ICMS – Procedimento tributário – Diferencial de alíquota – Emenda Constitucional 87/2015 – operações com gás liquefeito de gás natural.
DA CONSULTA
A Consulente acima qualificada dirige consulta protocolada sob o número 6871 de 06 de setembro de 2016 a esta Administração Tributária, nos moldes do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Decreto nº 856-E/94.
A Consulente, cuja atividade principal corresponde ao código CNAE “47.89-0-00 - Comércio varejista de Gás Liquefeito de Petróleo (GLP)”, e encaminha consulta sobre operações interestaduais de venda de GLP a consumidores finais não contribuintes do ICMS, localizados no Estado de Roraima, conforme Emenda Constitucional 87/2015 .
A Consulente expõe os dispositivos da EC 87/2015:
1. No inciso VII da EC 87/2015 dispõe que aplicar-se-á alíquota interestadual e a diferença de alíquota será partilhada entre os Estados;
2. No inciso XII da referida EC dispõe que cabe a Lei Complementar definir quais os combustíveis líquidos em gasosos há incidência do imposto:
3. No § 4º, inciso III dispõe que o imposto na operação com gás natural e seus derivados, ficará com o Estado de origem.
A Consulente indaga:
a. Existe Lei Complementar que define os combustíveis, conforme inciso XII alínea H da EC 87/2015?
b. Na hipótese da não existência de Lei Complementar que não defina os combustíveis, o disposto no § 4º, inciso II e III da EC 87/2015 será aplicado para o gás natural?
c. “Levando em consideração as questões 1 e 2, como será partilhado o imposto entre o Estado de origem e destino para “contribuintes” e "não contribuintes”?
A Consulente solicita ainda definição sobre procedimentos a serem adotados na operação interestadual para consumidor final, contribuinte ou não do ICMS, com produtos Gás Liquefeito de Gás Natural – GLGN misturado com Gás Liquefeito de Petróleo – GLP.
FUNDAMENTAÇÃO
Preliminarmente, importa observar que o instituto da consulta guarda obediência às disposições previstas na Lei Complementar 72/94, bem como, às normas contidas no Regulamento do Contencioso Administrativo Tributário, aprovado pelo Decreto nº 856/94.
Analisadas as condições de admissibilidade do pedido, entendo estar suficientemente instruído e sintetizado a questão de mérito proposta, que trata de esclarecer dúvida sobre obrigações acessória e principal.
O convênio ICMS 110 de 28 de setembro de 2007, publicada no DOU de 03/10/2007, dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo e com outros produtos.
O referido Convênio foi incorporado à Legislação do Estado de Roraima através do Decreto 8.407-E, de 29 de outubro de 2007, publicado no DOE nº 691, de 29/10/2007,entrando em vigor na data da ratificação nacional do referido convênio.
O Regime de Substituição Tributária relativo às operações com Gás Liquefeito de Petróleo - GLP está prevista no Art. 802 e no inciso VIII do Art. 803 do RICMS/RR, in verbis:
(...)
Art. 802. Esta Seção dispõe sobre o regime de substituição tributária relativo às operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, e com outros produtos, nas condições estabelecidas no Convênio ICMS 110, de 28 de setembro de 2007.
Art. 803. Nas operações interestaduais destinadas a este Estado, fica atribuída ao remetente de combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, a seguir relacionados, com a respectiva classificação na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH), situado em outra unidade da Federação, desde que inscrito no Cadastro de Contribuintes deste Estado, a condição de sujeito passivo por substituição tributária, relativamente ao ICMS incidente sobre as operações com esses produtos, a partir da operação que o remetente estiver realizando, até a última, assegurado o seu recolhimento a este Estado:
(...)
VIII - gás de petróleo e outros hidrocarbonetos gasosos, 2711;
(...)
A tributação do Gás Liquefeito de Gás Natural – GLGN está previsto no § 3º do artigo 803 do RICMS/RR, conforme texto legal:
§ 3º Os produtos constantes no inciso VIII do caput deste artigo, não derivados de petróleo, nas operações interestaduais destinadas a este Estado, não se submetem ao disposto na alínea b do inciso X do § 2º do art. 155 da Constituição Federal.
De acordo com o artigo 803 do RICMS/RR, o ICMS incidente nas operações interestaduais com Gás Liquefeito de Petróleo caberá ao Estado que ocorrer o consumo do produto. Quanto ao Gás Liquefeito de Gás Natural – GLGN conforme o § 3º do art. 803 do RICMS/RR em relação ao ICMS seguem o mesmo tratamento das demais mercadorias, ou seja, aplica-se a partilha de imposto nas operações interestaduais – Diferencial de Alíquota.
A Emenda Constitucional (EC) 87/2015, publicada no DOU de 17/04/2015, apresentou uma significativa alteração no conceito e no cálculo do ICMS nas operações interestaduais realizadas com consumidor final não contribuinte do imposto.
Os procedimentos a serem observados nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS, localizado em outra unidade federada, foram normatizados com a edição do CONVÊNIO ICMS 93 de 17/09/2015, publicado no DOU de 21.09.2015 e republicado em 11.03.2016 e 27.04.2016, entrando em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.
O referido Convênio foi incorporado à Legislação do Estado de Roraima através do Decreto 20.230-E, de 18 de dezembro de 2015, publicado no DOE nº 2665, de 18.12.2015, entrando em vigor na data de sua publicação.
