Publicado no DOE - PR em 1 jul 2025
Dispõe sobre procedimentos e critérios técnicos a serem adotados para realocação de Reserva Legal, para fins de licenciamento ambiental de empreendimentos de utilidade pública e/ou interesse social.
O Diretor-Presidente do Instituto Água e Terra, nomeado pelo Decreto Estadual nº 9.415, de 02 de abril de 2025, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei Estadual nº 10.066, de 27 de julho 1992, Lei Estadual nº 20.070, de 18 de dezembro de 2019, Decreto Estadual nº 3.813, de 09 de janeiro de 2020 e Decreto Estadual nº 11.977, de 16 de agosto de 2022, e
Considerando o art. 225 e 207 das Constituições Federal e Estadual, respectivamente, que dispõem que o meio ambiente é um bem de uso comum do povo, essencial à sadia qualidade de vida e é direito das presentes e futuras gerações;
Considerando a Lei Federal nº 11.428 , de 22 de dezembro de 2006, que dispõe sobre a utilização e proteção da vegetação nativa do Bioma Mata Atlântica;
Considerando a Lei Federal nº 12.651 , de 25 de maio de 2012, que dispõe sobre a proteção da vegetação nativa, instituindo o novo código florestal , e que no § 5º, do art. 66, estabelece a compensação de Reserva Legal, mediante arrendamento de área sob regime de servidão ambiental, doação ao poder público de área localizada no interior de Unidade de Conservação de domínio público pendente de regularização fundiária, ou cadastramento de outra área equivalente e excedente à Reserva Legal.
Considerando a Lei Federal nº 6.938 , de 31 de agosto de 1981, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, e dá outras providências;
Considerando a Lei Federal nº 9.985 , de 18 de julho de 2000, que dispõe acerca do Sistema Nacional de Unidades de Conservação e regulamenta em seu artigo 21, a criação da Reserva Particular do Patrimônio Natural - RPPN;
Considerando o Decreto Federal nº 7.830, de 17 de outubro de 2012, que dispõe sobre o Sistema de Cadastro Ambiental Rural - SICAR, o Cadastro Ambiental Rural - CAR e estabelece normas gerais sobre o Programa de Regularização Ambiental PRA;
Considerando o Decreto Estadual nº 8.680, de 06 de agosto de 2013, que institui o Sistema de Cadastro Ambiental Rural do Estado do Paraná;
Considerando o inciso II, do art. 16, do Decreto Federal nº 8.235, de 05 de maio de 2014, que estabelece normas gerais complementares aos Programas de Regularização Ambiental dos Estados;
Considerando a Lei Estadual nº 18.295 , de 10 de novembro de 2014, que institui o Programa de Regularização Ambiental no Estado do Paraná.
Considerando o Decreto Estadual nº 11.515, de 29 de outubro de 2018, que regulamenta dispositivos da Lei Estadual nº 18.295 , de 10 de novembro de 2014.
Considerando o Decreto Federal nº 9.094, de 17 de julho de 2017, que "Dispõe sobre a simplificação do atendimento prestado aos usuários dos serviços públicos, ratifica a dispensa do reconhecimento de firma e da autenticação em documentos produzidos no País e institui a Carta de Serviços ao Usuário".
Considerando a Resolução Conjunta SEMA/IAP nº 05, de 29 de setembro de 2009, que Estabelece e define o mapeamento das Áreas Estratégicas para a Conservação e a Recuperação da Biodiversidade no Estado do Paraná bem como a Portaria IAT Nº 151, de 02 de maio de 2024, que estabelece a Plataforma digital Áreas Estratégicas para a Conservação e Restauração da Biodiversidade (Plataforma AECR) como instrumento público de consulta para planejamento de políticas e ações que visam a Conservação e Restauração da Biodiversidade no Paraná.
Considerando o Decreto Federal nº 7.830, de 17 de outubro de 2012, que dispõe sobre o SICAR, CAR e PRA, e que determina em seu Art. 6º, § 3º que as informações do CAR serão atualizadas periodicamente ou sempre que houver alteração de natureza dominial ou possessória;
Resolve
Art. 1º Estabelecer os procedimentos e critérios técnicos para a realocação de Reserva Legal no Estado do Paraná, para fins de licenciamento ambiental de empreendimentos de utilidade pública e/ou interesse social.
