Consulta Nº 12 DE 09/12/2015


 


ICMS - Empresa optante do regime especial unificado de arrecadação de tributos e contribuições devidos pelas microempresas e empresas de pequeno porte – não ultrapassou o limite estadual fixado em Lei - compras governamentais – recolhimento do ICMS nos termos do artigo 25 Anexo I, da Lei 123/2006.


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DA CONSULTA

A Consulente acima, devidamente qualificada, dirige consulta a esta Administração Tributária, nos moldes do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Decreto nº 856-E/94, informando que é optante do Regime Especial Unificado de Arrecadação 
de Tributos e Contribuições Devidos pelas Microempresas e Empresas de pequeno Porte – Simples Nacional e que em razão de vendas para o Governo do Estado de Roraima, foi recolhido antecipadamente o ICMS.

Questiona a forma de recolhimento para a venda de mercadorias para o Governo do Estado, vez que, não ultrapassou o sub limite do estado.

É o relatório.

FUNDAMENTAÇÃO

Primeiramente, importa observar que o instituto da consulta guarda obediência às disposições previstas na Lei Complementar nº 072/94, bem como, às normas contidas no Regulamento do Contencioso Administrativo Tributário, aprovado pelo Decreto nº 856/94.

Esclareça-se que a empresa supra é optante do Regime tributário diferenciado, simplificado e favorecido, previsto na Lei Complementar nº 123, de 2006 e que não ultrapassou o limite da Receita fixado para este Regime. 

LEGISLAÇÃO FEDERAL – LEI 123/2006

A Lei Complementar 123/2006, com fundamento na permissão contida no parágrafo único do art. 146 da Constituição da República, instituiu regime único de arrecadação dos impostos e contribuições da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios – SIMPLES NACIONAL. Reza o artigo 13 da referida Lei:

“Art. 13. O Simples Nacional implica o recolhimento mensal (grifo nosso), mediante documento único de arrecadação, dos seguintes impostos e contribuições:

(…)

VII - Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;

(…)

§ 1º O recolhimento na forma deste artigo não exclui a incidência dos seguintes impostos ou contribuições, devidos na qualidade de contribuinte ou responsável, em relação aos quais será observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas:

(...)

XIII – ICMS devido:

a) nas operações ou prestações sujeitas ao regime de substituição tributária; 

Importante frisar, entretanto, que o contribuinte optante pelo pagamento do ICMS na forma do Simples Nacional não poderá se creditar do valor pago a título de ICMS diferido, a despeito do que determina o artigo 23 da Lei Complementar nº 123, de 2006, a saber:

“Art. 23. As microempresas e as empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional não farão jus à apropriação nem transferirão créditos relativos a impostos ou contribuições abrangidos pelo Simples Nacional. (grifo nosso)”

LEGISLAÇÃO ESTADUAL DECRETO 4335-E/01.

Urge salientar que em setembro de 2005, o Governo do Estado de Roraima editou o Decreto n.º 6.618-E, inserindo na Legislação Estadual a antecipação do recolhimento do ICMS relativo as compras Governamentais, como consta no artigo 596 RICMS/RR.

“Art. 596. Nas operações ou prestações realizadas por estabelecimento de contribuinte localizado neste Estado destinando mercadorias, bens ou serviços a órgão da administração pública estadual direta, indireta e suas autarquias e fundações, será observado:

I – quanto à regularização da operação ou prestação:

(...)

c) destacar o valor do imposto, se devido (grifo nosso);

II – quanto à escrituração do documento fiscal:

a) no livro Registro de Saídas, nas colunas “Documento Fiscal”, “Valor Contábil” e “Outras”; constando na coluna “Observações” a indicação “Contrato com o Governo Estadual”;

b) no livro Registro de Apuração do ICMS, na coluna “Outros Débitos” o valor destacado no documento fiscal, seguido da indicação do presente regime, nos casos de autorização pela Secretaria de Estado da Fazenda:

III – quanto ao pagamento do imposto:

a) será retido pelo órgão que efetuar o pagamento;

b) recolhido na data da quitação da fatura ou abatido do saldo credor do contratado (grifo nosso), quando devidamente autorizado pela Secretaria de Estado da Fazenda.”

