ICMS Substituição tributária - Base de cálculo para produtos importados sob o manto da Resolução do Senado Federal nº 13/2012 previsão contida nos artigos 798 e 799 §§ 1º e 2º do Decreto 4335-E/01.
DA CONSULTA
A Consulente acima qualificada, atuando no “Comércio atacadista de produtos alimentícios e farmacêuticos em geral” dirige consulta protocolada sob o número 13159/2014, a esta Administração Tributária, nos moldes do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Decreto nº 856-E/94.
Aduz que adquire produtos importados do exterior e também com origem em outras regiões do país para comercialização na Área de Livre Comércio de Boa Vista. Especificamente aos produtos farmacêuticos, adquire produtos nacionalizados de fornecedores localizados em diferentes pontos do país. As operações de aquisição são submetidas à alíquota de 4% prevista no art. 1º da Resolução do Senado nº 13/2012 e art. 46, inciso IV, alínea “a“ do RICMS/RR.
O art. 798 do RICMS/RR prevê o recolhimento por substituição tributária do ICMS que será devido pelas operações subsequentes, quando da entrada de produtos farmacêuticos provenientes de operações interestaduais ou do exterior.
O art. 799 RICMS/RR disciplina a formação da base de cálculo do imposto cobrado por substituição tributária do art.798. Segundo o § 1º, a base cálculo será o somatório do preço praticado pelo substituto, do IPI, frete e demais despesas cobradas ou debitadas ao estabelecimento destinatário, acrescido de percentual variável de acordo com a origem dos produtos adquiridos.
E que não há tratamento específico no RICMS, que se refira expressamente a operações interestaduais com mercadorias nacionalizadas, adquiridas a partir das operações submetidas a alíquota de 4%, prevista no artigo 1º da Resolução do Senado nº 13/2012 e 46, inciso IV, alínea “a” do RICMS/RR.
Questiona que em razão das mercadorias serem importadas com conteúdo superior a 40%, há dúvida se deve utilizar o § 1º (operações interestaduais e internas) ou § 2º do artigo 799 (operações de importação).
Entende que os produtos farmacêuticos adquiridos de outros estados da Federação estão sujeitos às porcentagens previstas no inciso I e II do art.799, ainda que possuam conteúdo de importação superior a 40% e por isso sobre elas seja aplicada a alíquota de 4% da Resolução do Senado nº 13/2012 incorporada na legislação estadual pelo art. 26, inciso IV, alínea “a” do RICMS/RR
Desta feita, solicita orientação no tocante ao cálculo do pagamento do imposto Substituição Tributária, efetuando os seguintes questionamentos:
1. Está correto o entendimento que os produtos farmacêuticos listados na tabela do art. 798 do RICMS/RR, provenientes de operações interestaduais sujeitas à alíquota de 4 % em razão da Resolução do Senado 13/2012, nas hipóteses em que não houver uma tabela com preço sugerido pelo órgão competente para venda a consumidor ou sugestão ao público de preço máximo de venda consumidor pelo estabelecimento industrial submetem-se ao tratamento dispensados pelos incisos I e II do § 1º do art.799 do RICMS?
2. Caso contrário, no entendimento desta Fazenda Estadual, qual é o dispositivo legal indicado para cálculo da base de cálculo do imposto, no caso de substituição tributária em operações com produtos farmacêuticos nacionalizados, adquiridos de outros Estados, em operações interestaduais sujeitas à alíquota de 4% prevista pelo artigo 1º da Resolução do Senado nº 13/2012?
3) Até qual momento da cadeia o produto nacionalizado é considerado “importado”?
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
Preliminarmente, analisamos as condições de admissibilidade do pedido, entendendo que o procedimento está suficientemente instruído e sintetizando as questões de mérito propostas pela consulente, que tratam dos benefícios fiscais previstos na cláusula 1ª do Convênio ICM nº 66/88.
Convém ressaltar que a classificação de mercadorias para efeitos tributários é de inteira responsabilidade da consulente. A solução de consultas sobre classificação fiscal de mercadorias é de competência da Receita Federal do Brasil (RFB), por intermédio da Coordenação-Geral do Sistema Aduaneiro e da Superintendência Regional da Receita Federal.
Para melhor compreensão da matéria é necessário tecermos alguns comentários relativos a Substituição Tributária:
O regime de substituição tributária está previsto na Constituição Federal de 1988, artigo 150, § 7º, o qual estabelece que a lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido.