CAPÍTULO I - DOS CONCEITOS
Art. 2º Considera-se para efeitos desta Instrução Normativa:
I - Áreas Estratégicas para Conservação da Biodiversidade: referem-se às áreas cujos remanescentes florestais nativos, ou outros atributos físicos ou biológicos, que determinem fragilidade ambiental, são consideradas de relevância, sendo sua conservação necessária para a garantia da manutenção da biodiversidade no Paraná, definidas por mapeamento do Instituto Água e Terra.
II - Áreas Estratégicas para Recuperação: são aquelas essenciais para a manutenção dos fluxos biológicos, para a formação de corredores ecológicos e manutenção da estabilidade física do ambiente.
III - Corredor ecológico - porções de ecossistemas naturais ou seminaturais, ligando unidades de conservação, que possibilitam entre elas o fluxo de genes e o movimento da biota, facilitando a dispersão de espécies e a recolonização de áreas degradadas, bem como a manutenção de populações que demandam para sua sobrevivência áreas com extensão maior do que aquela das unidades individuais.
IV - Ganho Ambiental: é toda prática, atividade ou ação associada com a conservação e restauração ecológica, que promova uma melhoria qualitativa e quantitativa do meio ambiente e que resulte em um ambiente ecológico saudável e equilibrado para abrigar a vida em todas as suas formas.
V - Reserva Legal - RL: área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, delimitada nos termos do art. 12 da Lei nº 12.651/2012 , com a função de assegurar o uso econômico de modo sustentável dos recursos naturais do imóvel rural, auxiliar a conservação e a reabilitação dos processos ecológicos e promover a conservação da biodiversidade, bem como o abrigo e a proteção de fauna silvestre e da flora nativa.
VI - Realocação de Reserva Legal: alteração da localização da Reserva Legal para outro imóvel, entendida como a substituição da área originalmente designada, compensada em área com excedente de Remanescente de vegetação Nativa - RVN e com ganho ambiental.
VII - Servidão Ambiental Perpétua: consiste em uma restrição voluntária e permanente, total ou parcial, do uso de recursos naturais de um imóvel, com a finalidade de preservação, conservação ou recuperação das características ambientais do local, conforme estabelecido em contrato firmado entre as partes e devidamente registrado em cartório de registro de imóveis, conforme previsto no Art. 9º-A, § 2º da Lei nº 6.938/1981 .
VIII - Imóvel rural: é a extensão contínua de terras com destinação (efetiva ou potencial) agrícola, pecuária, extrativa vegetal, florestal ou agroindustrial, localizada em zona rural ou em perímetro urbano, conforme Instrução Normativa INCRA nº 82 de 27 de março de 2015.
IX - Imóvel cedente: é o imóvel rural que possui remanescente de vegetação nativa excedente ao percentual mínimo exigido em Lei para Reserva Legal.
X - Imóvel receptor: aquele que não possui vegetação suficiente para compor o mínimo exigido em Lei para compor a Reserva Legal.
XI - Unidade de Conservação - UC: espaço territorial e seus recursos ambientais, incluindo as águas jurisdicionais, com características naturais relevantes, legalmente instituído pelo Poder Público, com objetivos de conservação e limites definidos, sob regime especial de administração, ao qual se aplicam garantias adequadas de proteção.
XII - Utilidade pública e interesse social, conforme definido através da Lei nº 12.651 de 25 de maio de 2012.
CAPÍTULO II - DO REQUERIMENTO PARA REALOCAÇÃO DE RESERVA LEGAL
Art. 3º Nos procedimentos de licenciamento ambiental de empreendimentos de utilidade pública e/ou interesse social, em que for necessária a realocação de Reserva legal, o interessado deverá efetuar solicitação via e-protocolo, ou sistema que venha a substituí-lo, com as documentações descritas nos Anexos da presente Instrução Normativa.
§ 1º O requerimento deverá ocorrer em um único protocolo, para os casos de empreendimentos que afetem mais de um imóvel, sendo instruído com todas as informações e documentos exigíveis dos imóveis afetados, bem como dos imóveis onde se está propondo a realocação da Reserva Legal.
§ 2º A avaliação deverá ocorrer conjuntamente para todos os imóveis afetados pelo empreendimento, respeitadas as proporcionalidades de 20% de Reserva Legal estabelecidas para cada imóvel.
§ 3º Caso o IAT identifique que o requerimento não foi adequadamente instruído ou necessite de outros documentos e/ou informações adicionais, o órgão ambiental solicitará a complementação, uma única vez, no prazo estipulado, a contar do respectivo recebimento ou ciência. O não cumprimento do prazo estabelecido, sujeitará ao indeferimento do pedido e arquivamento.
§ 4º Os documentos a instruir o processo administrativo, devem ser apresentados digitalmente, podendo o órgão ambiental requerer fisicamente os documentos originais ou cópias autenticadas.
