Portaria SEFAZ Nº 60 R DE 02/07/2025


 Publicado no DOE - ES em 4 jul 2025


Dispõe sobre o credenciamento de estabelecimento integrador abatedouro no Sistema de Parceria Avícola Integrada, nos termos do art. 534-Z-Z-Z-Z-Z-H, do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto Nº 1090-R/2002.


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O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 98, II, da Constituição Estadual, e de acordo com o disposto no processo EDOCs 2025-BH39K;

RESOLVE:

Art. 1º O estabelecimento integrador abatedouro interessado em ser credenciado nos termos do art. 534-Z-Z-Z-Z-Z-H do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, deverá encaminhar requerimento, por meio do Sistema de Gestão de Documentos Arquivísticos Eletrônicos - e-Docs, à Agência da Receita Estadual de sua circunscrição ou ao Protocolo Geral da Sefaz, instruído com os seguintes documentos:

I - cópia do seu instrumento constitutivo atualizado; e

II - listagem dos produtores rurais integrados.

§ 1º O requerimento de que trata o caput será analisado pela Gerência Fiscal - Gefis, que poderá solicitar outros documentos que julgar necessários.

§ 2º A listagem de que trata o inciso II do caput será atualizada anualmente e enviada ao setor da Sefaz responsável pelo cálculo do Índice de Participação dos Municípios - IPM, por meio do E- Docs, pelo estabelecimento integrador abatedouro credenciado, até o último dia útil do mês de fevereiro do ano subsequente.

Art. 2º Na hipótese de deferimento do credenciamento pela Gefis, o estabelecimento integrador será incluído no Anexo Único desta Portaria, ficando obrigado a emitir:

I - na operação de retorno de animais para o estabelecimento integrador abatedouro, realizada por produtor rural integrado, NF-e de entrada, em nome do produtor, indicando, como natureza da operação, a expressão “Retorno de animal ou da produção - Sistema de Integração e Parceria Rural”; e

II - NF-e de entrada referente à remuneração do produtor rural integrado por ocasião da partilha da produção, que deverá conter:

a) como remetente, o produtor rural integrado;

b) como natureza da operação, a expressão “Entrada referente a remuneração do produtor - Sistema de Integração e Parceria Rural”; e

c) como informações complementares, os números das NF-e de entrada emitidas por ocasião dos retornos dos animais para o abate, ou das notas fiscais emitidas pelo produtor rural, se for o caso.

§ 1º Fica dispensada a emissão da NF-e de entrada, de que trata o inciso I do caput, pelo estabelecimento integrador quando a operação for acobertada por NF-e emitida por produtor rural. 

§ 2º A remuneração da cota parte devida ao produtor rural será acobertado pela NF-e prevista no inciso II, do caput, ficando facultada a emissão de nota fiscal pelo produtor rural. 

§ 3º O registro da nota fiscal do produtor descrita no § 2º será efetuado pelo estabelecimento integrador com quantidades e valores zerados, constando apenas a sua numeração. 

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Vitória, 02 de julho de 2025.

BENÍCIO SUZANA COSTA

Secretário de Estado da Fazenda

ANEXO ÚNICO DA PORTARIA Nº 60-R, DE 02 DE JULHO DE 2025.

Estabelecimento integrador abatedouro credenciado nos termos do art. 534-Z-Z-Z-Z-Z-H, do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002 (conforme o art. 2º)

RAZÃO SOCIAL INSCRIÇÃO ESTADUAL Data de credenciamento PROCESSO Nº
DORMAT Alimentos LTDA 082.815.58-5 15/07/2024 2025-BH39K