Publicado no DOE - PR em 1 jul 2025
Rep. - Estabelece normas e critérios para o licenciamento ambiental de Armazenadores de Produtos Agrotóxicos, seus componentes e afins, tais como Centros de Distribuição, Armazéns Comerciais em Distribuidores ou Cooperativas, Estabelecimentos Comerciais sem armazenamento, Estabelecimentos Comerciais com armazenamento, Depósitos para uso final, Armazéns para tratamento de semente com fins comerciais e Armazéns para tratamento de sementes para uso próprio.
O Diretor-Presidente do Instituto Água e Terra, nomeado pelo Decreto Estadual nº 9.415, de 02 de abril de 2025, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei Estadual nº 10.066, de 27 de julho 1992, Lei Estadual nº 20.070, de 18 de dezembro de 2019, Decreto Estadual nº 3.813, de 09 de janeiro de 2020 e Decreto Estadual nº 11.977, de 16 de agosto de 2022;
Considerando a necessidade de dar efetividade ao "princípio da prevenção" consagrado no Princípio nº 15, da Declaração do Rio de Janeiro de 1992, bem como no artigo 2º , incisos I, IV e IX, da Lei Federal nº 6.938 , de 31 de agosto de 1981, que institui a Política Nacional do Meio Ambiente;
Considerando o disposto na Resolução do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA, sob nº 237, de 19 de dezembro de 1997, que dispõe sobre a revisão e complementação dos procedimentos e critérios utilizados para o licenciamento ambiental;
Considerando o § 2º do art. 3º da Lei 19.857, de 29 de maio de 2019, que institui o Programa de Integridade e Compliance da Administração Pública Estadual, cujos mecanismos visam proteger o órgão e a entidade, bem como impor aos agentes públicos e políticos o compromisso com a ética, o respeito, a integridade e a eficiência na prestação do serviço público;
Considerando a Lei Estadual nº 22.252 , de 12 de dezembro de 2024, que dispõe sobre normas gerais para o licenciamento ambiental no Estado do Paraná, e dá outras providências;
Considerando o Decreto Estadual nº 9.541 de 10 de abril de 2025, que regulamenta a Lei Estadual nº 22.252 , de 12 de dezembro de 2024, que dispõe sobre normas gerais para o licenciamento ambiental no Estado do Paraná;
Considerando que cabe ao Poder Público Estadual regulamentar e controlar a produção, a comercialização, as técnicas e os métodos de manejo e utilização das substâncias que comportem risco para a vida e para o meio ambiente, em especial agrotóxicos, biocidas, anabolizantes, produtos nocivos em geral e resíduos nucleares, nos termos do Art. 207, § 1º, VIII, da Constituição Estadual do Paraná;
Considerando que compete aos Estados e ao Distrito Federal, nos termos do Art. 23, incisos VI, VII e VIII e Art. 24, da Constituição Federal , legislar sobre o uso, a produção, o consumo, o comércio e o armazenamento dos agrotóxicos, seus componentes e afins;
Considerando a Lei Federal nº 14.785 , de 27 de dezembro de 2023, dispõe sobre a pesquisa, a experimentação, a produção, a embalagem, a rotulagem, o transporte, o armazenamento, a comercialização, a utilização, a importação, a exportação, o destino final dos resíduos e das embalagens, o registro, a classificação, o controle, a inspeção e a fiscalização de agrotóxicos, de produtos de controle ambiental, de seus produtos técnicos e afins; revoga as Leis nº 7.802, de 11 de julho de 1989, e 9.974, de 6 de junho de 2000, e partes de anexos das Leis nºs 6.938, de 31 de agosto de 1981, e 9.782, de 26 de janeiro de 1999.
Resolve
Art. 1º Estabelecer requisitos e condições técnicas para o Licenciamento ambiental de empreendimentos Armazenadores de Produtos Agrotóxicos, seus componentes e afins, tais como Centros de Distribuição, Armazenamento Comercial em Distribuidores ou Cooperativas, Depósitos para Uso Próprio, Armazéns destinados ao tratamento de semente com e sem fins comerciais e Estabelecimentos comerciais com e sem armazenamento.
CAPÍTULO I - DOS EMPREENDIMENTOS
Art. 2º Para fins desta Instrução Normativa, consideram-se todos os armazéns de agrotóxicos, localizados em:
I - área urbana: centros de distribuição, armazéns gerais, armazéns industriais, armazéns para comercialização, depósitos para uso próprio (tratamento de semente, prestadores de serviço de tratamento sanitário e fitossanitário);
II - área rural: centros de distribuição, armazéns gerais, armazéns para comercialização, depósito para uso próprio (tratamento de semente, prestadores de serviço de tratamento sanitário e fitossanitário) - exceto armazéns localizados em propriedades agrícolas, que não cabem licenciamento, quando destinados ao uso próprio para controle de pragas e doenças em culturas anuais e/ou perenes cultivadas em áreas próprias e/ou arrendadas.
§ 1º Não estão enquadrados nesta Instrução Normativa os armazéns de fertilizantes, grãos ou sementes não tratadas, aditivos tecnológicos destinados à alimentação animal ou medicamentos de uso veterinário.
§ 2º Estabelecimentos rurais que realizam o tratamento de semente para uso próprio (tratamento "on farm"), sem fins comerciais, podem obter a Declaração de Dispensa de Licenciamento Ambiental - DLAM, desde que o volume de produtos agrotóxicos armazenados não ultrapasse 10 m³ (Porte Micro).
§ 3º É proibido o armazenamento de quantidade superior 500 m³ para uso próprio, tanto para tratamento de semente quanto para utilização do produto durante a safra de culturas anuais e/ou perenes cultivadas em áreas próprias e/ou arrendadas.
§ 4º Os armazéns de agrotóxicos considerados produtos acabados, originados do processo de fabricação industrial, serão devidamente licenciados na Instrução Normativa referente ao licenciamento de empreendimentos industriais.
Art. 3º Para fins desta Instrução Normativa consideram-se as seguintes definições:
I - aglomerado populacional: localidade sem a categoria de sede administrativa, podendo ou não estarem inseridas dentro de Plano Diretor do município, com densidade superior a 50 edificações;
II - agrotóxicos e afins: produtos e agentes de processos físicos, químicos ou biológicos destinados ao uso nos setores de produção, armazenamento e beneficiamento de produtos agrícolas, culturas de interesse comercial ou não, sazonais e perenes, incluindo florestas, podendo ser nativas ou exóticas, plantadas ou de surgimento espontâneo, localizados em ambientes urbanos, hídricos e industriais, cuja finalidade seja alterar a composição da fauna ou flora, visando o controle da ação danosa de seres vivos considerados nocivos, bem como substâncias e produtos empregados como desfolhantes, dessecantes, reguladores e inibidores de crescimento;
III - área urbana consolidada: de acordo com a Lei Federal nº 12.651 , de 25 de maio de 2012, são áreas urbanas consolidadas as regiões que estão inseridas no perímetro urbano de um município, assim definido por lei ou plano diretor, contendo sistema viário implementado, organização em lotes contemplando edificações, cujo uso se destine a indústrias, comércios, habitações (tanto coletivas quanto individuais), instituições ou direcionadas à prestação de serviços e, devem possuir, obrigatoriamente, no mínimo dois dos seguintes equipamentos urbanos instalados: drenagem de águas pluviais; esgotamento sanitário; abastecimento de água potável; distribuição de energia elétrica e iluminação pública; e limpeza urbana, coleta e manejo de resíduos sólidos;
IV - área rural consolidada: de acordo com a Lei Federal nº 12.651 , de 25 de maio de 2012, são áreas rurais consolidadas os imóveis rurais com ocupação antrópica pré-existente a 22 de julho de 2008, contendo benfeitorias ou atividades;
V - Área Diretamente Afetada (ADA): local com alteração paisagística ou mudanças na dinâmica ambiental decorrente das atividades do empreendimento, isto é, potencial de alteração da qualidade do ar, água, solo, geração de ruído e odor;
VI - Área de Influência Direta (AID): local que possui alteração antropogênica influenciadas diretamente pelo empreendimento, tais como alterações na dinâmica populacional do entorno em razão do possível aumento de fluxo de veículos, alteração dos níveis de pressão sonora, odor e qualidade do ar e das águas superficiais e subterrâneas;
VII - Área de Influência Indireta (AII): local com potencial de alteração antropogênica em razão de influência indireta do empreendimento sobre recursos naturais e sobre o meio socioeconômico;
VIII - armazéns de produtos agrotóxicos, seus componentes e afins: todas as pessoas jurídicas ou físicas que armazenem produtos agrotóxicos, seus componentes e afins, com ou sem finalidade comercial, para prestação de serviços fitossanitários, para uso final ou para armazenagem logística;
IX - centro de distribuição: espaço físico para guardar, estocar e manter produtos agrotóxicos, seus componentes e afins, contratado para prestação de serviços de armazenamento e expedição, mediante remuneração pela indústria e/ou outro contratante, em condições que garantam a saúde e segurança do trabalhador, segurança ambiental e a integridade e segurança dos produtos, onde o contratante abre uma filial fiscal;
X - depósito sem fins comerciais: espaço físico sem fins comerciais, utilizado para guardar, estocar, conter e manter produtos agrotóxicos, seus componentes e afins, em condições que garantam a saúde e segurança do trabalhador, segurança ambiental e a integridade e segurança dos produtos, destinados para uso próprio. Pode estar localizado em propriedades rurais ou área urbana;
XI - estabelecimento para comércio de produtos agrotóxicos, seus componentes e afins: local vinculado a uma pessoa jurídica, que comercializa produtos agrotóxicos, seus componentes e afins, podendo contemplar a armazenagem em local próprio ou não, sendo que, neste caso, ocorre somente a operação de compra e venda, redirecionando a retirada do produto de outro local, que pode ser um armazém terceiro ou o próprio fabricante;
XII - edificação de armazenamento: estrutura física, composta por piso, paredes e cobertura, construída dentro de padrões normativos que seja destinada somente ao armazenamento de produtos agrotóxicos, seus componentes e afins tratados nesta Instrução Normativa;
XIII - estudos ambientais: todos e quaisquer estudos relativos aos aspectos ambientais, incluindo para avaliação da configuração locacional, instalação, operação e ampliação de um empreendimento, atividade ou obra, apresentado como subsídio para a análise da licença ou autorização requerida, tais como: Estudo de Impacto Ambiental/Relatório de Impacto Ambiental - EIA/RIMA, Relatório Ambiental Preliminar - RAP, Projeto Básico Ambiental - PBA, Plano de Controle Ambiental - PCA, Plano de Recuperação de Área Degradada - PRAD, Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos - PGRS, Análise de Risco - AR, Projeto de Controle de Poluição Ambiental - PCPA, Avaliação Ambiental Integrada ou Estratégica - AAI ou AAE e outros;
XIV - local de reunião de público: espaço público ou privado, onde ocorre o agrupamento de pessoas de forma habitual e permanente, isto é, quando a presença de pessoas seja indissociável ao funcionamento do estabelecimento, tais como: estabelecimentos de ensino de todos os níveis (berçários, creches, pré-escola, ensino fundamental, médio, superior, técnico/profissionalizante), estabelecimentos de saúde devidamente cadastrados no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde - CNES, casas de repouso, asilos, igrejas, restaurantes, bares, casas de show e postos de combustíveis;
XV - profissional legalmente habilitado: é o trabalhador previamente qualificado e com registro no competente conselho de classe;
XVI - responsável legal: pessoa física designada em instrumento jurídico oficial e comprobatório (estatuto, contrato social ou ata) para representar legalmente, de forma ativa ou passiva, a pessoa jurídica em processos judiciais e/ou extrajudiciais;
XVII - responsável técnico: profissional legalmente habilitado, devidamente registrado no conselho de classe, incumbido pela pessoa jurídica, por meio de contrato pré-estabelecido, de elaborar, conduzir, orientar e/ou instruir a elaboração de projetos, procedimentos, processos, documentações e responder às interpelações formais relacionadas às questões técnicas de interesse ambiental, citadas nesta Instrução Normativa;
XVIII - semente: semente botânica, destinado à semeadura ou plantio. Poderá ser considerada semente toda estrutura vegetal, inclusive plantas de viveiro ou mudas, com o mesmo destino;
XIX - semente botânica: órgão dos vegetais superiores, derivado de óvulo, que abriga o embrião e que pode gerar uma nova planta;
XX - semente tratada: semente na qual agrotóxicos, seus componentes e afins, corantes, películas ou outros aditivos tenham sido aplicados sem alteração significativa do seu peso, do seu tamanho ou do seu formato original;
XXI - sistema de impermeabilização: de acordo com a ABNT NBR 9575 ou outra que venha a substituí-la, são as operações ou técnicas construtivas, que têm por objetivo a proteção das construções contra a ação deletéria de elementos fluídos. Dentro de áreas de armazenamento de produtos agrotóxicos, é o conjunto de técnicas ou estruturas destinadas ao impedimento total do contato de resíduos sólidos e/ou líquidos com o solo natural do ambiente por ação de infiltração, percolação ou lixiviação de águas pluviais, águas de lavagem ou contaminantes gerados no processo operacional padrão ou na ocorrência de eventos acidentais;
XXII - sistema de isolamento: são barreiras que podem ser compostas unicamente ou conjuntamente por elementos estruturais físicos, dispositivos optoeletrônicos ou qualquer outro dispositivo tecnológico que garanta a limitação, controle ou impedimento de acesso de pessoas não autorizadas e animais ao empreendimento. Também podem promover a redução e controle de ruído, poeiras e odores no entorno do empreendimento;
XXIII - Sistema de Gestão Ambiental - SGA: módulo licenciamento, sistema informatizado para emissão de licenças ambientais, permitindo aos usuários a requisição de licenças pela internet, além de disponibilizar consultas e outras informações. É integrada com uma base de dados georreferenciados que serve de apoio à tomada de decisão na emissão de pareceres e laudos técnicos, bem como na decisão administrativa, além de dar suporte aos módulos de monitoramento e fiscalização;
XXIV - Termo de Ajustamento de Conduta: instrumento que tem por finalidade estabelecer obrigações do compromissário, em decorrência de sua responsabilidade civil, de forma a ajustar a sua conduta às exigências legais, mediante cominações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial;
XXV - Termo de Compromisso: instrumento pelo qual o causador de infração administrativa ambiental compromete-se a adotar medidas específicas determinadas pelo órgão ambiental de forma a reparar e fazer cessar os danos causados ao meio ambiente;
XXVI - tratamento de semente: processo que utiliza técnicas, produtos, máquinas e equipamentos específicos para a obtenção de sementes tratadas, com a preservação da sua qualidade física e fisiológica;
XXVII - usuário final: pessoa física ou jurídica que faz uso de agrotóxicos, seus componentes e afins.
