Publicado no DOE - PA em 3 jul 2025
Altera a Lei Estadual Nº 6099/1997, que cria a Agência Estadual de Regulação e Controle de Serviços Públicos do Estado do Pará (ARCON/PA); a Lei Estadual Nº 10720/2024, que dispõe sobre o Sistema Integrado de Transporte Público da Região Metropolitana de Belém (SIT/RMB); a Lei Estadual Nº 10719/2024, que institui o Fundo Estratégico do Sistema Integrado de Transporte Público da Região Metropolitana de Belém (SIT/RMB); a Lei Estadual Nº 10308/2023, que institui a Agência de Regulação e Controle dos Serviços Públicos de Transporte do Estado do Pará (ARTRAN/PA); e a Lei Estadual Nº 8096/2015, que dispõe sobre a estrutura da Administração Pública do Poder Executivo estadual; a Lei Estadual Nº 10308/2023, que institui a Agência de Regulação e Controle dos Serviços Públicos de Transporte do Estado do Pará (ARTRAN/PA); e a Lei Estadual Nº 8096/2015, que dispõe sobre a estrutura da Administração Pública do Poder Executivo estadual
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei Estadual nº 6.099, de 30 de dezembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º ..............................
............................................
§ 3º Ficam excluídos da competência da Agência de Regulação e Controle de Serviços Públicos do Estado do Pará (ARCON/PA) a regulação, o controle e a fiscalização dos serviços de transporte e da infraestrutura de transporte no Estado do Pará, exceto quanto àqueles relacionados aos serviços previstos na Lei Estadual nº 10.720, de 30 de setembro de 2024.
............................................
Art. 17. ..............................
............................................
§ 4º O cargo de Diretor terá remuneração no valor de R$ 7.499,03 (sete mil, quatrocentos e noventa e nove reais e três centavos).
. ”
Art. 2º A Lei Estadual nº 10.720, de 30 de setembro de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º ..............................
I - agência reguladora: a Agência de Regulação e Controle dos Serviços Públicos do Estado do Pará (ARCON/PA);
. ”
Art. 3º A Lei Estadual nº 10.719, de 30 de setembro de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8º ..............................
............................................
II - Agência de Regulação e Controle dos Serviços Públicos do Estado do Pará (ARCON/PA);
. ”
Art. 4º A Lei Estadual nº 10.308, de 26 de dezembro de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º ..............................
............................................
§ 5º Ficam excluídas do caput deste artigo as competências relacionadas aos serviços previstos na Lei Estadual nº 10.720, de 30 de setembro de 2024.
. ”
Art. 5º A Lei Estadual nº 8.096, de 1º de janeiro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º-A ................................
..................................................
IV - ...........................................
..................................................
c) Agência de Regulação e Controle de Serviços Públicos do Estado do Pará (ARCON/PA).
. ”
Art. 6º Ficam criados, no quadro de cargos da Agência de Regulação e Controle de Serviços Públicos do Estado do Pará (ARCON/PA), 4 (quatro) cargos de provimento em comissão, que passam a integrar o Anexo III da Lei Estadual nº 6.099, de 1997, relacionados abaixo:
II - 2 (dois) cargos de Coordenador Técnico, GEP-DAS.011.5; e
III - 1 (um) cargo de Gerente, GEP-DAS.011.3.
Art. 7º O Anexo III da Lei Estadual nº 6.099, de 1997, passa a vigorar com a redação do Anexo Único desta Lei.
Art. 8º Fica o Poder Executivo estadual autorizado a:
I - transferir à Agência de Regulação e Controle de Serviços Públicos do Estado do Pará (ARCON/PA), para seu regular funcionamento, o acervo técnico e patrimonial, bens, direitos, deveres, obrigações e receitas da Agência de Regulação e Controle dos Serviços Públicos de Transporte do Estado do Pará (ARTRAN/PA), no que tiver relação com os serviços previstos na Lei Estadual nº 10.720, de 2024; e
II - remanejar e transferir as ações (projeto-atividade) e os saldos orçamentários da Agência de Regulação e Controle dos Serviços Públicos de Transporte do Estado do Pará (ARTRAN/PA) para a Agência de Regulação e Controle de Serviços Públicos do Estado do Pará (ARCON/PA), no que tiver pertinência com os serviços previstos na Lei Estadual nº 10.720, de 2024.
Parágrafo único. Os atos administrativos, a exemplo dos atos normativos e de delegação, expedidos pela Agência de Regulação e Controle dos Serviços Públicos de Transporte do Estado do Pará (ARTRAN/PA), relacionados aos serviços previstos na Lei Estadual nº 10.720, de 2024, permanecerão válidos até o limite de sua vigência ou de sua expressa alteração ou revogação pela Agência de Regulação e Controle de Serviços Públicos do Estado do Pará (ARCON/PA).
Art. 9º A Agência de Regulação e Controle de Serviços Públicos do Estado do Pará (ARCON/PA) dará continuidade aos processos licitatórios e à execução de convênios, contratos e outros acordos de responsabilidade da Agência de Regulação e Controle dos Serviços Públicos de Transporte do Estado do Pará (ARTRAN/PA) que estejam relacionados aos serviços pre vistos na Lei Estadual nº 10.720, de 2024.
Art. 10. A Agência de Regulação e Controle de Serviços Públicos do Estado do Pará (ARCON/PA) sucederá a Agência de Regulação e Controle dos Serviços Públicos de Transporte do Estado do Pará (ARTRAN/PA) em todas as funções e competências que estejam relacionadas aos serviços previstos na Lei Estadual nº 10.720, de 2024.
Art. 11. As despesas resultantes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações do orçamento do Estado destinadas à Agência de Regulação e Controle de Serviços Públicos do Estado do Pará (ARCON/PA) e observarão os limites da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 12. Fica revogada a alínea “a” do inciso XIV do art. 5º-A da Lei Estadual nº 8.096, de 2015.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DO GOVERNO, 2 de julho de 2025.
HELDER BARBALHO
Governador do Estado
ANEXO ÚNICO (ANEXO III DA LEI ESTADUAL Nº 6.099, DE 1997) QUADRO DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DA AGÊNCIA DE REGULAÇÃO E CONTROLE DE SERVIÇOS PÚBLICOS DO ESTADO DO PARÁ (ARCON/PA)
Cargo |
Código/Padrão |
Qtd. |
Diretor-Geral |
(*) |
1 |
Diretor |
(**) |
3 |
Coordenador Administrativo e Financeiro |
GEP-DAS.011.5 |
1 |
Chefe de Gabinete |
GEP-DAS.011.5 |
1 |
Coordenador Técnico |
GEP-DAS-011.5 |
6 |
Ouvidor |
GEP-DAS-011.5 |
1 |
Procurador Chefe |
GEP-DAS-011.5 |
1 |
Assessor Técnico I |
GEP-DAS-012.5 |
3 |
Coordenador de Núcleo |
GEP-DAS-011.4 |
3 |
Assessor Técnico II |
GEP-DAS-011.4 |
3 |
Gerente |
GEP-DAS-011.3 |
9 |
Assessor Técnico III |
GEP-DAS-012.3 |
3 |
Secretário |
GEP-DAS-011.2 |
5 |
TOTAL |
40 |
(*) Lei Estadual nº 9.854, de 2023.
(**) Art. 17, § 4º, da Lei Estadual nº 6.099, de 1997.