Cooperativa de eletrificação rural: ICMS-ST na aquisição interestadual de energia elétrica destinada à comercialização
1. RELATÓRIO
Trata-se de consulta tributária sobre a incidência do regime de substituição tributária na aquisição interestadual, com objetivo de comercialização, de energia elétrica por cooperativa de eletrificação rural.
A consulente, em seu pedido de consulta tributária, despacho index n° 89516082,
informou, em síntese, que:
(i) Sua atividade econômica principal é de distribuição de energia elétrica (CNAE 35.14-0/00), assim, adquire energia elétrica com o objetivo de comercializá-la.
(ii) A Resolução SER n° 312/06 imputou ao remetente que efetuar fornecimento de energia para cooperativas de eletrificação rural a responsabilidade pela retenção e posterior recolhimento do ICMS relativo à operação subsequente de distribuição realizadapelacooperativa. Entretanto, caso o remetente esteja localizado em outra unidade da Federação, deve observar o estabelecido no Convênio ICMS n° 83/00.
(iii) O Anexo I do Livro II do RICMS-RJ/00 não estabelece Margem de Valor Agregado (MVA) para energia elétrica destinada a comercialização.
(iv) Informa que a base de cálculo para essa operação, de acordo com o determinado pelo Convênio ICMS n° 83/00 (Cláusula segunda) c/c Lei Complementar n° 87/1996 (art. 13, VIII, § 1º), é o valor da operação sem acréscimo de MVA. E a alíquota interna do Estado do Rio de Janeiro seria de 14%, acrescido de 2% do FECP, totalizando 16%.
2. ANÁLISE E FUNDAMENTAÇÃO
(v) Por fim, a consulente exibiu um exemplo de cálculo do ICMS-ST devido na operação citada, e apresentou os seguintes questionamentos:
1) A Base de Cálculo, conforme sustentada acima, está correta?
2) Qual seria a forma correta de a cooperativa recolher aos cofres do Estado do RJ o valor do ICMS-ST, uma vez que o mesmo não foi retido pelo fornecedor na operação interestadual?
2.1. Deverá a cooperativa efetuar o recolhimento via DARJ com Natureza: Outras (Fato Gerador) e Qualificação Receita: Outros e Código da Receita no SPED EFD ICMS/IPI : ICMS-ST : 137-6 e FECP: 162-7?
2.2 Deverá a cooperativa efetuar o recolhimento via DARJ com Natureza: ICMS Subst. Tributária Operação Interna – Apur. Mensal e Produto: Outros. Código da Receita no SPED EFD ICMS/IPI : ICMS-ST : 137-6 e FECP: 162-7?
2.3. Existe outro procedimento mais adequado para regularizar o recolhimento do ICMS-ST em tais circunstâncias?
As análises previstas no inciso I do artigo 4° da Resolução SEFAZ n° 644/2024 foram realizadas pela AFR 07.01 (index n° 94347645 e 94686469), a qual informou que foi realizada a verificação documental prevista nos artigos 151 e 152 do Decreto nº 2.473/79.
As análises previstas no inciso II do artigo 4° da Resolução SEFAZ n° 644/2024 foram realizadas pela AFE 03 (index n° 95719951), a qual informou que o contribuinte não se encontra em fiscalização e não possui auto de infração em relação à matéria da consulta.
Preliminarmente, cumpre ressaltar que, conforme disposto no Regimento Interno da SEFAZ-RJ, aprovado pela Resolução SEFAZ nº 414/2022, a competência da Superintendência de Tributação, bem como da Coordenadoria de Consultas Jurídico-
Tributárias (CCJT), abrange a interpretação da legislação tributária fluminense em tese,cabendo a verificação da adequação da norma ao caso concreto exclusivamente à autoridade fiscalizadora ou julgadora. Também não cabe à CCJT a verificação da veracidade dos fatos narrados, presumindo-se corretas as informações e documentos apresentados pela consulente, assim como as informações e verificações de competência da autoridade fiscal.
Dito isso, passemos a discorrer sobre o objeto tratado neste instrumento.
No Estado do Rio de Janeiro, o artigo 22 da Lei n° 2.657/1996 determina que as operações com as mercadorias listadas no Anexo Único dessa Lei estão sujeitas ao regime de substituição tributária, e a mercadoria “energia elétrica” consta no item 26 desse anexo.
