Consulta inepta – Será considerada inepta a consulta que versar sobre assunto de interesse de terceiros.
DA CONSULTA
A Empresa acima, devidamente qualificada, tem como atividade econômica principal o CNAE1922-5/02- RERREFINO DE ÓLEOS LUBRIFICANTES, sediada no Estado do Amazonas, solicita consulta esclarecimento sobre a interpretação da legislação tributária do ICMS.
Informa que vende o produto “óleo combustível reciclado” para empresas de Construção Civil do Estado de Roraima, para serem utilizados como insumo para produção de massa asfáltica. Solicita esclarecimento acerca da aplicação do Art. 3, III, da LC 87/96 nas operações interestaduais de venda de óleo combustível reciclado para as empresas localizadas no município de Boa Vista.
É o relatório.
DA FUNDAMENTAÇÃO
A Lei Nº 072/94, que regula os procedimentos administrativo-tributários no Estado de Roraima, assegura ao sujeito passivo a formulação de consulta sobre a aplicação da legislação tributária, em relação a fato concreto de seu interesse, impondo a consulente que atenda os requisitos do expediente. Vejamos o que diz o artigo 74 de citada Lei:
“Artigo 74 . é assegurado ao sujeito passivo ou a entidades representativas de classe ou profissional, pessoal ou representado por advogado (grifo nosso), o direito de formular consultas sobre a interpretação e aplicação da legislação pertinente aos tributos de competência estadual. mediante o detalhamento do fato que gerou a dúvida suscitada, no intuito de garantir o atendimento na forma de solução à questão predefinida.“
Verifica-se que a consulta versa sobre fato concreto de interesse de outro estabelecimento, em desacordo portanto com o disposto no artigo 74 da Lei 072/94, aprovada pelo Decreto 856/94.
Salientamos que, tendo em vista o princípio da autonomia dos estabelecimentos, consagrados no artigo 25 §2º do RICMS/RR, a filial é considerada autônoma em relação a matriz.
Desta forma consideramos INEPTA a presente consulta, não produzindo os efeitos próprios do procedimento especial descrito na Lei 072/94.
DESPACHO
Dê-se ciência ao interessado, entregando uma via desta, com contra recibo.
Forneça-se cópia ao Presidente do Contencioso Administrativo Fiscal.
Encaminhe-se à Diretoria do Departamento da Receita para conhecimento e demais providências necessárias.
Após, os autos da presente consulta deverão ser arquivados na repartição de origem, nos termos do artigo 80 e 81 da Lei 72 de 30 de junho de 1994.
Boa Vista – RR, 26 de novembro de 2015.
Luzilena Socorro Fernandes de Oliveira
Chefe da Divisão de Procedimentos Administrativos Fiscais.