CAPÍTULO III - DOS ATOS ADMINISTRATIVOS PARA O LICENCIAMENTO AMBIENTAL DE EMPREENDIMENTOS ARMAZENADORES DE AGROTÓXICOS
Art. 4º O órgão licenciador competente, no exercício de sua competência de controle ambiental, expedirá, para fins de licenciamento ambiental de empreendimentos de armazenadores de produtos agrotóxicos, seus componentes e afins os seguintes atos administrativos:
I - Dispensa de Licenciamento Ambiental - DLAM: concedida de forma automática para os empreendimentos e/ou atividades que são dispensados do licenciamento por parte do órgão licenciador competente em função de seu baixo potencial poluidor/degradador - nível I, conforme os critérios estabelecidos em normativas específicas, sem prejuízo ao Licenciamento Ambiental Municipal
II - Licenciamento por Adesão e Compromisso - LAC: autoriza a instalação e a operação empreendimentos e/ou atividades de baixo potencial poluidor/degradador do meio ambiente - nível II, passíveis de licenciamento por procedimento automático, mediante Declaração de Adesão e Compromisso do empreendedor aos critérios, pré-condições, requisitos e condicionantes ambientais estabelecidos pelo órgão licenciador competente, desde que se conheçam previamente os impactos ambientais do empreendimento e/ou atividade, as características ambientais da área de implantação e as condições de sua instalação e operação;
III - Licença Ambiental Simplificada - LAS: aprova a localização e a concepção de empreendimentos e/ou atividades de médio potencial poluidor/degradador do meio ambiente, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos, bem como autoriza sua instalação e operação de acordo com as especificações constantes dos requerimentos, planos, programas e/ou projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes determinadas pelo órgão licenciador competente;
IV - Licença Ambiental Simplificada de Ampliação - LASA: aprova a localização e a concepção de ampliações ou alterações definitivas nos empreendimentos e/ou atividades detentoras de Licença Ambiental Simplificada - LAS, desde que a somatória do porte da estrutura existente acrescida da estrutura a ser licenciada não ultrapasse o limite estabelecido para a referida licença em normas específicas, caso contrário estará sujeito à Licença Prévia de Ampliação - LPA;
V - Licença Ambiental Simplificada de Regularização - LASR: concedida para empreendimentos e/ou atividades enquadrados como LAS e que estejam operando sem o devido licenciamento ambiental, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos, bem como autoriza sua operação de acordo com as especificações constantes dos requerimentos, planos, programas e/ou projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes determinadas pelo órgão licenciador competente;
VI - Licença Prévia - LP: concedida na fase preliminar do planejamento do empreendimento e/ou atividade aprovando sua localização e concepção, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de sua implementação;
VII - Licença Prévia de Ampliação - LPA: concedida na fase preliminar do planejamento de ampliações ou alterações definitivas nos empreendimentos e/ou atividades detentoras de Licença de Operação - LO ou de Licença Ambiental Simplificada - LAS, que necessitam de licenciamento específico para a parte ampliada ou alterada, aprovando sua localização e concepção, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de sua implementação;
VIII - Licença de Instalação - LI: autoriza a instalação do empreendimento e/ou atividade de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes, da qual constituem motivos determinantes;
IX - Licença de Instalação de Ampliação - LIA: autoriza a instalação de ampliações ou alterações definitivas nos empreendimentos e/ou atividades detentoras de Licença Prévia de Ampliação - LPA, de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes, da qual constituem motivos determinantes;
X - Licença de Instalação de Regularização - LIR: concedida para empreendimentos e/ou atividades que estejam em instalação de forma irregular, sem o devido licenciamento ambiental, atestando sua viabilidade ambiental, bem como autorizando sua implantação de acordo com as especificações constantes dos requerimentos, planos, programas e/ou projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental, e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos para a Licença de Operação - LO;
XI - Licença de Operação - LO: autoriza a operação de empreendimentos e/ou atividades após a verificação do efetivo cumprimento do que consta das licenças anteriores, com as medidas de controle ambiental e condicionantes determinadas para a operação;
XII - Licença de Operação de Ampliação - LOA: autoriza a operação das ampliações ou alterações definitivas nos empreendimentos e/ou atividades, conforme estabelecidas em Licença Prévia de Ampliação - LPA e/ou Licença de Instalação de Ampliação - LIA, após a verificação do efetivo cumprimento do que consta das licenças anteriores, com as medidas de controle ambiental e condicionantes determinadas para a operação;
XIII - Licença de Operação de Regularização - LOR: concedida para empreendimentos e/ou atividades que estejam operando de forma irregular, sem o devido licenciamento ambiental, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos, bem como autorizando sua operação de acordo com as especificações constantes dos requerimentos, planos, programas e/ou projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes determinadas pelo órgão licenciador competente;
XIV - Autorização Ambiental - AA: autoriza a execução de obras que proporcionem ganhos e melhorias ambientais, que não acarretem impactos ambientais na sua instalação e operação, bem como autoriza a execução de atividades, pesquisas e serviços de caráter temporário ou obras emergenciais, instalações permanentes que não caracterizem aumento de potencial poluidor/degradador do meio ambiente, expedida de acordo com as especificações constantes dos requerimentos, cadastros, planos, programas e/ou projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes determinadas pelo órgão licenciador competente;
XV - Autorização Florestal - AF: ato administrativo que regulamenta a exploração, corte ou supressão de vegetação nativa, emitido em conformidade com a legislação ambiental vigente, visando assegurar o uso sustentável dos recursos florestais e a preservação ambiental;
XVI - Outorga: ato administrativo mediante o qual a autoridade outorgante declara a disponibilidade de água para os usos requeridos e faculta ao outorgado o direito de uso de recurso hídrico, por prazo determinado, nos termos e nas condições expressas no respectivo ato.
CAPÍTULO IV - DAS MODALIDADES DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL
Art. 5º Para fins desta Instrução constituem modalidades de licenciamento ambiental:
I - Licenciamento Ambiental Trifásico: licenciamento no qual a Licença Prévia - LP, a Licença de Instalação - LI e a Licença de Operação - LO do empreendimento e/ou atividade são concedidas em etapas sucessivas;
II - Licenciamento Ambiental Bifásico: licenciamento no qual o empreendimento e/ou atividade não estarão sujeitos a todas as etapas, podendo ser:
a) licenciamento de ampliações e/ou diversificações do empreendimento e/ou atividade que não impliquem no aumento do seu potencial poluidor e/ou degradador do meio ambiente, no qual a Licença Prévia de Ampliação - LPA e a Licença de Operação de Ampliação - LOA são concedidas em etapas sucessivas, sem a necessidade de Licença de Instalação de Ampliação - LIA;
b) licenciamento no qual a Licença Prévia - LP e a Licença de Instalação - LI do empreendimento e/ou atividade são concedidas em etapas sucessivas, sempre que não houver necessidade de Licença de Operação - LO;
III - Licenciamento Ambiental Monofásico, podendo ser:
a) Licenciamento Ambiental Simplificado - LAS;
IV - Licenciamento Ambiental de Regularização: licenciamento visando à regularização ambiental de empreendimentos e/ou atividades potencialmente poluidoras/degradadoras, do meio ambiente, em instalação ou em operação, que se enquadrem em uma das hipóteses seguintes:
a) nunca obtiveram licenciamento;
b) estejam em funcionamento em desacordo com a licença obtida;
c) estar em implantação ou operação com a respectiva licença vencida.
V - Licenciamento Ambiental de Ampliação: licenciamento para ampliações e/ou alterações definitivas nos empreendimentos e/ou atividades detentoras de Licença de Operação - LO ou de Licença Ambiental Simplificada - LAS que necessitam de licenciamento específico, trifásico ou bifásico, para a parte ampliada ou alterada;
VI - Autorização: procedimento que gera o ato administrativo discricionário a ser emitido para execução de obras, atividades, pesquisas e serviços não enquadrados nas outras modalidades.
CAPÍTULO V - DOS CRITÉRIOS PARA ENQUADRAMENTO DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL
Seção I - Da Definição do Porte e Enquadramento
Art. 6º Para os efeitos desta Instrução, o porte de empreendimentos armazenadores de produtos agrotóxicos, seus componentes e afins, considera-se a máxima capacidade estática de armazenamento de acordo com o estabelecido no ANEXO I.
Art. 7º Para efeitos desta Instrução, os estudos ambientais requeridos para o licenciamento consideram as atividades executadas e o porte do empreendimento.
Parágrafo único. No caso de o empreendimento executar atividades diversas, os estudos mínimos necessários serão aqueles que levem em consideração a maior restrição, não dispensando a exigência do conteúdo dos estudos para as atividades menos limitantes.
Art. 8º Havendo qualquer alteração nas características do porte nos empreendimentos e/ou atividades que implique na mudança da modalidade de licenciamento, deverá ser requerido novo procedimento de licenciamento ambiental pelo empreendedor.
CAPÍTULO VI - DA DOCUMENTAÇÃO PARA O LICENCIAMENTO AMBIENTAL
Seção I - Da Dispensa de Licenciamento Ambiental - DLAM
Art. 9º A Dispensa de Licenciamento Ambiental - DLAM aplica-se, única e exclusivamente, ao empreendimento localizado em área rural consolidada, enquadrado como porte micro, com armazenamento de até 10 m³ de agrotóxicos, seus componentes e afins, com destinação ao tratamento de sementes apenas para uso próprio, sem qualquer comercialização da semente tratada.
Art. 10. Os requerimentos de Dispensa de Licenciamento Ambiental - DLAM deverão ser protocolados por meio do sistema informatizado do IAT, instruídos na forma prevista abaixo:
I - Croqui de localização do empreendimento, considerando os seguintes aspectos:
a) limites da propriedade, conforme matrícula do imóvel e condizentes com o Cadastro Ambiental Rural (em caso de imóvel rural);
b) Área Diretamente Afetada, Área de Influência Direta e Área de Influência Indireta, conforme Quadro 3 do ANEXO I;
c) estruturas físicas e área de armazenamento;
d) distância dos corpos hídricos;
e) áreas de preservação permanente;
f) áreas de Reserva Legal (se imóvel rural), Área Verde Urbana (se imóvel urbano) e maciços florestais remanescentes;
g) vias de acesso principais;
h) locais de reunião de público, assim definidos no inciso XIV do artigo 3º, dentro do raio de relevância, conforme o porte;
i) pontos de referência;
j) arquivos vetoriais (formato.kml/.kmz) dos componentes exigidos nas alíneas anteriores.
II - Certidão do Município, declarando expressamente que o local e o tipo de empreendimento ou atividade estão em conformidade com o Plano Diretor Municipal e legislação urbanística e ambiental, bem como que atendam as demais exigências legais e administrativas perante o município, conforme modelo do ANEXO II;
III - documento válido de comprovação de dominialidade atualizado em 90 (noventa) dias, conforme exigências constantes do Decreto Estadual nº 9.541, de 10 de abril de 2025, que regulamenta a Lei Estadual nº 22.252 , de 12 de dezembro de 2024. Se imóvel locado, apresentar contrato de locação ou arrendamento;
IV - Declaração de veracidade das informações prestadas, conforme modelo do ANEXO V;
V - cópia do recibo de inscrição no Sistema de Cadastro Ambiental Rural (SICAR-PR), de acordo com artigo 1º do Decreto Estadual nº 8.680, de 06 de agosto de 2013 e parágrafo 3º do artigo 29 da Lei Federal nº 12.651 , de 25 de maio de 2012, para imóveis em área rural;
VI - declaração do requerente informando que a área a ser licenciada não possui embargos;
VII - dados e documentação de identificação de empreendedor:
a) para pessoa jurídica:
1. extrato do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica;
2. cópia do Contrato Social ou Estatuto Social, atualizada com a última alteração.
b) para pessoa física:
1. cópia do Cadastro de Pessoa Física - CPF;
2. cópia do Registro Geral - RG.
c) para representante legal:
1. cópia do Cadastro de Pessoa Física - CPF do representante legal e do requerente;
2. cópia do Registro Geral - RG do representante legal e do requerente;
3. cópia do instrumento de procuração com firma reconhecida ou assinatura digital.
VIII - Certificado de Registro no SERFLOR, conforme Decreto Estadual nº 1.940, de 03 de junho de 1996, se aplicável.
Parágrafo único. A efetiva operação do empreendimento deve ser condicionada à emissão da(s) respectiva(s) Portaria(s) de Outorga de Direito e/ou Declaração(ões) de Uso Independente ou Declaração(ões) de Uso Insignificante de Outorga de Uso de Recursos Hídricos, se aplicável.
Seção II - Do Licenciamento por Adesão e Compromisso
Art. 11. A emissão de Licença por Adesão e Compromisso - LAC poderá ser emitida, única e exclusivamente, aos empreendimentos caracterizados abaixo:
I - estabelecimentos de comércio de produtos agrotóxicos, seus componentes e afins, onde são executadas apenas atividades de compra e venda dos produtos, sem armazenamento de produtos agrotóxicos, seus componentes e afins, a qualquer tempo ou quantidade.
