Instrução Normativa IAT Nº 56 DE 30/06/2025


 Publicado no DOE - PR em 1 jul 2025


Dispõe sobre a regulamentação da coleta de material biológico de fauna silvestre nativa e exótica para fins de pesquisa científica no âmbito do Estado do Paraná.


Comercio Exterior

O Diretor-Presidente do Instituto Água e Terra, nomeado pelo Decreto Estadual nº 9.415, de 02 de abril de 2025, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei Estadual nº 10.066, de 27 de julho 1992, Lei Estadual nº 20.070, de 18 de dezembro de 2019, Decreto Estadual nº 3.813, de 09 de janeiro de 2020 e Decreto Estadual nº 11.977, de 16 de agosto de 2022, e

Considerando a Constituição Federal de 1988, em especial os artigos 225 e 23, que tratam da proteção ao meio ambiente e da competência comum entre os entes federativos;

Considerando a Lei Federal nº 9.605/1998 (Lei de Crimes Ambientais) e seu Decreto Regulamentador nº 6.514/2008;

Considerando a Lei nº 11.794/2008 (Lei Arouca), que regula o uso de animais em atividades de ensino e pesquisa científica;

Considerando a Resolução CONCEA nº 23/2023, que estabelece diretrizes para atividades de ensino ou pesquisa com animais;

Considerando a Lei Complementar 140 de 2011, em especial o inciso XVIII do Artigo 8º, que delegou a competência aos Estados de controlar a apanha de espécimes da fauna silvestre, ovos e larvas destinadas à implantação de criadouros e à pesquisa científica, ressalvado o disposto no inciso XX do art. 7º;

Considerando a Lei nº 9.985 de 18 de julho de 2000, que regulamenta o art. 225, § 1 o , incisos I, II, III e VII da Constituição Federal, institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza e dá outras providências;

Considerando a necessidade de regulamentar a coleta, o transporte e o uso de material biológico de origem animal para pesquisa científica no Estado do Paraná, assegurando o bem-estar animal, a conservação da fauna e o controle sanitário e ambiental;

RESOLVE

Art. 1º Esta Instrução Normativa regulamenta, no âmbito do Estado do Paraná, os procedimentos para autorização, coleta, transporte e uso de material biológico de origem animal, silvestre, nativo ou exótico, vivo ou morto, com finalidade de pesquisa científica.

§ 1º Esta norma aplica-se apenas a pesquisa científica no âmbito dos estabelecimentos de ensino superior.

§ 2º São consideradas como atividades de pesquisa científica todas aquelas relacionadas com ciência básica, ciência aplicada, desenvolvimento tecnológico, produção e controle da qualidade de drogas, medicamentos, alimentos, imunobiológicos, instrumentos, ou quaisquer outros testados em animais, conforme definido em regulamento próprio.

§ 3º Esta norma não se aplica a coleta de material biológico para tratamento veterinário e para formação de plantel.

Art. 2º Para os fins desta Instrução Normativa, entende-se por material biológico animal:

I – tecidos, sangue, fezes, urina, saliva, pelos, ossos, ovos, esperma, DNA, RNA, entre outros materiais orgânicos provenientes de animais;

II – espécimes inteiros ou partes de animais, vivos ou mortos, oriundos de coleta direta na natureza.

Art. 3º A coleta de material biológico de animais no território do Paraná dependerá de autorização prévia do Instituto Água e Terra (IAT), mediante requerimento formal via sistema e-protocolo que contenha:

I – Projeto de pesquisa completo, com objetivos, metodologia, local de coleta e cronograma;

II – Registro no Conselho de Ética no Uso de Animais (CEUA) da instituição proponente, conforme a Lei nº 11.794/2008;

III – Identificação da equipe técnica responsável pela coleta, com formação e capacitação comprovada;

IV – Indicação dos locais de armazenamento temporário e destinação final do material biológico.

§ 1° Somente as pessoas cadastradas como membro da equipe realizarão as atividades autorizadas.

§ 2° A solicitação deve ser devolvida para correção sempre que os dados e informações requeridos no formulário não permitam embasar a decisão dos técnicos ao realizarem a análise da solicitação, não havendo limite para o número de devoluções.

§ 3° Se a análise técnica considerar que os métodos propostos poderão causar dor ou sofrimento aos animais, pode solicitar a substituição do método ou a manifestação do Comitê de Ética no Uso de Animais da instituição, à qual estão vinculados o(a) pesquisador(a) e o projeto, para então emitir seu parecer.

