Publicado no DOE - DF em 4 jul 2025
Isenção de IPVA – Veículo Novo.
O GERENTE DE GESTÃO DO IPVA, DA COORDENAÇÃO DE TRIBUTOS DIRETOS, DA SUBSECRETÁRIA DA RECEITA, DA SECRETARIA EXECUTIVA DE FAZENDA, DA SECRETARIA DE ESTADO DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições regimentais previstas no Decreto n.º 42.048, de 29 de abril de 2021, art.186, III da Portaria n.º 140, de 17 de maio de 2021, art. 193, inciso VIII, da Portaria 95, de 16/03/2022 e Ordem de Serviço- CTDIR n.º 10, de 06/03/2025 publicada no DODF n. 46 de 10/03/2025, que dá poderes para decidir em primeira instância sobre pedidos de concessão de benefício fiscal de caráter não geral, e ainda com fundamento na lei n.º 6.466, de 27/12/2019, art. 2.º, inciso X e, Art. 2º a 4º e 6º da Instrução Normativa SUREC nº 08, de 21 de julho 2022 que preveem o reconhecimento de isenção, para os casos que especificam, e com base no parecer que instrui o(s) respectivo(s) processo(s), com fundamento na Ordem de Serviço nº 01, de 06 de novembro de 2019 – NUBEF II, decide INDEFERIR, conforme o(s) motivo(s) descrito(s) no despacho do relator constante dos autos, o pedido de isenção do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, o pedido de reconhecimento de Isenção do Imposto Sobre a Propriedade de Veículos Automotores — IPVA, para o veículo relacionado na seguinte ordem: PROCESSO/WEB, INTERESSADO(A), CNPJ, PLACA, EXERCÍCIO, FUNDAMETAÇÃO: 20250428-92977, BRASAL VEICULOS LTDA, 29.525.970/0001-92, OVO1E76, 2024, considerando que o veículo foi adquirido de estabelecimento revendedor localizado em outra UF (Art. 2º, § 6º, Inciso I, da Lei nº 6.466/2019). O(A) interessado(a) tem prazo de 30 (trinta) dias, contado da ciência, para recorrer da presente decisão, através do respectivo processo, sem efeito suspensivo, junto ao Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais -TARF, conforme o disposto no art. 98 do decreto n.º 33.269/2011.
FABRICIO BERNARDES DE JESUS