Com as novas regras, as vendas interestaduais para consumidor final contribuinte ou não do imposto passaram a ter as mesmas alíquotas de ICMS aplicáveis, ou seja, não serão mais utilizadas as alíquotas internas da UF de origem nas operações com consumidor final não contribuinte, e sim as alíquotas interestaduais como em qualquer outra operação.
No Estado onde o consumidor final não contribuinte estiver localizado, haverá o recolhimento do diferencial de alíquota (DIFAL) nestas operações. Entende-se como diferencial de alíquota a diferença entre a alíquota interestadual e a alíquota interna na UF de destino e conforme determinado pela EC 87/2015 o recolhimento deste valor será obrigação do estabelecimento remetente quando o destinatário não for contribuinte do ICMS.
Também foi definida uma regra transitória para adequação dos caixas dos Estados, sendo então o diferencial de alíquota partilhado entre os Estados de origem e destino durante alguns anos, veja a tabela abaixo:
Ano | UF Origem | UF Destino |
2016 | 60% | 40% |
2017 | 40% | 60% |
2018 | 20% | 80% |
A partir de 2019 | 100 |
Inicialmente a maior parte será recolhida para a UF de Origem, sendo gradativamente recolhida em maior parte para a UF de Destino, até que em 2019 será completamente recolhida para a UF de Destino.
Nas operações de aquisição de mercadorias/materiais para uso e consumo e imobilizado já havia incidência do diferencial de alíquota quando a operação era destinada a contribuinte do imposto. Essa operação continua da mesma forma, ou seja, o recolhimento do diferencial de alíquota continua sendo realizado apenas para o estado destino e recolhido pelo destinatário. Neste caso não há partilha do ICMS.
A base de cálculo do imposto está definida no § 8º do Art. 2º do RICMS/RR, in verbis:
§ 8° Para fins do disposto nos incisos XIX e XX, a base de cálculo do imposto, de que tratam os incisos I e II do parágrafo anterior, é única e corresponde ao valor da operação ou o preço do serviço, observado o disposto no art. 12 da Lei n° 59, de 28 de dezembro de 1993;
Para apuração do imposto devido ao Estado de Roraima, no caso, deverá usar a metodologia descrita no § 9º do Art. 2º do RICMS RR, in verbis:
§ 9° Para fins do disposto nos incisos XIX e XX e § 7° e 8°, o ICMS devido ao Estado de Roraima e à unidade da Federação de destino deverão ser calculados por meio da aplicação das seguintes fórmulas:
ICMS origem = BC x ALQ inter
ICMS destino = [BC x ALQ intra] - ICMS origem
Onde: BC = base de cálculo do imposto, observado o disposto no §8º;
ALQ inter = alíquota interestadual aplicável à operação ou prestação;
ALQ intra = alíquota interna aplicável à operação ou prestação no Estado de destino.
A alíquota interna aplicável à operação ou prestação não é a genérica de 17% e sim aquela descrita na Seção II do Capítulo V do Título Primeiro do Livro Primeiro do RICMS RR.
RESPOSTA
Ante o exposto, responde-se à consulente:
a. Existe Lei Complementar que define os combustíveis, conforme inciso XII alínea H da EC 87/2015?
Resposta: Sim. Conforme artigos 802 e 803 do RICMS/RR, aprovado pelo Decreto nº 4.335-E de 03 de agosto de 2001 e atualizações.
b. Na hipótese da não existência de Lei Complementar que não defina os combustíveis, o disposto no § 4º, inciso II e III da EC 87/2015 será aplicado para o gás natural?
Resposta: Conforme resposta questão “a.”, existe Lei Complementar.
c. Levando em consideração as questões 1 e 2, como será partilhado o imposto entre o Estado de origem e destino para “contribuintes” e” não contribuintes”?
Resposta: Quanto ao Gás Liquefeito de Gás Natural – GLGN conforme o art. 3º do art. 803 do RICMS/RR em relação ao ICMS seguem o mesmo tratamento das demais mercadorias, ou seja, aplica-se a patilha de imposto nas operações interestaduais – Diferencial de Alíquota, conforme § 20 do Art. 2º do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.335-E de 03 de agosto de 2001 e atualizações:
Ano | UF Origem | UF Destino |
2016 | 60% | 40% |
2017 | 40% | 60% |
2018 | 20% | 80% |
A partir de 2019 | 100 |
Quanto a solicitação de orientações a serem adotados nas operações interestaduais para consumidor final, contribuinte ou não do ICMS, com produtos GLGN misturado com GLP deverá ser adotado os procedimentos constantes no Protocolo ICMS 04, de 21 de março de 2014.
Esta consulta perderá automaticamente a sua eficácia normativa em caso de mudança de entendimento por parte da Administração Tributária, ou seja, na edição de norma posterior dispondo de forma contrária.
Com essas considerações dou por respondida a consulta.
DESPACHO
Dê-se ciência ao interessado, entregando uma via desta, com contra recibo.
Forneça-se cópia ao Presidente do Contencioso Administrativo Fiscal.
Encaminhe-se à Diretoria do Departamento da Receita para conhecimento e demais providências necessárias.
Após, os autos da presente consulta deverão ser arquivados na repartição de origem, nos termos do artigo 80 e 81 da Lei 72 de 30 de junho de 1994.
Boa Vista – RR, 25 de outubro de 2016.
Geize de Lima Diógenes
Chefe da Divisão de Procedimentos Administrativos Fiscais.