II - não são passíveis de Licenciamento por Adesão e Compromisso - LAC, os empreendimentos:
a) localizados em áreas ambientalmente frágeis ou protegidas, tais como Áreas de Preservação Permanente, Reserva Legal, Áreas Úmidas e Unidades de Conservação;
b) que necessitem de supressão e/ou corte de vegetação nativa.
Art. 12. Os requerimentos de Licença por Adesão e Compromisso - LAC deverão ser protocolados por meio do sistema informatizado do IAT, instruídos na forma prevista abaixo:
I - mapa de situação do empreendimento com imagem aérea atualizada, em datum SIRGAS 2000, projeção UTM e contendo, no mínimo:
a) limites da propriedade, conforme matrícula do imóvel e condizentes com o Cadastro Ambiental Rural (em caso de imóvel rural);
b) Área Diretamente Afetada, Área de Influência Direta e Área de Influência Indireta, conforme Quadro 3 do ANEXO I;
c) estruturas físicas e área de armazenamento;
d) distância dos corpos hídricos;
e) áreas de preservação permanente;
f) áreas de Reserva Legal (se imóvel rural), Área Verde Urbana (se imóvel urbano) e maciços florestais remanescentes;
g) vias de acesso principais;
h) locais de reunião de público, assim definidos no inciso XIV do artigo 3º, dentro do raio de relevância, conforme o porte;
i) pontos de referência;
j) arquivos vetoriais (formato.kml/.kmz) dos componentes exigidos nas alíneas anteriores.
II - Certidão do Município, declarando expressamente que o local e o tipo de empreendimento ou atividade estão em conformidade com o Plano Diretor Municipal e legislação urbanística e ambiental, bem como que atendam as demais exigências legais e administrativas perante o município, conforme modelo do ANEXO II;
III - documento válido de comprovação de dominialidade atualizado em 90 (noventa) dias, conforme exigências constantes do Decreto Estadual nº 9.541, de 10 de abril de 2025, que regulamenta a Lei Estadual nº 22.252 , de 12 de dezembro de 2024. Se imóvel locado, apresentar contrato de locação ou arrendamento;
IV - cópia do recibo de inscrição no Sistema de Cadastro Ambiental Rural (SICAR-PR), de acordo com artigo 1º do Decreto Estadual nº 8.680, de 06 de agosto de 2013 e parágrafo 3º do artigo 29 da Lei Federal nº 12.651 , de 25 de maio de 2012, para imóveis em área rural;
V - dados e documentação de identificação de empreendedor:
a) para pessoa jurídica:
1. extrato do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica;
2. cópia do Contrato Social ou Estatuto Social, atualizada com a última alteração.
b) para pessoa física:
1. cópia do Cadastro de Pessoa Física - CPF;
2. cópia do Registro Geral - RG.
c) para representante legal:
1. cópia do Cadastro de Pessoa Física - CPF do representante legal e do requerente;
2. cópia do Registro Geral - RG do representante legal e do requerente;
3. cópia do instrumento de procuração com firma reconhecida ou assinatura digital.
VI - declaração do requerente informando que a área a ser licenciada não possui embargos;
VII - declaração de responsabilidade técnica de operação, com vínculo de cargo/função, expedida pelo conselho de classe do profissional legalmente habilitado ou conforme modelo do ANEXO XV;
VIII - manifestação de órgãos intervenientes, conforme previsto no Art. 30 da Lei Estadual nº 22.252 , de 12 de dezembro de 2024 e conforme exigências do Decreto Estadual nº 9.541, de 10 de abril de 2025, quando aplicável;
IX - Certificado de Registro no SERFLOR, conforme Decreto Estadual nº 1.940, de 03 de junho de 1996, se aplicável;
X - Declaração da veracidade das informações prestadas, conforme modelo do ANEXO V;
XI - Declaração do empreendedor pelo Licenciamento por Adesão e Compromisso conforme modelo do ANEXO VI;
XII - Declaração do responsável técnico pelo Licenciamento por Adesão e Compromisso conforme modelo do ANEXO VI;
XIII - Memorial de Caracterização do Empreendimento - MCE, elaborado por profissional(is) legalmente habilitado(s) conforme Termo de Referência do ANEXO III, acompanhado da respectiva ART;
XIV - registro fotográfico da área do empreendimento e/ou atividade;
XV - Declaração(ões) de Uso Independente ou Declaração(ões) de Uso Insignificante de Outorga, em se tratando de empreendimento que necessite de uso de recursos hídricos, superficiais ou subterrâneos (captação, lançamento ou derivação e/ou intervenções de obras);
XVI - extrato de publicação de requerimento de Licença por Adesão e Compromisso - LAC no Diário Oficial do Estado, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 006, de 24 de janeiro de 1986;
XVII - recolhimento da taxa ambiental, bem como dos demais valores cabíveis referentes à publicação da súmula da concessão da Licença requerida, no Diário Oficial do Estado, a ser efetivada pelo IAT.
Seção III - Da Licença Ambiental Simplificada - LAS
Art. 13. O licenciamento ambiental simplificado se aplica somente aos seguintes critérios:
I - possuam capacidade máxima estática até 50 m³ para o armazenamento de agrotóxicos, seus componentes e afins, conforme estabelecido no ANEXO I;
II - sejam empreendimentos como:
a) Estabelecimentos comerciais com armazenamento;
b) Centros de Distribuição;
c) Armazéns Comerciais em Distribuidoras e/ou Cooperativas;
d) Depósitos para Uso Próprio, sem fins comerciais (destinados à prestação de serviço de tratamento quarentenário, sanitário e/ou fitossanitário);
e) Armazenamento de agrotóxicos, seus componentes e afins para tratamento de sementes com fins comerciais.
Art. 14. Os requerimentos para Licença Ambiental Simplificada - LAS deverão ser protocolados por meio do sistema informatizado do IAT, instruídos na forma prevista abaixo:
I - mapa de situação do empreendimento, com imagem atualizada, em datum SIRGAS 2000, projeção UTM e contendo, no mínimo:
a) limites da propriedade, conforme matrícula do imóvel e condizentes com o Cadastro Ambiental Rural (em caso de imóvel rural);
b) Área Diretamente Afetada, Área de Influência Direta e Área de Influência Indireta, conforme Quadro 3 do ANEXO I;
c) estruturas físicas e área de armazenamento;
d) corpos hídricos;
e) áreas de preservação permanente;
f) áreas de Reserva Legal (se imóvel rural), Área Verde Urbana (se imóvel urbano) e maciços florestais remanescentes;
g) vias de acesso principais;
h) locais de reunião de público, assim definidos no inciso XIV do artigo 3º, dentro do raio de relevância, conforme o porte;
i) pontos de referência;
j) arquivos vetoriais (formato.kml/.kmz) dos componentes exigidos nas alíneas anteriores.
II - Certidão do Município, declarando expressamente que o local e o tipo de empreendimento ou atividade estão em conformidade com o Plano Diretor Municipal e legislação urbanística e ambiental, bem como que atendam as demais exigências legais e administrativas perante o município, conforme modelo do ANEXO II;
III - documento válido de comprovação de dominialidade atualizado em 90 (noventa) dias, conforme exigências constantes do Decreto Estadual nº 9.541, de 10 de abril de 2025, que regulamenta a Lei Estadual nº 22.252 , de 12 de dezembro de 2024. Se imóvel locado, apresentar contrato de locação ou arrendamento;
IV - cópia do recibo de inscrição no Sistema de Cadastro Ambiental Rural (SICAR-PR), de acordo com artigo 1º do Decreto Estadual nº 8.680, de 06 de agosto de 2013 e parágrafo 3º do artigo 29 da Lei Federal nº 12.651 , de 25 de maio de 2012, para imóveis em área rural;
V - dados e documentação de identificação de empreendedor:
a) para pessoa jurídica:
1. extrato do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica;
2. cópia do Contrato Social ou Estatuto Social, atualizada com a última alteração.
b) para pessoa física:
1. cópia do Cadastro de Pessoa Física - CPF;
2. cópia do Registro Geral - RG.
c) para representante legal:
1. cópia do Cadastro de Pessoa Física - CPF do representante legal e do requerente;
2. cópia do Registro Geral - RG do representante legal e do requerente;
3. cópia do instrumento de procuração com firma reconhecida ou assinatura digital.
VI - declaração do requerente informando que a área a ser licenciada não possui embargos;
VII - declaração de responsabilidade técnica de operação, com vínculo de cargo/função, expedida pelo conselho de classe do profissional legalmente habilitado ou conforme modelo do ANEXO XV;
VIII - manifestação de órgãos intervenientes, conforme previsto no Art. 30 da Lei Estadual nº 22.252 , de 12 de dezembro de 2024 e conforme exigências do Decreto Estadual nº 9.541, de 10 de abril de 2025, quando aplicável;
IX - Certificado de Registro no SERFLOR, conforme Decreto Estadual nº 1.940, de 03 de junho de 1996, se aplicável;
X - número do registro do cadastro do projeto junto ao SINAFLOR, no caso de necessidade de corte ou supressão vegetal nativa;
XI - Memorial de Caracterização do Empreendimento - MCE, elaborado por profissional(is) legalmente habilitado(s) conforme Termo de Referência do ANEXO III, acompanhado da respectiva ART;
XII - Plano de Controle Ambiental - PCA, elaborado por profissional(is) legalmente habilitado(s) conforme Termo de Referência do ANEXO VIII, acompanhado da respectiva ART;
XIII - Cadastro Técnico Federal (CTF) de acordo com o estabelecido na Instrução Normativa IBAMA nº 13 , de 23 de agosto de 2021;
XIV - Portaria(s) de Outorga Prévia e/ou Declaração(ões) de Uso Independente ou Declaração(ões) de Uso Insignificante de Outorga, em se tratando de empreendimento que necessite de uso de recursos hídricos, superficiais ou subterrâneos (captação, lançamento ou derivação e/ou intervenções de obras);
XV - Projeto de instalação, com ênfase nos aspectos construtivos elaborados com base na ABNT NBR 9843 (drenagem, contenções, etc.);
XVI - Programa de Automonitoramento de Emissões Atmosféricas apresentado conforme as diretrizes da Resolução SEDEST nº 02 , de 16 de janeiro de 2025, ou outras que venham a substituí-la, elaborado por profissional(is) habilitado(s) acompanhado da(s) Anotação(ões) de Responsabilidade Técnica emitida pelo Conselho de Classe, se aplicável;
XVII - Avaliação da necessidade de Plano de Gerenciamento de Riscos conforme Portaria IAP nº 159 , de 10 de agosto de 2015 ou outra que venha a substituí-la, conforme ANEXO XI;
XVIII - extrato de publicação de requerimento de Licença Ambiental Simplificada - LAS no Diário Oficial do Estado, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 006, de 24 de janeiro de 1986;
XIX - recolhimento da taxa ambiental, bem como dos demais valores cabíveis referentes à publicação da súmula da concessão da Licença requerida, no Diário Oficial do Estado, a ser efetivada pelo IAT.
Art. 15. Quando necessário o corte ou supressão de vegetação nativa, a Licença Ambiental Simplificada - LAS somente poderá ser emitida acompanhada da respectiva Autorização Florestal e Autorização Ambiental referente à fauna, emitidas pelo órgão ambiental.
Parágrafo único. A LAS contemplará as condicionantes estabelecidas na Autorização Florestal e da Autorização Ambiental - AA referente à fauna.
Art. 16. Para a efetiva operação do empreendimento, posteriormente à emissão da Licença Ambiental Simplificada - LAS, deverão ser apresentados os seguintes documentos:
I - Laudo de conclusão de obra com ART, conforme ANEXO IV;
II - Certificado de Licenciamento do Corpo de Bombeiros - CLCB e/ou Certificado de Vistoria do Corpo de Bombeiros - CVCB, conforme Código de Segurança Contra Incêndio e Pânico - CSCIP;
III - Portaria(as) de outorga de direito de uso de recursos hídricos, para utilização de recursos hídricos (para fins de captação e/ou lançamento de efluentes e/ou intervenções de obras), quando aplicável.
Seção IV - Do Licenciamento Trifásico
Art. 17. Os empreendimentos definidos no Capítulo I desta Instrução Normativa, que necessitam de Licenças Prévia, de Instalação e de Operação, deverão requerê-las sucessivamente.
Parágrafo único. Este procedimento se aplica a novos empreendimentos.
Subseção I - Da Licença Prévia - LP
Art. 18. Os requerimentos para Licença Prévia - LP, deverão ser protocolados por meio do sistema informatizado do IAT, instruídos na forma prevista abaixo:
I - mapa de situação do empreendimento, com imagem atualizada, em datum SIRGAS 2000, projeção UTM e contendo, no mínimo:
a) limites da propriedade, conforme matrícula do imóvel e condizentes com o Cadastro Ambiental Rural (em caso de imóvel rural);
b) Área Diretamente Afetada, Área de Influência Direta e Área de Influência Indireta, conforme Quadro 3 do ANEXO I;
c) estruturas físicas e área de armazenamento;
d) corpos hídricos;
e) áreas de preservação permanente;
f) áreas de Reserva Legal (se imóvel rural), Área Verde Urbana (se imóvel urbano) e maciços florestais remanescentes;
g) vias de acesso principais;
h) locais de reunião de público, assim definidos no inciso XIV do artigo 3º, dentro do raio de relevância, conforme o porte;
i) pontos de referência;
j) arquivos vetoriais (formato.kml/.kmz) dos componentes exigidos nas alíneas anteriores.
