ICMS – tributação dos produtos derivados de farinha de trigo especificados no NCM 19.05.90.90 – sujeitos ao recolhimento do ICMS– diferencial de alíquotas, nos termos do artigo 75 do RICMS/RR – lasanha e massa para pizza – recolhimento do ICMS substituição tributária artigo 789 §1º, inciso III do RICMS/RR.
DA CONSULTA
A Consulente acima qualificada, atuando no comércio atacadista de carnes bovinas e suínas e derivados, dirige consulta a esta Administração Tributária, nos moldes do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Dec. nº 856-E/94, solicitando orientação no tocante à questão a seguir exposta:
Informa a Consulente que o artigo 789 do RICMS/RR, elenca alguns produtos derivados da farinha de trigo com recolhimento antecipado do imposto (ST), código NCMS 19.02.11.00 a 1902.30.00. No nosso entendimento somente os produtos que entram neste NCM estarão sujeitos a esse tipo e tributação, portanto, o NCM 19.05.90.90, ficaria de fora, assim sendo recolhido através do diferencial de alíquota. Para fins de ilustração anexa cópia dos danfes de números 149.442 e 155.887, destacando os produtos pizza de lombo com requeijão e mussarela e lasanha de frango, a bolonhesa e presunto.
Pergunta: O NCM 19.05.90.90 entra ou não como antecipado?
FUNDAMENTAÇÃO
Primeiramente, importa observar que o instituto da consulta guarda obediência às disposições previstas na Lei Complementar nº 072/94, bem como, às normas contidas no Regulamento do Contencioso Administrativo Tributário, aprovado pelo Decreto nº 856/94.
Para melhor compreensão da matéria objeto da presente consulta, é necessário tecer alguns esclarecimentos adicionais.
Faz-se necessário esclarecer que a classificação de mercadorias para efeitos tributários é de inteira responsabilidade da consulente. A solução de consultas sobre classificação fiscal de mercadorias é de competência da Receita Federal do Brasil (RFB), por intermédio da Coordenação-Geral do Sistema Aduaneiro e da Superintendência Regional da Receita Federal.
O Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias, ou simplesmente Sistema Harmonizado - SH - foi criado para facilitar as negociações comerciais entre países, unificando as informações pertinentes ao comércio internacional.
No SH, as mercadorias vêm discernidas em códigos de seis dígitos, de acordo com a origem, matéria constitutiva, e demais especificidades, obedecendo uma ordem numérica lógica, crescente e em função do nível de sofisticação das mercadorias.
A NCM, por seu turno, adotada entre os países do Mercado Comum do Sul - Mercosul desde janeiro de 1996, escora-se no Sistema Harmonizado. De tal sorte que, dos oito dígitos componentes da NCM, os seis primeiros são formados pelo SH, enquanto os dígitos seguintes resultam de desdobramentos específicos atribuídos no âmbito desse mercado comum.
Eis a estrutura dos códigos na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM:
Tomemos como exemplo o item 1902, este, reporta-se a código de quatro dígitos apenas, considerando que a NCM é composta de oito, então os últimos quatro, equivalem a zero. Mas também significa, o que é mais importante, que não se ateve, nem às particularidades intrínsecas relativas às mercadorias no âmbito do SH, tampouco às relativas ao Mercosul, conforme demonstrado na estrutura do código, abrangendo, portanto, todas as “Subposições”, “Itens” e “Subitens” atinentes àquele gênero de mercadoria.
1902 | Massas alimentícias, mesmo cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, tais como espaguete, macarrão, aletria, lasanha, nhoque, ravioli e canelone; cuscuz, mesmo preparado. |
A taxonomia oferece-nos idêntica solução, corroborando o raciocínio exposto.
Chamamos de gênero uma classe em que a semelhança ocorre em apenas uma parte do que se compreende sobre determinados indivíduos/objetos classificados. Existirão, porém, diferenças marcantes que distinguirão uma parte dos que pertencem a um gênero da outra parte, justificando o surgimento de espécies nas quais tais semelhanças dirão respeito a maior parte de seus atributos constitutivos. Resguardada a mesma lógica, poderemos admitir grupos intermediários entre os entes classificados: gênero/sub-gênero, espécies/subespécies, itens/subitens etc.
O art. 787 do RICMS/RR impõe substituição tributária às operações realizadas com produtos farinha de trigo, mistura de farinha de trigo ou derivados do trigo. O que o artigo 789, § 1º, inciso III do mesmo diploma legal, faz é ocupar-se de um gênero de alimentos cujas operações são objeto de substituição tributária.
