Tributário – incidênca ITCD – destinação e utilização de lucros – usufrutuário - Lei 59 de 28 de dezembro1993.
DA CONSULTA
O Consulente acima qualificado dirige consulta protocolada sob o número 3844 de 31 de julho de 2016 a esta Administração Tributária, nos moldes do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Decreto nº 856-E/94.
1. O Consulente, domiciliado no município de Boa Vista/RR, informa que deseja constituir sociedade limitada com participação de seu filho menor e esposa, com reserva de usufruto vitalício de ambas as cotas.
2. A legislação comercial prevê a possibilidade de criação de sociedade com essa especificidade, em especial, o que dispõe o artigo 114 da Lei nº 6.404/76:
Art. 114. O direito de voto da ação gravada com usufruto, se não for regulado no ato de constituição do gravame, somente poderá ser exercida mediante prévio acordo entre o proprietário e o usufrutuário.
3. As cotas serão gravadas no contrato social e no cadastro da Receita Federal do Brasil em nome do filho e de sua esposa (proprietários), surge a dúvida quanto à destinação e utilização dos lucros, já que estes, em regra, serão contabilmente destinados ao usufrutuário, no caso o Consulente.
4. O Consulente indaga: Na destinação dos lucros pelas sociedades limitadas aos sócios cujas quotas estão cedidas a título de usufruto vitalício, há incidência de ITCD? Caso positivo, com base em que dispositivo do regramento Estadual?
FUNDAMENTAÇÃO
Preliminarmente, importa observar que o instituto da consulta guarda obediência às disposições previstas na Lei Complementar 72/94, bem como, às normas contidas no Regulamento do Contencioso Administrativo Tributário, aprovado pelo Decreto nº 856/94.
Analisadas as condições de admissibilidade do pedido, entendo estar suficientemente instruído e sintetizado a questão de mérito proposta, que trata de esclarecer dúvida sobre obrigações acessória e principal.
Especificando os fatos jurídicos e tributários que foram apresentados na hipótese da consulta para uma melhor compreensão e para que se possa fazer uma análise dos questionamentos trazidos pelo Consulente, pertinente para a transcrição do fato gerador do ITCD na forma que define a legislação deste Estado, art. 73 e 74 da Lei 59 de 28 de dezembro de 1993, in verbis:
Art. 73. O Imposto sobre a Transmissão “Causa Mortis” e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCD tem como fato gerador a transmissão “causa mortis” ou a doação, a qualquer título, de:
I - propriedade ou domínio útil de bens imóveis;
II - direitos reais sobre bens imóveis; e
III - bens móveis, títulos, créditos e respectivos direitos.
§ 1º. Nas transmissões “causa mortis” e nas doações ocorrem tantos fatos geradores distintos quantos forem os herdeiros, legatários, donatários e cessionários.
§ 2º. A transmissão “causa mortis” ocorre no momento do óbito ou da morte presumida do proprietário dos bens, nos termos da legislação civil.
§ 3º. Para efeito deste artigo, considera-se doação:
I - qualquer ato ou fato, não oneroso, que importe ou se resolva em transmissão de bens ou direitos de um patrimônio para outro; e
II - transmissão a título de antecipação de herança, de valores ou bens.
§ 4º. Para os efeitos desta Lei, o conceito de bem móvel ou imóvel, o de doação e cessão, é o mesmo definido nos termos da Lei Civil.
Art. 74. Configuram-se as hipóteses definidas no artigo anterior ao ocorrerem os seguintes atos e fatos:
I - sucessão legítima ou testamentária de bens imóveis situados neste Estado e de direitos a eles relativos, bem como a doação desses bens;
II - sucessão legítima ou testamentária de bens móveis, títulos e créditos, quando o inventário ou arrolamento se processar neste Estado; e
III - doação, a qualquer título, de bens imóveis, bens móveis, títulos, créditos e direitos a eles relativos.
Por exclusão das demais situações previstas no art. 73 da Lei 59 de 28 de dezembro de 1993, podemos estreitar a questão nesta definição: o ITCD incide na transmissão Causa Mortis ou na doação de títulos, créditos e respectivos direitos. (III) É neste item que podemos acomodar o usufruto vitalício.
O usufruto é um elemento da propriedade conforme disposto no Código Civil Brasileiro, do artigo 1.390 ao artigo 1.411. Usufruto vitalício é uma doação com reserva de usufruto, feita em cartório, pelo qual o proprietário pode transmitir para outra pessoa a propriedade de um bem, mesmo tendo o direito de continuar a usar este bem e administrá-lo.
Com a formalização do usufruto vitalício consolidam-se duas partes: o “usufrutuário”, aquele que repassou o bem, mas continua com direito de uso, de administração e de recebimento de todos os frutos que possam advir do bem, e o “nu-proprietário”, aquele que recebeu o bem como doação e que tem garantido que ele será cuidado e administrado pelo usufrutuário.
A conceituação de usufruto fala na doação e na transmissão da propriedade de um bem. Assim configurando a hipótese do inciso III do art. 73 da Lei 59 de 28 de dezembro de 1993.
Todavia, haveremos que definir o momento da incidência, haja vista que o usufruto é de cotas de uma sociedade que deve produzir dividendos ou rendimentos sempre que se proceder a distribuição dos lucros da empresa, algo de natureza sucessiva, ou seja, sempre que houver a partilha destes lucros ocorre o rendimento econômico do beneficiário (nu-proprietário). Assim trata-se de um ato único que se perfaz no momento do seu registro em cartório. Este bem doado deve ter um valor definido e sobre o mesmo deve incidir o ITCD, configurando a hipótese do inciso III do art. 74 da Lei 59 de 28 de dezembro de 1993.
RESPOSTA
Ante o exposto, responde-se:
a) O CONSULENTE questiona: Na destinação dos lucros pelas sociedades limitadas aos sócios cujas quotas estão cedidas a título de usufruto vitalício, há incidência de ITCD? Caso positivo, com base em que dispositivo do regramento Estadual?
RESPOSTA – Sim. Com base nos artigos 73 e 74 da Lei 59 de 28 de dezembro de 1993.
Com essas considerações dou por respondida a consulta.
DESPACHO
Dê-se ciência ao interessado, entregando uma via desta, com contra recibo.
Forneça-se cópia ao Presidente do Contencioso Administrativo Fiscal.
Encaminhe-se à Diretoria do Departamento da Receita para conhecimento e demais providências necessárias.
Após, os autos da presente consulta deverão ser arquivados na repartição de origem, nos termos do artigo 80 e 81 da Lei 72 de 30 de junho de 1994.
Boa Vista – RR, 09 de setembro de 2016.
Geize de Lima Diógenes
Chefe da Divisão de Procedimentos Administrativos Fiscais.