Consulta Nº 26 DE 27/10/2016


 


ICMS – Procedimento tributário – operação isenta, inciso LXXV, Anexo I, Decreto 4.335/E/2001 – Convênio ICMS 38/91.


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DA CONSULTA

O Consulente acima qualificado dirige consulta protocolada sob o número 3819 de 31 de maio de 2016 a esta Administração Tributária, nos moldes do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Decreto nº 856-E/94.

O Consulente atua no ramo de distribuição e venda de mercadorias, materiais e equipamentos médicos e odontológicos para o Estado de Roraima, realizando operações para pessoas físicas e jurídicas, incluindo empresas públicas e jurídicas.

O Consulente informa que adquiriu por intermédio da NFe série 1, nº1010807, emitida em 07de abril de 2016 pela empresa PHILIPS MEDICAL SYSTEMS LTDA, os equipamentos CX50 CARDIAC/SHS ULTRASSOUND SYSTEM E TRANSDUCTOR C5-1, ambos com NCM 90181210, tendo sido considerado o crédito normal da operação de 7% e cobrado o diferencial de alíquota interestadual de 10% (NFE anexa).

Informa ainda que analisando o Anexo I, que trata sobre as operações isentas, em seu artigo 1º, Inciso LXXV do RICMS/RR, consta que as saídas, até 30 de abril de 2017, das mercadorias relacionadas no apêndice III do referido anexo, destinadas as instituições que atendam aos portadores de deficiência física, auditiva, mental, visual e múltipla, cuja aplicação seja indispensável ao tratamento ou locomoção dos mesmos.

No supracitado apêndice consta que gozam de tal isenção os produtos que possuem a NCM de posição e subposição 9018.1, segundo o consulente, os produtos constantes na Nota Fiscal Eletrônica acima por estarem no NCM 90181210, se enquadram no benefício.

O Consulente questiona o fato da empresa adquirente não poder usufruir de tal benefício diretamente, já que apenas aparece como intermediária da operação apresentada, pois a mercadoria é adquirida pela consulente pela empresa PHILIPS MEDICAL SYSTEMS LTDA e em ato contínuo realiza a venda para o Estado de Roraima, configurando duas operações a serem dirimidas, na primeira gera a cobrança da diferença de alíquota interestadual e na segunda a operação de venda é isenta, gerando um crédito na primeira e sem débito na segunda.

O Consulente expõe que pretende facilitar a sua contabilidade e isentar-se na aquisição da referida mercadoria, quando a mesma for destinada a instituição pública estadual  e entidade assistencial sem fim lucrativo, que estejam vinculadas a programa de recuperação do portador de deficiência, anexando na referida nota fiscal, identificando o destino da mercadoria, evitando assim a anotação na conta gráfica da referida empresa adquirente.

FUNDAMENTAÇÃO

Preliminarmente, importa observar que o instituto da consulta guarda obediência às disposições previstas na Lei Complementar 72/94, bem como, às normas contidas no Regulamento do Contencioso Administrativo Tributário, aprovado pelo Decreto nº 856/94.

Analisadas as condições de admissibilidade do pedido, entendo estar suficientemente instruído e sintetizado a questão de mérito proposta, que trata de esclarecer dúvida sobre obrigações acessória e principal.

O convênio ICMS 38 de 09 de agosto de 1991, publicada no DOU de 09/08/91, dispõe sobre a concessão de isenção do ICMS nas aquisições de equipamentos e acessórios destinados às instituições que atendam aos portadores de deficiência física, auditiva, mental, visual e múltipla.

Os pré requesitos a serem observados para que a empresa seja beneficiada nos termos do Convênio ICMS 38/91 está definido no Anexo I, que trata sobre as operações isentas, em seu artigo 1º, Inciso LXXV do RICMS/RR, in verbis:

Art. 1º Ficam isentas do ICMS:

(...)