Em outras palavras, a lei elege uma terceira pessoa para cumprimento da obrigação tributária, em lugar do contribuinte natural.
Podemos dizer que este regime consiste, basicamente, na cobrança do imposto devido em operações subsequentes, antes da ocorrência do fato gerador. Ou seja, antes de uma posterior saída ou circulação da mercadoria, o imposto correspondente deve ser retido e recolhido.
Este tipo regime é comumente chamado de substituição tributária para frente.
Sabemos também que, em regra um produto está sujeito ao regime de substituição tributária sempre que existir a coincidência entre a descrição da mercadoria e sua classificação fiscal (código NCM/SH) com as descritas na legislação tributária.
Base de cálculo (BC)
A Lei Complementar nº 87/96 em seu artigo 8º, ao tratar do regime de sujeição passiva por substituição, determina que a base de cálculo será o valor correspondente ao preço de venda a consumidor acrescido do valor do frete, IPI e demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, bem como a parcela resultante da aplicação (sobre esse total) do percentual de valor agregado (margem de lucro). Esse percentual é estabelecido em cada caso de acordo com as peculiaridades de cada mercadoria.
BC = (Valor mercadoria + frete + IPI + outras despesas) x margem de lucro Margem de valor agregado (MVA)
A margem de valor agregado será determinada com base em preços usualmente praticados no mercado, obtidos por levantamento, ainda que por amostragem ou através de informações e outros elementos fornecidos por entidades representativas dos setores, adotando- se a média ponderada dos preços coletados. A mercadoria submetida ao regime de substituição tributária em operação interestadual terá a margem de valor agregado estabelecida em Convênio ou Protocolo.
PRODUTO NACIONAL E NACIONALIZADO (*Texto extraído da Consulta nº 138 – 24 de março de 2010 Secretaria da Receita Federal do Brasil )
A Nacionalização de produto importado consiste na sequência de atos aduaneiros e fiscais que visam transferir a propriedade de um produto, da economia estrangeira para a economia nacional*.
O Produto nacional não se confunde com produto nacionalizado. O primeiro é produto que sofreu no território nacional alguma forma de industrialização, enquanto o segundo é aquele produto de procedência estrangeira, objeto de importação e que foi submetido ao desembaraço aduaneiro no País*.
A nacionalização supõe a extinção da obrigação tributária pela satisfação das exigências estabelecidas na lei, desembaraçando a aduana as mercadorias para que entrem o circuito interno da economia com um “status” jurídico que as equipara às nacionais.
DESEMBARAÇO ADUANEIRO
O desembaraço aduaneiro é o ato pelo qual é registrada a conclusão da conferência aduaneira. É com o desembaraço aduaneiro que é autorizada a efetiva entrega da mercadoria ao importador e é ele o último ato do procedimento de despacho aduaneiro. Concluída a conferência, a mercadoria será imediatamente desembaraçada, conforme disposto no art. 48 da IN SRF nº 680/06.
O ato do desembaraço aduaneiro tem por termo inicial a conclusão da conferência aduaneira. Se, no processo de conferência não se constatar nenhuma irregularidade é autorizado o desembaraço aduaneiro. Todavia, antes da entrega da mercadoria ao importador é necessário o registro, pela Autoridade Aduaneira, do desembaraço no SISCOMEX.
Uma vez nacionalizado pelo desembaraço, o produto é, imediatamente, alcançado pela tributação interna, como, por exemplo, pelo IPI.”
LEGISLAÇÃO FEDERAL
A Resolução 13/2012, estabeleceu novas alíquotas interestaduais para operações produtos importados, conforme destacamos abaixo:
“Art. 1º. A alíquota do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior, será de 4% (quatro por cento)” (Grifo nosso).
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se aos bens e mercadorias importados do exterior que, após seu desembaraço aduaneiro:
I - não tenham sido submetidos a processo de industrialização;
II - ainda que submetidos a qualquer processo de transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento, reacondicionamento, renovação ou recondicionamento, resultem em mercadorias ou bens com Conteúdo de Importação superior a 40% (quarenta por cento).
§ 2º O Conteúdo de Importação a que se refere o inciso II do § 1º é o percentual correspondente ao quociente entre o valor da parcela importada do exterior e o valor total da operação de saída interestadual da mercadoria ou bem.
§ 3º O Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) poderá baixar normas para fins de definição dos critérios e procedimentos a serem observados no processo de Certificação de Conteúdo de Importação (CCI).
