ICMS - não incidência - aquisição de bens do ativo permanente por estabelecimento agropecuário ou industrial – Não incidência do ICMS nos termos do artigo 4º, inciso XVII do RICMS/RR, desde que o bem seja utilizado, direta e exclusivamente no processo produtivo do estabelecimento.
DA CONSULTA
O Consulente acima qualificado, atuando na “Produção de sementes certificadas, exceto de forrageiras para pasto” dirige consulta protocolada em 24.11.2014 sob o número 11747, a esta Administração Tributária, nos moldes do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Decreto nº 856-E/94, solicitando orientação no tocante à aplicação do art. 4º, inciso XVII do RICMS/RR, efetuando os seguintes questionamentos:
1. A filial de Normandia se enquadra nesse critério de não incidência citado acima?
2. Quanto a não incidência do ICMS para aquisição do ativo permanente, para estabelecimento agropecuário como deverá ser feita essa aquisição para que não gere o ICMS.
FUNDAMENTAÇÃO
Preliminarmente, faz-se necessário o esclarecimento de alguns conceitos para que possamos analisar as questões apresentadas.
1. ATIVO PERMANENTE
Inicialmente, devemos deixar consignado, que existe uma variedade de termos empregados na linguagem comum, para conceituar o “Ativo Permanente” referido em diversas passagens pela Lei Complementar n.º 87/96.
Considerando que a lei tributária deste Estado não estabeleceu qualquer conceito do que seja Ativo Permanente, mesmo porque há disposição expressa no art. 110 do Código tributário Nacional em sentido contrário – “a lei tributária não pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado” – sendo assim, devemos buscá-lo nos artigos 178 e 179 da Lei nº 6.404/76.
O ativo permanente, de acordo com art. 178, § 1º, alínea “c” da Lei das S/A, está dividido em: investimento, ativo imobilizado e diferido.
No ativo imobilizado, ao que aqui nos interessa, serão classificados os “direitos que tenham por objeto bens destinados à manutenção das atividades da companhia e da empresa, ou exercidos com essa finalidade, inclusive, os de propriedade industrial”. (art. 179, inciso IV), são os Bens fixos, que representam capitais aplicados pela empresa em caráter permanente ou quase permanente e destinados a constituir os meios de produção, com os quais as empresas atingem seus fins.
2. ESTABELECIMENTO AGROPECUÁRIO
Estabelecimento agropecuário na conceituação do IBGE (disponível em http://www.ibge.gov.br/home/estatistica/economia/agropecuaria/censoagro/conceitos.shtm), é: “...todo terreno de área contínua, independente do tamanho ou situação (urbana ou rural), formado de uma ou mais parcelas, subordinado a um único produtor, onde se processasse uma exploração agropecuária, ou seja: o cultivo do solo com culturas permanentes e temporárias, inclusive hortaliças e flores; a criação, recriação ou engorda de animais de grande e médio porte; a criação de pequenos animais; a silvicultura ou o reflorestamento; e a extração de produtos vegetais.”
Portanto, o conceito de estabelecimento agropecuário está relacionado a quem cultiva a terra e dela extrai produtos agrícolas ou se dedica à criação de gado.
3. MATERIAIS PARA UTILIZAÇÃO DIRETA NA PRODUÇÃO
Por equívoco de interpretação, muitos materiais são classificados como de “uso e consumo”, quando, na verdade, representam materiais de utilização direta na produção, assim é conveniente efetuarmos as distinções:
Os materiais de uso e consumo caracterizam-se por não se agregarem, fisicamente, ao produto final, sendo meramente utilizados nas atividades de apoio administrativo, comercial e operacional (exemplo: papéis para escritório, lâmpadas para utilização nos prédios administrativos, etc.).
Já os materiais de utilização direta, são caracterizados por serem imprescindíveis na produção do respectivo produto. Exemplo: embalagens para acomodação do produto final, tintas e rótulos.
4. EXCLUSIVIDADE
Definição: adj. Que exclui, que cabe por privilégio ou prerrogativa; privativo, restrito, especial: direito exclusivo, uso exclusivo. Que repele tudo aquilo que é estranho. Qualidade do que é exclusivo; posse, uso, direito que não admite participação de outrem.
Feitas as considerações passaremos as respostas:
1. A filial de Normandia se enquadra no conceito de estabelecimento agropecuário, sendo passível de usufruir o benefício da isenção do ICMS, desde que preencha os demais requisitos, quais sejam: os bens deverão ser utilizados direta e exclusivamente no processo produtivo, nos termos do artigo 4º, inciso XVII do RICMS/RR.
Assim, o bem terá como função única, sua utilização direta no processo produtivo.
2. No campo “Dados Adicionais – Informações complementares” da danf-e que acompanha o produto deverá vir consignado que o produto/bem é “isento de ICMS nos termos do artigo 4º, inciso II do RICMS/RR”.
Em razão da diversidade e especificidade do produto, pode ocorrer que mesmo que o campo “informações complementares” venha preenchido, ainda restem dúvidas acerca da tributação no momento da análise e o produto seja lançado como tributado. Nesse caso, o contribuinte deverá dirigir-se à Agência de Rendas da Sefaz, situada na Praça do Centro Cívico e requerer a retificação do lançamento e o cancelamento dare, apresentando as contra razões.
Com estas considerações tem-se por respondida a presente consulta.
DESPACHO
Dê-se ciência ao interessado, entregando uma via desta, com contra recibo.
Forneça-se cópia ao Presidente do Contencioso Administrativo Fiscal.
Encaminhe-se à Diretoria do Departamento da Receita para conhecimento e demais providências necessárias.
Após, os autos da presente consulta deverão ser arquivados na repartição de origem, nos termos do artigo 80 e 81 da Lei 72 de 30 de junho de 1994.
Boa Vista – RR, 06 de Janeiro de 2015.
Luzilena Socorro Fernandes de Oliveira
Chefe da Divisão de Procedimentos Administrativos Fiscais.
Ciente em: ____/___/____
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Consulente