II - Certidão do Município, declarando expressamente que o local e o tipo de empreendimento ou atividade estão em conformidade com o Plano Diretor Municipal e legislação urbanística e ambiental, bem como que atendam as demais exigências legais e administrativas perante o município, conforme modelo do ANEXO II;
III - documento válido de comprovação de dominialidade atualizado em 90 (noventa) dias, conforme exigências constantes do Decreto Estadual nº 9.541, de 10 de abril de 2025, que regulamenta a Lei Estadual nº 22.252 , de 12 de dezembro de 2024. Se imóvel locado, apresentar contrato de locação ou arrendamento;
IV - cópia do recibo de inscrição no Sistema de Cadastro Ambiental Rural (SICAR-PR), de acordo com artigo 1º do Decreto Estadual nº 8.680, de 06 de agosto de 2013 e parágrafo 3º do artigo 29 da Lei Federal nº 12.651 , de 25 de maio de 2012, para imóveis em área rural;
V - dados e documentação de identificação de empreendedor:
a) para pessoa jurídica:
1. extrato do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica;
2. cópia do Contrato Social ou Estatuto Social, atualizada com a última alteração.
b) para pessoa física:
1. cópia do Cadastro de Pessoa Física - CPF;
2. cópia do Registro Geral - RG.
c) para representante legal:
1. cópia do Cadastro de Pessoa Física - CPF do representante legal e do requerente;
2. cópia do Registro Geral - RG do representante legal e do requerente;
3. cópia do instrumento de procuração com firma reconhecida ou assinatura digital.
VI - declaração do requerente informando que a área a ser licenciada não possui embargos;
VII - manifestação de órgãos intervenientes, conforme previsto no Art. 30 da Lei Estadual nº 22.252 , de 12 de dezembro de 2024 e conforme exigências do Decreto Estadual nº 9.541, de 10 de abril de 2025, quando aplicável;
VIII - Relatório de caracterização da flora, de acordo com norma vigente, quando necessário o corte ou supressão de vegetação nativa;
IX - Estudo Ambiental definido no ANEXO I, da presente Instrução Normativa, elaborado por profissional(is) legalmente habilitado(s), acompanhado da respectiva ART;
X - Portaria(s) de Outorga Prévia e/ou Declaração(ões) de Uso Independente ou Declaração(ões) de Uso Insignificante de Outorga, em se tratando de empreendimento que necessite de uso de recursos hídricos, superficiais ou subterrâneos (captação, lançamento ou derivação e/ou intervenções de obras);
XI - Avaliação da necessidade de Plano de Gerenciamento de Riscos conforme Portaria IAP nº 159 , de 10 de agosto de 2015 ou outra que venha a substituí-la, conforme ANEXO XI;
XII - extrato de publicação de requerimento de Licença Prévia - LP no Diário Oficial do Estado, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 006, de 24 de janeiro de 1986;
XIII - recolhimento da taxa ambiental, bem como dos demais valores cabíveis referentes à publicação da súmula da concessão da Licença requerida, no Diário Oficial do Estado, a ser efetivada pelo IAT.
Art. 19. Nos procedimentos de Licença Prévia - LP, quando necessária a supressão de vegetação, esta somente poderá ser emitida após a manifestação sobre a tipologia florestal e sua viabilidade de supressão, visando análise integrada do licenciamento.
Art. 20. A Licença Prévia não possibilita renovação, apenas prorrogação desde que não tenha sido concedido o prazo máximo.
Subseção II - Da Licença de Instalação - LI
Art. 21. Os requerimentos para Licença de Instalação - LI, deverão ser protocolados por meio do sistema informatizado do IAT, instruídos na forma prevista abaixo:
I - cópia da Licença anterior;
II - relatório de atendimento das condicionantes da Licença anterior;
III - documento válido de comprovação de dominialidade atualizado em 90 (noventa) dias, conforme exigências constantes do Decreto Estadual nº 9.541, de 10 de abril de 2025, que regulamenta a Lei Estadual nº 22.252 , de 12 de dezembro de 2024. Se imóvel locado, apresentar contrato de locação ou arrendamento;
IV - declaração do requerente informando que a área a ser licenciada não possui embargos;
V - número do registro do cadastro ou protocolo junto ao sistema informatizado (SINAFLOR ou SGA), no caso de necessidade de corte ou supressão vegetal nativa ou Autorização Florestal;
VI - Estudo Ambiental definido no ANEXO I, da presente Instrução Normativa, elaborado por profissional(is) legalmente habilitado(s), acompanhado da respectiva ART;
VII - Projeto de instalação, com ênfase nos aspectos construtivos elaborados com base na ABNT NBR 9843 (drenagem, contenções, etc.)
VIII - Se constatada a exigência de Programa de Gerenciamento de Riscos, apresentar proposta inicial do Programa de Gerenciamento de Riscos, elaborado por profissional(is) legalmente habilitado(s), com a(s) devida(s) Anotação(ões) de Responsabilidade Técnica - ART(s);
IX - extrato de publicação de requerimento de Licença de Instalação - LI no Diário Oficial do Estado, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 006, de 24 de janeiro de 1986;
X - extrato de publicação de concessão de Licença anterior no Diário Oficial do Estado, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 006, de 24 de janeiro de 1986;
XI - recolhimento da taxa ambiental, bem como dos demais valores cabíveis referentes à publicação da súmula da concessão da Licença requerida, no Diário Oficial do Estado, a ser efetivada pelo IAT.
Art. 22. Quando necessário o corte ou supressão de vegetação nativa, a Licença de Instalação - LI, somente poderá ser emitida acompanhada da respectiva Autorização Florestal e Autorização Ambiental referente à fauna, emitidas pelo órgão ambiental.
Parágrafo único. A LI contemplará as condicionantes estabelecidas na Autorização Florestal e da Autorização Ambiental - AA referente à fauna.
Art. 23. A Licença de Instalação não possibilita renovação, apenas prorrogação desde que não tenha sido concedido o prazo máximo.
Subseção III - Da Licença de Operação - LO
Art. 24. Os requerimentos para Licença de Operação - LO, deverão ser protocolados por meio do sistema informatizado do IAT, instruídos na forma prevista abaixo:
I - cópia da Licença anterior;
II - relatório de atendimento das condicionantes da Licença anterior;
III - documento válido de comprovação de dominialidade atualizado em 90 (noventa) dias, conforme exigências constantes do Decreto Estadual nº 9.541, de 10 de abril de 2025, que regulamenta a Lei Estadual nº 22.252 , de 12 de dezembro de 2024. Se imóvel locado, apresentar contrato de locação ou arrendamento;
IV - declaração do requerente informando que a área a ser licenciada não possui embargos;
V - declaração de responsabilidade técnica de operação, com vínculo de cargo/função, expedida pelo conselho de classe do profissional legalmente habilitado ou conforme modelo do ANEXO XV;
VI - Certificado de Registro no SERFLOR, conforme Decreto Estadual nº 1.940, de 03 de junho de 1996, se aplicável;
VII - Cadastro Técnico Federal (CTF) de acordo com o estabelecido na Instrução Normativa IBAMA nº 13 , de 23 de agosto de 2021;
VIII - Portaria(s) de Outorga de Direito de Uso e/ou Declaração(ões) de Uso Independente ou Declaração(ões) de Uso Insignificante de Outorga, em se tratando de empreendimento que necessite de uso de recursos hídricos, superficiais ou subterrâneos (captação, lançamento ou derivação e/ou intervenções de obras);
IX - Programa de Automonitoramento de Emissões Atmosféricas apresentado conforme as diretrizes da Resolução SEDEST nº 02 , de 16 de janeiro de 2025, ou outras que venham a substituí-la, elaborado por profissional(is) habilitado(s) acompanhado da(s) Anotação(ões) de Responsabilidade Técnica emitida pelo Conselho de Classe, se aplicável;
X - laudo de conclusão de obra de acordo com Termo de Referência do ANEXO IV com ART;
XI - Certificado de Licenciamento do Corpo de Bombeiros - CLCB e/ou Certificado de Vistoria do Corpo de Bombeiros - CVCB, conforme Código de Segurança Contra Incêndio e Pânico - CSCIP;
XII - Plano de Atendimento a Emergência, elaborado em conformidade à NPT CBPM-PR 016 e ABNT NBR 15219, em suas versões mais recentes;
XIII - extrato de publicação de requerimento de Licença de Operação - LO no Diário Oficial do Estado, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 006, de 24 de janeiro de 1986;
XIV - extrato de publicação de concessão de Licença anterior no Diário Oficial do Estado, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 006, de 24 de janeiro de 1986;
XV - recolhimento da taxa ambiental, bem como dos demais valores cabíveis referentes à publicação da súmula da concessão da Licença requerida, no Diário Oficial do Estado, a ser efetivada pelo IAT.
CAPÍTULO VII - DOS PRAZOS DE VALIDADE DAS LICENÇAS
Art. 25. O órgão ambiental competente estabelecerá os prazos de validade para cada tipo de licença e autorização ambiental, especificando-os no respectivo documento, levando em consideração os seguintes aspectos:
I - o prazo de validade da Dispensa de Licenciamento Ambiental - DLAM será de até 10 (dez) anos, podendo ser renovada desde que mantidas as características da declaração de dispensa já emitida;
II - o prazo de validade da Licença por Adesão e Compromisso - LAC será:
a) 02 (dois) anos para a primeira licença;
b) 05 (cinco) anos a partir da primeira renovação, desde que mantidas as características da licença já emitida.
III - o prazo de validade da Licença Ambiental Simplificada - LAS será de, no mínimo 4 (quatro) e, no máximo, 10 (dez) anos, podendo variar em decorrência de peculiaridades excepcionais, tais como a natureza do empreendimento e/ou atividade, a existência de Termo de Ajustamento de Conduta ou necessidade de maior acompanhamento das condicionantes, respeitado o prazo máximo estabelecido neste inciso;
IV - o prazo de validade da Licença Prévia - LP será de 05 (cinco) anos, não prorrogável se concedido o prazo máximo;
V - o prazo de validade da Licença de Instalação - LI será de até 06 (seis) anos, não prorrogável se concedido o prazo máximo;
VI - o prazo de validade da Licença de Instalação de Regularização - LIR será de 2 (dois) anos para a primeira licença e, prorrogável por, no máximo, 4 (quatro) anos, a critério do órgão licenciador;
VII - o prazo de validade da Licença de Operação - LO será de no mínimo 4 anos e no máximo 10 (dez) anos, renovável a critério do Órgão Licenciador;
VIII - o prazo de validade da Licença de Operação de Regularização - LOR será de 2 (dois) anos para a primeira licença e, quando da sua renovação, renovável por no mínimo 4 (quatro) anos e no máximo 10 (dez) anos, a critério do órgão licenciador;
IX - o prazo de validade da Autorização Ambiental - AA será de no máximo 02 (dois) anos.
§ 1º As renovações e prorrogações se aplicam aos empreendimentos que não estejam vinculados aos outros empreendimentos.
§ 2º O órgão ambiental competente poderá estabelecer prazos de validade diferenciados para a Licença Ambiental Simplificado - LAS e para Licença de Operação - LO de empreendimentos ou atividades, considerando sua natureza e peculiaridades excepcionais, respeitado o prazo máximo estabelecido nesta Instrução.
CAPÍTULO VIII - DA RENOVAÇÃO E PRORROGAÇÃO DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL
Seção I - Da Renovação da Licença por Adesão e Compromisso
Art. 26. Os requerimentos para Renovação da Licença por Adesão e Compromisso - RLAC, deverão ser protocolados por meio do sistema informatizado do IAT, instruídos na forma prevista abaixo:
I - cópia da Licença anterior;
II - relatório de atendimento das condicionantes da Licença anterior;
III - documento válido de comprovação de dominialidade atualizado em 90 (noventa) dias, conforme exigências constantes do Decreto Estadual nº 9.541, de 10 de abril de 2025, que regulamenta a Lei Estadual nº 22.252 , de 12 de dezembro de 2024. Se imóvel locado, apresentar contrato de locação ou arrendamento;
IV - dados e documentação de identificação de empreendedor:
a) para pessoa jurídica:
1. extrato do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica;
2. cópia do Contrato Social ou Estatuto Social, atualizada com a última alteração.
b) para pessoa física:
1. cópia do Cadastro de Pessoa Física - CPF;
2. cópia do Registro Geral - RG.
c) para representante legal:
1. cópia do Cadastro de Pessoa Física - CPF do representante legal e do requerente;
2. cópia do Registro Geral - RG do representante legal e do requerente;
3. cópia do instrumento de procuração com firma reconhecida ou assinatura digital.
V - declaração do requerente informando que a área a ser licenciada não possui embargos;
VI - declaração de responsabilidade técnica de operação, com vínculo de cargo/função, expedida pelo conselho de classe do profissional legalmente habilitado ou conforme modelo do ANEXO XV;
VII - Declaração da veracidade das informações prestadas, conforme modelo do ANEXO V;
VIII - Declaração do empreendedor pelo Licenciamento por Adesão e Compromisso conforme modelo do ANEXO VI;
IX - Declaração do responsável técnico pelo Licenciamento por Adesão e Compromisso conforme modelo do ANEXO VI;
X - Certificado de Registro no SERFLOR, conforme Decreto Estadual nº 1.940, de 03 de junho de 1996, se aplicável;
XI - Portaria(s) de Outorga de Direito de Uso e/ou Declaração(ões) de Uso Independente ou Declaração(ões) de Uso Insignificante de Outorga, em se tratando de empreendimento que necessite de uso de recursos hídricos, superficiais ou subterrâneos (captação, lançamento ou derivação e/ou intervenções de obras);
XII - comprovante de Declaração de Carga Poluidora (DCP), conforme Portaria IAP nº 256 , de 16 de setembro de 2013, ou outra que venha a substituí-la, se for o caso;
XIII - Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos - PGRS, elaborado por profissional(is) legalmente habilitado(s) conforme ANEXO VII, acompanhado da respectiva(s) ART(s);
XIV - Declaração de Movimentação de Resíduos referente ao período de vigência da licença anterior, emitidos pela Plataforma MTR SINIR. Casos de movimentação ausentes de registro de MTR devem também ser apresentado outros registros da movimentação dos resíduos;
XV - comprovante de entrega dos Inventários de Resíduos Sólidos, conforme exigência do Decreto Estadual nº 6.674, de 03 de dezembro de 2002, referente ao período de vigência da Licença anterior;
XVI - extrato de publicação de requerimento de Renovação de Licença por Adesão e Compromisso - RLAC no Diário Oficial do Estado, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 006, de 24 de janeiro de 1986;
XVII - extrato de publicação de concessão de Licença anterior no Diário Oficial do Estado, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 006, de 24 de janeiro de 1986;
XVIII - recolhimento da taxa ambiental, bem como dos demais valores cabíveis referentes à publicação da súmula da concessão da Licença requerida, no Diário Oficial do Estado, a ser efetivada pelo IAT.