Art. 4º Caso não seja aprovada a realocação de Reserva Legal na forma proposta pelo interessado, este deverá apresentar nova proposta no prazo fixado na notificação do indeferimento emitido pelo Instituto Água e Terra.
CAPÍTULO III - DAS PROPOSTAS DE REALOCAÇÃO
Art. 5º A realocação de Reserva Legal de que trata esta Instrução Normativa poderá ser proposta nas seguintes modalidades, observados o § 5º do art. 66 da Lei Federal 12.651/2012 :
I - Em outra área excedente à Reserva Legal, em imóvel de mesma titularidade ou em imóveis de terceiro em Servidão Ambiental Perpétua, com vegetação nativa estabelecida, em regeneração ou recomposição, desde que localizada no mesmo bioma, no Estado do Paraná, constituindo imóvel cedente.
II - No interior de Unidade de Conservação no Estado do Paraná, de Domínio Público, com pendência de regularização fundiária.
Parágrafo único. Havendo remanescente de vegetação nativa suficiente e acima de 20% no imóvel onde a Reserva Legal será suprimida, poderá ser remanejada no mesmo imóvel.
Art. 6º A proposta de realocação de Reserva Legal deverá representar ganho ambiental, entendido como uma das seguintes situações:
I - área com vegetação nativa com no mínimo o dobro da extensão da área da Reserva Legal afetada, desde que, com as mesmas características ecológicas, localizada na mesma Bacia Hidrográfica e em Área Estratégica para Conservação, conforme legislação vigente, ou;
II - área em restauração em, no mínimo, área equivalente e que integre corredor ecológico, desde que na mesma Bacia Hidrográfica e Região Fitogeográfica, ou;
III - área com no mínimo o dobro da extensão da área da Reserva Legal afetada, localizada em Unidade de Conservação de Domínio Público no Estado do Paraná, com pendência de regularização fundiária.
§ 1º No caso da impossibilidade da área cedente apresentar as mesmas características sucessionais, poderão ser aceitos projetos para enriquecimento de remanescentes existentes na área cedente, observados os demais requisitos da presente Instrução Normativa.
§ 2º Em áreas em recomposição, deverá ser aprovado o Projeto de Recuperação de Áreas Degradadas ou Alteradas - PRAD, nos termos da Portaria IAT Nº 170/2020 ou de norma que venha a substituí-la.
CAPÍTULO IV - DOS PROCEDIMENTOS E DOS CRITÉRIOS DE ANÁLISE
Art. 7º A análise dos processos que se enquadrarem nas modalidades definidas na presente Instrução Normativa será realizada, preferencialmente, pelos escritórios regionais do Instituto Água e Terra.
§ 1º Os processos de licenciamento deliberados pela sede do Instituto Água e Terra, serão recepcionados e deliberados pela Divisão de Fauna e Flora (DLF), da Diretoria de Licenciamento e Outorga (DILIO).
§ 2º Quando se tratar de modalidade de doação de área no interior de Unidade de Conservação de Domínio Público Estadual, deverá ser solicitado parecer técnico da Diretoria do Patrimônio Natural (DIPAN) do Instituto Água e Terra.
§ 3º Quando se tratar de modalidade de doação de área no interior de Unidade de Conservação de Domínio Público de gestão federal ou municipal, deverão ser atendidos os requisitos estabelecidos em normativas próprias do ICMBio ou do órgão ambiental municipal, para posterior analise e validação pelo do Instituto Água e Terra.
Art. 8º Durante a análise dos imóveis afetados pelo empreendimento, todos os remanescentes de vegetação nativa existentes, independentemente do estágio sucessional, deverão ser considerados como Reserva Legal do imóvel, excluídas as Áreas de Preservação Permanente (APP), até o limite de 20% da área total.
§ 1º Para o cálculo da área de Reserva Legal dos imóveis rurais afetados, deverão ser excluídas as áreas declaradas de utilidade pública e/ou servidão administrativa declaradas pelo Poder Público.
§ 2º Caso o imóvel possua acima de 20% de remanescente de vegetação nativa, a localização da Reserva Legal deverá ser identificada e indicada em mapa, com anuência do proprietário, e em consonância com a declaração no CAR.
Art. 9º A aprovação definitiva da realocação de Reserva Legal, por quaisquer das formas definidas na legislação estará condicionada, cumulativamente, aos seguintes requisitos a serem exigidos para os imóveis cedentes:
I - Não tenha passivo ambiental nos termos do Art. 30 do Decreto Estadual 11.515/2018 e esteja regularizada conforme dispõe Capítulo XIV da Instrução Normativa IAT nº 07/2023 .
