ICMS – Industrialização por conta de terceiros – Industrializador microempreendedor individual (MEI) – Nota Fiscal de retorno – CFOP. I. Na Nota Fiscal emitida pelo MEI de retorno da mercadoria industrializada, deverão ser utilizados: (i) o CFOP 5.904 para o retorno dos insumos recebidos para industrialização; (ii) o CFOP 5.102 nos itens correspondentes aos serviços prestados (mão de obra) e aos materiais de propriedade do industrializador empregados no processo industrial.
Relato
1. O Consulente, microempreendedor individual (MEI), optante pelo regime do Simples Nacional, que tem como atividade declarada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo – CADESP a “confecção, sob medida, de peças do vestuário, exceto roupas íntimas” (código 14.12-6/02 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE), questiona quais Códigos Fiscais de Operações e de Prestações (CFOPs) deve utilizar na operação de retorno de industrialização, considerando as alterações determinadas pela Nota Técnica 2024.001.
Interpretação
2. Inicialmente, informamos que a análise quanto à correção ou não das operações realizadas pelo Consulente não será objeto da presente resposta, uma vez que não foram fornecidos maiores detalhes sobre elas e sequer foram identificados a mercadoria e os insumos envolvidos.
2.1. Diante da falta de informações, esta resposta adotará as premissas de que: (i) a operação é realizada em conformidade com a disciplina de industrialização por conta de terceiros prevista nos artigos 402 e seguintes do RICMS/2000; (ii) a operação é interna, considerando que o autor da encomenda está estabelecido neste Estado; (iii) os materiais de propriedade do industrializador eventualmente empregados no processo industrial não estão sujeitos ao regime de substituição tributária.
3. Isso posto, na Nota Fiscal emitida pelo MEI de retorno da mercadoria industrializada, deverão ser utilizados:
3.1. o CFOP 5.904 (“remessa para venda fora do estabelecimento, ou qualquer remessa efetuada pelo MEI com exceção das classificadas nos códigos 5.502 e 5.505”), para o retorno dos insumos recebidos para industrialização, incorporados ao produto, discriminados separadamente, com as mesmas descrições e códigos NCMs utilizados na Nota Fiscal de remessa, sem o destaque do ICMS, tendo em vista que tal remessa está amparada pela suspensão prevista no artigo 402 do RICMS/2000, utilizando o CSOSN 900 (outros); serão também discriminados sob esse CFOP, em itens distintos, os insumos não incorporados ao processo produtivo e as perdas não inerentes ao processo produtivos;
3.2. o CFOP 5.102 (“venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, ou qualquer venda de mercadoria efetuada pelo MEI com exceção das saídas classificadas nos códigos 5.501, 5.502, 5.504 e 5.505”), nos itens correspondentes aos serviços prestados (mão de obra) e aos materiais de propriedade do industrializador empregados no processo industrial, como detalhado a seguir:
3.2.1. para a mão de obra aplicada, deverá ser utilizado o código NCM “00000000” (oito zeros) e o CSOSN 400 (não tributada pelo Simples Nacional), se for aplicável a disciplina prevista na Portaria CAT 22/2007, ou CSOSN 102 (tributada pelo Simples Nacional sem permissão de crédito), caso contrário;
3.2.2. para os insumos de propriedade do industrializador empregados no processo industrial, inclusive energia elétrica e combustíveis, o código NCM e o CSOSN (102, 300 ou 400) correspondentes a cada um deles. A discriminação dos produtos/insumos utilizados deverá ser feita separadamente da mão de obra, em itens individualizados.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.