Tributário - ICMS – mercadorias dadas em bonificações incidência de ICMS - Decreto 4.335-E/2001.
DA CONSULTA
A Consulente acima qualificada dirige consulta protocolada sob o número 5235 de 18 de julho de 2016 a esta Administração Tributária, nos moldes do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Decreto nº 856-E/94.
1. A Consulente, cuja atividade principal corresponde ao código CNAE 4693-1/00 – Comércio atacadista de mercadorias em geral, sem predominância de alimentos ou de insumos agropecuário”, dentre outras atividades, solicita consulta sobre produtos recebidos e distribuídos em bonificação.
2. A Consulente informa que recebe produtos em bonificação vindos de outras unidades da federação, os mesmos entram no estabelecimento dessa forma. A empresa bonifica seu cliente com estes produtos ou mesmo outros, para que ocorra a redução de preço, ou ainda como prêmio recebido por ter adquirido uma quantia determinada do referido produto.
O objetivo da bonificação é alavancar as vendas dos clientes e aceitação do produto comercializado no mercado.
3. A Consulente faz o seguinte questionamento: Como fica a tributação de ICMS a título de bonificação ofertada como redução do custo do produto, sendo que não tem caráter financeiro? Esta bonificação é passível de tributação do ICMS? Como a empresa deve proceder nesta situação?
FUNDAMENTAÇÃO
Preliminarmente, importa observar que o instituto da consulta guarda obediência às disposições previstas na Lei Complementar 72/94, bem como, às normas contidas no Regulamento do Contencioso Administrativo Tributário, aprovado pelo Decreto nº 856/94.
Analisei as condições de admissibilidade do pedido e entendo estar suficientemente instruído e sintetizando a questão de mérito proposta, que trata de esclarecer dúvida sobre obrigações acessória e principal.
Nas operações de venda, a consulente concede aos seus clientes abatimentos sob a forma de unidades físicas do produto, constituindo bonificações em mercadorias. Na situação apresentada na referida consulta, a bonificação é uma espécie de compensação ou prêmio dirigido ao cliente em face de uma estratégia comercial adotada pela consulente, ou seja, são frutos de uma operação de venda na qual uma quantidade dos produtos em questão são negociados, constituindo um prêmio pelo acordo comercial. Caso a venda não se confirmasse a bonificação não seria concretizada.
O produto dado em bonificação pela consulente não perde a característica de mercadoria, pois são recebidas pelo destinatário com o propósito de serem comercializados.
Aqui fica constituída a circulação de mercadoria, sendo objeto de fato de gerador conforme definido no Regulamento do ICMS, Decreto 4.335-E de 03 de agosto de 2001, publicado no DOE n.º 148 de 03/08/01.
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Art. 2º. Ocorre o fato gerador do ICMS no momento:
I – da saída, a qualquer título, de mercadoria de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro do mesmo titular;
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No âmbito da legislação tributária no Estado de Roraima, a matéria sobre bonificação está prevista na alínea “a” inciso II, § 4º do artigo 29, do Decreto 4.335-E de 03 de agosto de 2001:
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Art. 29. A base de cálculo do ICMS é:
a) na saída, a qualquer título, de mercadoria de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro do mesmo titular;
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§ 4º Integra a base de cálculo do imposto, inclusive na hipótese do inciso V do “caput” deste artigo:
I – o montante do próprio imposto, constituindo o respectivo destaque, indicação para fins de controle do cumprimento da obrigação tributária;
II – o valor correspondente a:
a) seguro, juros e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas, bonificações, bem como desconto condicionado;
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§ 8º. A base de cálculo do imposto não será inferior ao preço da mercadoria adquirida de terceiro ou ao valor da operação anterior, bem como ao custo da mercadoria, quando produzida ou fabricada pelo próprio estabelecimento, salvo motivo relevante, a critério da autoridade fazendária competente do seu domicílio fiscal.
RESPOSTA
Ante o exposto, responde-se à consulente:
a) A CONSULENTE questiona: como fica a tributação do ICMS a título de bonificação ofertada como redução do custo do produto ao cliente, a bonificação não tem caráter financeiro. Esta bonificação é passível de tributação do ICMS?
RESPOSTA – Sim. Conforme alínea “a” inciso II, § 4º do artigo 29, do Decreto 4.335-E de 03 de agosto de 2001, prevê que as bonificações em mercadorias integram a base de cálculo do ICMS.
b) – A CONSULENTE questiona ainda como deve proceder na situação de tributação do ICMS nas bonificações.
RESPOSTA: A consulente deverá proceder aos lançamentos dos créditos e débitos oriundos dos documentos fiscais em conta gráfica de acordo com estabelecido no Regulamento do ICMS, 4.335-E de 03 de agosto de 2001, em seus artigos 47 a 80.
Com essas considerações dou por respondida a consulta.
DESPACHO
Dê-se ciência ao interessado, entregando uma via desta, com contra recibo.
Forneça-se cópia ao Presidente do Contencioso Administrativo Fiscal.
Encaminhe-se à Diretoria do Departamento da Receita para conhecimento e demais providências necessárias.
Após, os autos da presente consulta deverão ser arquivados na repartição de origem, nos termos do artigo 80 e 81 da Lei 72 de 30 de junho de 1994.
Boa Vista – RR, 24 de agosto de 2016.
Geize de Lima Diógenes
Chefe da Divisão de Procedimentos Administrativos Fiscais.