II - Todas as áreas de preservação permanente do imóvel estarem cobertas com vegetação nativa ou em processo de recuperação;
§ 1º Caberá ao IAT verificar a existência de excedente de remanescente de vegetação nativa suficiente para a realocação da Reserva Legal.
§ 2º Após a aprovação, caberá ao empreendedor ou proprietário/possuidor retificar as informações relativas à Reserva Legal no Sistema de Cadastro Ambiental Rural (SICAR), vinculando-as no(s) imóvel(is) cedente(s) e no(s) imóvel(is) afetado(s).
CAPÍTULO V - DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 10. Após a aprovação da realocação da Reserva Legal, é vedada a alteração da destinação da área, nos casos de transmissão do imóvel a qualquer título, de desmembramento ou de retificação dos limites do imóvel.
Art. 11. A área cedida a título de realocação de Reserva Legal seguirá o regime de proteção da Reserva Legal previsto no art. 12 da Lei Federal nº 12.651/2012 e desta Instrução Normativa.
§ 1º No caso de supressão de vegetação nativa ou degradação da área de Reserva Legal realocada no imóvel cedente, o proprietário do imóvel rural cedente deverá oficiar o Instituto Água e Terra e promover a sua recomposição, em prazo a ser estabelecido pelo Instituto Água e Terra.
§ 2º Verificada a infração ambiental decorrente de supressão de vegetação nativa ou degradação, solidariamente o adquirente e o proprietário rural do imóvel cedente estarão sujeitos às sanções e infrações administrativas ambientais previstas no art. 51 do Decreto Federal nº 6.514/2008.
Art. 12. No procedimento de realocação deverá constar, obrigatoriamente, a certidão atualizada da Matrícula ou Transcrição Imobiliária emitida pelo Cartório de Registro de Imóveis.
§ 1º Imóvel com cláusula de usufruto vitalício averbado na matrícula, o requerimento será assinado pelo usufrutuário com anuência do proprietário.
§ 2º No caso de imóvel registrado em nome de ambos os cônjuges, o requerimento deverá ser por eles assinados.
Art. 13. Entende-se como concluído o procedimento, após a aprovação da proposta de realocação por este instituto, com a apresentação das averbações nas matrículas dos imóveis envolvidos ou doação da área no interior de Unidades de Conservação, quando for a modalidade escolhida.
Parágrafo único. Para os casos de Projeto de Recuperação de Áreas Degradadas ou Alteradas - PRAD, deverão ser apresentados ao IAT os relatórios de monitoramento nos termos da Portaria IAT nº 170/2020 ou de norma que venha a substituí-la.
Art. 14. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação, ficando revogada a Instrução Normativa IAT nº 01/2020 , a Instrução Normativa IAT nº 04/2020 e demais disposições em contrário.
EVERTON LUIZ DA COSTA SOUZA
Diretor-Presidente do Instituto Água e Terra
ANEXO I Relação das documentações para instrução de Protocolo de Realocação de Reserva Legal
Para a instrução do Protocolo de Realocação de Reserva Legal, o conceito de imóvel rural e as legendas dos mapeamentos deverá ser o mesmo utilizado no Sistema SICAR, que estabelece: Para efeitos de inscrição no CAR, o imóvel rural é definido como de área contínua, do mesmo detentor ou detentores, podendo ser constituído por uma ou mais matrículas, localizado em zona rural ou urbana, que se destine ou possa se destinar à exploração agrícola, pecuária, extrativa vegetal, florestal ou agroindustrial, conforme disposto no inciso I do art. 4º da Lei nº 8.629 , de 25 de fevereiro de 1993.
1. Documentações
a) do empreendimento;
