Instrução Normativa IAT Nº 57 DE 30/06/2025


 Publicado no DOE - PR em 1 jul 2025


Dispõe sobre as normas e diretrizes para elaboração do Regimento Interno dos Conselhos Consultivos de Unidades de Conservação Estaduais.


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O Diretor-Presidente do Instituto Água e Terra-IAT, nomeado pelo Decreto Estadual nº 9.415, de 02 de abril de 2025, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei Estadual nº 10.066, de 27 de julho 1992, Lei Estadual nº 20.070, de 18 de dezembro de 2019, Decreto Estadual nº 3.813, de 09 de janeiro de 2020 e Decreto Estadual nº 11.977, de 16 de agosto de 2022, e

Considerando o art. 225 e art. 207 das Constituições Federal e Estadual, respectivamente, que dispõem que o meio ambiente é um bem de uso comum do povo, essencial à sadia qualidade de vida e é direito das presentes e futuras gerações;

Considerando o disposto no § 3º do art. 36 da Lei Federal nº 9.985/2000 - SNUC que prevê a autorização do órgão responsável pela gestão da Unidade de Conservação quando houver empreendimentos em sua área ou zona de amortecimento;

Considerando a Política Nacional do Meio Ambiente, instituída pela Lei nº 6.938/1981;

Considerando a Constituição da República Federativa do Brasil, de 1988, que estabelece o dever do Poder Público e da sociedade em proteger o meio ambiente para as presentes e futuras gerações;

Considerando a Convenção sobre Diversidade Biológica, aprovada pelo Decreto Legislativo nº 02/1994 e promulgada pelo Decreto n° 2.519/1998, que ratifica a pertinência da plena e eficaz participação de comunidades locais e grupos atuantes interessados na implantação e gestão de Unidades de Conservação;

Considerando o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza, instituído pela Lei nº 9.985/2000, regulamentada pelo Decreto nº 4.340/2002;

Considerando a Convenção n° 169, da Organização Internacional do Trabalho - OIT sobre Povos Indígenas e Tribais, promulgada pelo Decreto nº 5.051, de 19 de abril de 2004;

Considerando o Plano Estratégico Nacional de Áreas Protegidas, instituído pelo Decreto nº 5.758/2006, que estabelece a participação social como uma das estratégias para a sua implementação;

Considerando a Política Nacional de Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais, instituída pelo Decreto nº 6.040/2007;

Considerando a Política Nacional de Gestão Territorial e Ambiental de Terras Indígenas, instituída pelo Decreto n° 7.747/2012;

Considerando a Lei Estadual nº 17.425/2012, que dispõe sobre a criação do Conselho Estadual de Povos Indígenas e Comunidades Tradicionais do Estado do Paraná – CPICT/PR, na estrutura organizacional da Secretaria de Estado da Justiça, Família e Trabalho, e dá outras previdências;

Considerando a Lei Estadual nº 15.673/2007, que dispõe que o Estado do Paraná reconhece os Faxinais e sua territorialidade, conforme especifica;

Considerando o Decreto Estadual nº 3.446/97 que regulamenta as Áreas Especiais de Uso Regulamentado – ARESUR;

Considerando a Portaria IAT nº 297, de 27 de maio de 2025, que de disciplina a criação, implementação e composição de Conselhos Consultivos de Unidades de Conservação Estaduais no Estado do Paraná;

Considerando o contido no protocolo nº 23.607.576-1;

RESOLVE

Art. 1º Instituir normas e diretrizes para elaboração do Regimento Interno dos Conselhos Consultivos de Unidades de Conservação Estaduais administradas pelo Instituto Água e Terra.

Parágrafo único.

As normas apresentadas nesta Instrução Normativa estão em consonância com o Decreto Federal nº 4340/2002, que regulamenta a Lei Federal n° 9.985, de 18 de julho de 2000, e a Portaria IAT nº 297/2025.