Desta forma, estabeleceu que nas operações destinando mercadorias, bens ou serviços a órgãos da administração pública estadual direta, indireta e suas autarquias e fundações, o imposto devido será retido pelo órgão que efetuar o pagamento, recolhido na data da quitação da fatura ou abatido do saldo credor do contratado.

Do artigo citado, há de se observar que foi editado antes da Lei 123/08 e à época, o RICMS/RR, possuía três formas de Recolhimento do imposto: 1. as Microempresas, que dependendo do faturamento, eram isentas do ICMS e declaravam o movimento mensal de forma simplificada; 2. os substitutos tributários, que recolhiam por GNRE e 3. àquelas sujeitas ao Regime Normal de Recolhimento do ICMS, que apuravam o saldo em GIM, podendo ser credor ou devedor, que são às descritas no artigo supra.

Em verdade, trata-se apenas de antecipar o momento do pagamento do imposto. O valor a ser pago, se houver, é o mesmo, hoje ou amanhã. Assim, o imposto relativo a operação, que seria pago até o dia 20 (vinte) do mês subsequente à saída da mercadoria, deveria ser recolhido no ato do pagamento da nota fiscal, isso para as empresas optantes do Regime Normal de Recolhimento ou àquelas que extrapolassem o limite isencional para as microempresa.

Dentro desta perspectiva, para o contribuinte optante do Regime Simplificado do Simples Nacional, que não ultrapassar o limite estadual, deve ser aplicada a mesma regra, com adequações. O imposto a ser pago nestas vendas para os Órgãos Públicos deve ser o mesmo que o contribuinte pagaria na forma do Simples Nacional. Entretanto, o instituto da antecipação pela saída não é compatível com a sistemática do Simples Nacional. Acaso o requerente realize o pagamento do imposto a cada saída de mercadoria, fará o pagamento de todos os tributos devidos na forma do Simples Nacional, e não somente o ICMS sob pena de inadimplência, uma vez que a mera antecipação tributária, sem qualquer percentual de agregação, como no caso em apreço, impossibilita a exclusão da parcela da receita bruta objeto da antecipação da sistemática do Simples Nacional. Ademais, o pagamento realizado representa um período mensal, e não uma operação.

A este respeito, destacamos o que preceitua o art. 25 da Resolução CGSN nº 94, de 2011:

Art. 25. A ME ou EPP optante pelo Simples Nacional deverá considerar a receita destacadamente, (grifo nosso) e por estabelecimento, para fins de pagamento, conforme o caso, aplicando a alíquota prevista na:

I - tabela do Anexo I, sobre a receita decorrente da revenda de mercadorias: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; art. 18, caput e §§ 3º, 4º, incisos I e V, 12, 13 e 14, inciso I)

Assim, o contribuinte ao emitir o DANFE, relativo ao serviço prestado, não deve destacar no campo próprio “CÁLCULO DO IMPOSTO”o valor relativo ao ICMS. Este valor, deverá ser informado no campo “DADOS ADICIONAIS” bem como, conter a indicação que a empresa é optante do Simples Nacional.

RESPOSTA

Ante o exposto, responde-se à consulente que a alternativa viável para as empresas optantes do simples Nacional, que efetuam vendas para os Órgãos Governamentais, não ultrapassam o sub limite estabelecido e estejam em dia com as obrigações fiscais, é o pagamento na forma do Simples Nacional, através do DAS, de acordo com o período de apuração.

Caso a consulente esteja procedendo diferentemente do manifestado na presente, no prazo de até 10 (dez) dias, a partir da data da ciência desta, deve a consulente adequar os procedimentos eventualmente já realizados, observado o disposto nos termos do artigo 78 § 1º, da Lei 072/94, independente de qualquer interpelação ou notificação fiscal.

DESPACHO

Dê-se ciência ao interessado, entregando uma via desta, com contra recibo.

Forneça-se cópia ao Presidente do Contencioso Administrativo Fiscal.

Encaminhe-se à Diretoria do Departamento da Receita para conhecimento e demais providências necessárias.

Após, os autos da presente consulta deverão ser arquivados na repartição de origem, nos termos do artigo 80 e 81 da Lei 72 de 30 de junho de 1994.

Boa Vista – RR, 09 de dezembro de 2015.

Luzilena Socorro Fernandes de Oliveira

Chefe da Divisão de Procedimentos Administrativos Fiscais.

Ciente em: ____/___/____

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Consulente