1. Requerimento e justificativa que motiva a solicitação de realocação, conforme Modelo Anexo XXX;
2. Comprovação de que o empreendimento se enquadra como de utilidade pública e/ou interesse social.
3. Número do protocolo do pedido do licenciamento ambiental;
4. Documentos do responsável pelo empreendimento (CNPJ e Contrato Social);
5. Documentos do responsável pela assinatura do termo de compromisso (RG e CPF).
b) Dos (s) imóveis(s) afetado(s) pelo empreendimento
1. Matricula atualizada do(s) imóvel(is) (90 dias);
2. Número do CAR do(s) imóvel(is) afetado(s) pelo empreendimento;
3. Cópia da autorização de ASV/UAS ou número do recibo SINAFLOR.
c) Da(s) área(s) proposta(s) para realocação
1. Matricula atualizada do(s) imóvel(is) (90 dias);
2. Número do CAR do(s) imóvel(is);
3. Anuência do(s) proprietário(s) ou documentação que comprove a aquisição da(s) área(s) para realocação.
4. Documento Técnico conforme Modelo - Anexo IV
ANEXO II Relação Das Informações Georreferenciadas e Mapeamentos
Para Instrução De Protocolo De Realocação De Reserva Legal
a) Do empreendimento Shape da área do empreendimento demonstrando:
1. a localização do empreendimento, município, bacia hidrográfica, a região fitogeográfica bem como a existência de Unidades de Conservação incidentes ou próximas;
2. a área de vegetação nativa existente;
3. a área de vegetação nativa que será afetada pelo empreendimento com a classificação quanto aos estágios sucessionais e formação fitogeográfica incidente;
4. apresentação dos (s) perímetro(s) de cada imóvel que será afetado pelo empreendimento com respectivos números do CAR;
b) Da(s) área(s) afetada(s) pelo empreendimento Mapas de uso do solo em PDF, com arquivos vetoriais em formato shapefile,.kmlou.json, em anexo, indicando:
1. O uso do solo (com legenda do CAR - RL, APP, áreas de uso restrito);
2. a área de remanescente de vegetação nativa objeto da supressão;
3. a localização das áreas de reserva legal e App e Áreas de Uso Restrito de cada imóvel afetado pelo empreendimento;
c) Da(s) área(s) proposta(s) para realocação Mapas de uso do solo em PDF, com arquivos vetoriais em formato shapefile,.kml ou.json, em anexo, indicando:
1. O uso do solo (com legenda do CAR - RL, APP, áreas de uso restrito);
2. Área proposta para realocação da Reserva Legal;
3. Mapa e memoriais descritivos da Reserva Legal a ser cedida (3 vias) para averbação em matrícula.
4. Apresentação do PRAD, quando for o caso.
5. O mapa mencionado no artigo anterior deverá ser georreferenciado, em formato A4 (ABNT), utilizando-se Datum horizontal SIRGAS 2000 como referência, no Sistema de Coordenadas UTM em metros e apresentar, no mínimo:
I - Escala;
II - Medida em metros (m) de todas as linhas que definam o perímetro do imóvel;
III - Dimensionamento e localização de todas as áreas que estejam cobertas por vegetação nativa, identificando os remanescentes de vegetação nativa, as áreas consolidadas, a Reserva Legal do imóvel cedente e a ceder, as Áreas de Preservação Permanentes existentes e, quando for o caso, a restaurar e áreas cedentes a recompor quando for essa opção
IV - Identificação dos confrontantes;
V - Registro de todos os cursos hídricos.
d) ART dos profissionais responsáveis pelo empreendimento ART de todos os profissionais que se responsabilizarem pelo empreendimento, dentro de suas atribuições legais perante seu Conselho de Classe.
III – Modelo de Requerimento para Realocação de Reserva Legal
1. Requerimento de solicitação de realocação
Requerimento de Realocação de Reserva Legal
Documento destinado à formalização do requerimento para realocação de reserva legal |
RRL | |||||||||||||||
DIRETORIA DE LICENCIAMENTO E OUTORGA |
01 – USO DO IAT
01 - PROTOCOLO SID |
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1 – IDENTIFICAÇÃO DO REQUERENTE | ||||||||||||||||
RAZÃO SOCIAL (PESSOA JURÍDICA) OU NOME (PESSOA FÍSICA) | ||||||||||||||||
CNPJ OU CPF/MF | INSCRIÇÃO ESTADUAL PESSOA JURÍDICA OU RG PESSOA FÍSICA | |||||||||||||||
ENDEREÇO COMPLETO | BAIRRO | |||||||||||||||
MUNICÍPIO/UF | CEP | TELEFONE PARA CONTATO | ||||||||||||||
2 – IDENTIFICAÇÃO DO OBJETO DA SOLICITAÇÃO | ||||||||||||||||
