ICMS - Incidência – acumuladores elétricos, não utilizados especificamente no setor automotivo – sujeitos a tributação normal – recolhimento do ICMS – diferencial de alíquota, na entrada do estado – nos termos do artigo 75 do Decreto 4335-E/01, RICMS/RR.
DA CONSULTA
O Consulente acima qualificado, atuando na ”Reparação e manutenção de computadores e equipamentos periféricos” dirige consulta protocolada em 09.03.2015 sob o número 2135, a esta Administração Tributária, nos moldes do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Decreto nº 856-E/94, solicitando orientação acerca do procedimento a ser adotado para fins de tributação quando do ingresso da mercadoria “bateria selada 12V 18AH PN MT12180 APC P/N 910-1216 KUNG LONG” advinda de outras unidades da federação, alegando que não é destinada ao ramo automotivo mas, utilizada como componente no ramo de informática, devendo ser tributado por diferencial de alíquota e não por substituição tributária.
É a consulta.
FUNDAMENTAÇÃO
Para melhor compreensão da matéria objeto da presente consulta, é necessário tecer alguns esclarecimentos adicionais.
Preliminarmente, esclareça-se que a classificação de mercadorias para efeitos tributários é de inteira responsabilidade da consulente. A solução de consultas sobre classificação fiscal de mercadorias é de competência da Receita Federal do Brasil (RFB), por intermédio da Coordenação-Geral do Sistema Aduaneiro e da Superintendência Regional da Receita Federal.
O regime de substituição tributária está previsto na Constituição Federal de 1988, artigo 150, § 7º, o qual estabelece que a lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido.
Em outras palavras, a lei elege uma terceira pessoa para cumprimento da obrigação tributária, em lugar do contribuinte natural.
Podemos dizer que este regime consiste, basicamente, na cobrança do imposto devido em operações subsequentes, antes da ocorrência do fato gerador. Ou seja, antes de uma posterior saída ou circulação da mercadoria, o imposto correspondente deve ser retido e recolhido.
Este tipo regime é comumente chamado de substituição tributária para frente.
Sabemos também que, em regra um produto está sujeito ao regime de substituição tributária sempre que existir a coincidência entre a descrição da mercadoria e sua classificação fiscal (código NCM) com as descritas na legislação tributária.
Cabe salientar que a mercadoria “Bateria selada 12V 18AH, PN: MT 12180 APC P/N 910-1216 KUNG LUNG” possui classificação fiscal 8507.20.10, conforme cópia da nota fiscal de aquisição do produto anexa aos autos (fls. 02).
Oportuno ressaltar, que em pesquisa na TIPI (Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados, baseada na nomenclatura comum do Mercosul – NCM), verifica-se que a classificação fiscal supra citada, refere-se a "acumuladores elétricos e seus separadores, mesmo de forma quadrada ou retangular - de chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão".
Convém transcrever o Protocolo nº 34/00 de adesão do Estado de Roraima ao Protocolo ICM 18/85; assim como a cláusula 1ª do citado Protocolo ICM nº 18/85, que trata da substituição tributária para a mercadoria em contenda:
PROTOCOLO ICMS 34/00
Dispõe sobre a adesão do Estado de Roraima às disposições do Protocolo ICM 18/85, de 25.07.85, que instituiu o regime de Substituição Tributária nas operações com pilha e bateria elétrica.
(…..)
PROTOCOLO
Cláusula primeira Ficam estendidas ao Estado de Roraima as disposições do Protocolo ICM 18/85, de 25 de julho de 1985.
Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º setembro de 2000.
Brasília, DF, 25 de julho de 2000.
PROTOCOLO ICM 18/85
Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com pilhas e baterias elétricas.
