Consulta Nº 18 DE 12/02/2025


 


Absorvente higiênico hospitalar. Não enquadramento na cesta básica. interpretação literal.


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I. RELATÓRIO

A Consulente informa, em suas palavras, que atua na fabricação de fraldas descartáveis, acessórios de vestuário, exceto para segurança e proteção, fabricação de absorventes higiênicos, comércio atacadista de produtos de higiene pessoal e representantes comerciais e agentes do comércio de mercadorias em geral não especializados.

Dentre os produtos fabricados, produz absorventes higiênicos externos, destinado para uso adulto no pós-parto, no pós-operatório e para incontinência urinária.

Assim, segundo a Consulente, de acordo com as especificações técnicas, os absorventes higiênicos são classificados na tabela TIPI, aprovada pelo Decreto nº 11.158/2022, no capítulo 96, da Seção XX, na NCM 9619.00.00.

Em razão da classificação na NCM 9619.00.00, os absorventes higiênicos produzidos pelo consulente também são sujeitos ao regime de substituição tributária, nos termos do que dispõe a cláusula 7ª do Convênio ICMS 142/18, sendo classificados como “absorventes externos – CEST 20.050.00”.

Menciona também que no ano de 2020, a Lei nº 8.924 alterou o artigo 1º da Lei 4.892/06 para fins de integrar a cesta básica os seguintes produtos:

a) absorvente higiênico feminino,

b) fraldas geriátricas

c) e fraldas descartáveis infantis.

A justificativa da mudança da legislação, no que diz respeito à inclusão do absorvente higiênico feminino na cesta básica, está intimamente ligada a questão da mitigação da pobreza menstrual.

A inclusão do absorvente higiênico feminino tem como principal objetivo, segundo a perspectiva da Consulente, reduzir a carga tributária desse item, facilitando o acesso para as camadas mais vulneráveis da população.

Contudo, ao inserir o termo "absorvente higiênico feminino" na lista de produtos da cesta básica do Estado do Rio de Janeiro, o legislador, no seu entendimento, não considerou que as normas de classificação não fazem distinção entre absorventes utilizados durante o ciclo menstrual e aqueles destinados a outras finalidades, como os absorventes para incontinência urinária, fabricados pelo consulente.

Dado que não existe uma NCM que diferencie o absorvente higiênico produzido pelo consulente do absorvente higiênico feminino incluído na cesta básica, a Consulente frequentemente se vê questionado sobre a possibilidade de usufruir do tratamento diferenciado previsto na Lei 4.892/06.

Além disso, a Consulente é frequentemente indagada se seus concorrentes, como Adultcare, Bigfral e Mais Conforto, estão aproveitando uma lacuna na legislação devido à falta de classificações distintas para reduzir sua carga tributária. Essa situação suscita preocupações sobre a competitividade e a equidade na aplicação das normas tributárias no setor.

Cabe frisar que a Consulente informa não fabricar absorventes higiênicos femininos e, desde a alteração da legislação, não se beneficiou das reduções dispostas na legislação.

Portanto, entende o consulente que não se enquadra no item 29 e 30 do parágrafo único do artigo 1º da Lei 4.892/06, uma vez que fabrica absorvente higiênico (hospitalar) de uso unissex e não absorvente higiênico feminino.

Isto posto, consulta:

1) É correto classificar o absorvente higiênico (hospitalar) de uso unissex na NCM 9619.00.00 e na CEST 20.050.00?

2) Caso negativo, qual é a classificação correta do produto, bem como o tratamento tributário adequado e a legislação pertinente a matéria?

3) É correto afirmar que, apesar da classificação na NCM 9619.00.00, o absorvente higiênico (hospitalar) de uso unissex não se confunde com o absorvente higiênico feminino e, por isso, não é um item da cesta básica (artigo 1º da Lei 4.892/06)?

4) Em caso afirmativo, qual o tratamento tributário adequado para os produtos classificados na NCM nº 9619.00.00 (CEST 20.050.00) que não podem ser considerados como itens constantes na cesta básica?

