Publicado no DOE - MT em 3 jul 2025
Proíbe a comercialização e consumo de bebidas alcoólicas em festas e comemorações promovidas por instituições de ensino infantil e fundamental no âmbito do Estado de Mato Grosso.
A Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica proibida a comercialização e o consumo de bebida alcoólica, por qualquer pessoa, em festas e comemorações promovidas por instituições de ensino infantil e fundamental no âmbito do Estado de Mato Grosso.
Art. 2º O Poder Executivo regulamentará no que couber esta Lei, estabelecendo as demais diretrizes, os critérios e as formas de efetiva aplicação, a fim de garantir o seu integral cumprimento.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 3 de julho de 2025, 204º da Independência e 137º da República.
OTAVIANO PIVETTA
Governador do Estado em exercício