(…)
PROTOCOLO
Cláusula primeira Nas operações interestaduais com pilhas e baterias de pilha, elétricas, classificadas na posição 8506, acumuladores elétricos, classificados nas posições 8507.30.11 e 8507.80.00, todas da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM/SH, realizadas entre contribuintes situados nos Estados signatários deste protocolo, fica atribuída ao estabelecimento industrial ou importador, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, relativo às saídas subseqüentes, bem como à entrada destinada a uso ou consumo do estabelecimento destinatário. (Nova redação dada pelo Prot. ICMS 06/09) ,
Tal adesão foi incorporada ao Decreto 4335-E - RICMS/RR, no artigo 838, inciso IV, verbis:
“Art. 838. Nas operações internas e interestaduais entre contribuintes situados nas unidades federadas signatárias dos Protocolos ICM 15/85, 16/85, 17/85, 18/85 e 19/85, e nas importações, fica atribuída ao estabelecimento industrial, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS, relativo às saídas subseqüentes, bem como à entrada destinada a uso ou consumo estabelecimento destinatário, com os seguintes produtos:
(…)
IV - pilhas e baterias de pilha, elétricas, classificadas na posição NCM/SH 8506, acumuladores elétricos, classificados nas posições NCM/SH 8507.30.11 e 8507.80.00; “
Denota-se assim, que somente as mercadorias classificadas nas posições 8507.30.11 e 8507.80.00 estão sujeitas a Substituição tributária.
Especificamente a mercadoria classificada na posição NCM/SH 8507, sub posição 20, encontra-se disciplinada no Protocolo 41/08:
PROTOCOLO 41/08
Dispõe sobre a substituição tributária nas operações interestaduais com autopeças.
(….)
PROTOCOLO
Cláusula primeira Nas operações interestaduais com peças, partes, componentes, acessórios e demais produtos listados no Anexo Único deste protocolo, realizadas entre contribuintes situados nas unidades federadas signatárias deste protocolo, fica atribuída ao remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, relativo às operações subseqüentes.
§ 1º O disposto neste protocolo aplica-se às operações com peças, partes, componentes, acessórios e demais produtos listados no Anexo Único, de uso especificamente automotivo, (grifado) assim compreendidos os que, em qualquer etapa do ciclo econômico do setor automotivo, sejam adquiridos ou revendidos por estabelecimento de indústria ou comércio de veículos automotores terrestres, bem como de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, ou de suas peças, partes, componentes e acessórios, desde que a mercadoria objeto da operação interestadual esteja sujeita ao regime da substituição tributária nas operações internas no Estado de destino.(Nova redação dada ao § 1º pelo Prot. ICMS 41/14, efeitos a partir de 01.11.14).
ITEM | DESCRIÇÃO | NCM/SH |
97 | Baterias de chumbo e de níquel-cádmio. | 8507.20 e 8507.30 |
Internamente, o artigo 839-E, inciso I, do Decreto 4335-E/01 – RICMS/RR, assim disciplina:
“Art. 839-E. Nas operações interestaduais com peças, partes, componentes, acessórios e demais produtos abaixo listados, realizadas entre contribuintes situados nas unidades federadas signatárias dos Protocolos ICMS 41/08 e 97/10, fica atribuída ao remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS, relativo às operações subsequentes: (alterado pelo Decreto nº 16.271-E, de 16/10/13)”
ITEM | DESCRIÇÃO | NCM/SH |
97 | Baterias de chumbo e de níquel-cádmio. | 8507.20 e 8507.30 |
§ 1º O disposto nesta Seção aplica-se às operações com peças, partes, componentes, acessórios e demais produtos listados, de uso especificamente automotivo,(grifado) assim compreendidos os que, em qualquer etapa do ciclo econômico do setor automotivo, sejam adquiridos ou revendidos por estabelecimento de indústria ou comércio de veículos automotores terrestres, bem como de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, ou de suas peças, partes, componentes e acessórios.
Depreende-se que o produto bateria selada, constante no danfe de nº 114.552, classificado na posição 8507.20.10 – NBM/SH, não estando relacionado ao setor automotivo, não está sujeito ao regime de substituição tributária.
Face ao exposto, a mercadoria supramencionada, submete-se ao Recolhimento antecipado do imposto, devendo portanto, recolher o ICMS – Diferencial de alíquota, quando do ingresso no estado.
Com estas considerações tem-se por respondida a presente consulta.
Dê-se ciência ao interessado, entregando uma via desta, com contra recibo.
Forneça-se cópia ao Presidente do Contencioso Administrativo Fiscal.
Encaminhe-se à Diretoria do Departamento da Receita para conhecimento e demais providências necessárias.
Após, os autos da presente consulta deverão ser arquivados na repartição de origem, nos termos do artigo 80 e 81 da Lei 72 de 30 de junho de 1994.
Boa Vista – RR, 14 de abril de 2015.
Luzilena Socorro Fernandes de Oliveira
Chefe da Divisão de Procedimentos Administrativos Fiscais.
Ciente:_____/____/2015
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Consulente