Seção II - Da Renovação da Licença Ambiental Simplificada - RLAS
Art. 27. Os requerimentos para Renovação da Licença Ambiental Simplificada - RLAS, deverão ser protocolados por meio do sistema informatizado do IAT, instruídos na forma prevista abaixo:
I - cópia da Licença anterior;
II - relatório de atendimento das condicionantes da Licença anterior;
III - documento válido de comprovação de dominialidade atualizado em 90 (noventa) dias, conforme exigências constantes do Decreto Estadual nº 9.541, de 10 de abril de 2025, que regulamenta a Lei Estadual nº 22.252 , de 12 de dezembro de 2024. Se imóvel locado, apresentar contrato de locação ou arrendamento;
IV - declaração do requerente informando que a área a ser licenciada não possui embargos;
V - declaração de responsabilidade técnica de operação, com vínculo de cargo/função, expedida pelo conselho de classe do profissional legalmente habilitado ou conforme modelo do ANEXO XV;
VI - Certificado de Registro no SERFLOR, conforme Decreto Estadual nº 1.940, de 03 de junho de 1996, se aplicável;
VII - Certificado de Regularidade do empreendedor junto ao Cadastro Técnico Federal (CTF/APP) do IBAMA;
VIII - Portaria(s) de Outorga de Direito de Uso e/ou Declaração(ões) de Uso Independente ou Declaração(ões) de Uso Insignificante de Outorga, em se tratando de empreendimento que necessite de uso de recursos hídricos, superficiais ou subterrâneos (captação, lançamento ou derivação e/ou intervenções de obras);
IX - comprovante de Declaração de Carga Poluidora (DCP), conforme Portaria IAP nº 256 , de 16 de setembro de 2013, ou outra que venha a substituí-la, se for o caso;
X - relatório anual da medição de vazão para utilização de recurso hídrico outorgado, quando aplicável;
XI - comprovante de declaração dos automonitoramentos de emissões atmosféricas no sistema DEA, realizados durante a vigência da Licença Ambiental Simplificada, se aplicável;
XII - Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos - PGRS, elaborado por profissional(is) legalmente habilitado(s) conforme ANEXO VII, acompanhado da respectiva(s) ART(s);
XIII - Declaração de Movimentação de Resíduos referente ao período de vigência da licença anterior, emitidos pela Plataforma MTR SINIR. Casos de movimentação ausentes de registro de MTR devem também ser apresentado outros registros da movimentação dos resíduos;
XIV - comprovante de entrega dos Inventários de Resíduos Sólidos, conforme exigência do Decreto Estadual nº 6.674, de 03 de dezembro de 2002, referente ao período de vigência da Licença de Ambiental Simplificada;
XV - Auditoria do Plano de Gerenciamento de Risco, conforme artigo 7º da Portaria IAP nº 159 , de 10 de agosto de 2015, se aplicável PGR ao empreendimento;
XVI - Certificado de Licenciamento do Corpo de Bombeiros - CLCB e/ou Certificado de Vistoria do Corpo de Bombeiros - CVCB, conforme Código de Segurança Contra Incêndio e Pânico - CSCIP;
XVII - Plano de Atendimento a Emergência, elaborado em conformidade à NPT CBPM-PR 016 e ABNT NBR 15219, em suas versões mais recentes.
XVIII - Alvará de funcionamento, expedido pela Prefeitura Municipal;
XIX - extrato de publicação de requerimento de Renovação de Licença Ambiental Simplificada - RLAS no Diário Oficial do Estado, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 006, de 24 de janeiro de 1986;
XX - extrato de publicação de concessão de Licença anterior no Diário Oficial do Estado, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 006, de 24 de janeiro de 1986;
XXI - recolhimento da taxa ambiental, bem como dos demais valores cabíveis referentes à publicação da súmula da concessão da Licença requerida, no Diário Oficial do Estado, a ser efetivada pelo IAT.
Seção III - Da Renovação da Licença de Operação - RLO
Art. 28. Os requerimentos para Renovação de Licença de Operação - RLO, deverão ser protocolados por meio do sistema informatizado do IAT, instruídos na forma prevista abaixo:
I - cópia da Licença anterior;
II - relatório de atendimento das condicionantes da Licença anterior;
III - documento válido de comprovação de dominialidade atualizado em 90 (noventa) dias, conforme exigências constantes do Decreto Estadual nº 9.541, de 10 de abril de 2025, que regulamenta a Lei Estadual nº 22.252 , de 12 de dezembro de 2024. Se imóvel locado, apresentar contrato de locação ou arrendamento;
IV - declaração do requerente informando que a área a ser licenciada não possui embargos;
V - declaração de responsabilidade técnica de operação, com vínculo de cargo/função, expedida pelo conselho de classe do profissional legalmente habilitado ou conforme modelo do ANEXO XV;
VI - Certificado de Registro no SERFLOR, conforme Decreto Estadual nº 1.940, de 03 de junho de 1996, se aplicável;
VII - Certificado de Regularidade do empreendedor junto ao Cadastro Técnico Federal (CTF/APP) do IBAMA;
VIII - Portaria(s) de Outorga de Direito de Uso e/ou Declaração(ões) de Uso Independente ou Declaração(ões) de Uso Insignificante de Outorga, em se tratando de empreendimento que necessite de uso de recursos hídricos, superficiais ou subterrâneos (captação, lançamento ou derivação e/ou intervenções de obras);
IX - comprovante de Declaração de Carga Poluidora (DCP), conforme Portaria IAP nº 256 , de 16 de setembro de 2013, ou outra que venha a substituí-la, se for o caso;
X - relatório anual da medição de vazão para utilização de recurso hídrico outorgado, quando aplicável;
XI - comprovante de declaração dos automonitoramentos de emissões atmosféricas no sistema DEA, realizados durante a vigência da Licença de Operação, se aplicável;
XII - Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos - PGRS, elaborado por profissional(is) legalmente habilitado(s) conforme ANEXO VII, acompanhado da respectiva(s) ART(s);
XIII - Declaração de Movimentação de Resíduos referente ao período de vigência da licença anterior, emitidos pela Plataforma MTR SINIR. Casos de movimentação ausentes de registro de MTR devem também ser apresentado outros registros da movimentação dos resíduos;
XIV - comprovante de entrega dos Inventários de Resíduos Sólidos, conforme exigência do Decreto Estadual nº 6.674, de 03 de dezembro de 2002, referente ao período de vigência da Licença de Operação;
XV - Auditoria do Plano de Gerenciamento de Risco, conforme artigo 7º da Portaria IAP nº 159 , de 10 de agosto de 2015, se aplicável PGR ao empreendimento;
XVI - Certificado de Licenciamento do Corpo de Bombeiros - CLCB e/ou Certificado de Vistoria do Corpo de Bombeiros - CVCB, conforme Código de Segurança Contra Incêndio e Pânico - CSCIP;
XVII - Plano de Atendimento a Emergência, elaborado em conformidade à NPT CBPM-PR 016 e ABNT NBR 15219, em suas versões mais recentes;
XVIII - Alvará de funcionamento, expedido pela Prefeitura Municipal;
XIX - extrato de publicação de requerimento de Renovação de Licença de Operação - RLO no Diário Oficial do Estado, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 006, de 24 de janeiro de 1986;
XX - extrato de publicação de concessão de Licença anterior no Diário Oficial do Estado, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 006, de 24 de janeiro de 1986;
XXI - recolhimento da taxa ambiental, bem como dos demais valores cabíveis referentes à publicação da súmula da concessão da Licença requerida, no Diário Oficial do Estado, a ser efetivada pelo IAT.
CAPÍTULO IX - DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL DE AMPLIAÇÃO
Art. 29. Para as ampliações e/ou alterações definitivas nos empreendimentos e/ou atividades detentoras de Licença de Operação - LO ou de Licença Ambiental Simplificada - LAS e que acarretem impactos ambientais na sua instalação e operação, bem como caracterizem aumento de potencial poluidor/degradador do meio ambiente, deve ser requerido o licenciamento específico para a parte ampliada ou alterada.
Parágrafo único. No caso de ampliações e/ou alterações que não acarretem impactos ambientais na sua instalação e operação, tampouco aumento do potencial poluidor/degradador do meio ambiente, poderá ser requerida Autorização Ambiental.
Seção I - Da Licença Ambiental Simplificada de Ampliação - LASA
Art. 30. A Licença Ambiental Simplificada de Ampliação - LASA aprova a localização e a concepção de ampliações ou alterações definitivas nos empreendimentos e/ou atividades detentoras de Licença Ambiental Simplificada - LAS, somente nos casos em que a somatória do porte da estrutura existente acrescida da estrutura a ser licenciada não ultrapasse o limite estabelecido para a referida licença em normas específicas, caso contrário estará sujeito à Licença Prévia de Ampliação - LPA.
Art. 31. Os requerimentos para Licença Ambiental Simplificada de Ampliação - LASA, deverão ser protocolados por meio do sistema informatizado do IAT, instruídos na forma prevista abaixo:
I - cópia da Licença anterior;
II - relatório de atendimento das condicionantes da Licença anterior;
III - mapa de situação do empreendimento, com imagem atualizada, em datum SIRGAS 2000, projeção UTM e contendo, no mínimo:
a) limites da propriedade, conforme matrícula do imóvel e condizentes com o Cadastro Ambiental Rural (em caso de imóvel rural);
b) Área Diretamente Afetada, Área de Influência Direta e Área de Influência Indireta, conforme Quadro 3 do ANEXO I;
c) estruturas físicas das áreas existentes e da parte a ser ampliada;
d) corpos hídricos;
e) áreas de preservação permanente;
f) áreas de Reserva Legal (se imóvel rural), Área Verde Urbana (se imóvel urbano) e maciços florestais remanescentes;
g) vias de acesso principais;
h) locais de reunião de público, assim definidos no inciso XIV do artigo 3º, dentro do raio de relevância, conforme o porte;
i) pontos de referência;
j) arquivos vetoriais (formato.kml/.kmz) dos componentes exigidos nas alíneas anteriores.
IV - Certidão do Município, declarando expressamente que o local e o tipo de empreendimento ou atividade estão em conformidade com o Plano Diretor Municipal e legislação urbanística e ambiental, bem como que atendam as demais exigências legais e administrativas perante o município, conforme modelo do ANEXO II;
V - documento válido de comprovação de dominialidade atualizado em 90 (noventa) dias, conforme exigências constantes do Decreto Estadual nº 9.541, de 10 de abril de 2025, que regulamenta a Lei Estadual nº 22.252 , de 12 de dezembro de 2024. Se imóvel locado, apresentar contrato de locação ou arrendamento;
VI - cópia do recibo de inscrição no Sistema de Cadastro Ambiental Rural (SICAR-PR), de acordo com artigo 1º do Decreto Estadual nº 8.680, de 06 de agosto de 2013 e parágrafo 3º do artigo 29 da Lei Federal nº 12.651 , de 25 de maio de 2012, para imóveis em área rural;
VII - dados e documentação de identificação de empreendedor:
a) para pessoa jurídica:
1. extrato do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica;
2. cópia do Contrato Social ou Estatuto Social, atualizada com a última alteração.
b) para pessoa física:
1. cópia do Cadastro de Pessoa Física - CPF;
2. cópia do Registro Geral - RG.
c) para representante legal:
1. cópia do Cadastro de Pessoa Física - CPF do representante legal e do requerente;
2. cópia do Registro Geral - RG do representante legal e do requerente;
3. cópia do instrumento de procuração com firma reconhecida ou assinatura digital.
VIII - declaração do requerente informando que a área a ser licenciada não possui embargos;
IX - declaração de responsabilidade técnica de operação, com vínculo de cargo/função, expedida pelo conselho de classe do profissional legalmente habilitado ou conforme modelo do ANEXO XV;
X - manifestação de órgãos intervenientes, conforme previsto no Art. 30 da Lei Estadual nº 22.252 , de 12 de dezembro de 2024 e conforme exigências do Decreto Estadual nº 9.541, de 10 de abril de 2025, quando aplicável;
XI - Certificado de Registro no SERFLOR, conforme Decreto Estadual nº 1.940, de 03 de junho de 1996, se aplicável;
XII - número do registro do cadastro do projeto junto ao SINAFLOR, no caso de necessidade de corte ou supressão vegetal nativa;
XIII - Memorial de Caracterização do Empreendimento - MCE, elaborado por profissional(is) legalmente habilitado(s) conforme Termo de Referência do ANEXO III, acompanhado da respectiva ART;
XIV - Plano de Controle Ambiental - PCA, elaborado por profissional(is) legalmente habilitado(s) conforme Termo de Referência do ANEXO VIII, acompanhado da respectiva ART;
XV - Certificado de Regularidade do empreendedor junto ao Cadastro Técnico Federal (CTF/APP) do IBAMA;
XVI - Portaria(s) de Outorga Prévia ou de Direito e/ou Declaração(ões) de Uso Independente ou Declaração(ões) de Uso Insignificante de Outorga, em se tratando de empreendimento que necessite de uso de recursos hídricos, superficiais ou subterrâneos (captação, lançamento ou derivação e/ou intervenções de obras);
XVII - projeto de instalação, com ênfase nos aspectos construtivos elaborados com base na ABNT NBR 9843 (drenagem, contenções, etc.);
XVIII - avaliação da necessidade de Plano de Gerenciamento de Riscos conforme Portaria IAP nº 159 , de 10 de agosto de 2015 ou outra que venha a substituí-la, conforme ANEXO XI;
XIX - extrato de publicação de requerimento de Licença Ambiental Simplificada de Ampliação - LASA no Diário Oficial do Estado, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 006, de 24 de janeiro de 1986;
XX - extrato de publicação de concessão de Licença anterior no Diário Oficial do Estado, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 006, de 24 de janeiro de 1986;
XXI - recolhimento da taxa ambiental, bem como dos demais valores cabíveis referentes à publicação da súmula da concessão da Licença requerida, no Diário Oficial do Estado, a ser efetivada pelo IAT.
