Publicado no DOE - MT em 3 jul 2025
Dispõe sobre a obrigatoriedade de as prestadoras de serviço comunicarem previamente aos consumidores contratantes sobre a ocorrência de interrupção e/ou paralisação do serviço de telecomunicações, no âmbito do Estado de Mato Grosso.
A Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º As prestadoras de serviço ficam obrigadas a comunicar previamente aos consumidores contratantes sobre ocorrência de interrupção e/ou paralisação do serviço de telecomunicações, pelos meios digitais disponíveis ao consumidor ou pelo meio escolhido por este, no âmbito do Estado de Mato Grosso.
§ 1º A informação das interrupções não programadas deve ocorrer em até quarenta e oito horas do início do evento, sem prejuízo de complemento posterior.
§ 2º A informação das interrupções programadas, incluindo manutenções preventivas, deve ocorrer com antecedência mínima de setenta e duas horas.
Art. 2º Para efeitos da presente Lei, entende-se como interrupção ou paralisação qualquer tipo de falha ou evento ocorrido na rede da prestadora que impeça a fruição do serviço, excluindo-se os casos de falha individual do acesso do consumidor contratante.
Art. 3º Para fins da presente Lei, dentre outras, são consideradas prestadoras de serviços:
I - empresas de telefonia ou de internet;
II - empresas de televisão a cabo, satélite, digital e afins;
III - empresas concessionárias de serviços públicos de fornecimento de serviços ligados ou correlatos à telecomunicação.
Parágrafo único. As empresas referidas neste artigo terão o prazo de noventa dias, a partir da publicação desta Lei, para se adequarem ao comando legal nela disposto.
Art. 4º A infração às disposições da presente Lei acarretará ao responsável infrator as sanções previstas no art. 56 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor, aplicáveis na forma de seus arts. 57 a 60.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 3 de julho de 2025, 204º da Independência e 137º da República.
OTAVIANO PIVETTA
Governador do Estado em exercício
MENSAGEM Nº 97, DE 3 DE JULHO DE 2025.
Senhor Presidente da Assembleia Legislativa,
No exercício das competências contidas nos artigos 42, § 1º, e 66, inciso IV, da Constituição do Estado, comunico a Vossa Excelência que decidi vetar parcialmente o Projeto de Lei nº 127/2023, que "Dispõe sobre a obrigatoriedade de as prestadoras de serviço comunicarem previamente aos consumidores contratantes sobre a ocorrência de interrupção e/ou paralisação do serviço de telecomunicações, no âmbito do Estado de Mato Grosso", aprovado pelo Poder Legislativo na Sessão Plenária do dia 11 de junho de 2025.
Eis o dispositivo a ser vetado:
Art. 5º O Poder Executivo, a cargo da autoridade administrativa responsável no âmbito de sua atribuição no que lhe couber, regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias.
Instada a manifestar-se, a Procuradoria Geral do Estado opinou pelo veto parcial da proposta, em razão da inconstitucionalidade do art. 5º do projeto de lei em comento, de acordo com o tópico elencado em parecer, o qual acompanho integralmente:
Inconstitucionalidade material por ilegitimidade do Poder Legislativo para fixação de prazo ao Poder Executivo para regulamentação de norma, conforme estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 4.727. Violação aos arts. 2º e 84, II, da Constituição Federal.
Essas, Senhor Presidente, são as razões que me levaram a vetar parcialmente o Projeto de Lei nº 127/2023, as quais ora submeto à apreciação dos membros dessa Casa de Leis.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 3 de julho de 2025.
OTAVIANO PIVETTA
Governador do Estado em exercício