§ 4º O disposto nos §§ 1º e 2º não se aplica:
I -aos bens e mercadorias importados do exterior que não tenham similar nacional, definidos em lista editada pelo Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior
- CAMEX - para os fins da Resolução do Senado Federal nº 13/2012;
II – aos bens e mercadorias produzidos em conformidade com os processos produtivos básicos de que tratam o Decreto-lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, e as Leis nºs 8.248, de 23 de outubro de 1991, 8.387, de 30 de dezembro de 1991, 10.176, de 11 de janeiro de 2001, e 11.484, de 31 de maio de 2007;
III - gás natural importado do exterior.
Nessas situações, continuarão sendo utilizadas as alíquotas de 7% ou 12% nas operações interestaduais, a depender dos estados de origem e destino da mercadoria.
Exemplo: uma empresa importa determinada mercadoria e a deposita em seu estoque.
Posteriormente a empresa vende a mercadoria importada para contribuinte situado em outro Estado. Ocorreram duas operações: importação e interestadual. A importação utilizará a alíquota de ICMS determinada pelo Estado sujeito ativo da obrigação tributária. Já a operação subsequente (interestadual) utilizará a alíquota de 4%.
Mesmo que a operação interestadual não seja imediatamente subsequente à operação de importação, deverá ser utilizada a alíquota de 4%. A Resolução do Senado Federal nº 13/2012 é aplicável em todas as operações interestaduais subsequentes à importação.
LEI KANDIR 87/1996
“Art. 8º A base de cálculo, para fins de substituição tributária, será:
I - em relação às operações ou prestações antecedentes ou concomitantes, o valor da operação ou prestação praticado pelo contribuinte substituído;
II - em relação às operações ou prestações subseqüentes, obtida pelo somatório das parcelas seguintes:
a) o valor da operação ou prestação própria realizada pelo substituto tributário ou pelo substituído intermediário;
b) o montante dos valores de seguro, de frete e de outros encargos cobrados ou transferíveis aos adquirentes ou tomadores de serviço;
c) a margem de valor agregado, inclusive lucro, relativa às operações ou prestações subsequentes.”
DECRETO 6.759/09 REGULAMENTO ADUANEIRO
“Art. 212. ………………………………………………….
§ 1º Considera-se nacionalizada a mercadoria estrangeira importada a título definitivo.”
O Regulamento Aduaneiro, Decreto 6.759/09, considera nacionalizada toda mercadoria importada a título definitivo.
A importação a título definitivo se identifica com o momento da mudança da propriedade do exportador no exterior para o adquirente estabelecido no país e, por consequência, com a nacionalização.
A entrada física, em território brasileiro, da mercadoria importada a título definitivo adquire o “status” de nacional, aguardando apenas ser tributada ou não, consoante as leis do país, da mesma forma que a mercadoria produzida no país.
“Art. 571. Desembaraço aduaneiro na importação é o ato pelo qual é registrada a conclusão da conferência aduaneira.”
O desembaraço aduaneiro de mercadorias na importação é o procedimento mediante o qual é verificada a exatidão dos dados declarados pelo importador, ou seu despachante aduaneiro, em relação às mercadorias importadas, assim entendidas àquelas importadas a título definitivo ou não, sujeita ou não ao pagamento dos tributos devidos com vistas à liberação de suas aquisições no exterior.
O desembaraço aduaneiro de importação é processado por meio de Declaração de Importação (DI), registrada no Sistema Integrado de Comércio Exterior (SISCOMEX), nos termos da Instrução Normativa SRF nº 680/06.
Registrado o desembaraço das mercadorias no Sistema, a Autoridade Fiscal emitirá o comprovante de Importação, que será entregue ao importador, constituindo-se, este documento, em prova de ingresso regular da mercadoria no país.
LEGISLAÇÃO ESTADUAL
DECRETO 4335-E/01 RICMS/RR
“Art. 46. As alíquotas do imposto são:
(….)
II – nas operações interestaduais: (redação dada pelo Decreto nº 14.968-E de 28/12/12)
a) 4 % (quatro por cento), para bens e mercadorias importados do exterior”; Assim, a consulente ao adquirir mercadorias importadas em operações interestaduais aplicará a alíquota do ICMS, no percentual de 4% sobre o valor da operação.
“Art. 798. Fica atribuída, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido pelas operações subseqüentes ou de entrada no estabelecimento destinatário, quando para uso ou consumo, ao importador, ao adquirente e ao destinatário, quando da entrada neste Estado dos produtos a seguir indicados, provenientes de operações interestaduais ou do exterior.