solicitação DE LICENCIAMENTO ambiental para (tipo de empreendimento) | ||||||||||||||||
3 – REQUERIMENTO | ||||||||||||||||
Ao Senhor Diretor Presidente do Instituto Água e Terra Curitiba - Paraná O requerente supra citado, vem mui respeitosamente à presença de V.S., requerer expedição de(a): |
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4 – Modalidade da Realocação da Reserva Legal (RL) | ||||||||||||||||
SERVIDÃO | ||||||||||||||||
CADASTRAMENTO | ||||||||||||||||
DOAÇÃO DE ÁREA EM UNIDADE DE CONSERVAÇÃO DE DOMÍNIO PÚBLICO | ||||||||||||||||
ÁREA TOTAL DA
RL: |
N° DA MATRÍCULA - RESERVA LEGAL SUPRIMIDA: | N° DA MATRÍCULA - RESERVA LEGAL REALOCADA: | ||||||||||||||
5 - LICENCIAMENTO AMBIENTAL | ||||||||||||||||
NÚMERO DA AUTORIZAÇÃO FLORESTAL: |
NÚMERO DO PROTOCOLO SGA: |
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CONFORME ELEMENTOS CONSTANTES DAS INFORMAÇÕES CADASTRADAS E DOCUMENTOS EM ANEXO. DECLARA, OUTROSSIM, QUE CONHECE A LEGISLAÇÃO AMBIENTAL E DEMAIS NORMAS PERTINENTES AO LICENCIAMENTO REQUERIDO, COMPROMETENDO-SE A RESPEITÁ-LA. NESTES TERMOS PEDE DEFERIMENTO |
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LOCAL E DATA | ||||||||||||||||
ASSINATURA DO REQUERENTE | ||||||||||||||||
6 – IDENTIFICAÇÃO DO RESPONSÁVEL TÉCNICO | ||||||||||||||||
NOME DO TÉCNICO RESPONSÁVEL | QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL | |||||||||||||||
NO REGISTRO NO CREA | REGIÃO | POSSUI pendências técnicas ou legais? | ||||||||||||||
SIM | NÃO | TIPO |
Declaramos que a área objeto do presente, registrada na Matrícula n xxxxxxxxx e declarada no CAR sob n xxxx, situada no Município de xxxxxx, caracterizado como área potencialmente cedente de Reserva Legal, não possui sobreposição de Compensação de Reserva legal ou compensação ambiental em qualquer modalidade, estando livre de qualquer compromisso anterior referente a cessão da área de vegetação nativa que é apresentada como passível de ser cedida para composição de Reserva Legal a ser compensada.
Proprietário do Imóvel
Responsável Técnico
ANEXO V Modelo de Termo de Compromisso para Realocação de Reserva Legal
TERMO DE COMPROMISSO QUE FIRMAM O INSTITUTO ÁGUA E TERRA E XXXXXXXXXXXXXXXXXXX.
Pelo presente instrumento particular, de um lado o INSTITUTO ÁGUA E TERRA, autarquia estadual inscrita no CNPJ/MF sob n.º 68.596.162/0001-78, com sede na Rua Engenheiros Rebouças, 1206, bairro Rebouças, Curitiba - PR, neste ato representada por seu Diretor-presidente, senhor XXXXXXXXXXXXXXXX portador da Cédula de Identidade XXXXXXXX e inscrito no CPF XXXXXXXX, nomeado pelo Decreto XXXXXXXX, doravante denominado de COMPROMITENTE, e do outro lado a empresa XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob n.º XX.XXX.XXX/XXXX-XX, com sede na XXXXXXXXXX, CEP XX.XXX-XXX, município de XXXXXXXXXX– PR, neste ato representado pelo Sócio Administrador, senhor XXXXXXXXX, brasileiro, casado, empresário, portador da célula de identidade nº XXXXXXXXX SSP/PR e CPF sob o n.º XXX.XXX.XXX-XX, doravante denominado de COMPROMISSÁRIO, e os proprietários do imóvel, senhores XXXXXX, brasileiro, casado, empresário, portador da célula de identidade nº XXXXXXX e CPF sob o n.º XXX.XXX.XXX-XX representante da XXXXXXXXXXX, doravante denominados de ANUENTES, nos termos do artigo 784, XII do Código de Processo Civil, e artigo 10 da Lei Federal nº 6.938/81 e, artigo 17 do Decreto Federal nº 99.274/90, celebram o presente TERMO DE COMPROMISSO (TC) , em caráter irrevogável e com força de Título Extrajudicial, mediante as seguintes cláusulas e condições:
Tem o presente TC como objeto a conduta do COMPROMISSÁRIO relativo à realocação de Reserva Legal para cumprimento da Lei Federal nº 12.651/2012 e de acordo com o disposto no Decreto Federal nº 11.515/2018, e da Instrução Normativa IAT nº XXX/XXX, decorrente do empreendimento XXXXXXX, referente a uma área objeto de autorização de supressão de vegetação nativa em Reserva Legal de XXXX hectares (ha), cuja realocação será de xxx hectares (escrever por extenso os hectares) do imóvel receptor, para o imóvel cedente de Reserva Legal, conforme especificado.
