Publicado no DOE - MT em 3 jul 2025
Obriga as operadoras de planos de saúde, que atuam no âmbito do Estado de Mato Grosso, a notificar os usuários, prévia e individualmente, sobre o descredenciamento de hospitais, clínicas, laboratórios, médicos e assemelhados, bem como os novos credenciados.
A Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam as operadoras de planos de saúde, que atuam no âmbito do Estado de Mato Grosso, obrigadas a notificar os usuários, prévia e individualmente, sobre o descredenciamento de hospitais, clínicas, laboratórios, médicos e assemelhados, bem como os novos credenciados, desde a expedição do último guia médico online ou impresso.
Parágrafo único. A comunicação a que se refere o caput deste artigo deve ocorrer por meio eletrônico ou impresso, no prazo máximo de trinta dias, não se excluindo a indicação expressa no guia médico, anualmente.
Art. 2º Sem prejuízo das demais sanções legais cabíveis, o descumprimento do disposto nesta Lei ensejará aos infratores as seguintes sanções:
II - aplicação de multa no valor de dez Unidades Padrão Fiscal do Estado de Mato Grosso - UPF/MT;
III - aplicação de multa no valor de até cinquenta UPF/MT, em hipótese de reincidência na infração.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor trinta dias após sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 3 de julho de 2025, 204º da Independência e 137º da República.
OTAVIANO PIVETTA
Governador do Estado em exercício