Conseqüentemente, as mercadorias serão objeto de substituição tributária enquanto espécies do gênero “massas alimentícias, mesmo cozidas ou recheadas (de carne ou outras substâncias) ou preparadas de outro modo, tais como (...)”.
O que importa assinalar é que a utilização da NCM para a identificação de uma mercadoria sujeita à substituição tributária tem caráter subsidiário em relação à descrição legal dessa mercadoria. Na hipótese da lei fazer referência tão-somente à posição na NCM, entender- se-á que a totalidade das mercadorias compreendidas naquela posição estará sujeita ao tratamento tributário que lhe é inerente; caso contrário, ambos deverão ser levados em consideração: a descrição da mercadoria e a posição na NCM.
Relativamente as massas alimentícias a ANVISA, por meio da Resolução - CNNPA nº 12, de 1978 Comissão Nacional de Normas e Padrões para Alimentos em conformidade com o artigo nº 64, do Decreto-lei nº 986, de 21 de outubro de 1969, assim define:
MASSAS ALIMENTÍCIAS OU MACARRÃO
1. DEFINIÇÃO
Massa alimentícia é o produto não fermentado, obtido pelo amassamento da farinha de trigo, da semolina ou da sêmola de trigo com água, adicionado ou não de outras substâncias permitidas.
2. DESIGNAÇÃO
As massas alimentícias são designadas por nomes próprios de acordo com a sua forma, tipo e substancias adicionais. Ex: "espaguete", "aletria", "massa com ovos", "massa com espinafre". Quando preparadas pela mistura de farinha de trigo com outras farinhas são consideradas "Massa alimentícias mista" e designadas pela espécie das farinhas constituintes da mistura.
3. CLASSIFICAÇÃO
As massas alimentícias serão classificadas:
I - segundo seu teor de umidade:
a) Massa fresca - quando foi submetida a processo incipiente (parcial) de secagem;
b) Massa seca - quando foi submetida a processo de secagem.
a) Massa comprida ou longa - massa tipo espaguete, talharim, e outra;
b) Massa curta - massa Ave-Maria, concha e outras;
c) Massinha - massa tipo chumbinho, alfabeto, alpiste, estrelinha e outras;
a) Massa mista - preparada pela mistura de farinha de trigo com outras farinhas;
b) Massa recheada - contendo recheio preparado com diferentes substâncias alimentícias aprovadas;
c) Massa glutinada e super ou hiperglutinadas - preparadas com farinha de trigo adicionada do glúten.
4. CARACTERÍSTICAS GERAIS
As massas devem ser fabricadas a partir de matérias primas sãs e limpas, isentas de matéria terrosa e de parasitos. As massas alimentícias com ovos só podem ser expostas à venda com a designação "massa com ovos" quando forem preparadas com 3 ovos por quilo, no mínimo, correspondente a 0,045 g de colesterol por quilo, não podendo ser adicionadas de qualquer espécie de corantes. Nas massas recheadas tais como: capeletes, ravioli, tortelines e similares, deve ser especificada a natureza do ingrediente principal do recheio.
Nesse sentido, cabe analisar o que se considera alimento cozido e alimento semi-pronto:
O termo cozido significa preparado pela ação do calor. Portanto, um alimento cozido é aquele que foi assado, grelhado, frito, preparado em água quente ou no vapor ou de outra forma na qual seja necessário o calor para tirá-lo do estado cru em que se encontra.
Por sua vez, a Resolução RDC-359/2003, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, pelo item 2.6 de seu Anexo, define o "prato preparado semi-pronto ou pronto" como sendo o "alimento preparado, cozido ou pré-cozido que não requer a adição de ingredientes para seu consumo". (grifos nossos)
Alimento pré-cozido é aquele que foi parcialmente cozido, cujo preparo final necessita de cozimento complementar.
Por essas definições (dos termos cozido e pré-cozido, semi-pronto e pronto), chega-se à conclusão que o alimento semi-pronto ou pronto, por definição, já sofreu a ação do calor; logo, já se encontra cozido ou, ao menos, pré-cozido.
Vejamos agora, a definição do produto LASANHA, segundo Aurélio:
1. Tipo de massa alimentícia (grifo nosso) constituída por fitas largas.
2 Prato, geralmente gratinado, em que se usam essas tiras de massa, dispostas em camadas e alternadas com recheio e molho.