CLÁUSULA SEGUNDA – DAS OBRIGAÇÕES
A fim de regularizar-se ambientalmente, o COMPROMISSÁRIO assume perante a COMPROMITENTE as seguintes obrigações:
OBRIGAÇÃO Nº 1: conservação de XXXX hectares (hectares) de floresta nativa no imóvel rural denominado “XXXX”, situado no Município e Comarca de XXXX - PR, matrícula nº XXXX do CRI de XXXX, denominado de imóvel rural cedente de Reserva Legal, nos termos do projeto de realocação de Reserva Legal do imóvel situado no Município e Comarca de XXXX - PR, matrícula nº XXXX do CRI de XXXX, denominado de imóvel rural Receptor, cuja Reserva Legal foi afetada pelo empreendimento XXXX, conforme apresentado no sistema e-Protocolo nº XXXX.
OBRIGAÇÃO Nº 2: manter a integridade física e biológica das áreas do imóvel.
OBRIGAÇÃO Nº 3: averbar à margem da matrícula nº XXXX do imóvel rural cedente denominado “XXXX”, situado no Município e Comarca de XXXX-PR, nos termos das OBRIGAÇÕES n° 01 e 02, constando que as áreas utilizadas foram designadas para a realocação de Reserva Legal, através da conservação de áreas, devendo possuir finalidade específica exclusiva para fins de conservação de florestas, nos termos do protocolo nº XXXX do Instituto Água e Terra.
OBRIGAÇÃO Nº 4: apresentar o laudo comprobatório da implantação do projeto, contendo o relatório descritivo e as imagens fotográficas georreferenciadas do(s) local(is), junto com a ART do(s) responsável(is) pela execução.
(SE ÁREAS REALOCADA EM RESTAURAÇÃO (PRAD) ADICIONAR OBRIGAÇÃO 5 – INCISO II DO ART. 6)
OBRIGAÇÃO Nº 5: quando se tratar de áreas em restauração, conforme inciso II do Art. 6, deverá ser apresentado PRAD bem como relatórios de acompanhamento do(s) plantio(s) pelo período previsto, com a apresentação do primeiro relatório em até 6 (seis) meses após a assinatura do Termo de Compromisso.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Nos dois anos iniciais após a assinatura do presente Termo de Compromisso, deverão ser apresentados relatórios de monitoramento semestralmente, sendo que a partir do terceiro ano os relatórios serão anuais.
PARÁGRAFO SEGUNDO: o relatório deverá contemplar o conjunto de imagens e descrição dos tratos silviculturais quando necessário, para que se possa verificar a efetividade do projeto e ser acompanhado de ART do responsável técnico pela execução e monitoramento.
OBRIGAÇÃO N° 6: apresentar ao Instituto Água e Terra a cópia da matrícula nº XXXX do imóvel rural cedente denominado “XXXXXX”, situado no Município e Comarca de XXXXXX- PR, onde deverá constar a averbação da compensação ambiental de XX hectares (hectares) pertinente ao objeto descrito na CLÁUSULA PRIMEIRA, constando expressamente que a referida área possui finalidade específica e exclusiva para Reserva Legal do imóvel receptor, devendo ser mantida/conservada de forma perpétua.
CLÁUSULA TERCEIRA – DOS PRAZOS
Os prazos para cumprimento das obrigações assumidas na cláusula segunda deverão atender o cronograma abaixo:
OBRIGAÇÃO Nº 1: a contar da data de assinatura do presente Termo de Compromisso.
OBRIGAÇÃO Nº2: a contar da data de assinatura do presente Termo de Compromisso.
OBRIGAÇÃO Nº 3: 90 dias a contar da data de assinatura do presente Termo de Compromisso (protocolo do pedido no Registro de Imóveis).
OBRIGAÇÃO Nº 4: 180 dias a contar da data de assinatura do presente Termo de Compromisso.
OBRIGAÇÃO Nº 5: período definido pelo técnico, mediante cronograma aprovado, de acordo com as peculiaridades locais.
OBRIGAÇÃO Nº 6: 180 dias a contar da data de assinatura do presente Termo de Compromisso.