LXXV – ÓRGÃOS PÚBLICOS OU ENTIDADES ASSISTENCIAIS – PRODUTOS PARA DEFICIENTES - as saídas, até 30 de abril de 2017, das mercadorias relacionadas no Apêndice III deste Anexo, destinadas às instituições que atendam aos portadoras de deficiência física, auditiva, mental, visual e múltipla, cuja aplicação seja indispensável ao tratamento ou locomoção dos mesmos, observado o seguinte (ver Convênio ICMS 38/91): (redação dada pelo Decreto nº 8.504-E, de 30.11.07) (Prorrogação dada pelo Decreto nº 20.294/15).

a) a aquisição da mercadoria deve ser efetuada por instituição pública estadual e entidade assistencial sem fim lucrativo, que estejam vinculadas a programa de recuperação do portador de deficiência;

b) o benefício estende-se à importação do exterior desde que não exista equipamento ou acessório similar produzido no País;

O inciso LXXV, do referido anexo, cita que deve ser observado os dispositivos do Convênio ICMS 38/91, como segue:

(...)

Cláusula primeira Autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder, até 31 de dezembro de 1991, isenção do ICMS às operações relativas às aquisições de equipamentos e acessórios constantes da lista anexa (NBM/SH), que se destine, exclusivamente, ao atendimento a pessoas portadoras de deficiência física, auditiva, mental, visual e múltipla, cuja aplicação seja indispensável ao tratamento ou locomoção dos mesmos.

(...)

Cláusula segunda Para fruição da desoneração fiscal prevista neste Convênio, é necessário que as aquisições sejam efetuadas por instituições públicas estaduais ou entidades assistenciais sem fins lucrativos e que estejam vinculadas a programa de recuperação do portador de deficiência.

ANEXO ÚNICO

CÓDIGO NBM/SH MERCADORIA
Posição e Subposição Item e Subitem
9018   Instrumentos e aparelhos para medicina, cirurgia, odontologia e veterinária, incluídos os aparelhos para cintilografia e outros aparelhos eletromédicos, bem como os aparelhos para testes visuais.
9018.1   Aparelhos de eletrodiagnóstico (incluídos os aparelhos de exploração funcional e os de verificação de parâmetros fisiológicos).
9018.11 0000 Eletrocardiógrafos.

Cabe ressaltar, que a isenção em questão, depende de 3 (três) condicionantes conforme estabelecido no RICMS e Convênio 38/1991, é necessário, conforme exposto:

1) Que os equipamentos e acessórios adquiridos devem constar na lista do anexo único do Convênio ICMS 38/1991, e ainda sua aplicação seja ao atendimento a pessoas portadoras de deficiência física, auditiva, mental, visual e múltipla, indispensável ao tratamento ou locomoção dos mesmos;

2) Que as aquisições sejam efetuadas por instituições públicas estaduais ou entidades assistenciais sem fins lucrativos;

3) Que as instituições ou entidades adquirentes estejam vinculadas a programa de recuperação do portador de deficiência.

RESPOSTA

Ante o exposto, responde-se à consulente:

- Na operação apresentada pelo Consulente, cuja Nota Fiscal nº 10108 está anexa ao processo, fica caracterizada apenas uma das três condições: o NCM consta na lista anexa (NBM/SH) do Anexo único do Convênio 38/1991, não ficando caracterizadas as demais condições. Portanto, não há amparo legal para a empresa PROSSERV Comércio e Serviços Ltda, na operação apresentada na Nota Fiscal nº 10108, usufrua do benefício estabelecido no Anexo I, que trata sobre as operações isentas, em seu artigo 1º, Inciso LXXV do RICMS/RR e no estabelecido no Convênio ICMS 38/1991.

Esta consulta perderá automaticamente a sua eficácia normativa em caso de mudança de entendimento por parte da Administração Tributária, ou seja, na edição de norma posterior dispondo de forma contrária.

Com essas considerações dou por respondida a consulta.

DESPACHO

Dê-se ciência ao interessado, entregando uma via desta, com contra recibo.

Forneça-se cópia ao Presidente do Contencioso Administrativo Fiscal.

Encaminhe-se à Diretoria do Departamento da Receita para conhecimento e demais providências necessárias.

Após, os autos da presente consulta deverão ser arquivados na repartição de origem, nos termos do artigo 80 e 81 da Lei 72 de 30 de junho de 1994.

Boa Vista – RR, 27 de outubro de 2016.

Geize de Lima Diógenes

Chefe da Divisão de Procedimentos Administrativos Fiscais.