Consulta Nº 31 DE 06/12/2016


 


ICMS – não incidência de ICMS na aquisição de papel, como insumos adquiridos por gráficas – somente estão ao abrigo da não incidência prevista no art. 4°, I do 4.335-E/2001 (RICMS/RR), o papel destinado a impressão dos livros e periódicos – assim não está amparado pela não incidênca, o papel utilizado como insumo em gráfica, que não tenha a finalidade prevista no referido artigo.


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DA CONSULTA

A Consulente acima qualificada dirige consulta protocolada sob o número 5198 de 25 de outubro de 2016 a esta Administração Tributária (fls. 02 e 03).

Preliminarmente, é importante registrar que, a consulente não se encontra sob ação fiscal na data da protocolização e não existe débitos pendentes de julgamento relacionados à matéria sob consulta (fl. 05).

A Consulente informa que opera no ramo de Edição Integrada à impressão de cadastro (CNAE 5829-8/00) e adquire insumos como papel couche (NCM 48101990), papel Suzano (NCM 48025610), Vinil Mory PR desivo (NCM 39199000) e cartão TP Premium (NCM 48109290) para serem utilizados na prestação de serviço de edição gráfica, na fabricação de blocos de notas, placas, banner, rótulos, entre outros.

A Consulente indaga: Há incidência de ICMS sobre as referidas aquisições tendo em vista tratar-se de insumos relacionados diretamente ao desenvolvimento de suas atividades, conforme interpretação do art. 4°, inciso I do Decreto 4335-E/01 (RICMS/RR)? A seguir texto legal transcrito:

(...)

Art. 4º. O imposto não incide sobre:

I – Operação com livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão, excetuados os livros em branco ou simplesmente pautados, bem como os utilizados para escrituração de qualquer natureza, agendas e similares;

(...)

FUNDAMENTAÇÃO

Preliminarmente, importa observar que o instituto da consulta guarda obediência às disposições previstas na Lei Complementar 72/94, bem como, às normas contidas no Regulamento do Contencioso Administrativo Tributário, aprovado pelo Decreto nº 856/94.

Analisei as condições de admissibilidade do pedido e entendemos que está em desacordo com o art.75 da Lei nº 072 de 30 de junho de 1994 e a questão de mérito proposta está bem clara nos artigos transcritos, descaracterizando a espontaneidade do sujeito passivo conforme art. 76 da referida lei. Entretanto, em homenagem a DJALMA C. DA SILVA, faremos uma breve abordagem sobre a proposição, assentando nos argumentos de fatos e de direito que adiante seguem.

A Consulente está inscrita no cadastro de contribuintes na Secretaria de Estado da Fazenda de Roraima, sob o CGF: 24.009729-3, e tem como atividade principal sob o CNAE 17.41-9/02.

Preliminarmente cabe tecer algumas considerações sobre os institutos abordados pela consulente para afastar equívocos conceituais.

A imunidade tributária para papel está prevista no artigo 150, inciso VI, alínea “d”, da Constituição Federal, e está vinculada a sua finalidade, ou seja, a impressão de livros, jornais e periódicos:

(...)

Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

(...)

VI - instituir impostos sobre:

(...)

d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.

(...)

A imunidade em questão é objetiva. O legislador constituinte levou em consideração a natureza do objeto e não das pessoas que aparecem na relação jurídica. Não importa quem, nem onde, mas importa o que, ou seja, o objeto. A norma constitucional está plenamente justificada por dois objetivos: o primeiro, o amparo e estímulo a cultura por meio dos livros, jornais e periódicos, e o segundo, a garantia da liberdade de manifestação de pensamento, fundamentada por outro artigo constitucional, art. 5”, incisos IV e IX.

Ou seja, a imunidade em questão visa estimular a atividade intelectual, científica, artística e a divulgação da cultura de maneira geral. A questão é tratada nos níveis federal, estadual e municipal. E é neste sentido que dispõe o artigo 4°, inciso I do Decreto 4.335-E, RICMS/RR, transcrito na consulta da Consulente:

(...)

Art. 4º. O imposto não incide sobre:

I – operação com livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão, excetuados os livros em branco ou simplesmente pautados, bem como os utilizados para escrituração de qualquer natureza, agendas e similares;

(...)

A consulente informa ainda, que utiliza diversos tipos de papéis na prestação de serviço de edição gráfica, para utilização em fabricação de blocos de notas, placas, banner, rótulos, entre outros, ou seja, o papel não será utilizado na impressão de livros, jornais e periódicos caracterizando assim hipótese de incidência conforme dispõe o artigo 1°, incisos I, IV e X do Decreto 4.335-E, RICMS/RR:

Art. 1º. O Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre as Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, incide sobre:

I – operações relativas à circulação de mercadorias, inclusive o fornecimento de alimentação e bebidas em bares, restaurantes e estabelecimentos similares;

(...)

IV – fornecimento de mercadorias com prestação de serviços:

a) não compreendidos na competência tributária dos Municípios;

b) compreendidos na competência tributária dos Municípios e com indicação expressa de incidência do imposto de competência estadual, como definido em lei complementar;

(...)

X – entrada, neste Estado, decorrente de operação interestadual de:

a) mercadorias sujeitas ao regime antecipado do ICMS;

b) serviços, mercadorias ou bens destinados a contribuintes do ICMS, para serem utilizados, consumidos ou incorporados ao ativo permanente.

(…)

Desta forma consideramos INEPTA a presente consulta, não produzindo os efeitos próprios do procedimento especial descrito na Lei 072 de 30/06/1994.

DESPACHO

Dê-se ciência ao interessado, entregando uma via desta, com contra recibo.

Forneça-se cópia ao Presidente do Contencioso Administrativo Fiscal.

Encaminhe-se à Diretoria do Departamento da Receita para conhecimento e demais providências necessárias.

Após, os autos da presente consulta deverão ser arquivados na repartição de origem, nos termos do artigo 80 e 81 da Lei 72 de 30 de junho de 1994.

Boa Vista – RR, 06 de dezembro de 2016.

Geize de Lima Diógenes

Chefe da Divisão de Procedimentos Administrativos Fiscais

Consulente