CLÁUSULA QUARTA – DA IMPOSSIBILIDADE DO CUMPRIMENTO DENTRO DO PRAZO
Quando da impossibilidade de cumprimento dos prazos estabelecidos, estes deverão ser prorrogados sempre que indispensável ao cumprimento das obrigações pactuadas, desde que requerido e devidamente justificado pelo COMPROMISSÁRIO, por escrito e protocolado junto ao Instituto Água e Terra, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data de vencimento estabelecida para cumprimento do Termo ora firmado. Inexistindo manifestação do COMPROMITENTE, no prazo de 15 (quinze) dias, considerar-se-á automaticamente aceita a justificativa apresentada, prorrogando-se o prazo para cumprimento das obrigações com a consequente retificação do cronograma de atividades.
CLÁUSULA QUINTA – DO MONITORAMENTO E DA FISCALIZAÇÃO
Fica assegurado ao COMPROMITENTE o direito de monitorar e fiscalizar o cumprimento das obrigações assumidas na cláusula segunda, sem prejuízo das prerrogativas do poder de polícia a ser por ele exercido, como decorrência da aplicação da legislação ambiental federal e estadual vigentes.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Independente da atividade de monitoramento e fiscalização a ser exercida pelo COMPROMITENTE, obriga-se o COMPROMISSÁRIO a apresentar relatórios instruídos com ilustração fotográfica e demais elementos adequados para comprovar que as obrigações assumidas estão sendo cumpridas conforme cronograma de execução aprovado.
CLÁUSULA SEXTA – DO INADIMPLEMENTO
O não cumprimento parcial ou integral das obrigações assumidas na CLÁUSULA SEGUNDA, dentro do prazo estabelecido na CLÁUSULA TERCEIRA, sujeitará o COMPROMISSÁRIO à aplicação das penalidades e sanções cabíveis nos termos da Lei Federal nº 9.605/98 – Lei de Crimes Ambientais e de seu Decreto no 6.514/08, sem prejuízo da reparação do dano ambiental causado.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: A celebração deste Termo de Compromisso, não impede a aplicação de quaisquer sanções administrativas e judiciais frente a futuro descumprimento pelo COMPROMISSÁRIO das normas ambientais vigentes.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Não constitui inadimplemento total ou parcial o descumprimento das obrigações previstas no instrumento, quando este for decorrente de caso fortuito ou força maior, na forma do art. 393, do Código Civil, justificados por motivo técnico ou ato de terceiro.
CLÁUSULA SÉTIMA- DA EXECUÇÃO DO PRESENTE TERMO
O presente Termo de Compromisso tem eficácia de título executivo extrajudicial, nos termos do artigo 79-A, caput da Lei Federal n° 9.605, de 12 de fevereiro de 1998.
PARÁGRAFO ÚNICO: qualquer alteração no presente Termo de Compromisso visando termo aditivo, somente poderá ser requerida através do e-Protocolo, devidamente justificada, e durante a vigência do TC.
O Termo de Compromisso somente produzirá quaisquer efeitos após a assinatura do COMPROMITENTE e do COMPROMISSÁRIO.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: o término de vigência do presente Termo de Compromisso está condicionado a emissão do Laudo de Verificação do Cumprimento do Termo de Compromisso.
PARÁGRAFO SEGUNDO: a emissão do Laudo de Verificação do Cumprimento do Termo de Compromisso, onde conste que as obrigações da Cláusula Segunda foram integralmente adimplidas, corresponde a comprovação da quitação ampla, irrestrita e irrevogável do presente Termo de Compromisso, o qual após os convencionais atos administrativos deverá ser arquivado.
Fica eleito o Foro Regional da Comarca de XXXXXXXXX-PR, com exclusividade, para dirimir quaisquer questões provenientes do presente Termo.
O presente TERMO DE COMPROMISSO depois de lido e acatado, é assinado em 03 (três) vias de igual teor, perante duas testemunhas, para que surta os devidos efeitos legais.
ANEXO VI MODELO DE EXTRATO PARA AVERBAÇÃO NA MATRICULA DOS IMOVEIS PARA CASOS DE REALOCAÇÃO DE RESERVA LEGAL
Extrato para Averbação junto à Matrícula nº XX - XXX do Município e Comarca de XXXXXXX - PR
Para atendimento as exigências da Lei 12.651/2012 e demais normativas vigentes, averba-se a área de XX (XXXX) hectares para Conservação (ou recuperação) de vegetação nativa, localizados no imóvel objeto da Matrícula nº XX - XXX do Município e Comarca de XXXXXX/PR, caracterizado como imóvel cedente de Reserva Legal que passa a computar, de forma perpétua, a Reserva Legal realocada do imóvel receptor, objeto da Matrícula nº XX - XXX do Município e Comarca de XXXXXX/PR.
Inserir o memorial descrito das áreas.