Art. 32. Quando necessário o corte ou supressão de vegetação nativa, a Licença Ambiental Simplificada de Ampliação - LASA somente poderá ser emitida acompanhada da respectiva Autorização Florestal e Autorização Ambiental referente à fauna, emitidas pelo órgão ambiental.
Parágrafo único. A LASA contemplará as condicionantes estabelecidas na Autorização Florestal e da Autorização Ambiental - AA referente à fauna.
Art. 33. Para a efetiva operação do empreendimento, posteriormente à emissão da Licença Ambiental Simplificada de Ampliação - LASA, deverão ser apresentados os seguintes documentos:
I - laudo de conclusão de obra com ART, conforme ANEXO IV;
II - Certificado de Licenciamento do Corpo de Bombeiros - CLCB e/ou Certificado de Vistoria do Corpo de Bombeiros - CVCB, conforme Código de Segurança Contra Incêndio e Pânico - CSCIP;
III - Portaria(as) de outorga de direito de uso de recursos hídricos, para utilização de recursos hídricos (para fins de captação e/ou lançamento de efluentes e/ou intervenções de obras), quando aplicável.
Seção II - Da Licença Prévia de Ampliação - LPA
Art. 34. Os requerimentos para Licença Prévia de Ampliação - LPA, deverão ser protocolados por meio do sistema informatizado do IAT, instruídos na forma prevista abaixo:
I - cópia da Licença anterior;
II - relatório de atendimento das condicionantes da Licença anterior;
III - mapa de situação do empreendimento, com imagem atualizada, em datum SIRGAS 2000, projeção UTM e contendo, no mínimo:
a) limites da propriedade, conforme matrícula do imóvel e condizentes com o Cadastro Ambiental Rural (em caso de imóvel rural);
b) Área Diretamente Afetada, Área de Influência Direta e Área de Influência Indireta, conforme Quadro 3 do ANEXO I;
c) estruturas físicas e área de armazenamento da parte existente e da parte a ser ampliada;
d) corpos hídricos;
e) áreas de preservação permanente;
f) áreas de Reserva Legal (se imóvel rural), Área Verde Urbana (se imóvel urbano) e maciços florestais remanescentes;
g) vias de acesso principais;
h) locais de reunião de público, assim definidos no inciso XIV do artigo 3º, dentro do raio de relevância, conforme o porte;
i) pontos de referência;
j) arquivos vetoriais (formato.kml/.kmz) dos componentes exigidos nas alíneas anteriores.
IV - Certidão do Município, declarando expressamente que o local e o tipo de empreendimento ou atividade estão em conformidade com o Plano Diretor Municipal e legislação urbanística e ambiental, bem como que atendam as demais exigências legais e administrativas perante o município, conforme modelo do ANEXO II;
V - documento válido de comprovação de dominialidade atualizado em 90 (noventa) dias, conforme exigências constantes do Decreto Estadual nº 9.541, de 10 de abril de 2025, que regulamenta a Lei Estadual nº 22.252 , de 12 de dezembro de 2024. Se imóvel locado, apresentar contrato de locação ou arrendamento;
VI - cópia do recibo de inscrição no Sistema de Cadastro Ambiental Rural (SICAR-PR), de acordo com artigo 1º do Decreto Estadual nº 8.680, de 06 de agosto de 2013 e parágrafo 3º do artigo 29 da Lei Federal nº 12.651 , de 25 de maio de 2012, para imóveis em área rural;
VII - dados e documentação de identificação de empreendedor:
a) para pessoa jurídica:
1. extrato do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica;
2. cópia do Contrato Social ou Estatuto Social, atualizada com a última alteração.
b) para pessoa física:
1. cópia do Cadastro de Pessoa Física - CPF;
2. cópia do Registro Geral - RG.
c) para representante legal:
1. cópia do Cadastro de Pessoa Física - CPF do representante legal e do requerente;
2. cópia do Registro Geral - RG do representante legal e do requerente;
3. cópia do instrumento de procuração com firma reconhecida ou assinatura digital.
VIII - declaração do requerente informando que a área a ser licenciada não possui embargos;
IX - manifestação de órgãos intervenientes, conforme previsto no Art. 30 da Lei Estadual nº 22.252 , de 12 de dezembro de 2024 e conforme exigências do Decreto Estadual nº 9.541, de 10 de abril de 2025, quando aplicável;
X - Relatório de caracterização da flora, de acordo com norma vigente, quando necessário o corte ou supressão de vegetação nativa;
XI - Estudo Ambiental definido no ANEXO I, da presente Instrução Normativa, elaborado por profissional(is) legalmente habilitado(s), acompanhado da respectiva ART;
XII - Certificado de Regularidade do empreendedor junto ao Cadastro Técnico Federal (CTF/APP) do IBAMA;
XIII - Portaria(s) de Outorga Prévia ou de Direito e/ou Declaração(ões) de Uso Independente ou Declaração(ões) de Uso Insignificante de Outorga, em se tratando de empreendimento que necessite de uso de recursos hídricos, superficiais ou subterrâneos (captação, lançamento ou derivação e/ou intervenções de obras);
XIV - avaliação da necessidade de Plano de Gerenciamento de Riscos conforme Portaria IAP nº 159 , de 10 de agosto de 2015 ou outra que venha a substituí-la, conforme ANEXO XI;
XV - extrato de publicação de requerimento de Licença Prévia de Ampliação - LPA no Diário Oficial do Estado, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 006, de 24 de janeiro de 1986;
XVI - extrato de publicação de concessão de Licença anterior no Diário Oficial do Estado, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 006, de 24 de janeiro de 1986;
XVII - recolhimento da taxa ambiental, bem como dos demais valores cabíveis referentes à publicação da súmula da concessão da Licença requerida, no Diário Oficial do Estado, a ser efetivada pelo IAT.
Art. 35. Nos procedimentos de Licença Prévia de Ampliação - LPA, quando necessária a supressão de vegetação, esta somente poderá ser emitida após a manifestação sobre a tipologia florestal e sua viabilidade de supressão, visando análise integrada do licenciamento.
Art. 36. A Licença Prévia não possibilita renovação, apenas prorrogação desde que não tenha sido concedido o prazo máximo.
Seção III - Da Licença de Instalação de Ampliação - LIA
Art. 37. Os requerimentos para Licença de Instalação de Ampliação - LIA, deverão ser protocolados por meio do sistema informatizado do IAT, instruídos na forma prevista abaixo:
I - cópia da Licença anterior;
II - relatório de atendimento das condicionantes da Licença anterior;
III - documento válido de comprovação de dominialidade atualizado em 90 (noventa) dias, conforme exigências constantes do Decreto Estadual nº 9.541, de 10 de abril de 2025, que regulamenta a Lei Estadual nº 22.252 , de 12 de dezembro de 2024. Se imóvel locado, apresentar contrato de locação ou arrendamento;
IV - declaração do requerente informando que a área a ser licenciada não possui embargos;
V - número do registro do cadastro ou protocolo junto ao sistema informatizado (SINAFLOR ou SGA), no caso de necessidade de corte ou supressão vegetal nativa ou Autorização Florestal;
VI - Estudo Ambiental definido no ANEXO I, da presente Instrução Normativa, elaborado por profissional(is) legalmente habilitado(s), acompanhado da respectiva ART;
VII - Certificado de Regularidade do empreendedor junto ao Cadastro Técnico Federal (CTF/APP) do IBAMA;
VIII - projeto de instalação, com ênfase nos aspectos construtivos elaborados com base na ABNT NBR 9843 (drenagem, contenções, etc.);
IX - se constatada a exigência de Programa de Gerenciamento de Riscos, apresentar proposta inicial do Programa de Gerenciamento de Riscos, elaborado por profissional(is) legalmente habilitado(s), com a(s) devida(s) Anotação(ões) de Responsabilidade Técnica - ART(s);
X - Plano de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil - PGRCC, observada a Resolução CONAMA nº 307 , de 05 de julho de 2002, acompanhado da Anotação de Responsabilidade Técnica - ART emitida por profissional habilitado(a), responsável pelo PGRCC;
XI - extrato de publicação de requerimento de Licença de Instalação de Ampliação - LIA no Diário Oficial do Estado, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 006, de 24 de janeiro de 1986;
XII - extrato de publicação de concessão de Licença anterior no Diário Oficial do Estado, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 006, de 24 de janeiro de 1986;
XIII - recolhimento da taxa ambiental, bem como dos demais valores cabíveis referentes à publicação da súmula da concessão da Licença requerida, no Diário Oficial do Estado, a ser efetivada pelo IAT.
Art. 38. Quando necessário o corte ou supressão de vegetação nativa, a Licença de Instalação de Ampliação - LIA, somente poderá ser emitida acompanhada da respectiva Autorização Florestal e Autorização Ambiental referente à fauna, emitidas pelo órgão ambiental.
Parágrafo único. A LIA contemplará as condicionantes estabelecidas na Autorização Florestal e da Autorização Ambiental - AA referente à fauna.
Seção IV - Da Licença de Operação de Ampliação - LOA
Art. 39. Os requerimentos para Licença de Operação de Ampliação - LOA, deverão ser protocolados por meio do sistema informatizado do IAT, instruídos na forma prevista abaixo:
I - cópia da Licença anterior;
II - relatório de atendimento das condicionantes da Licença anterior;
III - documento válido de comprovação de dominialidade atualizado em 90 (noventa) dias, conforme exigências constantes do Decreto Estadual nº 9.541, de 10 de abril de 2025, que regulamenta a Lei Estadual nº 22.252 , de 12 de dezembro de 2024. Se imóvel locado, apresentar contrato de locação ou arrendamento;
IV - declaração do requerente informando que a área a ser licenciada não possui embargos;
V - declaração de responsabilidade técnica de operação, com vínculo de cargo/função, expedida pelo conselho de classe do profissional legalmente habilitado ou conforme modelo do ANEXO XV;
VI - Certificado de Registro no SERFLOR, conforme Decreto Estadual nº 1.940, de 03 de junho de 1996, se aplicável;
VII - Certificado de Regularidade do empreendedor junto ao Cadastro Técnico Federal (CTF/APP) do IBAMA;
VIII - Portaria(s) de Outorga de Direito de Uso e/ou Declaração(ões) de Uso Independente ou Declaração(ões) de Uso Insignificante de Outorga, em se tratando de empreendimento que necessite de uso de recursos hídricos, superficiais ou subterrâneos (captação, lançamento ou derivação e/ou intervenções de obras);
IX - comprovante de Declaração de Carga Poluidora - DCP, conforme Portaria IAP nº 256 , de 16 de setembro de 2013, ou outra que venha a substituí-la, se for o caso;
X - comprovante de declaração dos automonitoramentos de emissões atmosféricas no sistema DEA, realizados durante a vigência da Licença anterior, se aplicável;
XI - Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos - PGRS, elaborado por profissional(is) legalmente habilitado(s) conforme ANEXO VII, acompanhado da respectiva(s) ART(s);
XII - Declaração de Movimentação de Resíduos referente ao período de vigência da licença anterior, emitidos pela Plataforma MTR SINIR. Casos de movimentação ausentes de registro de MTR devem também ser apresentado outros registros da movimentação dos resíduos;
XIII - comprovante de entrega dos Inventários de Resíduos Sólidos, conforme exigência do Decreto Estadual nº 6.674, de 03 de dezembro de 2002, referente ao período de vigência da Licença anterior;
XIV - laudo de conclusão de obra, com ART, conforme ANEXO IV;
XV - auditoria do Plano de Gerenciamento de Risco, conforme artigo 7º da Portaria IAP nº 159 , de 10 de agosto de 2015, se aplicável PGR ao empreendimento;
XVI - Certificado de Licenciamento do Corpo de Bombeiros - CLCB e/ou Certificado de Vistoria do Corpo de Bombeiros - CVCB, conforme Código de Segurança Contra Incêndio e Pânico - CSCIP;
XVII - Plano de Atendimento a Emergência, elaborado em conformidade à NPT CBPM-PR 016 e ABNT NBR 15219, em suas versões mais recentes, independentemente do porte do empreendimento;
XVIII - extrato de publicação de requerimento de Licença de Operação de Ampliação no Diário Oficial do Estado, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 006, de 24 de janeiro de 1986;
XIX - extrato de publicação de concessão de Licença anterior no Diário Oficial do Estado, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 006, de 24 de janeiro de 1986;
XX - recolhimento da taxa ambiental, bem como dos demais valores cabíveis referentes à publicação da súmula da concessão da Licença requerida, no Diário Oficial do Estado, a ser efetivada pelo IAT.
Seção V - Da Autorização Ambiental - AA
Art. 40. Para melhorias nas estruturas físicas de armazenamento ou execução de obras diversas deverá ser solicitada Autorização Ambiental específica, desde que não haja qualquer alteração nas características do porte no empreendimento e/ou atividades que implique na mudança da modalidade de licenciamento.
Art. 41. A Autorização Ambiental - AA, deverá ser requerida por meio do sistema informatizado do IAT, instruídos na forma prevista abaixo:
I - Requerimento de Licenciamento Ambiental - RLA;
II - Cadastro de Obras Diversas - COD;
III - croqui da área de intervenção;
IV - memorial descritivo das intervenções a serem realizadas, com anotação de responsabilidade técnica do profissional responsável pelo projeto e execução das intervenções;
V - em caso de readequação dos sistemas de controle ambiental já implantados, deverá conter o estudo anterior e o relatório com a situação atual do sistema, justificando o motivo de readequação;
VI - recolhimento da taxa ambiental, bem como dos demais valores cabíveis referentes à publicação da súmula da concessão da Licença requerida, no Diário Oficial do Estado, a ser efetivada pelo IAT.
