DESPACHO DE INDEFERIMENTO Nº 39 DE 03/07/2025


 Publicado no DOE - DF em 4 jul 2025


Isenção de IPVA - Deficiente Físico, Visual, Mental ou Autista.


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O GERENTE DE GESTÃO DO IPVA, DA COORDENAÇÃO DE TRIBUTOS DIRETOS, DA SUBSECRETÁRIA DA RECEITA, DA SECRETARIA EXECUTIVA DE FAZENDA, DA SECRETARIA DE ESTADO DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições regimentais previstas no Decreto n.º 42.048, de 29 de abril de 2021, art.186, III da Portaria n.º 140, de 17 de maio de 2021, art. 193, inciso VIII, da Portaria 95, de 16/03/2022 e Ordem de Serviço- CTDIR n.º 10, de 06/03/2025 publicada no DODF n. 46 de 10/03/2025, que dá poderes para decidir em primeira instância sobre pedidos de concessão de benefício fiscal de caráter não geral, e ainda com fundamento na lei n.º 6.466, de 27/12/2019, art. 2.º, inciso V que preveem e prorrogam, até 31/12/2023, o reconhecimento de isenção, para os casos que especificam, e com base no parecer que instrui o(s) respectivo(s) processo(s), decide INDEFERIR, conforme o(s) motivo(s) descrito(s), o pedido de Isenção do Imposto Sobre a Propriedade de Veículos Automotores — IPVA para o(s) veículo(s) relacionado(s) na seguinte ordem: PROCESSO/WEB, INTERESSADO(A), CPF, FUNDAMENTAÇÃO: 20250521-108849, THEO BRAGA DE MEDEIROS, ***.113.871-**. Após análise da documentação apresentada, verificamos que o(a) interessado(a) não atende aos requisitos legais para fruição da isenção do IPVA, incidente sobre veículo de propriedade de pessoa portadora de deficiência física, visual ou mental severa ou profunda, ou autista, conforme disposições previstas no Inciso V do Artigo 2º da Lei nº 6.466, de 27/12/2019 e/ou não atende o disposto no Artigo 173 da Lei Orgânica do Distrito Federal c/c com a Instrução  Normativa nº 17, de 22 de setembro de 2016. Desta forma INDEFERIMOS o pedido para o veículo Placa: P*Y6*67, exercício (s): 2025. Considerando que o veículo o qual se deseja a isenção não é de propriedade do interessado portador de necessidades especiais, contrariando o que dispõe a alínea b do inciso V do artigo 2º da Lei 6.466/2019. O(A) interessado(a) tem prazo de 30 (trinta) dias, contado da ciência, para recorrer da presente decisão, através do respectivo processo, sem efeito suspensivo, junto ao Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais -TARF, conforme o disposto no art. 98 do decreto n.º 33.269/2011.

FABRICIO BERNARDES DE JESUS