II. ANÁLISE E FUNDAMENTAÇÃO

O processo encontra-se instruído com o original do DARJ de pagamento da TSE (doc 83945481), bem como cópia do Ato Constitutivo com os poderes necessários para representação no processo (doc 83945479), além das informações prestadas pela AFE 06-Substituição Tributária, nos termos da Resolução n° 109/76. (doc 96928795).
Inicialmente, cumpre esclarecer que os processos de consulta sobre classificação fiscal de mercadorias são de competência da Cosit, órgão integrante da Secretaria da Receita Federal do Brasil (SRFB), nos termos da Instrução Normativa RFB nº 2.057, de 09/12/2021.

Desta forma, o esclarecimento quanto ao correto NCM/SH a ser utilizado na classificação fiscal de uma mercadoria foge a competência desta Coordenadoria de Consultas Jurídico-Tributárias, razão pela qual não iremos nos manifestar sobre tal questionamento.

Em relação à inclusão de absorvente higiênico hospitalar na cesta básica, esclarecemos que somente absorvente higiênico feminino externo, fraldas geriátricas e fraldas descartáveis infantis estão incluídos na cesta básica, de acordo com a Lei nº 4.892/06, com as alterações introduzidas pela Lei nº 8.924/20.

A interpretação esposada tem fulcro no disposto no artigo 111 do Código Tributário Nacional e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo os quais a interpretação de isenções e benefícios fiscais deve ser feita de forma literal e restritiva, conforme se constata do seguinte trecho da ementa do REsp 1212976 RS:

3. As normas instituidoras de isenção, nos termos do art. 111 do CTN, por preverem exceções ao exercício de competência tributária, estão sujeitas à regra de hermenêutica que determina a interpretação restritiva em decorrência de sua natureza. (grifo nosso) Assim, o absorvente higiênico hospitalar não está no rol de produtos da cesta básica e, portanto, não faz jus ao tratamento tributário previsto pela Lei nº 4.892/06, com as alterações introduzidas pela Lei nº 8.924/20.

III. CONCLUSÃO E RESPOSTA

1) É correto classificar o absorvente higiênico (hospitalar) de uso unissex na NCM 9619.00.00 e na CEST 20.050.00?

R: Os processos de consulta sobre classificação fiscal de mercadorias são de competência da Cosit, órgão integrante da Secretaria da Receita Federal do Brasil (SRFB), nos termos da Instrução Normativa RFB nº 2.057, de 09/12/2021.

Desta forma, o esclarecimento quanto ao correto NCM/SH a ser utilizado na classificação fiscal de uma mercadoria foge a competência desta Coordenadoria de Consultas Jurídico-Tributárias

2) Caso negativo, qual é a classificação correta do produto, bem como o tratamento tributário adequado e a legislação pertinente a matéria?

R: Vide resposta da pergunta 1.

3) É correto afirmar que, apesar da classificação na NCM 9619.00.00, o absorvente higiênico (hospitalar) de uso unissex não se confunde com o absorvente higiênico feminino e, por isso, não é um item da cesta básica (artigo 1º da Lei 4.892/06)?

R: Sim, está correta a afirmação.

O absorvente higiênico hospitalar não está no rol de produtos da cesta básica e, portanto, não faz jus ao tratamento tributário previsto pela Lei nº 4.892/06, com as alterações introduzidas pela Lei nº 8.924/20.

4) Em caso afirmativo, qual o tratamento tributário adequado para os produtos classificados na NCM nº 9619.00.00 (CEST 20.050.00) que não podem ser considerados como itens constantes na cesta básica?

R: Os produtos classificados na NCM nº 9619.00.00 (CEST 20.050.00) deverão ser tributados normalmente, conforme o caso, sendo que a alíquota geral é de 22%, já incluído o adicional do FECP previsto pela Lei Complementar nº 210/23.