ICMS - Incidência – transferência interestadual entre filiais, de material para uso ou consumo ou utilização direta na produção – incidência do ICMS nos termos do artigo 75, § 1º, inciso I do Decreto 335-E/01 - RICMS/RR.
DA CONSULTA
O Consulente acima qualificado, atuando na “Produção de sementes certificadas, exceto de forrageiras para pasto”, tendo como Regime de pagamento Normal do ICMS, dirige consulta protocolada em 07.04.2015 sob o número 3661, a esta Administração Tributária, nos moldes do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Decreto nº 856-E/94, questionando se as operações abaixo são passíveis do pagamento do diferencial de alíquota:
1. transferência entre filiais fora do estado de material de uso e consumo;
2. transferência entre filiais fora do estado de material para utilização direta na produção;
FUNDAMENTAÇÃO
A exigência do diferencial de alíquotas está fundada no artigo 155, parágrafo 2º, inciso VIII, da Constituição Federal. Esse dispositivo estabelece pertencer ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre as alíquotas interna e a interestadual relativamente às aquisições de bens e serviços para uso ou consumo ou ativo imobilizado do estabelecimento destinatário.
A Constituição Federal também estabelece as competências para a instituição de tributos e cada ente político deve instituir o tributo de sua competência. Assim, a Lei nº 59/93, Código Tributário Estadual de Roraima, instituiu e definiu os parâmetros para a exigência do diferencial de alíquotas.
Nesse sentido, o Decreto 4335-E/01, RICMS/RR, estabelece a regra-matriz de incidência tributária em relação ao diferencial de alíquotas, fato gerador e a incidência do diferencial de alíquotas estão definidos nos artigos :
“Art. 1º. O Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre as Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, incide sobre:
(….)
X – entrada, neste Estado, decorrente de operação interestadual de:
(…)
b) serviços, mercadorias ou bens destinados a contribuintes do ICMS, para serem utilizados, consumidos (GN) ou incorporados ao ativo permanente.”
“Art. 2º. Ocorre o fato gerador do ICMS no momento:
I – da saída, a qualquer título, de mercadoria de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro do mesmo titular (GN);
(…)
XIII – da entrada, no estabelecimento de contribuinte, de bens oriundos de outra unidade da Federação, destinados a consumo ou ao ativo permanente;”
“Art. 75. Os contribuintes do ICMS localizados neste Estado, que adquirirem mercadorias oriundas de outras unidades da Federação, ficam sujeitos ao recolhimento antecipado do imposto relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, pelas operações que venham realizar no território deste Estado.
§ 1º A antecipação prevista no "caput" também se aplica:
I – às operações com bens para uso ou consumo (GN) do próprio estabelecimento ou para integração ao ativo imobilizado;
A tributação das operações de transferências ocorre em face da autonomia dos estabelecimentos. Essa autonomia está estabelecida com clareza pela legislação tributária, conforme dispõe artigo 11, § 3º, II, LC 87/96, bem como o artigo 25, § 2º do Decreto 4335-E/01.
“Art. 11. O local da operação ou da prestação, para os efeitos da cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, é:
(…)
§ 3º Para efeito desta Lei Complementar, estabelecimento é o local, privado ou público, edificado ou não, próprio ou de terceiro, onde pessoas físicas ou jurídicas exerçam suas atividades em caráter temporário ou permanente, bem como onde se encontrem armazenadas mercadorias, observado, ainda, o seguinte:
II - é autônomo (GN) cada estabelecimento do mesmo titular;”
“Art. 25. É de responsabilidade do respectivo titular a obrigação tributária atribuída pela legislação ao estabelecimento.
(…)
§ 2º. Para efeito de cumprimento de obrigação tributária, entende-se autônomo(GN) cada estabelecimento do mesmo titular, ainda que simples depósito. “
Assim, cada estabelecimento está obrigado a cumprir suas obrigações, tanto principal quanto acessória, de forma autônoma e independente, mesmo nos casos em que as operações ou as prestações sejam realizadas entre os estabelecimentos de uma mesma pessoa jurídica.
O tratamento a ser aplicado às operações interestaduais de transferência de bens integrados ao ativo imobilizado ou de material de uso ou consumo está estabelecido no Convênio ICMS 19/1991, que assim dispõe:
"Cláusula primeira Nas operações interestaduais, relativas a transferências entre estabelecimentos da mesma empresa, de bens integrados ao ativo imobilizado ou de material de uso ou consumo, observar-se-á:
I - nas saídas do estabelecimento remetente, este:
a) emitirá Nota Fiscal, indicando como valor da operação, o da última entrada do bem imobilizado ou do material de consumo, aplicando-se a alíquota interestadual;
b) lançará os créditos fiscais originários cobrados, a qualquer título, sobre o respectivo bem ou material de consumo;
II - nas entradas no estabelecimento destinatário, este pagará o diferencial de alíquota, correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, sobre a base de cálculo constante da alínea "a" do inciso anterior, na forma prevista na legislação de cada unidade da Federação."
Está muito claro que o estabelecimento destinatário está obrigado a pagar o diferencial de alíquotas, correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, sobre a base de cálculo própria da operação.
Portanto, a legislação tributária vigente respalda a exigência do ICMS diferencial de alíquotas na transferência de material de uso, consumo ou ativo imobilizado com destino a estabelecimento da mesma pessoa jurídica.
Feitas as considerações respondemos objetivamente ao consulente que a transferência entre filiais fora do estado de material de uso, consumo ou para utilização direta na produção, está sujeita ao recolhimento antecipado do ICMS relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, pelas operações que venham realizar no território deste Estado.
Com estas considerações tem-se por respondida a presente consulta.
DESPACHO
Dê-se ciência ao interessado, entregando uma via desta, com contra recibo.
Forneça-se cópia ao Presidente do Contencioso Administrativo Fiscal.
Encaminhe-se à Diretoria do Departamento da Receita para conhecimento e demais providências necessárias.
Após, os autos da presente consulta deverão ser arquivados na repartição de origem, nos termos do artigo 80 e 81 da Lei 72 de 30 de junho de 1994.
Boa Vista – RR, 11 de maio de 2015.
Luzilena Socorro Fernandes de Oliveira
Chefe da Divisão de Procedimentos Administrativos Fiscais.
Ciente em: ____/___/____
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Consulente