Publicado no DOM - Fortaleza em 3 jul 2025
Altera o art. 107 e revoga o art. 108, ambos da Lei Orgânica do Município de Fortaleza, na forma que indica, e dá outras providências.
A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA, no uso de sua atribuição expressa no artigo 26, inciso IV, da Lei Orgânica do Município de Fortaleza,
PROMULGA:
Art. 1º - Fica alterada a redação do inciso I do art. 107 da Lei Orgânica do Município de Fortaleza, que passará a conter a seguinte redação:
“Art. 107.......................................................................
I — tratando-se de bens imóveis, inclusive os pertencentes às autarquias e às fundações, exigirá autorização legislativa e dependerá de licitação na modalidade leilão, dispensada a realização de licitação nos casos expressamente previstos no art. 76 da Lei federal n.º 14.133, de 1º de abril de 2021, ou outra legislação que a substitua.” (NR)
Art. 2º - Acrescente-se o § 4º ao art. 107 da Lei Orgânica do Município de Fortaleza, que terá a seguinte redação:
“Art.107........................................................................
§ 4º O projeto de lei que objetive autorização legislativa para alienação de bem público imóvel deverá ser acompanhado de laudo ou parecer técnico de avaliação de imóvel que demonstre previamente o seu valor de mercado.”
Art. 3º - Fica revogado o art. 108 da Lei Orgânica do Município de Fortaleza.
Art. 4º - Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação.
PAÇO DA CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA JOSÉ
BARROS DE ALENCAR, EM 30 DE JUNHO DE 2025.
Leonardo Sales Couto Bezerra
PRESIDENTE