Item | Descrição | Código |
I | Soros e vacinas, exceto para uso veterinário | 3002 |
II | Medicamentos, exceto para uso veterinário | 3003 e 3004 |
III | Algodão, atadura, esparadrapo, haste flexível ou não, com uma ou ambas extremidades de algodão, gazes, pensos, sinapismos, e outros, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas ou acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários, bem como para higiene ou limpeza | 3005 e 5601 |
IV | Mamadeiras de borracha vulcanizada, vidro e plástico |
4014.90.90 7013.3 |
V | Chupetas e bicos para mamadeiras e chupetas | 4014.90.90 4818.40 |
VI | Absorventes higiênicos, de uso interno ou externo | 5601.10.00 |
VII | Preservativos | 4014.10.00 |
VIII | Seringas | 9018.31 |
IX | Agulhas para seringas | 9018.32.1 |
X | Pastas dentifrícias | 3306.10.00 |
XI | Escovas dentifrícias | 9603.21.00 |
XII | Provitaminas e vitaminas | 2936 |
XIII | Contraceptivos (dispositivos intra-uterinos -DIU) | 3926.90.90 |
XIV | Fio dental / fita dental | 3306.20.00 |
XV | Preparação para higiene bucal e dentária | 3306.90.00 |
XVI | Fraldas descartáveis ou não |
4818.40.10 5601.10.00 6111 6209 |
XVII | Preparações químicas contraceptivas à base de hormônios ou de espermicidas | 3006.60 |
XVIII | Preparações opacificantes (contrastantes) para exames radiográficos e reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente. | 3006.30 |
Parágrafo Único. O disposto neste artigo restringe-se às mercadorias destinadas ao uso humano.
“Art. 799. A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária é o valor correspondente ao preço constante da tabela, sugerido pelo órgão competente para venda a consumidor ou, na sua falta, o valor correspondente ao preço máximo de venda a consumidor sugerido ao público pelo estabelecimento industrial.
§ 1º. Inexistindo o valor de que trata o caput deste artigo, a base de cálculo será o somatório do preço praticado pelo substituto, do IPI, do frete e das demais despesas cobradas ou debitadas ao estabelecimento destinatário, acrescido dos seguintes percentuais:
I – 44,07% (quarenta e quatro inteiros e sete centésimos por cento), nas operações originárias das regiões Sul e Sudeste, exceto o Estado do Espírito Santo;
II – 29,01% (vinte e nove inteiros e um centésimos por cento), nas operações originárias das Regiões Norte, Nordeste e Centro – Oeste e do Estado do Espírito Santo .
III – 28,57% (vinte e oito inteiros e cinqüenta e sete centésimos por cento), nas operações internas.
§ 2º. Na importação, a base de cálculo é o valor da importação, somado os impostos incidentes, frete, seguro e demais despesas aduaneiras debitadas ao adquirente, acrescido do percentual 28,57% (vinte e oito inteiros e cinqüenta e sete centésimos por cento).”
Feitas as considerações passaremos as respostas:
1. Sim. A partir do desembaraço aduaneiro, os produtos nacionais, assim entendidos àqueles que sofreram processo de industrialização, serão tributados nos termos dos artigos 798 e 799 § 1º do Decreto 4335-E/01. Já os nacionalizados, àqueles importados para revenda, serão tributados nos termos dos artigos 798 e 799 § 2º do mesmo Diploma legal.
2. (prejudicada)
3. Para as empresas legalmente estabelecidas o ato administrativo que formaliza a nacionalização é o desembaraço aduaneiro. A partir da conclusão do desembaraço a empresa destinatária está apta a receber fisicamente o bem, assim enquanto não concluso o desembaraço, a mercadoria não é considerada nacional.
Com estas considerações tem-se por respondida a presente consulta.
DESPACHO
Dê-se ciência ao interessado, entregando uma via desta, com contra recibo.
Forneça-se cópia ao Presidente do Contencioso Administrativo Fiscal.
Encaminhe-se à Diretoria do Departamento da Receita para conhecimento e demais providências necessárias.
Após, os autos da presente consulta deverão ser arquivados na repartição de origem, nos termos do artigo 80 e 81 da Lei 72 de 30 de junho de 1994.
Boa Vista – RR, 18 de maio de 2015.
Luzilena Socorro Fernandes de Oliveira
Chefe da Divisão de Procedimentos Administrativos Fiscais.
Ciente em: ____/___/____
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Consulente