Consulta inepta - Em desacordo com as exigências previstas no art. 75 da Lei nº 072 de 30/06/94.
DA CONSULTA
A Consulente acima qualificada dirige consulta protocolada sob o número 5543 de 27 de julho de 2016 a esta Administração Tributária, em desacordo com os moldes do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Decreto nº 856-E/94.
A Consulente, cuja atividade principal corresponde ao código CNAE “4682-6/00- COMÉRCIO ATACADISTA DE GÁS LIQÜEFEITO DE PETRÓLEO (GLP), dentre outras atividades, solicita consulta por email sobre informações não localizadas no Decreto 21.127-E de 27/06/2016 (DOE de 30/06/2016), como segue:
1. As Informações do Estoque são relativas a que mês e ano de Inventário?
2. Qual a forma de recolhimento dos valores apurados?
3. A Sociedade Fogás tem saldo credor nesse Estado, com isso pode ser feito o confronto do valor apurado da ST com este saldo credor?
4. Como informar esse valor apurado na GIM e em que mês?
5. Em que bloco específico deve ser informado esse valor na EFD e em que mês?
6. Qual o percentual deve ser aplicado aos produtos?
FUNDAMENTAÇÃO
Preliminarmente, importa observar que o instituto da consulta guarda obediência às disposições previstas na Lei Complementar nº 72/94, bem como, às normas contidas no Regulamento do Contencioso Administrativo Tributário, aprovado pelo Decreto nº 856/94.
Analisei as condições de admissibilidade do pedido e entendo que a consulta encaminhada por email está em desacordo com o artigo 75 da Lei nº 72/94, abaixo transcrito:
Art. 75. A consulta será formulada por escrito, através de petição, dirigida ao Presidente do Contencioso Administrativo Fiscal, através da repartição do domicílio fiscal do consulente, devendo indicar se versa sobre hipótese em relação a qual já se verificou ou não a ocorrência de fato gerador.
§ 1º. A petição de que trata este artigo deverá conter, no mínimo:
I - qualificação do consulente:
a) nome, denominação social, endereço e telefone;
b) número de inscrição no CGC, CGF, CPF ou de outra a que estiver obrigada.
II - exposição completa e circunstanciada da matéria consultada, indicando de modo sucinto e claro, a dúvida a ser dirimida.
§ 2º. Cada consulta deverá referir-se a uma matéria, admitindo-se acumulação, numa mesma petição, apenas quando se tratar de questões conexas.
Desta forma consideramos INEPTA a presente consulta, não produzindo os efeitos próprios do procedimento especial descrito na Lei 072 de 30/06/1994.
DESPACHO
Dê-se ciência ao interessado, entregando uma via desta, com contra recibo.
Forneça-se cópia ao Presidente do Contencioso Administrativo Fiscal.
Encaminhe-se à Diretoria do Departamento da Receita para conhecimento e demais providências necessárias.
Após, os autos da presente consulta deverão ser arquivados na repartição de origem, nos termos do artigo 80 e 81 da Lei 72 de 30 de junho de 1994.
Boa Vista – RR, 24 de agosto de 2016.
Geize de Lima Diógenes
Chefe da Divisão de Procedimentos Administrativos Fiscais.