CAPÍTULO I - DOS PROCEDIMENTOS PARA ELABORAÇÃO DO REGIMENTO INTERNO

Art. 2º O conjunto de conteúdo de um Regimento Interno deve iniciar constando a criação da Unidade de Conservação Estadual, conforme a categoria, com características específicas, a saber:

I. Unidades de Proteção Integral: Estação Ecológica, Reserva Biológica, Parque Estadual, Monumento Natural, e Refugio de Vida Silvestre;

II. Unidades de Uso Sustentável:

Área de Proteção Ambiental, Área de Relevante Interesse Ecológico, Floresta Estadual, Reserva extrativista, Reserva de Fauna, Reserva de Desenvolvimento Sustentável e Reserva Particular do Patrimônio Natural.

§ 1º As categorias de Unidade de Conservação: reserva extrativista e reserva de desenvolvimento sustentável terão conselhos deliberativos, que serão regulamentados em normativa própria.

§ 2º As demais categorias de Unidade de Conservação terão, obrigatoriamente, conselhos consultivos.

§ 3º Os regimentos internos dos conselhos em atividade devem serem readequados nos ditames dessa Instrução Normativa.

CAPÍTULO II - DA NATUREZA

Art. 3º A composição do Conselho Consultivo será homologada, por Portaria do Instituto Água e Terra, obedecendo as diretrizes dispostas na Portaria IAT nº 297/2025.

§ 1º O Conselho Consultivo da Unidade de Conservação de referência é um órgão consultivo, integrante da atual gestão desta unidade, em conformidade com a Lei nº 9.985/2000 e o Decreto nº 4.340, de 22 de agosto de 2022, que institui e regulamenta o Sistema Nacional de Unidades de Conservação (SNUC).

§ 2º O Conselho Consultivo tem a finalidade de contribuir para a efetiva implantação e cumprimento dos objetivos Unidade de Conservação de referência, conforme Decreto Estadual de criação da UC.

CAPÍTULO III - OBJETIVOS

Art. 4º O Conselho Consultivo da Unidade de Conservação de referência tem por objetivos:

I. Articular apoio institucional e técnico visando à manutenção da Unidade de Conservação de referência;

II. Buscar condições para a igualdade, o respeito e a integração do ser humano junto à conservação da natureza;

III. Contribuir para a divulgação de ações e resultados desenvolvidos na Unidade de Conservação de referência, em especial junto com as instituições participantes e de grupos atuantes que o compõem;

IV. Acompanhar e participar quando da revisão do Plano de Manejo;

V. Promover, em conjunto com os demais integrantes do Conselho, a aplicação dos eixos e diretrizes do Plano de Manejo.

CAPÍTULO IV - DAS ATRIBUIÇÕES

Garantir o processo de apoio à gestão participativa da Unidade de Conservação de referência propondo o envolvimento dos representantes das Instituições participantes e dos grupos atuantes;

II. Promover junto com a gestão da Unidade de Conservação de referência a capacitação dos membros do Conselho, no mínimo uma vez por ano, nos temas de relevante importância;

III. Incentivar as pesquisas científicas, os estudos e o monitoramento ambiental, e o uso sustentável dos recursos naturais, bem como a avaliação, o controle e o monitoramento destas atividades;

IV. Reunir-se, ordinariamente, a cada três meses e, extraordinariamente, sempre que convocada pelo seu Presidente e/ou por metade mais um dos membros do Conselho Consultivo, oficializado e recebido pelos membros titulares e/ou respectivos suplentes;

V. Se posicionar em outros assuntos relevantes e relativos ao apoio da gestão da Unidade de Conservação de referência;

VI. Acompanhar o processo de revisão e zelar pelo cumprimento do Plano de Manejo da Unidade de Conservação de referência;

VII. Propor e/ou requisitar, a quem couber, as providências cabíveis necessárias às soluções para os possíveis problemas existentes.

Parágrafo único.

Os entendimentos acordados do Conselho Consultivo deverão estar em consonância com as normas e leis que regulamentam as Unidades de Conservação, o Meio Ambiente e as Políticas Ambientais e, as normas específicas da Unidade de Conservação de referência, tal como o Plano de Manejo.

CAPÍTULO V - DA COMPOSIÇÃO

Art. 6º O Conselho Consultivo da Unidade de Conservação será composto pelos representantes e respectivos suplentes, devidamente habilitados, de Instituições participantes e de grupos atuantes, nos termos da Portaria IAT nº 297 de 2025.

