ICMS. A isenção prevista no Convênio nº 65/88 – Mercadorias classificadas sob o CST 03 e 08, alcança apenas as saídas de mercadorias ou bens industrializados de origem nacional para comercialização ou industrialização na Zona Franca de Manaus e áreas de livre comércio, para destinatários estabelecidos no município de Manaus e áreas de livre comércio, nos termos das cláusulas 1ª e 2ª do Convênio 65/88, modificado pelos Convênios 52/92 e 25/08.
DA CONSULTA
A Consulente acima qualificada, atuando no “Comércio atacadista de produtos alimentícios e farmacêuticos em geral” dirige consulta protocolada sob o número 13159/2014, a esta Administração Tributária, nos moldes do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Decreto nº 856-E/94.
Aduz que adquire produtos importados do exterior e também com origem em outras regiões do país para comercialização na Área de Livre Comércio de Boa Vista. As operações de aquisição são submetidas à alíquota de 4% prevista no art. 1º da Resolução do Senado nº 13/2012 e art. 46, inciso II, alínea “a“ do RICMS/RR.
E que algumas dessas mercadorias são classificadas sob o CST 03 e 08, havendo uma venda interestadual de produtos de origem nacional por força do Convênio s/nº/70, com as modificações introduzidas no Ajuste SINIEF 12/2012 e 15/2013, que os destina à área de livre Comércio de Boa Vista, fazendo jus à isenção por força dos Convênios ICM 65/88 e ICMS 52/92, e que vem encontrando resistência do fisco em ratificar a isenção de citados produtos, sob o entendimento de serem importados, ou terem componentes importados, não poderiam ser classificados de “origem nacional” .
Desta feita, solicita orientação no tocante à interpretação da isenção do ICMS prevista no Convênio 65/88 para as mercadorias classificadas sob o CST 03 e 08 , efetuando os seguintes questionamentos:
1. Está correto o entendimento que os produtos classificados sob o Código de Situação Fiscal 03 e 08, expressamente definidos como “nacionais” pelo Convênio s/nº de 15.12.70 (Tabela A) com as modificações Introduzidas pelo Ajuste SINIEF 20/2012 e posteriormente pelo Ajuste SINIEF 15/2013, são legalmente considerados nacionais para fins de aplicação do Convênio ICM 65/88?
2. Caso contrário, no entendimento desta Fazenda Estadual, qual é o significado da expressão “origem nacional” contida na cláusula 1ª do Convênio ICM nº 65/88? Este significado é o mesmo para fins de classificação de uma mercadoria para o Código de Situação Fiscal nº 03 e 08?
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
Preliminarmente, esclareça-se que a classificação de mercadorias para efeitos tributários é de inteira responsabilidade da consulente. A solução de consultas sobre classificação fiscal de mercadorias é de competência da Receita Federal do Brasil (RFB), por intermédio da Coordenação-Geral do Sistema Aduaneiro e da Superintendência Regional da Receita Federal.
Analisamos as condições de admissibilidade do pedido e entendemos que o procedimento está suficientemente instruído e sintetizando as questões de mérito propostas pela consulente, que tratam dos benefícios fiscais previstos na cláusula 1ª e 2ª do Convênio ICM nº 65/88.
LEGISLAÇÃO FEDERAL
A Resolução 13/2012, estabeleceu novas alíquotas interestaduais para operações produtos importados, conforme destacamos abaixo:
“Art. 1º. A alíquota do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior, será de 4% (quatro por cento)” (Grifo nosso).
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se aos bens e mercadorias importados do exterior que, após seu desembaraço aduaneiro:
I - não tenham sido submetidos a processo de industrialização;
II - ainda que submetidos a qualquer processo de transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento, reacondicionamento, renovação ou recondicionamento, resultem em mercadorias ou bens com Conteúdo de Importação superior a 40% (quarenta por cento).
§ 2º O Conteúdo de Importação a que se refere o inciso II do § 1º é o percentual correspondente ao quociente entre o valor da parcela importada do exterior e o valor total da operação de saída interestadual da mercadoria ou bem.
§ 3º O Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) poderá baixar normas para fins de definição dos critérios e procedimentos a serem observados no processo de Certificação de Conteúdo de Importação (CCI).
Foi amplamente divulgado pela mídia especializada, o objetivo do governo (Senado) na edição da Resolução 13/2012 que alterou a alíquota interestadual para importados, visando primordialmente acabar com a guerra dos portos, de modo a reduzir o efeito dos benefícios fiscais concedidos por Estados da Federação para atração de empresas e maior volume de negócios em seu território, sendo definida em poucas palavras que a alíquota interestadual seria de 4% “nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior”.
CONVÊNIO ICMS 65/1988
“Cláusula primeira. Ficam isentas do imposto as saídas de produtos industrializados de origem nacional para comercialização ou industrialização na Zona Franca de Manaus, desde que o estabelecimento destinatário tenha domicílio no Município de Manaus(grifo nosso).”
§ 1º Excluem-se do disposto nesta cláusula os seguintes produtos: armas e munições, perfumes, fumo, bebidas alcoólicas e automóveis de passageiros.
“Cláusula segunda A isenção de que trata a cláusula anterior fica condicionada à comprovação da entrada efetiva dos produtos no estabelecimento destinatário (grifo nosso).”