As operações de fornecimento de energia elétrica para cooperativas de eletrificação rural, sujeitas ao regime de substituição tributária, estão dispostas em legislação específica, Resolução SER n° 312/2006.
O artigo 1° dessa norma atribui ao remetente interno que efetuar fornecimento de energia elétrica para cooperativas de eletrificação rural, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS relativo à operação subsequente de distribuição, atribuindo a margem de valor agregado interna (MVA Original) de 50% (cinquenta por cento), conforme inciso I do artigo 2°. A consulente informou que adquiriu, em operação interestadual, energia elétrica destinada à comercialização (distribuição). Nesse caso, o artigo 3° da Resolução SER n° 312/2006 remete ao Convênio ICMS n° 83/2000, que dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações interestaduais com energia elétrica não destinada à comercialização. Entretanto, como a energia elétrica foi adquirida com fins comerciais, as disposições do Convênio ICMS n° 83/2000 não são aplicáveis a essa operação interestadual, e como não há convênio ou protocolo para esse tipo de operação, não pode ser atribuída a condição de substituto tributário ao remetente situado em outro Estado.
A regra geral da substituição tributária determina que quando a mercadoria está sujeita a esse regime, e não há convênio ou protocolo que atribua ao remetente a condição de contribuinte substituto, a responsabilidade pelo recolhimento do imposto é do adquirente ou destinatário, conforme inciso VI, do artigo 21, c/c item 2, do inciso IV, do artigo 23, da Lei nº 2.657/1996.
Art. 21. A qualidade de contribuinte substituto, responsável pela retenção e recolhimento do imposto incidente em operações ou prestações antecedentes, concomitantes ou subsequentes, poderá ser atribuída, nas hipóteses e condições definidas pela legislação tributária. (...)
VI - ao adquirente ou destinatário da mercadoria, pelo pagamento doimposto em operações antecedentes ou subsequentes. (...)
Art. 23. Considera-se devido o imposto por substituição tributária na hipótese: (...)
IV - do inciso VI do artigo 21:(...)
2 - na entrada no território fluminense, em se tratando de operações com mercadoria procedente de outra unidade da Federação;
Sobre a base de cálculo do imposto devido por substituição tributária, deve ser observado o comando do inciso II do artigo 24 da Lei 2.657/1996, abaixo transcrito e grifado:
Art. 24. A base de cálculo do imposto devido por substituição tributária é:
II - no caso dos incisos II e VI do Artigo 21, o preço máximo, ou único, de venda a varejo fixado pela autoridade competente ou, na falta desse preço, o montante formado pelo valor da operação ou prestação própria realizada pelo contribuinte substituto, neste valor incluído o valor do IPI, acrescido do frete e carreto, seguro e outros encargos cobrados ou transferíveis aos adquirentes ou tomadores de serviço, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, da margem de valor agregado, relativa às operações ou prestações subsequentes, determinada pela legislação;
Em relação à margem de valor agregado acima indicada, deve ser utilizada a determinada pela Resolução SER n° 312/2006, legislação específica, utilizada nas operações internas (MVA Original) de fornecimento de energia elétrica para cooperativas de eletrificação rural, abaixo transcrita:
Art. 2º O imposto devido por substituição tributária será calculado conforme a seguir especificado:
I - a base de cálculo do imposto retido será o montante formado pelo preço praticado pelo contribuinte substituto, incluídos os valores correspondentes a impostos e outros encargos transferíveis ao destinatário, adicionada da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado de 50% (cinquenta por cento) ;Frisamos que não há margem de valor agregado ajustada para esse tipo de operação, já que o ICMS não incide sobre operação que destine a outro Estado ou ao Distrito Federal energia elétrica, quando destinada à industrialização ou à comercialização[1], não havendo alíquota interestadual nessa operação. Entretanto, o fato de não haver incidência do ICMS na operação interestadual com energia elétrica destinada à comercialização não impede que o imposto relativo à operação posterior esteja sujeito à substituição tributária.
Alíquota do ICMS
Em relação ao fornecimento de energia elétrica por cooperativa de eletrificação rural a produtores rurais, a alíquota do ICMS é de 12%, conforme inciso XIV do artigo 14 da Lei nº 2.657/1996.