CAPÍTULO X - DA REGULARIZAÇÃO DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL
Art. 42. A Regularização do licenciamento ambiental de empreendimentos e/ou atividades potencialmente poluidoras/degradadoras, do meio ambiente, em instalação ou em operação, deverá ser requerida nos seguintes casos:
I - nunca obtiveram licenciamento;
II - estejam em funcionamento em desacordo com a licença obtida;
III - estar em implantação ou operação com a respectiva licença vencida.
Art. 43. Para o licenciamento de regularização devem ser adotados os critérios estabelecidos em normas específicas do órgão licenciador competente, devendo observar os seguintes requisitos:
I - somente serão emitidas quando da viabilidade locacional, técnica e jurídica do empreendimento e/ou atividade;
II - caso não haja viabilidade de regularização, deverá ser firmado Termo de Ajustamento e Conduta - TAC junto ao empreendedor, com o estabelecimento das condições de mudança de local e/ou encerramento das atividades, não eximindo a apuração da responsabilidade civil, criminal e administrativa;
III - o licenciamento de regularização não exime o empreendedor da incidência das sanções legalmente aplicáveis e a responsabilidade pelos danos causados;
IV - nos licenciamentos de regularização, o empreendedor estará sujeito à formalização de Termo de Ajustamento e Conduta - TAC para fins de fixar a obrigatoriedade de reparação de dano decorrente do período de ausência de licença ambiental legalmente exigível, que deverá ser condicionante obrigatória para a emissão da licença;
V - nos licenciamentos de regularização de empreendimentos e/ou atividades que estejam em funcionamento em desacordo com a licença obtida, estarão sujeitos à formalização de Termo de Ajustamento e Conduta - TAC, no qual serão fixadas as medidas de reparação de dano, e que deverá ser condicionante obrigatória para a emissão da licença.
Seção I - Da Licença Ambiental Simplificada de Regularização - LASR
Art. 44. Os requerimentos para Licença Ambiental Simplificada de Regularização - LASR, deverão ser protocolados por meio do sistema informatizado do IAT, instruídos na forma prevista abaixo e se aplicam à empreendimentos e/ou atividades potencialmente poluidoras/degradadoras em operação:
I - mapa de situação do empreendimento, com imagem atualizada, em datum SIRGAS 2000, projeção UTM e contendo, no mínimo:
a) limites da propriedade, conforme matrícula do imóvel e condizentes com o Cadastro Ambiental Rural (em caso de imóvel rural);
b) Área Diretamente Afetada, Área de Influência Direta e Área de Influência Indireta, conforme Quadro 3 do ANEXO I;
c) estruturas físicas e área de armazenamento da parte existente e da parte a ser ampliada;
d) corpos hídricos;
e) áreas de preservação permanente;
f) áreas de Reserva Legal (se imóvel rural), Área Verde Urbana (se imóvel urbano) e maciços florestais remanescentes;
g) vias de acesso principais;
h) locais de reunião de público, assim definidos no inciso XIV do artigo 3º, dentro do raio de relevância, conforme o porte;
i) pontos de referência;
j) arquivos vetoriais (formato.kml/.kmz) dos componentes exigidos nas alíneas anteriores.
II - Certidão do Município, declarando expressamente que o local e o tipo de empreendimento ou atividade estão em conformidade com o Plano Diretor Municipal e legislação urbanística e ambiental, bem como que atendam as demais exigências legais e administrativas perante o município, conforme modelo do ANEXO II;
III - documento válido de comprovação de dominialidade atualizado em 90 (noventa) dias, conforme exigências constantes do Decreto Estadual nº 9.541, de 10 de abril de 2025, que regulamenta a Lei Estadual nº 22.252 , de 12 de dezembro de 2024. Se imóvel locado, apresentar contrato de locação ou arrendamento;
IV - cópia do recibo de inscrição no Sistema de Cadastro Ambiental Rural (SICAR-PR), de acordo com artigo 1º do Decreto Estadual nº 8.680, de 06 de agosto de 2013 e parágrafo 3º do artigo 29 da Lei Federal nº 12.651 , de 25 de maio de 2012, para imóveis em área rural;
V - dados e documentação de identificação de empreendedor:
a) para pessoa jurídica:
1. extrato do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica;
2. cópia do Contrato Social ou Estatuto Social, atualizada com a última alteração.
b) para pessoa física:
1. cópia do Cadastro de Pessoa Física - CPF;
2. cópia do Registro Geral - RG.
c) para representante legal:
1. cópia do Cadastro de Pessoa Física - CPF do representante legal e do requerente;
2. cópia do Registro Geral - RG do representante legal e do requerente;
3. cópia do instrumento de procuração com firma reconhecida ou assinatura digital.
VI - declaração do requerente informando que a área a ser licenciada não possui embargos;
VII - declaração de responsabilidade técnica de operação, com vínculo de cargo/função, expedida pelo conselho de classe do profissional legalmente habilitado ou conforme modelo do ANEXO XV;
VIII - manifestação de órgãos intervenientes, conforme previsto no Art. 30 da Lei Estadual nº 22.252 , de 12 de dezembro de 2024 e conforme exigências do Decreto Estadual nº 9.541, de 10 de abril de 2025, quando aplicável;
IX - Certificado de Registro no SERFLOR, conforme Decreto Estadual nº 1.940, de 03 de junho de 1996, se aplicável;
X - Memorial de Caracterização do Empreendimento - MCE, elaborado por profissional(is) legalmente habilitado(s) conforme Termo de Referência do ANEXO III, acompanhado da respectiva ART;
XI - Plano de Controle Ambiental - PCA, elaborado por profissional(is) legalmente habilitado(s) conforme Termo de Referência do ANEXO VIII, acompanhado da respectiva ART;
XII - Cadastro Técnico Federal (CTF) de acordo com o estabelecido na Instrução Normativa IBAMA nº 13 , de 23 de agosto de 2021;
XIII - Certificado de Regularidade do empreendedor junto ao Cadastro Técnico Federal (CTF/APP) do IBAMA;
XIV - Portaria(s) de Outorga Prévia ou de Direito e/ou Declaração(ões) de Uso Independente ou Declaração(ões) de Uso Insignificante de Outorga, em se tratando de empreendimento que necessite de uso de recursos hídricos, superficiais ou subterrâneos (captação, lançamento ou derivação e/ou intervenções de obras);
XV - Programa de Automonitoramento de Emissões Atmosféricas apresentado conforme as diretrizes da Resolução SEDEST nº 02 , de 16 de janeiro de 2025, ou outras que venham a substituí-la, elaborado por profissional(is) habilitado(s) acompanhado da(s) Anotação(ões) de Responsabilidade Técnica emitida pelo Conselho de Classe, se aplicável;
XVI - projeto de instalação, com ênfase nos aspectos construtivos elaborados com base na ABNT NBR 9843 (drenagem, contenções, etc.);
XVII - avaliação da necessidade de Plano de Gerenciamento de Riscos conforme Portaria IAP nº 159 , de 10 de agosto de 2015 ou outra que venha a substituí-la, conforme ANEXO XI;
XVIII - extrato de publicação de requerimento de Licença Ambiental Simplificada de Regularização - LASR no Diário Oficial do Estado, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 006, de 24 de janeiro de 1986;
XIX - recolhimento da taxa ambiental, bem como dos demais valores cabíveis referentes à publicação da súmula da concessão da Licença requerida, no Diário Oficial do Estado, a ser efetivada pelo IAT.
Parágrafo único. A Licença Ambiental Simplificada de Regularização - LASR somente poderá ser emitida acompanhada da(s) respectiva(s) Portaria(s) de Outorga de Direito de Uso de Recursos Hídricos ou a Declaração(ões) de Uso Independente de Outorga ou Declaração(ões) de Uso Insignificante de Outorga.
Seção II - Da Licença de Instalação de Regularização - LIR
Art. 45. Os requerimentos para Licença de Instalação de Regularização - LIR, deverão ser protocolados por meio do sistema informatizado do IAT, instruídos na forma prevista abaixo, e se aplicam à empreendimentos e/ou atividades potencialmente poluidoras/degradadoras em instalação:
I - mapa de situação do empreendimento, com imagem atualizada, em datum SIRGAS 2000, projeção UTM e contendo, no mínimo:
a) limites da propriedade, conforme matrícula do imóvel e condizentes com o Cadastro Ambiental Rural (em caso de imóvel rural);
b) Área Diretamente Afetada, Área de Influência Direta e Área de Influência Indireta, conforme Quadro 3 do ANEXO I;
c) estruturas físicas e área de armazenamento da parte existente e da parte a ser ampliada;
d) corpos hídricos;
e) áreas de preservação permanente;
f) áreas de Reserva Legal (se imóvel rural), Área Verde Urbana (se imóvel urbano) e maciços florestais remanescentes;
g) vias de acesso principais;
h) locais de reunião de público, assim definidos no inciso XIV do artigo 3º, dentro do raio de relevância, conforme o porte;
i) pontos de referência;
j) arquivos vetoriais (formato.kml/.kmz) dos componentes exigidos nas alíneas anteriores.
II - Certidão do Município, declarando expressamente que o local e o tipo de empreendimento ou atividade estão em conformidade com o Plano Diretor Municipal e legislação urbanística e ambiental, bem como que atendam as demais exigências legais e administrativas perante o município, conforme modelo do ANEXO II;
III - documento válido de comprovação de dominialidade atualizado em 90 (noventa) dias, conforme exigências constantes do Decreto Estadual nº 9.541, de 10 de abril de 2025, que regulamenta a Lei Estadual nº 22.252 , de 12 de dezembro de 2024. Se imóvel locado, apresentar contrato de locação ou arrendamento;
IV - cópia do recibo de inscrição no Sistema de Cadastro Ambiental Rural (SICAR-PR), de acordo com artigo 1º do Decreto Estadual nº 8.680, de 06 de agosto de 2013 e parágrafo 3º do artigo 29 da Lei Federal nº 12.651 , de 25 de maio de 2012, para imóveis em área rural;
V - dados e documentação de identificação de empreendedor:
a) para pessoa jurídica:
1. extrato do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica;
2. cópia do Contrato Social ou Estatuto Social, atualizada com a última alteração.
b) para pessoa física:
1. cópia do Cadastro de Pessoa Física - CPF;
2. cópia do Registro Geral - RG.
c) para representante legal:
1. cópia do Cadastro de Pessoa Física - CPF do representante legal e do requerente;
2. cópia do Registro Geral - RG do representante legal e do requerente;
3. cópia do instrumento de procuração com firma reconhecida ou assinatura digital.
VI - declaração do requerente informando que a área a ser licenciada não possui embargos;
VII - manifestação de órgãos intervenientes, conforme previsto no Art. 30 da Lei Estadual nº 22.252 , de 12 de dezembro de 2024 e conforme exigências do Decreto Estadual nº 9.541, de 10 de abril de 2025, quando aplicável;
VIII - Portaria(s) de Outorga Prévia e/ou Declaração(ões) de Uso Independente ou Declaração(ões) de Uso Insignificante de Outorga, em se tratando de empreendimento que necessite de uso de recursos hídricos, superficiais ou subterrâneos (captação, lançamento ou derivação e/ou intervenções de obras);
IX - Estudo(s) Ambiental(is) conforme diretrizes estabelecidas pelo IAT, elaborado por profissional(is) legalmente habilitado(s), acompanhado da respectiva ART;
X - projeto de instalação, com ênfase nos aspectos construtivos elaborados com base na ABNT NBR 9843 (drenagem, contenções, etc.);
XI - Plano de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil - PGRCC, observada a Resolução CONAMA nº 307 , de 05 de julho de 2002, acompanhado da Anotação de Responsabilidade Técnica - ART emitida por profissional habilitado(a), responsável pelo PGRCC;
XII - extrato de publicação de requerimento de Licença de Instalação de Regularização - LIR no Diário Oficial do Estado, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 006, de 24 de janeiro de 1986;
XIII - recolhimento da taxa ambiental, bem como dos demais valores cabíveis referentes à publicação da súmula da concessão da Licença requerida, no Diário Oficial do Estado, a ser efetivada pelo IAT.
Seção III - Da Licença de Operação de Regularização - LOR
Art. 46. Os requerimentos para Licença de Operação de Regularização - LOR, deverão ser protocolados por meio do sistema informatizado do IAT, instruídos na forma prevista abaixo e se aplicam à empreendimentos e/ou atividades potencialmente poluidoras/degradadoras em operação:
I - mapa de situação do empreendimento, com imagem atualizada, em datum SIRGAS 2000, projeção UTM e contendo, no mínimo:
a) limites da propriedade, conforme matrícula do imóvel e condizentes com o Cadastro Ambiental Rural (em caso de imóvel rural);
b) estruturas físicas;
c) corpos hídricos;
d) áreas de preservação permanente;
e) áreas de Reserva Legal (se imóvel rural), Área Verde Urbana (se imóvel urbano) e maciços florestais remanescentes;
f) vias de acesso principais;
g) locais de reunião de público, assim definidos no inciso XIV do artigo 3º, dentro do raio de relevância, conforme o porte;
h) pontos de referência;
i) arquivos vetoriais (formato.kml/.kmz) dos componentes exigidos nas alíneas anteriores.