§ 1º O mandato de conselheiro é a de dois anos, contados a partir da homologação da Portaria para tal fim, podendo ser renovado por igual período.

§ 2º O mandato de conselheiro de Unidades de Conservação é de caráter voluntário e não remunerado, sendo ainda considerado de relevante interesse público, conforme o art. 17, § 5º, do Decreto Federal n° 4.340/2002.

§ 3º A ausência de membros deste Conselho em duas reuniões ordinárias consecutivas ou em três reuniões alternadas quaisquer, em um biênio, sem justificativa aceita pelo Conselho, implicará na sua exclusão, cabendo as instituições indicar novos membros, titular e suplente.

§ 4º A saída das instituições participantes e/ou dos grupos atuantes das representações deste Conselho se dará por automotivação, consenso ou por maioria simples dos presentes em reunião com pauta prevista para tal.

§ 5° A entrada de novos integrantes no Conselho se dará por escolha da maioria simples dos presentes em reunião, convocada para tal fim e poderá ser motivada pelo próprio Conselho ou pelos interessados, encaminhando-se carta de intenção ao Conselho, respeitando os critérios de legitimidade, representatividade e participação.

CAPÍTULO VI - DA ORGANIZAÇÃO

Art. 7º A estrutura organizacional deste Conselho é composta de:

I. Plenária;

II. Presidência;

III. Secretaria;

IV. Câmaras Técnicas e Grupos de Trabalho.

Seção I - Da Plenária

Art. 8º A plenária é a instância maior de entendimentos do Conselho.

Art. 9º Os membros da plenária poderão ser representados por suplentes previamente designados, conforme consta neste regimento interno, parágrafo 3º do art. 6º, em suas faltas ou impedimentos.

Art. 10. Os assuntos a serem submetidos à apreciação da plenária em conformidade com o estabelecido nos objetivos e atribuições deste Regimento serão apresentados por membros do Conselho.

Art. 11. À plenária compete:

I. Acolher, analisar, opinar e encaminhar sobre assuntos pertinentes ao conselho;

II. Discutir e escolher matérias relacionadas à consecução das atribuições do Conselho previstas neste Regimento Interno;

III. Requerer informações, providências e esclarecimentos ao Presidente e à Secretaria.

Parágrafo Único.

Todas as conclusões da Plenária somente serão externadas após manifestação favorável da maioria simples dos presentes.

Seção II - Da Presidência

Art. 12. A Presidência do Conselho será exercida pelo Chefe da Unidade da Unidade de Conservação.

Parágrafo único.

Na ausência da Presidência, a coordenação dos trabalhos ficará a cargo da Secretaria.

Art. 13. São atribuições da Presidência:

I. Convocar e presidir reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho nos termos deste Regimento;

II. Aprovar a pauta das reuniões;

III. Submeter à Plenária o expediente oriundo da Secretaria;

IV. Solicitar auxílio aos membros do Conselho para a execução das atividades relacionadas a este Conselho;

V. Constituir e extinguir Câmaras Técnicas e Grupos de Trabalho, ouvidos os demais membros do Conselho;

VI. Representar o Conselho ou delegar sua representação;

VII. Assinar as memórias das reuniões;

VIII. Tomar decisões, de caráter urgente, ad-referendum do Conselho desde que em consonância com o Plano de Manejo;

IX. Dispor sobre o funcionamento da Secretaria e resolver os casos não previstos neste Regimento.

Seção III - Da Secretaria do Conselho:

Art. 14. A Secretaria do Conselho será exercida por membro escolhido pela Plenária.

Art. 15. Os serviços da Secretaria serão desenvolvidos com apoio (técnico, operacional e administrativo) da UC e das instituições participantes do Conselho.

Art. 16. Os documentos enviados ao Conselho serão recebidos e registrados pela Secretaria.

Art. 17. Os documentos de que trata o Art. 16 serão completados com informações referentes ao assunto neles abordados e encaminhados à Presidência do Conselho para exame, e encaminhados às Câmaras Técnicas, aos Grupos de Trabalho e à Plenária se for o caso.