Condições para fruição do benefício
As operações somente serão contempladas com o benefício isencional quando se tratar de produtos industrializados de origem nacional e desde que estes sejam destinados a comercialização ou industrialização nas áreas previstas nos Convênios 65/88 e 52/92 e ainda que:
a) o estabelecimento destinatário esteja situado nos referidos municípios;
b) haja comprovação da entrada efetiva do produto no estabelecimento destinatário;
c) seja abatido do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção; e
d) o abatimento seja indicado, de forma detalhada, no respectivo documento fiscal.
e) o produto seja destinado a industrialização ou comercialização.
CONVÊNIO 52/92 (nova redação dada à cláusula primeira pelo Conv. ICMS 25/08, efeitos a partir de 24.10.08)
“Cláusula primeira ficam estendidos às Áreas de Livre Comércio de Macapá e Santana, no Estado do Amapá, Bonfim e Boa Vista, no Estado de Roraima, Guajaramirim no Estado de Rondônia, Tabatinga no estado do Amazonas, e Cruzeiro do Sul e Brasiléia, com extensão para o Município de Epitaciolândia, no Estado do Acre, os benefícios e as condições contidas no Convênio ICM 65/88, de 6 de dezembro de 1988”.
O Convênio estende o benefício para as Áreas de Livre Comércio, incluindo os municípios de Bonfim e Boa Vista.
“Cláusula primeira A Tabela A - Origem da Mercadoria ou Serviço, do Anexo Código de Situação Tributária do Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970, que instituiu o Sistema Integrado de Informações Econômico-Fiscais - SINIEF passa a viger com a seguinte redação:
"Tabela A - Origem da Mercadoria ou Serviço
0 - Nacional, exceto as indicadas nos códigos 3 a 5;
1 - Estrangeira - Importação direta, exceto a indicada no código 6;
2 - Estrangeira - Adquirida no mercado interno, exceto a indicada no código 7;
3 - Nacional, mercadoria ou bem com Conteúdo de Importação superior a 40% (quarenta por cento);
4 - Nacional, cuja produção tenha sido feita em conformidade com os processos produtivos básicos de que tratam o Decreto-Lei nº 288/67, e as Leis nºs 8.248/91, 8.387/91, 10.176/01 e 11.484/07;
5 - Nacional, mercadoria ou bem com Conteúdo de Importação inferior ou igual a 40% (quarenta por cento);
6 - Estrangeira - Importação direta, sem similar nacional, constante em lista de Resolução CAMEX;
7 - Estrangeira - Adquirida no mercado interno, sem similar nacional, constante em lista de Resolução CAMEX.".
AJUSTE SINIEF 15/2013
“Cláusula primeira Os seguintes dispositivos da Tabela A - Origem da Mercadoria ou Serviço, do Anexo Código de Situação Tributária do Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970, que instituiu o Sistema Integrado de Informações Econômico- Fiscais - SINIEF passam a viger com as seguintes redações:
“0 - Nacional, exceto as indicadas nos códigos 3, 4, 5 e 8;”
“3 - Nacional, mercadoria ou bem com Conteúdo de Importação superior a 40% (quarenta por cento) e inferior a 70%(setenta por cento);
II – o item 2 da Nota Explicativa:
“2. “O conteúdo de importação a que se referem os códigos 3, 5 e 8 da Tabela A é aferido de acordo com normas expedidas pelo Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ”.
Cláusula segunda Fica acrescentado o item 6 à Tabela A – Origem da Mercadoria ou Serviço, do Anexo Código de Situação Tributária do Convênio s/nº/70 com a seguinte redação;
“8 – Nacional, mercadoria ou bem com Conteúdo de Importação superior a 70% (setenta por cento).”
Não há dúvida que os produtos classificados nos itens 3 e 8, são de origem nacional, por determinação expressa de ato normativo.
CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL
“Art. 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre:
(….)
II - outorga de isenção; (grifo nosso)”
Ressalta-se que a norma de isenção deve ser interpretada restritivamente, nos termos do art. 111, inciso II, do Código Tributário Nacional. Isso significa que a concessão do benefício condiciona-se ao atendimento de todas as exigências descritas no texto normativo, não cabendo interpretação extensiva em sua aplicação.
Assim, “produtos industrializados de origem nacional” são aqueles resultantes da industrialização, no território nacional, de matérias-primas, materiais secundários e as embalagens neles aplicadas, ainda que sejam utilizadas nesse processo partes e peças importadas do exterior.
De acordo com o artigo 4º do RIPI/2010 é caracterizada como industrialização qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto, ou o aperfeiçoe para consumo, tais como: transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento ou reacondicionamento, renovação ou recondicionamento. Feitas as considerações passaremos as respostas:
1. Sim, são igualmente considerados Nacionais, nos termos do Convênio 65/88.
Entretanto estes benefícios não se estendem às operações de revenda a empresas localizadas na Zona Franca de Manaus ou em Zonas de Livre Comércio, de mercadorias importadas e nacionalizadas, não submetidas a qualquer processo de industrialização no território nacional, por não atender a essa condição específica: “industrializados de origem nacional”.
2. (prejudicada.)
Posto isto, tem-se por respondida a presente consulta.
DESPACHO
Dê-se ciência ao interessado, entregando uma via desta, com contra recibo.
Forneça-se cópia ao Presidente do Contencioso Administrativo Fiscal.
Encaminhe-se à Diretoria do Departamento da Receita para conhecimento e demais providências necessárias.
Após, os autos da presente consulta deverão ser arquivados na repartição de origem, nos termos do artigo 80 e 81 da Lei 72 de 30 de junho de 1994.
Boa Vista – RR, 13 de maio de 2015.
Luzilena Socorro Fernandes de Oliveira
Chefe da Divisão de Procedimentos Administrativos Fiscais.
Ciente em: ____/___/____
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Consulente