Publicado no DOE - PA em 3 jul 2025
Disciplina o percentual de escalonamento por faixas de saldo devedor anual, correspondente ao valor do imposto destinado pelos contribuintes situados no Estado do Pará aos projetos culturais aprovados pela Fundação Cultural do Pará, de que trata §4º do art. 11-K do Anexo IV do RICMS/PA, aprovado pelo Decreto Nº 4676/2001.
O Secretário de Estado da Fazenda, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso II do parágrafo único do art. 138 da Constituição Estadual e o inciso II do art. 6º do Decreto nº 1.604, de 18 de abril de 2025, e tendo em vista o disposto no § 4º do art. 11-K do Anexo IV do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal - RICMS,
Resolve:
Art. 1º O crédito presumido, de que trata o art. 11-K do Anexo IV do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, observado o montante máximo de recursos disponíveis, poderá ser apropriado mensalmente sobre o valor do ICMS devido no período, considerando a receita bruta anual do exercício imediatamente anterior, nos percentuais definidos no Anexo Único.
Art. 2º O crédito presumido de que trata o art. 11-K do Anexo IV do RICMS-PA :
I - será apropriado pelo contribuinte somente após 30 (trinta) dias do repasse dos recursos a serem empregados no projeto cultural pela pessoa jurídica incentivada, limitado ao exercício financeiro corrente;
II - será apropriado pelo contribuinte na proporcionalidade do repasse de recurso, na hipótese de repasse em mais de uma parcela;
III - terá por limite único mensal os percentuais de que trata o art. 1º, ainda que o contribuinte seja patrocinador de mais de um projeto aprovado; e
IV - está condicionado ao depósito da importância em conta corrente vinculada ao projeto e à guarda dos documentos comprobatórios pelo prazo decadencial.
Art. 3º Para fins de apropriação do crédito presumido de que trata o art. 11-K do Anexo IV do RICMS-PA , o contribuinte deverá:
I - emitir Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, informando:
a) como destinatário, a Secretaria da Fazenda do Estado do Pará, indicando o nome, o endereço e o número de Cadastro Nacional da Pessoal Jurídica (CNPJ);
b) no campo "Informações Adicionais de Interesse do Fisco", a expressão: "Nota Fiscal emitida para fins de apropriação do crédito presumido de ICMS decorrente de apoio aos projetos culturais aprovados pela Fundação Cultural do Pará, no valor total de R$ [valor do crédito presumido utilizado], conforme a utilização de percentual no valor do percentual utilizado], conforme definido pela IN nº 10/2025.";
c) no campo "Natureza da Operação", a expressão "Crédito Presumido de apoio a projetos culturais";
d) no campo Código Fiscal de Operações e Prestações (CFOP), o código 5.949 - Outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificada;
e) no campo Código de Situação Tributária (CST), o código 090 - Outras;
f) no quadro "Dados do Produto", a expressão "Incentivo Fiscal conforme Certificado de Incentivo Fiscal (CIF) nº [numeração do CIF], expedido pela Secretaria de Estado da Fazenda em dd/mm/aaaa [data da expedição do CIF]";
g) no campo destinado ao valor da operação do quadro "Cálculo do Imposto", o valor do crédito presumido utilizado; e
h) nos demais campos de valor, preencher com "0" (zero) para todos locais numéricos e obrigatórios;
II - quanto ao registro dos documentos fiscais, lançar na Escrituração Fiscal Digital - EFD:
a) no registro C100, somente os campos REG, IND_OPER, IND_EMIT, COD_PART, COD_MOD, COD_SIT, NUM_DOC, DT_DOC e CHV_NFE, informando no campo "Código da situação do documento fiscal" (COD_SIT) o código 08- Documento fiscal emitido com base em regime especial ou norma específica;
b) no registro C190:
1. o campo CST_ICMS com 090 - Outras;
2. o campo CFOP com o código 5.949 - Outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificada; e
3. nos demais campos de valor, preencher com "0" (zero) para todos locais numéricos e obrigatórios;
c) no registro C195, no campo COD_OBS, a descrição: "Nota Fiscal emitida para apropriação de crédito presumido de ICMS decorrente de apoio aos projetos culturais aprovados pela Fundação Cultural do Pará, no valor total de R$ [valor do crédito presumido utilizado], conforme a utilização de percentual no valor de [valor do percentual utilizado], conforme definido pela IN nº 10/2025";
d) no registro C197, os campos:
1. COD_AJ, com código PA 10009001 - Outros créditos - Crédito presumido de apoio aos projetos culturais aprovados pela Fundação Cultural do Pará;
2. DESCR_COMPL_AJ, com a descrição: "credito presumido conforme Certificado de Incentivo Fiscal (CIF) de número ____";
3. VL_ICMS, com o valor do crédito presumido utilizado.
Art. 4º Revoga-se a Instrução Normativa nº 11, de 2 de julho de 2019.
Art. 5º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 12 de junho de 2025.
RENÉ DE OLIVEIRA E SOUZA JÚNIOR
Secretário de Estado da Fazenda
ANEXO ÚNICO - DO MONTANTE MÁXIMO DE APROPRIAÇÃO MENSAL DO CRÉDITO PRESUMIDO
Percentual | Receita Bruta Anual |
10% | A partir de R$ 4.800.000,00 até R$ 19.200.000,00 |
7% | A partir de R$ 19.200.000,01 até R$ 38.400.000,00 |
3% | A partir de R$ 38.400.000,01 |