Parágrafo único.

A Presidência do Conselho poderá mandar devolver ao interessado documentos recebidos que tratem de assuntos que podem ser solucionados pela rotina técnica-administrativa da Unidade de Conservação de referência.

Art. 18. O(a) Secretário(a) do Conselho deverá participar de todas as reuniões da Plenária incumbindo lhe secretariar os trabalhos das reuniões, no seu impedimento o Presidente solicitará a indicativa por parte da Plenária o seu substituto para aquela Reunião.

Art. 19. São atribuições da Secretaria:

I. Planejar, organizar, coordenar e controlar as atividades da Secretaria;

II. Apoiar técnica e administrativamente a Presidência do Conselho Consultivo;

III. Executar os trabalhos que lhe forem atribuídos pela Presidência do Conselho Consulto;

IV. Organizar e manter arquivada toda documentação relativa às atividades do Conselho;

V. Colher dados e informações necessárias à complementação das atividades do Conselho Consultivo e enviar previamente aos Conselheiros, com a pauta, para auxiliar nos entendimentos;

VI. Receber dos membros do Conselho, sugestões de pauta de reunião;

VII. Solicitar à Presidência do Conselho a pauta das reuniões;

VIII. Convidar para as reuniões os representantes do Conselho, por iniciativa da Presidência, e secretariar seus trabalhos;

IX. Distribuir com antecedência mínima de 07 dias para as Reuniões Extraordinárias e 15 dias para as Reuniões Ordinárias, a pauta e os documentos referentes aos assuntos a serem tratados nas reuniões para os membros do Conselho;

X. Elaborar as memórias das reuniões e a redação final de todos os documentos que forem expedidos pelo Conselho;

XI. Efetuar controle sobre documentos de que trata o Art. 15, mantendo a Presidência do Conselho informada dos prazos de análise e complementação dos trabalhos das Câmaras Técnicas e Grupos de Trabalho;

XII. Disponibilizar, quando solicitada as documentações relativas às atividades do Conselho;

XIII. Receber e aceitar com antecedência mínima de 10 dias para as reuniões extraordinárias e 20 dias para as reuniões ordinárias, os itens de pauta e se for o caso os documentos e anexos.

Seção IV - Das Câmaras Técnicas e dos Grupos de Trabalho

Art. 20. A Presidência do Conselho poderá, ouvidos os demais membros, constituir Câmaras Técnicas e Grupos de Trabalho em conformidade com este Regimento.

I. A Câmara Técnica dará apoio as discussões de assuntos específicos às proposições do Conselho, em geral, com caráter permanente;

II. O Grupo de Trabalho dará de apoio as discussões de assuntos específicos à implantação do Plano de Manejo, em geral, com caráter temporário.

§ 1º O Conselho poderá constituir tantas Câmaras Técnicas e Grupos de Trabalho quantos forem necessários.

§ 2º As Câmaras Técnicas e os Grupos de Trabalho têm por finalidade estudar, analisar e oferecer recomendações concernentes aos assuntos que forem discutidos em reuniões do Conselho, encaminhando-os previamente em conformidade com a Secretaria.

§ 3º As Câmaras Técnicas e Os Grupos de Trabalho serão formados por, no mínimo, dois membros do Conselho, titulares ou suplentes, além de Especialistas de reconhecida competência. A composição será sugerida pela Presidência ou pelos Conselheiros e escolhidos pela Plenária.

§ 4º Na composição das Câmaras Técnicas e Grupos de Trabalho deverá ser considerada a competência e a afinidade das representações com o assunto a ser estudado.

Art. 21. As proposições das Câmaras Técnicas e dos Grupos de Trabalho serão tomadas por consenso ou escolha da maioria simples dos membros do Conselho.

Art. 22. As Câmaras Técnicas e os Grupos de Trabalho poderão estabelecer regras específicas para seu funcionamento, desde que acordadas pela maioria de seus membros, segundo o disposto neste Regimento.

Parágrafo único.

