ICMS - Incidência – produtos classificados sob o código – NCM 3916, desde que não destinados a construção civil - sujeitos a tributação normal – ICMS - diferencial de alíquota – código NCM/SH 3925 – recolhimento ICMS substituição tributária na entrada do estado – nos termos do artigo 839-q, § 1º, inciso ii, do Decreto 4335-E/01, RICMS/RR.
DA CONSULTA
O Consulente acima qualificado, atuando no ”Comércio varejista de tapeçaria, cortinas e persianas” dirige consulta protocolada em 27.02.2015 sob o número 1880, a esta Administração Tributária, nos moldes do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Decreto nº 856-E/94, solicitando orientação acerca do procedimento a ser adotado para fins de tributação quando do ingresso das mercadorias “tarugo vedante Polipex – NCM 3916.1000 e lâmina PVC – NCM 3925.3000” advindas de outras unidades da federação, alegando que não é destinada para efeito de construção e sim decoração.
Os códigos NCM/SH foram transcritos dos danfes de números 44150 e12626 destinados ao contribuinte.
É a consulta.
FUNDAMENTAÇÃO
Para melhor compreensão da matéria objeto da presente consulta, é necessário tecer alguns esclarecimentos adicionais.
Preliminarmente, esclareça-se que a classificação de mercadorias para efeitos tributários é de inteira responsabilidade da consulente. A solução de consultas sobre classificação fiscal de mercadorias é de competência da Receita Federal do Brasil (RFB), por intermédio da Coordenação-Geral do Sistema Aduaneiro e da Superintendência Regional da Receita Federal.
O regime de substituição tributária está previsto na Constituição Federal de 1988, artigo 150, § 7º, o qual estabelece que a lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido.
Em outras palavras, a lei elege uma terceira pessoa para cumprimento da obrigação tributária, em lugar do contribuinte natural.
Podemos dizer que este regime consiste, basicamente, na cobrança do imposto devido em operações subsequentes, antes da ocorrência do fato gerador. Ou seja, antes de uma posterior saída ou circulação da mercadoria, o imposto correspondente deve ser retido e recolhido.
Este tipo regime é comumente chamado de substituição tributária para frente.
Sabemos também que, em regra um produto está sujeito ao regime de substituição tributária sempre que existir a coincidência entre a descrição da mercadoria e sua classificação fiscal (código NCM/SH) com as descritas na legislação tributária.
Oportuno ressaltar, que em pesquisa na TIPI (Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados, baseada na nomenclatura comum do Mercosul – NCM/SH), verifica-se que as classificações fiscais supra citadas, referem-se a 3925 - "Artefatos para apetrechamento de construções, de plásticos, não especificados nem compreendidos noutras posições" e 3916 “ revestimentos de PVC e outros plásticos;
forro, sancas e afins de PVC, para uso na construção civil”.
Convém transcrever o Art. 839-Q do Decreto 4335-E - RICMS/RR, que trata da substituição tributária para a mercadoria em contenda:
“Art. 839-Q. Fica atribuída a responsabilidade pelo recolhimento antecipado do imposto relativo às operações subseqüentes, aos estabelecimentos inscritos no Cadastro Geral da Fazenda – CGF, sob os seguintes códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE:
tem | PRODUTOS/DESCRIÇÃO | CNAE |
01 | Comércio atacadista de materiais de construção em geral | 4679-6/99 |
02 | Comércio atacadista especializado de materiais de construção não especificados anteriormente | 4679-6/04 |
03 | Comércio atacadista de tintas, vernizes e similares | 4679-6/01 |
04 | Comércio atacadista de mármores e granitos | 4679-6/02 |
05 | Comércio atacadista de ferragens e ferramentas | 4672-9/00 |
06 | Comércio varejista de materiais de construção em geral | 4744-0/99 |
07 | Comércio varejista de materiais de construção não especificado anteriormente | 4744-0/05 |
08 | Comércio varejista de vidros | 4743-1/00 |
§ 1º O regime de antecipação de que trata este artigo aplica-se, também, no que couber, em relação: (§ 1º alterado pelo Decreto nº 9.098, de 27/06/08).
( …)
II – às mercadorias adiante indicadas, quando destinadas a contribuintes não cadastrados nos CNAE‟s mencionados no caput deste artigo, classificadas nas seguintes posições, subposições ou códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul - Sistema Harmonizado - NCM/SH:
§ 1º O regime de antecipação de que trata este artigo aplica-se, também, no que couber, em relação: (§ 1º alterado pelo Decreto nº 9.098, de 27/06/08).
( …)
II – às mercadorias adiante indicadas, quando destinadas a contribuintes não cadastrados nos CNAE‟s mencionados no caput deste artigo, classificadas nas seguintes posições, subposições ou códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul - Sistema Harmonizado - NCM/SH:
A priori, sendo a empresa cadastrada sob a CNAE - 47.59-8/01 “Comércio varejista de tapeçaria, cortinas e persianas ”, estaria sujeita ao recolhimento do ICMS – Normal (enquadramento pela CNAE), nos termos do artigo 839-Q do Decreto 4335-E/01, entretanto, o parágrafo 1º inciso II do mesmo artigo, elenca os produtos comercializados sob os códigos NCM 3925 e 3916, excepcionando somente àqueles classificados no Código NCM 3916.
Do exposto, depreende-se que os produtos “tarugo vedante Polipex 10mm e 12mm – Código NCM 3916.1000 “, discriminados no danfe 44.150, estão sujeitos ao recolhimento do Icms diferencial de alíquota;
e os produtos: “lâmina PVC Novobright 5,42, lâmina PVC Studio 5,42 m, lâmina PVC Office 5,42m, lâmina PVC Contraxct 5,42m, lâmina PVC Regatta 5,42m, lâmina PVC rustic 5,42m e lâmina PVC Arizona 5,42m, todos com o Código NCM 3925.3000”, constante no danfe de nº 12626, advindos de outras unidades da federação, mesmo que não seja destinado para efeito de construção e sim decoração, estão sujeitos ao recolhimento do ICMS - Substituição Tributária.
Respondendo objetivamente ao consulente, ratificamos que os produtos classificados no código NCM/SH 3916, desde que não utilizados na construção civil, recolhem o ICMS Diferencial de Alíquota e àqueles classificados no Código 3925 – estão sujeitos ao ICMS Substituição Tributária, quando do ingresso no estado.
Com estas considerações tem-se por respondida a presente consulta.
DESPACHO
Dê-se ciência ao interessado, entregando uma via desta, com contra recibo.
Forneça-se cópia ao Presidente do Contencioso Administrativo Fiscal.
Encaminhe-se à Diretoria do Departamento da Receita para conhecimento e demais providências necessárias.
Após, os autos da presente consulta deverão ser arquivados na repartição de origem, nos termos do artigo 80 e 81 da Lei 72 de 30 de junho de 1994.
Boa Vista – RR, 29 de abril de 2015.
Luzilena Socorro Fernandes de Oliveira
Chefe da Divisão de Procedimentos Administrativos Fiscais.