Sobre o Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais (FECP), o inciso II do artigo 2° da Resolução SEFAZ n° 312/2006 faz menção à Lei n° 4.056/2002, que
3. RESPOSTA
foi revogada pela Lei Complementar nº 210/2023. Assim, deve ser adicionado o percentual de até 04%, conforme determinado na lei em vigor:
Art. 2º Compõem o Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais:
I – o produto da arrecadação adicional de dois pontos percentuais correspondentes a um adicional geral da alíquota atualmente vigente do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, ou do imposto que vier a substituí-lo, com exceção:
(...)
e) do fornecimento de energia elétrica residencial até 300 quilowatts/horas mensais;
IV – sem prejuízo do disposto no inciso I deste artigo, serão adicionados ao produto da arrecadação mais dois pontos percentuais, transitoriamente até 31 de dezembro de 2031, no caso das operações com energia elétrica que ultrapassem o consumo de 300 kWh (trezentos quilowatts-hora) mensais e dos serviços de telecomunicação.
1) A Base de Cálculo, conforme sustentada acima, está correta?
2) Qual seria a forma correta de a cooperativa recolher aos cofres do Estado do RJ ovalor do ICMS-ST, uma vez que o mesmo não foi retido pelo fornecedor na operação interestadual?
a. Deverá a cooperativa efetuar o recolhimento via DARJ com Natureza: Outras (Fato Gerador) e Qualificação Receita: Outros e Código da Receita no SPED EFD ICMS/IPI : ICMS-ST : 137-6 e FECP: 162-7?
b. Deverá a cooperativa efetuar o recolhimento via DARJ com Natureza: ICMS Subst. Tributária Operação Interna – Apur. Mensal e Produto: Outros. Código da Receita no SPED EFD ICMS/IPI : ICMS-ST : 137-6 e FECP: 162-7?
c. Existe outro procedimento mais adequado para regularizar o recolhimento do ICMS-ST em tais circunstâncias?
Preliminarmente, não cabe às respostas de consulta tributária convalidar cálculos, mas especificar a legislação pertinente ao caso analisado.
A regra geral da substituição tributária determina que quando a mercadoria está sujeita a esse regime, e não há convênio ou protocolo que atribua ao remetente a condição de contribuinte substituto, a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS-ST é do adquirente ou destinatário, e o pagamento deve ser realizado na entrada da mercadoria no território fluminense, conforme inciso VI, do artigo 21, c/c item 2, do inciso IV, do artigo 23, da Lei nº 2.657/96.
Art. 21. A qualidade de contribuinte substituto, responsável pela retenção e recolhimento do imposto incidente em operações ou prestações antecedentes, concomitantes ou subsequentes, poderá ser atribuída, nas hipóteses e condições definidas pela legislação tributária. (...)
VI - ao adquirente ou destinatário da mercadoria, pelo pagamento do imposto em operações antecedentes ou subsequentes. (...)
Art. 23. Considera-se devido o imposto por substituição tributária na hipótese: (...)
IV - do inciso VI do artigo 21:(...)
2 - na entrada no território fluminense, em se tratando de operações com mercadoria procedente de outra unidade da Federação; Sobre a base de cálculo do imposto devido por substituição tributária, deve ser observado o comando do inciso II do artigo 24 da Lei 2.657/1996, abaixo transcrito e grifado: Art. 24. A base de cálculo do imposto devido por substituição tributária é:
II - no caso dos incisos II e VI do Artigo 21, o preço máximo, ou único, de venda a varejo fixado pela autoridade competente ou, na falta desse preço, o montante formado pelo valor da operação ou prestação própria realizada pelo contribuinte substituto, neste valor incluído o valor do IPI, acrescido do frete e carreto, seguro e outros encargos cobrados ou transferíveis aos adquirentes ou tomadores de serviço, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, da margem de valor agregado, relativa às operações ou prestações subsequentes, determinada pela legislação;
Em relação à margem de valor agregado acima indicada, deve ser utilizada a determinada em legislação específica, Resolução SER n° 312/2006, utilizada nas operações internas (MVA Original) de fornecimento de energia elétrica para cooperativas de eletrificação rural. Como o ICMS não incide em operações interestaduais com energia elétrica destinada à comercialização, não há MVA ajustada.