§ 4° As solicitações para realização das atividades podem ser autorizadas integralmente, quando todas as atividades, métodos, táxons e quantidades solicitados são aprovados pelos envolvidos na análise; ou parcialmente, quando parte das atividades, métodos, locais, táxons ou quantidades não é autorizada.

§ 5° As autorizações abrangem o transporte de material biológico, com finalidade científica, entre as localidades de coleta e as instituições destinatárias informadas na solicitação, no território do estado do Paraná; e, quando aplicável, destas para o local de onde o animal foi originalmente removido ou para o ambiente de destino dos animais quando se tratar de ações de manejo.

§ 6° As amostras biológicas e os espécimes coletados, quando for o caso, devem ser depositados em coleção biológica científica ou didática.

§ 7° O envio de material biológico para o exterior obedece à legislação específica, não sendo autorizado por meio desta Instrução Normativa.

Art. 4° O relatório final de atividades deve ser apresentado para análise e aprovação técnica no prazo de até 30 dias úteis depois de expirado o primeiro ano de vigência da autorização.

Parágrafo único.

O técnico responsável pela análise pode solicitar ao pesquisador titular da autorização ou licença ajustes e complementações no relatório de atividades.

Art. 5º A coleta de animais em Unidades de Conservação estaduais dependerá de anuência específica da gestão da unidade e deverá observar restrições locais, conforme Plano de Manejo vigente.

Art. 6º É vedada a coleta de animais ou de seu material biológico:

I – de espécies ameaçadas de extinção, salvo mediante autorização específica e justificada por relevância científica;

II – sem as devidas licenças ambientais e autorizações éticas e legais;

III – em locais privados sem autorização do proprietário ou responsável legal.

Art. 7º A coleta, transporte e uso de material biológico de espécies da fauna ameaçadas de extinção dependerá de autorização específica:

I – Pelo SISBIO, quando constantes de listas federais;

II – Pela Diretoria do Patrimônio Natural do IAT, quando constantes de listas estaduais.

III – Pelo órgão municipal competente, quando constantes em listas municipais, se houver.

Art. 8º As instituições de pesquisa deverão:

I – manter registros atualizados de todas as coletas realizadas, com relatórios anuais encaminhados ao IAT;

II – garantir o bem-estar animal nas práticas de coleta, transporte e contenção, respeitando os princípios éticos vigentes;

III – providenciar a destinação adequada de resíduos ou carcaças, conforme legislação sanitária e ambiental;

Art. 9º Esta Portaria não autoriza a coleta, transporte e uso de material biológico de origem animal, silvestre nativo ou exótico, vivo ou morto, com finalidade de pesquisa científica nos seguintes casos:

I – Fora dos limites do Estado do Paraná;

II – Em áreas de domínio da União situadas no Paraná;

III – Em Unidades de Conservação federais, estaduais e municipais sem a anuência do gestor da unidade;

IV – Em cavidades naturais;

V – Envolvendo espécies constantes das listas federais, estaduais ou municipais de fauna ameaçadas (sem autorização específica);

VI – Quando a pesquisa abranger mais de uma unidade federativa. Neste caso, aplicar-se-á a competência federal.

Art. 10. A coleta e uso de material biológico de fauna silvestre exótica dependerá de manifestação técnica da Diretoria do Patrimônio Natural do Instituto Água e Terra.

Art. 11. O descumprimento das disposições desta Instrução Normativa sujeitará os responsáveis às sanções administrativas, civis e penais previstas na legislação ambiental vigente.

Art. 12. As autorizações não podem ser utilizadas para fins comerciais, industriais, controle populacional de espécies, esportivos ou para realização de atividades inerentes ao processo de licenciamento ambiental de empreendimentos.

Art. 13. As autorizações previstas nesta Instrução Normativa não eximem o interessado de cumprir as obrigações previstas em outros instrumentos legais, bem como do consentimento do responsável pela área, pública ou privada, onde será realizada a atividade.

Art. 14. O Instituto Água e Terra poderá expedir normas complementares a qualquer momento para o detalhamento técnico dos procedimentos de coleta e análise do material biológico, bem como promover fiscalizações periódicas;

Art. 15. O Instituto Água e Terra poderá formalizar convênios e parcerias com outros órgãos públicos para ter acesso a sistemas informatizados para emissão das autorizações ambientais de coleta para fins de pesquisa.

Art. 16. As autorizações emitidas com base nesta Instrução Normativa terão validade máxima de 2 (dois) anos.

Art. 17. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

EVERTON LUIZ DA COSTA SOUZA

Diretor-Presidente do Instituto Água e Terra