Publicado no DOE - PA em 3 jul 2025
Acrescenta dispositivos ao Anexo II do RICMS/PA, aprovado pelo Decreto Nº 4676/2001, que dispõe sobre isenção do ICMS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 135, incisos III e V, da constituição estadual, e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS nº 13, de 27 de fevereiro de 2025,
Decreta:
Art. 1º O regulamento do imposto sobre operações relativas à circulação de Mercadorias e sobre Prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação - RICMS-PA, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“ANEXO II
..............................
Art. 100-ZZI. As operações relacionadas às importações de máquinas e equipamentos, sem a existência de bem similar produzido no país, destinadas à empresa R M SERVIÇOS AUXILIARES DE TRANSPORTE AEREO LTDA, inscrita no CNPJ nº 06.990.661/0016-74, para atendimento terrestre das aeronaves nos aeroportos do estado do Pará exclusivamente para o evento da 30ª conferência das Nações Unidas sobre Mudança do clima (COP 30), até 30 de novembro de 2025. (Convênio ICMS nº 13/25)
§ 1º A comprovação da inexistência de produto similar produzido no país será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo o território nacional.
§ 2º Ato do Secretário de Estado da Fazenda disporá sobre a identificação das máquinas e equipamentos com base na Nomenclatura Comum do Mercosul baseada no sistema Harmonizado – NcCM/SH, observado o disposto no § 1° deste artigo.
§ 3º O benefício será concedido mediante despacho do secretário executivo de estado da fazenda.
Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO, 2 de julho de 2025.
HELDER BARBALHO
Governador do Estado