Feitas estas considerações iniciais,vejamos o que diz o RICMS/RR acerca do assunto:
O RICMS-RR traz no seu art. 787, caput, abaixo transcrito, o regramento que estabelece a aplicabilidade do regime de substituição tributária nas operações interestaduais com os produtos farinha de trigo ou mistura de farinha de trigo, inclusive aquela com a codificação 1901.2000 da NCM e produtos derivados da farinha de trigo, a saber:
“Art. 787. O estabelecimento que adquirir em operações interestaduais os produtos farinha de trigo ou mistura de farinha de trigo, inclusive aquela com a codificação 1901.2000 da NCM e produtos derivados da farinha de trigo, fica sujeito ao recolhimento antecipado do ICMS correspondente à operação subseqüente, a ser
efetuada pelo próprio contribuinte “
Assim, o contribuinte ao adquirir de outros estados produtos como farinha de trigo ou mistura de farinha de trigo ou derivado de farinha de trigo, fica sujeito ao recolhimento do ICMS – Substituição Tributária.
Já no Art. 789, § 1º, inciso III do mesmo Decreto, restou especificado os códigos NCM, pertinentes:
“Art. 789. As subseqüentes saídas internas com as mercadorias sujeitas ao regime de recolhimento antecipado do imposto, bem como os produtos derivados da farinha de trigo, ficam dispensados de nova tributação.
§ 1º. Para efeito do caput, consideram-se produtos derivados da farinha de trigo:
(…)
III – macarrão, talharim, massa para lasanha, sopa e massa crua, semi-crua e cozida, código NCM 1902.11.00 a 1902.30.00.
Todos os produtos classificados nos códigos NCM 1902.11.00 a 1902.30.00, são tributados por substituição tributária, vide extrato tabela TIPI abaixo:
NCM | DESCRIÇÃO |
19.02 | Massas alimentícias, mesmo cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, tais como espaguete, macarrão, aletria, lasanha, nhoque, ravioli e canelone; cuscuz, mesmo preparado. |
1902.1 | - Massas alimentícias não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo: |
1902.11.00 | -- Que contenham ovos |
1902.19.00 | -- Outras |
1902.20.00 | - Massas alimentícias recheadas (mesmo cozidas ou preparadas de outro modo) |
1902.30.00 | - Outras massas alimentícias |
Assim, há de se concluir que o produto lasanha, é constituído tão somente de massa alimentícia recheada e está classificada na posição NCM 1902.20.00, critérios bastante e suficientes para que seja efetuada a cobrança do ICMS – ST.
No que se refere as pizzas pré-cozidas prontas e congeladas, código NCM 1905.9090, estas, não estão sujeitas a substituição tributária, visto que não são consideradas massas alimentícias, por possuírem mais de 20% do peso total em recheio, como por exemplo: queijo, presunto, linguiça, dentre outros, conforme observado nas consultas solucionais pela Receita Federal (ex. Solução de consulta nº 50/2009).
Portanto, a saída da massa de pizza (bolacha) pré-cozidas prontas e congeladas, classificada no código 1902.1100 da NCM/SH, submete-se ao regime da substituição tributária, com recolhimento antecipado do imposto e que, os produtos derivados do trigo classificados no código NCM 1905.9090 não estão sujeitos a tributação do ICMS – ST.
RESPOSTA
Feitas as ressalvas acima, respondemos objetivamente, a Consulente que os produtos classificados no código NCM 1905.9090, não estão sujeitos a Substituição tributária, citamos como exemplo, as pizzas prontas.
As massas: bolacha pronta para a montagem da pizza, lasanha e similares, estão sujeitas ao recolhimento antecipado do imposto.
Caso a consulente esteja procedendo diferentemente do manifestado na presente, no prazo de até 10 (dez) dias, a partir da data da ciência desta, deve a consulente adequar os procedimentos eventualmente já realizados, observado o disposto nos termos do artigo 78 § 1º, da Lei 072/94, independente de qualquer interpelação ou notificação fiscal.
Com estas considerações tem-se por respondida a presente consulta.
DESPACHO
Dê-se ciência ao interessado, entregando uma via desta, com contra recibo.
Forneça-se cópia ao Presidente do Contencioso Administrativo Fiscal.
Encaminhe-se à Diretoria do Departamento da Receita para conhecimento e demais providências necessárias.
Após, os autos da presente consulta deverão ser arquivados na repartição de origem, nos termos do artigo 80 e 81 da Lei 72 de 30 de junho de 1994.
Boa Vista – RR, 09 de dezembro de 2015.
Luzilena Socorro Fernandes de Oliveira
Chefe da Divisão de Procedimentos Administrativos Fiscais.
Ciente em: ____/___/____
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Consulente