão os infratores às sanções cabíveis nas esferas administrativa, cível e penal, sem prejuízo da obrigação de reparação e indenização aos danos provocados.

Art. 110. Quaisquer usos e/ou ocupações a serem implantados nas Zonas de Proteção Ambiental deverão ser aprovados pelo órgão ambiental municipal, com base em estudos ambientais cabíveis, sem prejuízo de outras licenças ou autorizações pertinentes.

Art. 111. Fica assegurado o direito à execução do projeto aprovado em alvarás de construção concedidos antes da vigência desta lei, desde que já iniciada a execução da obra, devendo os expedientes a eles referentes ser analisados e decididos de acordo com os procedimentos constantes na lei vigente à época de sua aprovação.

Parágrafo único. Considera-se obra iniciada, para fins do caput deste artigo, aquela cujas fundações estejam concluídas até o nível da viga de baldrame e que possua certificação emitida pela Prefeitura Municipal de Natal, iniciada dentro do prazo estabelecido no Código de Obras e Edificações - Lei Complementar nº 055, de 27 de janeiro de 2004, e alterações posteriores.

Art. 112. Os processos de licenciamento de obras e edificações protocolados até a data de publicação desta Lei e sem despacho decisório serão apreciados integralmente de acordo com a legislação em vigor à época do protocolo, exceto nos casos de manifestação formal do interessado, no prazo improrrogável de 90 (noventa) dias, a partir da publicação desta Lei, optando pela análise integral nos termos desta Lei.

§ 1º Na falta de documentação ou projetos em desacordo com as normas técnicas, o interessado terá prazo final de 120 (cento e vinte) dias, impreterivelmente, para apresentação das correções, sob pena de indeferimento e arquivamento final, sem a possibilidade de reabertura do processo.

§ 2º A substituição ou modificação de projetos integrantes de processos administrativos ainda não concluídos e protocolados na vigência de legislação anterior a esta Lei obedecerão a regime urbanístico estabelecido nesta Lei, ainda que os processos tenham sido protocolados antes da vigência desta Lei.

Art. 113. Os processos de obras paralisadas até a data de publicação desta Lei, cujo licenciamento de construção foi finalizado na vigência de legislação anterior, e com validade do alvará concedido expirada, terão prazo improrrogável de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da publicação desta Lei, para que o interessado requeira a renovação ou revalidação do licenciamento da construção nos termos de legislação vigente à época do licenciamento, sob pena de caducidade.

§ 1º Concedida a renovação ou revalidação do licenciamento da construção, o interessado terá como termo final a data de validade do alvará para a conclusão das obras, sob pena decaducidade.

§ 2º Nova paralisação da obra não suspende ou interrompe a contagem do prazo previsto no § 1º.

§ 3º Expirados os prazos estabelecidos no caput e parágrafos deste Artigo, estará vedado o direito do interessado de requerer a prorrogação da revalidação da licença concedida.

Art. 114. As licenças e alvarás a que se remetem os Art. 1111 a Art. 1133, e parágrafos, a qualquer tempo, mediante ato do órgão concedente, podem ser:

I - cassados, em caso de desvirtuamento da finalidade do documento concedido ou de implantação em desacordo com o projeto aprovado;

II - caducos, em caso de ultrapassado o seu prazo de validade ou o prazo estabelecido no Art. 1133 para regularização, esgotadas as possibilidades previstas nesta Lei de prorrogação, renovação ou revalidação;

III - anulados, em caso de comprovação de ilegalidade ou irregularidade na documentação apresentada ou no procedimento de licenciamento.

Art. 115. Acrescenta à Subzona de Uso Restrito da ZPA-09 os lotes contidos na faixa marginal da 120 metros das Avenidas Conselheiro Tristão e Moema Tinoco, na direção Norte e Sul, e uma área compreendida entre as Ruas Apóstolo Simão, Travessa Lagoa de Pedra, Av. João Manguabeira e Rua Mandaguari, será garantida as margens dos rios, lagos, dunas e florestas em conformidade com a Lei Federal do Código Florestal 12.651, de 25 de maio de 2012. Para garantir a permanência dos seus moradores em caráter de moradias dignas e submetidas a urbanização sustentável, em conformidade com a descrição abaixo:

I - Urbanização sustentável; oferta de direito a cidade, aos moradores de ocupações desordenadas;

II - Superação de déficits relacionados a infraestrutura, acessibilidade, equipamentos e serviços públicos enquadrados nas normas técnicas vigentes, respeitando as especificidades da zona supracitada;

III - este dispositivo revoga qualquer dispositivo em contrário.

Art. 116. Os anexos abaixo relacionados, constituem parte integrante desta Lei:

I - Anexo 1: Enquadramentos das Subzonas;

II - Anexo 2: Quadro de prescrições;

III - Anexo 3: Mapas e tabelas da ZPA 1;

IV - Anexo 4: Mapas e tabelas da ZPA 3;

V - Anexo 5: Mapas e tabelas da ZPA 4;

VI - Anexo 6: Mapas e tabelas da ZPA 5;

VII - Anexo 7: Mapas e tabelas da ZPA 7;

VIII - Anexo 8: Mapas, tabelas e gráfico da ZPA 8;

IX - Anexo 9: Mapas e tabelas da ZPA 9;

X - Anexo 10: Mapas e tabelas da ZPA 10.

Art. 117. Revogam-se:

I - Art. 21 e Anexo A da Lei Municipal nº 208 de 08 de março de 2022;

II - Leis Municipais nº 4.664 de 31 de julho de 1995, nº 5.273 de 20 de junho de 2001, nº 4.912 de 10 de dezembro de 1997, nº 5.565 de 21 de junho de 2004, nº 221 de 22 de dezembro de 2022, nº 222 de 22 de dezembro de 2022, nº 223 de 22 de dezembro de 2022, que regulamentam as ZPA 1, 3, 4, 5, 7, 8, 9 e 10 respectivamente;

III - Os artigos 55 e 56 da Lei Municipal nº 4.100 de 19 de junho de 1992;

IV - demais disposições em contrário.

Art. 118. O § 2º do Art. 18 da lei complementar 208/2022 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Acrescer à Subzona de Uso Restrito da ZPA-1 os lotes contidos na faixa marginal de 100 metros ao sul da Avenida da Integração, os lotes do lado sudeste da Avenida Omar O´Grady, entre as Avenidas dos Xavantes e Antoine de Saint Exupery e área delimitada na Tabela de vértices como SUR-1B."

Art. 119. Esta Lei será objeto de revisão técnica a cada 05 (cinco) anos, com atualização das prescrições urbanísticas, limites das subzonas e mapas de vegetação, mediante consulta pública, relatório de avaliação ambiental municipal e escrutínio do Poder Legislativo Municipal.

Parágrafo único. o prazo tratado no caput deste artigo não é fator impeditivo para que sejam promovidas alterações nesta lei, quando houver interesse público.

Art. 120. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Felipe Camarão, em Natal, 03 de Julho de 2025.

Paulo Eduardo da Costa Freire

PREFEITO

ANEXO

EM CONSTRUÇÃO