Lei Nº 11061 DE 02/07/2025


 Publicado no DOE - PA em 3 jul 2025


Altera a Lei Estadual Nº 6099/1997, que cria a Agência Estadual de Regulação e Controle de Serviços Públicos do Estado do Pará (ARCON/PA); a Lei Estadual Nº 10720/2024, que dispõe sobre o Sistema Integrado de Transporte Público da Região Metropolitana de Belém (SIT/RMB); a Lei Estadual Nº 10719/2024, que institui o Fundo Estratégico do Sistema Integrado de Transporte Público da Região Metropolitana de Belém (SIT/RMB); a Lei Estadual Nº 10308/2023, que institui a Agência de Regulação e Controle dos Serviços Públicos de Transporte do Estado do Pará (ARTRAN/PA); e a Lei Estadual Nº 8096/2015, que dispõe sobre a estrutura da Administração Pública do Poder Executivo estadual; a Lei Estadual Nº 10308/2023, que institui a Agência de Regulação e Controle dos Serviços Públicos de Transporte do Estado do Pará (ARTRAN/PA); e a Lei Estadual Nº 8096/2015, que dispõe sobre a estrutura da Administração Pública do Poder Executivo estadual


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A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei Estadual nº 6.099, de 30 de dezembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º ..............................

............................................

§ 3º Ficam excluídos da competência da Agência de Regulação e Controle de Serviços Públicos do Estado do Pará (ARCON/PA) a regulação, o controle e a fiscalização dos serviços de transporte e da infraestrutura de transporte no Estado do Pará, exceto quanto àqueles relacionados aos serviços previstos na Lei Estadual nº 10.720, de 30 de setembro de 2024.

............................................

Art. 17. ..............................

............................................

§ 4º O cargo de Diretor terá remuneração no valor de R$ 7.499,03 (sete mil, quatrocentos e noventa e nove reais e três centavos).

.    ”

Art. 2º A Lei Estadual nº 10.720, de 30 de setembro de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º ..............................

I - agência reguladora: a Agência de Regulação e Controle dos Serviços Públicos do Estado do Pará (ARCON/PA);

.    ”

Art. 3º A Lei Estadual nº 10.719, de 30 de setembro de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 8º ..............................

............................................

II - Agência de Regulação e Controle dos Serviços Públicos do Estado do Pará (ARCON/PA);

.    ”

Art. 4º A Lei Estadual nº 10.308, de 26 de dezembro de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º ..............................

............................................

§ 5º Ficam excluídas do caput deste artigo as competências relacionadas aos serviços previstos na Lei Estadual nº 10.720, de 30 de setembro de 2024.

.    ”

Art. 5º A Lei Estadual nº 8.096, de 1º de janeiro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 5º-A ................................

..................................................

IV - ...........................................

..................................................

c) Agência de Regulação e Controle de Serviços Públicos do Estado do Pará (ARCON/PA).

.    ”

Art. 6º Ficam criados, no quadro de cargos da Agência de Regulação e Controle de Serviços Públicos do Estado do Pará (ARCON/PA), 4 (quatro) cargos de provimento em comissão, que passam a integrar o Anexo III da Lei Estadual nº 6.099, de 1997, relacionados abaixo:

I - 1 (um) cargo de Diretor;

II - 2 (dois) cargos de Coordenador Técnico, GEP-DAS.011.5; e

III - 1 (um) cargo de Gerente, GEP-DAS.011.3.

Art. 7º O Anexo III da Lei Estadual nº 6.099, de 1997, passa a vigorar com a redação do Anexo Único desta Lei.

Art. 8º Fica o Poder Executivo estadual autorizado a:

I - transferir à Agência de Regulação e Controle de Serviços Públicos do Estado do Pará (ARCON/PA), para seu regular funcionamento, o acervo técnico e patrimonial, bens, direitos, deveres, obrigações e receitas da Agência de Regulação e Controle dos Serviços Públicos de Transporte do Estado do Pará (ARTRAN/PA), no que tiver relação com os serviços previstos na Lei Estadual nº 10.720, de 2024; e

II - remanejar e transferir as ações (projeto-atividade) e os saldos orçamentários da Agência de Regulação e Controle dos Serviços Públicos de Transporte do Estado do Pará (ARTRAN/PA) para a Agência de Regulação e Controle de Serviços Públicos do Estado do Pará (ARCON/PA), no que tiver pertinência com os serviços previstos na Lei Estadual nº 10.720, de 2024.

Parágrafo único. Os atos administrativos, a exemplo dos atos normativos e de delegação, expedidos pela Agência de Regulação e Controle dos Serviços Públicos de Transporte do Estado do Pará (ARTRAN/PA), relacionados aos serviços previstos na Lei Estadual nº 10.720, de 2024, permanecerão válidos até o limite de sua vigência ou de sua expressa alteração ou revogação pela Agência de Regulação e Controle de Serviços Públicos do Estado do Pará (ARCON/PA).

Art. 9º A Agência de Regulação e Controle de Serviços Públicos do Estado do Pará (ARCON/PA) dará continuidade aos processos licitatórios e à execução de convênios, contratos e outros acordos de responsabilidade da Agência de Regulação e Controle dos Serviços Públicos de Transporte do Estado do Pará (ARTRAN/PA) que estejam relacionados aos serviços pre vistos na Lei Estadual nº 10.720, de 2024.

Art. 10. A Agência de Regulação e Controle de Serviços Públicos do Estado do Pará (ARCON/PA) sucederá a Agência de Regulação e Controle dos Serviços Públicos de Transporte do Estado do Pará (ARTRAN/PA) em todas as funções e competências que estejam relacionadas aos serviços previstos na Lei Estadual nº 10.720, de 2024.

Art. 11. As despesas resultantes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações do orçamento do Estado destinadas à Agência de Regulação e Controle de Serviços Públicos do Estado do Pará (ARCON/PA) e observarão os limites da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.

Art. 12. Fica revogada a alínea “a” do inciso XIV do art. 5º-A da Lei Estadual nº 8.096, de 2015.

Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DO GOVERNO, 2 de julho de 2025.

HELDER BARBALHO

Governador do Estado

ANEXO ÚNICO (ANEXO III DA LEI ESTADUAL Nº 6.099, DE 1997) QUADRO DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DA AGÊNCIA DE REGULAÇÃO E CONTROLE DE SERVIÇOS PÚBLICOS DO ESTADO DO PARÁ (ARCON/PA)

Cargo

Código/Padrão

Qtd.

Diretor-Geral

(*)

1

Diretor

(**)

3

Coordenador Administrativo e Financeiro

GEP-DAS.011.5

1

Chefe de Gabinete

GEP-DAS.011.5

1

Coordenador Técnico

GEP-DAS-011.5

6

Ouvidor

GEP-DAS-011.5

1

Procurador Chefe

GEP-DAS-011.5

1

Assessor Técnico I

GEP-DAS-012.5

3

Coordenador de Núcleo

GEP-DAS-011.4

3

Assessor Técnico II

GEP-DAS-011.4

3

Gerente

GEP-DAS-011.3

9

Assessor Técnico III

GEP-DAS-012.3

3

Secretário

GEP-DAS-011.2

5

TOTAL

 

40


(*) Lei Estadual nº 9.854, de 2023.

(**) Art. 17, § 4º, da Lei Estadual nº 6.099, de 1997.