Art. 2º O imposto devido por substituição tributária será calculado conforme a seguir especificado:
I - a base de cálculo do imposto retido será o montante formado pelo preço praticado pelo contribuinte substituto, incluídos os valores correspondentes a impostos e outros encargos transferíveis ao destinatário, adicionada da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado de 50% (cinquenta por cento) ;
A alíquota do ICMS no fornecimento de energia elétrica para cooperativas de eletrificação rural e sua distribuição para produtor rural, assim entendido aquele que mantenha exploração agrícola ou pastoril e esteja inscrito no Cadastro Geral de Contribuintes do Estado do Rio de Janeiro - CADERJ, conforme inciso XIV do artigo 14 da Lei nº 2.657/1996, é de 12% (doze por cento).
Sobre o Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais (FECP), o inciso II do artigo 2° da Resolução SEFAZ n° 312/2006 faz menção à Lei n° 4.056/2002, que foi revogada pela Lei Complementar nº 210/2023. Assim, deve ser adicionado o percentual de até 04%, conforme determinado na lei em vigor:Art. 2º Compõem o Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais:
I – o produto da arrecadação adicional de dois pontos percentuais correspondentes a um adicional geral da alíquota atualmente vigente do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, ou do imposto que vier a substituí-lo, com exceção:
(...)
e) do fornecimento de energia elétrica residencial até 300 quilowatts/horas mensais;
IV – sem prejuízo do disposto no inciso I deste artigo, serão adicionados ao produto da arrecadação mais dois pontos percentuais, transitoriamente até 31 de dezembro de 2031, no caso das operações com energia elétrica que ultrapassem o consumo de 300 kWh (trezentos quilowatts-hora) mensais e dos serviços de telecomunicação.
Os códigos de receita do DARJ podem ser verificados no site da SEFAZ-RJ (www.fazenda.rj.gov.br/) em: “Acesso rápido” > “DARJ e GNRE” > “ICMS, ITD, Taxas e Outras Receitas” > “Códigos de receita”.
Os códigos de receita utilizados para recolhimento do ICMS-ST estão indicados abaixo:
4. CONSIDERAÇÕES FINAIS ICMS = 023-0 ICMS Substituição Tributária
FECP = 750-1 ICMS FECP (Natureza = 0230)
Fique a consulente ciente de que esta consulta perderá automaticamente a sua eficácia normativa e seus respectivos efeitos:
1. Em caso de mudança de entendimento por parte da Administração Tributária, ou edição de norma superveniente dispondo de forma contrária;
2. Caso sejam verificadas que as informações prestadas pela consulente neste processo não correspondam aos fatos ou foram prestadas de maneira incompleta, levando a um entendimento equivocado desta Coordenadoria.
Nos termos do artigo 155 do Decreto nº 2.473/1997, da solução dada à presente consulta cabe recurso voluntário, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da notificação da consulente.
Conforme determinação do §2º do artigo 37 da Resolução SEFAZ n° 37/2022 “as decisões emanadas no âmbito da Superintendência de Tributação, que causem grande impacto e repercussão geral, deverão ser previamente apreciadas pela Subsecretaria de Estado de Receita antes da produção de efetivos efeitos”.
Desta maneira, sugiro a submissão desta resposta ao Sr. Superintendente de Tributação para decisão de encaminhamento à Subsecretaria de Estado de Receita.
Ainda, se for o caso de concordância e anuência do Sr. Subsecretário de Receita com a resposta dada nesta consulta, sugiro o encaminhamento posterior do p.p. à AFE 03, para que tome as providências cabíveis, nos termos do inciso II do artigo 4° da Resolução SEFAZ n° 644/2024.
[1] CF/1988
Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: (...)
II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior; (...)
§ 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte: (...)
b) sobre operações que destinem a outros Estados petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e energia elétrica;
LEI COMPLEMENTAR Nº 87/1996
Art. 3º O imposto não incide sobre:(...)
III - operações interestaduais relativas a energia elétrica e petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, quando destinados à industrialização ou à comercialização;
Art. 40. O imposto não incide sobre operação e prestação:(...)
III - que destine a outro Estado e Distrito Federal energia elétrica e petróleo, inclusive lubrificante e combustível líquido e gasoso dele derivados, quando destinados à industrialização ou à comercialização;
LIVRO I - DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL (DECRETO Nº 27.427/2000)
Art. 47. O imposto não incide sobre:(...)
III - operação que destine a outro Estado ou ao Distrito Federal energia elétrica e petróleo, inclusive lubrificante e combustível líquido e gasoso dele derivados, quando destinados à industrialização ou à comercialização;