As recomendações apresentadas pela Câmara Técnica e Grupo de Trabalho deverão estar em consonância com as normas e leis que regulamentam as Unidades de Conservação, o Meio Ambiente e as Políticas Ambientais e, as normas específicas da Unidade de Conservação de referência, tal como o Plano de Manejo.

CAPÍTULO VII - DAS REUNIÕES

Art. 23. A Plenária realizará reuniões ordinárias, presencial ou por vídeo chamada, a cada três meses e reuniões extraordinárias a qualquer momento, por convocação da Presidência do Conselho, ou por maioria simples dos membros do Conselho, mediante exposição de motivos, em um prazo máximo de dez dias.

Art. 24. Os entendimentos do Conselho Consultivo serão tomados de forma de Consenso, na sua impossibilidade por maioria simples. Parágrafo único.

Para a realização das reuniões ordinárias e extraordinárias será necessária a presença da maioria simples dos membros do Conselho.

Art. 25. A reunião do Conselho será redigida a memória de reunião que, após lida e acordada, em reunião subsequente, será assinada pelo Presidente, pelo(a) Secretário(a) e pelos demais membros presentes e ou acordada em reunião remota, sendo também enviada aos membros do Conselho.

Art. 26. As reuniões do Conselho deverão, preferencialmente, seguir ordem de temas prioritários estabelecido pelo Conselho, em apoio ao Plano de Manejo existente e ou por um Plano de Ação elaborado prevendo as ações prioritárias para a Unidade de Conservação de referência.

Art. 27. As reuniões obedecerão à seguinte ordem:

I. Instalação da Plenária;

II. Abertura da reunião e início dos trabalhos pela Presidência do Conselho;

III. Leitura e aprovação da Memória da reunião anterior;

IV. Apresentação e encaminhamento da pauta do dia;

V. Assuntos Gerais, a critério da Plenária do Conselho, para serem discutidos, ou levados ao conhecimento dos presentes os assuntos de interesse geral;

VI. Encerramento da reunião.

Art. 28. As recomendações das Câmaras Técnicas e dos Grupos de Trabalho a serem apresentados durante as reuniões deverão ser elaborados por escrito e entregues à Secretaria, com 20 (vinte) dias de antecedência à data da realização da reunião para fins de inclusão na pauta, apreciação e manifestação da Plenária.

Art. 29. Durante as exposições dos assuntos contidos nas recomendações das Câmaras Técnicas e dos Grupos de Trabalho não serão admitidos apartes.

§ 1º Os membros do Conselho, nas discussões sobre o teor das manifestações das Câmaras Técnicas e dos Grupos de Trabalho terão uso da palavra que será concedida pela Presidência na ordem em que for solicitado.

§ 2º Terminada a exposição da manifestação das Câmaras Técnicas e dos Grupos de Trabalho será o assunto posto em discussão, sendo assegurado o tempo máximo de 05 minutos para cada membro da Plenária, podendo ser prorrogado este prazo, a critério da Presidência.

§ 3º Cabe às Câmaras Técnicas e aos Grupos de Trabalho realizar uma exposição sobre as suas manifestações, em linguagem acessível e de fácil entendimento a todos os presentes nas reuniões do Conselho.

Art. 30. Após as discussões das proposições, as manifestações serão acatadas ou não na forma de consenso e na sua impossibilidade por maioria simples.

CAPÍTULO VIII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 31. Os membros do Conselho previstos no Art. 6º poderão apresentar propostas de alteração deste Regimento, sempre que houver necessidade de
atualizá-lo, encaminhando-as à Secretaria.

§ 1º A Secretaria submeterá à Presidência do Conselho as propostas de alteração deste Regimento, as quais serão encaminhadas para acordo em Plenária.

§ 2º A alteração proposta será considerada se obtiver o consenso favorável ou por maioria simples dos membros do Conselho.

Art. 32. A participação dos membros no Conselho é considerada serviço de natureza relevante e não remunerada.

Art. 33. Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação do presente Regimento serão solucionados pela Presidência, ouvido a Plenária.

Art. 34. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

EVERTON LUIZ DA COSTA SOUZA

Diretor-Presidente do Instituto Água e Terra