II - Certidão do Município, declarando expressamente que o local e o tipo de empreendimento ou atividade estão em conformidade com o Plano Diretor Municipal e legislação urbanística e ambiental, bem como que atendam as demais exigências legais e administrativas perante o município, conforme modelo do ANEXO II;
III - documento válido de comprovação de dominialidade atualizado em 90 (noventa) dias, conforme exigências constantes do Decreto Estadual nº 9.541, de 10 de abril de 2025, que regulamenta a Lei Estadual nº 22.252 , de 12 de dezembro de 2024. Se imóvel locado, apresentar contrato de locação ou arrendamento;
IV - cópia do recibo de inscrição no Sistema de Cadastro Ambiental Rural (SICAR-PR), de acordo com artigo 1º do Decreto Estadual nº 8.680, de 06 de agosto de 2013 e parágrafo 3º do artigo 29 da Lei Federal nº 12.651 , de 25 de maio de 2012, para imóveis em área rural;
V - dados e documentação de identificação de empreendedor:
a) para pessoa jurídica:
1. extrato do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica;
2. cópia do Contrato Social ou Estatuto Social, atualizada com a última alteração.
b) para pessoa física:
1. cópia do Cadastro de Pessoa Física - CPF;
2. cópia do Registro Geral - RG.
c) para representante legal:
1. cópia do Cadastro de Pessoa Física - CPF do representante legal e do requerente;
2. cópia do Registro Geral - RG do representante legal e do requerente;
3. cópia do instrumento de procuração com firma reconhecida ou assinatura digital.
VI - declaração do requerente informando que a área a ser licenciada não possui embargos;
VII - declaração de responsabilidade técnica de operação, com vínculo de cargo/função, expedida pelo conselho de classe do profissional legalmente habilitado ou conforme modelo do ANEXO XV;
VIII - manifestação de órgãos intervenientes, conforme previsto no Art. 30 da Lei Estadual nº 22.252 , de 12 de dezembro de 2024 e conforme exigências do Decreto Estadual nº 9.541, de 10 de abril de 2025, quando aplicável;
IX - Certificado de Registro no SERFLOR, conforme Decreto Estadual nº 1.940, de 03 de junho de 1996, se aplicável;
X - Estudo Ambiental conforme diretrizes estabelecidas pelo IAT, elaborado por profissional(is) legalmente habilitado(s), acompanhado da respectiva ART;
XI - Certificado de Regularidade do empreendedor junto ao Cadastro Técnico Federal (CTF/APP) do IBAMA;
XII - Portaria(s) de Outorga Prévia ou de Direito e/ou Declaração(ões) de Uso Independente ou Declaração(ões) de Uso Insignificante de Outorga, em se tratando de empreendimento que necessite de uso de recursos hídricos, superficiais ou subterrâneos (captação, lançamento ou derivação e/ou intervenções de obras);
XIII - Projeto as built do empreendimento;
XIV - Programa de Automonitoramento de Emissões Atmosféricas apresentado conforme as diretrizes da Resolução SEDEST nº 02 , de 16 de janeiro de 2025, ou outras que venham a substituí-la, elaborado por profissional(is) habilitado(s) acompanhado da(s) Anotação(ões) de Responsabilidade Técnica emitida pelo Conselho de Classe, se aplicável;
XV - Alvará de funcionamento, expedido pela Prefeitura Municipal;
XVI - Plano de Atendimento a Emergência, elaborado em conformidade à NPT CBPM-PR 016 e ABNT NBR 15219, em suas versões mais recentes, independentemente do porte do empreendimento;
XVII - proposta de Plano de Gerenciamento de Risco, conforme artigo 7º da Portaria IAP nº 159 , de 10 de agosto de 2015, se aplicável PGR ao empreendimento;
XVIII - Certificado de Licenciamento do Corpo de Bombeiros - CLCB e/ou Certificado de Vistoria do Corpo de Bombeiros - CVCB, conforme Código de Segurança Contra Incêndio e Pânico - CSCIP;
XIX - Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos - PGRS, elaborado por profissional(is) legalmente habilitado(s) conforme ANEXO VII, acompanhado da respectiva(s) ART(s);
XX - Declaração de Movimentação de Resíduos referente ao período de vigência da licença anterior, emitidos pela Plataforma MTR SINIR. Casos de movimentação ausentes de registro de MTR devem também ser apresentado outros registros da movimentação dos resíduos;
XXI - comprovante de entrega dos Inventários de Resíduos Sólidos, conforme exigência do Decreto Estadual nº 6.674, de 03 de dezembro de 2002, referente ao período de vigência da Licença anterior;
XXII - extrato de publicação de requerimento de Licença de Operação de Regularização - LOR no Diário Oficial do Estado, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 006, de 24 de janeiro de 1986;
XXIII - recolhimento da taxa ambiental, bem como dos demais valores cabíveis referentes à publicação da súmula da concessão da Licença requerida, no Diário Oficial do Estado, a ser efetivada pelo IAT.
Parágrafo único. A Licença de Operação de Regularização - LOR somente poderá ser emitida acompanhada da(s) respectiva(s) Portaria(s) de Outorga de Direito de Uso de Recursos Hídricos ou a Declaração(ões) de Uso Independente de Outorga ou Declaração(ões) de Uso Insignificante de Outorga.
CAPÍTULO XI - ASPECTOS TÉCNICOS
Seção I - Quanto aos Efluentes Líquidos
Art. 47. Os efluentes líquidos, para fins de lançamento, devem atender, minimamente as condições previstas abaixo:
II - temperatura inferior a 40ºC, sendo que a elevação máxima de temperatura do corpo receptor não poderá ultrapassar 3ºC;
III - materiais sedimentáveis até 1 ml/l em teste de uma hora em Cone Imhoff;
IV - óleos vegetais e gorduras animais de até 50 mg/l;
V - ausência de materiais flutuantes;
VI - a Demanda Bioquímica de Oxigênio (DBO): até 100 mg/l ou o limite outorgado;
VII - a Demanda Química de Oxigênio (DQO): até 350 mg/l ou o limite outorgado.
Art. 48. É proibido o lançamento de efluentes líquidos brutos, inclusive da tríplice lavagem, em corpos hídricos, bem como sua infiltração no solo.
Art. 49. A área de armazenamento deve ser dotada de mecanismos que contenham eventuais efluentes gerados ou águas pluviais incidentes que possam contaminar corpos hídricos por meio do fluxo de drenagem natural do terreno.
Seção II - Quanto aos Resíduos Sólidos
Art. 50. Produtos vencidos, em desuso ou impróprias para o uso devem ser colocadas em área segregada e identificada fisicamente e eletronicamente, para ser devolvida ao fabricante.
Art. 51. A destinação final de embalagens vazias, produtos vencidos, em desuso, produtos impróprios, fora de fabricação ou proibidos pela legislação vigente devem ser destinados por meio de logística reversa, conforme previsto no inciso I, artigo 5º da Resolução Conjunta SEDEST nº 22 , de 27 de julho de 2021, ou outra que venha a substituí-la, para proceder com a destinação ambientalmente adequada.
§ 1º A destinação ambientalmente adequada de que trata o caput deste artigo é a incineração, sendo terminantemente proibido o envio para aterros sanitários ou qualquer outra destinação distinta.
§ 2º A destinação de resíduos gerados deverá ser realizada mediante o regramento da Portaria IAP nº 212 , de 12 de setembro de 2019 ou outra que venha a substituí-la;
§ 3º Caberá ao empreendimento fazer a efetiva comprovação de destinação de resíduos na plataforma SINIR, bem como realizar o inventário de resíduos sólidos, conforme exigência na Portaria MMA nº 280 , de 29 de junho de 2020 e Decreto Estadual nº 6.674, de 04 de dezembro de 2002.
Seção III - Quanto às Emissões Atmosféricas
Art. 52. As emissões atmosféricas deverão atender os critérios e padrões de emissões atmosféricas estabelecidos na Resolução SEDEST nº 02 , de 16 de janeiro de 2025 ou outra que venha a substituí-la.
Seção IV - Quanto à segurança das instalações
Art. 53. A estrutura de armazenamento deverá dispor de medidas efetivas para contenção de vazamentos, bem como garanta a segurança dos colaboradores para aspectos relacionados a potenciais incompatibilidades químicas entre os produtos armazenados.
I - o empreendedor deverá manter atualizada a listagem de produtos armazenados, sua tipologia de uso (herbicida, fungicida, acaricidas, inseticida, aditivos, etc.), sua respectiva classificação quanto sua periculosidade, definida nos termos da Portaria IBAMA nº 84, de 15 de outubro de 1996, assim como informar quanto sua inflamabilidade, combustão e toxicidade referente à geração de gases tóxicos e nocivos cujas informações estão presentes na Ficha de Dados de Segurança - FDS do produto;
II - o Plano de Atendimento a Emergência deverá atender, majoritariamente, aos critérios da NPT 016 e ABNT NBR 15219, contemplando análise de risco, as hipóteses acidentais ocupacionais, emergências ambientais ou qualquer situação que acarrete risco à vida e ao meio ambiente, bem como detalhar as estruturas, procedimentos e recursos disponíveis para controle da situação. Para fins orientativos, consultar o ANEXO XIV;
III - as edificações destinadas ao armazenamento de agrotóxicos, seus componentes e afins devem atender à ABNT NBR 9843, à ABNT NBR 9575, às Normas de Procedimentos Técnicos do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Paraná e outras normas pertinentes quanto ao acesso de viaturas de emergência, sinalização de emergência, estruturas gerais das edificações (ventilação, drenagem, pavimentação, cobertura, instalações elétricas, contenções, chuveiros de emergência, etc.), sistemas de alarme, equipamentos de proteção individual e dispositivos de combate a emergências, cuja comprovação de atendimento será dada mediante emissão de Certificado de Licenciamento do Corpo de Bombeiros ou Certificado de Vistoria do Corpo de Bombeiros, cabendo ao técnico licenciador avaliar quanto à coerência entre o documento expedido pelo órgão interveniente e a área construída/atividades executadas no escopo de licenciamento junto ao Instituto Água e Terra;
IV - as Fichas de Dados de Segurança - FDS (antigas Fichas de Informação de Segurança de Produtos Químicos - FISPQ) devem ser elaboradas em conformidade à ABNT NBR 14725, em língua portuguesa brasileira, entregues pelos fabricantes dos produtos no momento da compra e armazenadas em local de fácil acesso em toda a instalação armazenadora de produto agrotóxico;
V - o empreendedor deverá atender às Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho e Emprego sob todos os aspectos pertinentes ao armazenamento, acondicionamento, transporte, uso e descarte de produtos químicos relacionados a esta Instrução Normativa;
VI - a edificação de armazenamento de agrotóxicos não poderá ser destinada ao armazenamento de sementes tratadas e não tratadas, grãos, mudas, rações, alimentos, medicamentos ou fertilizantes, sob qualquer hipótese.
Art. 54. O armazenamento de produtos agrotóxicos, seus componentes e afins em contêineres é permitido, desde que o contêiner seja devidamente adaptado para atender aos critérios de segurança ocupacional e ambiental, relativos às contenções, controle de ventilação, temperatura, umidade, distância de paredes, teto e instalações elétricas, sinalizações, entre outros, e o projeto técnico da estrutura esteja inserido no processo de licenciamento junto ao Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Paraná, condicionado à emissão do CLCB e/ou CVCB.
Seção V - Quanto ao gerenciamento de áreas contaminadas
Art. 55. Em caso de constatação de ausência e/ou falhas nos controles ambientais que possam causar contaminação do solo e da água subterrânea, o responsável legal deverá executar as etapas do gerenciamento de áreas contaminadas, em conformidade com a Resolução CEMA nº 129 , de 23 de novembro de 2023 ou outra que venha a substituí-la.
CAPÍTULO XII - QUANTO AOS ASPECTOS LOCACIONAIS
Art. 56. Consideram-se como não passíveis de licenciamento ambiental as armazenadoras de produtos agrotóxicos, seus componentes e afins, quando estiverem localizadas:
I - em zonas estritamente residenciais, atendendo ao Plano Diretor do município;
II - em áreas de preservação permanente;
III - em áreas com lençol freático aflorante ou com solos alagadiços;
IV - em Unidades de Conservação, de acordo com o plano de manejo, se existente;
V - em áreas onde as condições geológicas não oferecem condições para a construção de obras civis;
VI - em áreas de manancial de abastecimento público, numa distância inferior a 300 (trezentos) metros adjacentes de mananciais de captação de água.
VII - quando as edificações de armazenamento de produtos agrotóxicos, seus componentes e afins sejam conjugadas e contíguas a residências destinadas a habitações uni e/ou multifamiliares.
Art. 57. As distâncias de afastamento das edificações de armazenamento de produtos agrotóxicos, seus componentes e afins para locais de reunião de público devem atender aos critérios abaixo, definidos em função de seu porte:
I - para o porte micro: permitido a instalação em área contígua/geminada a outros estabelecimentos, desde que:
a) a parede da edificação armazenadora de produtos agrotóxicos, seus componentes e afins seja independente, preferencialmente do tipo corta-fogo, não sendo permitido imóveis que compartilhem a mesma estrutura divisória (parede única);
b) a edificação armazenadora de produto agrotóxico possua sistema de exaustão, controle de temperatura e umidade;
c) os produtos armazenados estejam localizados a, no mínimo, 0,5 metros de quaisquer paredes e distantes, no mínimo, 1 metro de estruturas elétricas e do teto;
d) a residência conjugada não seja destinada ao uso habitacional uni ou multifamiliar;
e) possuir distância mínima de 30 metros de postos de combustíveis ou estabelecimentos de qualquer tipo que armazenem produtos inflamáveis e/ou combustíveis.
II - para o porte pequeno: distância mínima de 30 metros;
III - para o porte médio: distância mínima de 75 metros;
IV - para o porte grande: distância mínima de 150 metros;
V - para o porte excepcional: distância mínima de 300 metros.
§ 1º Para o porte micro, a verificação da distância entre a edificação armazenadora e postos de combustíveis/estabelecimentos que armazenem produtos inflamáveis deverá ser considerada por meio da medição obtida da divisa real da edificação armazenadora de agrotóxicos, seus componentes e afins e a divisa real do lote em que está localizado o posto de combustível ou estabelecimento de qualquer tipo que armazene produto inflamável e/ou combustível, ressalvados o disposto no inciso I.
§ 2º Para os demais portes, não será permitido edificações armazenadoras de agrotóxicos, seus componentes e afins contíguas/geminadas a outras edificações. Deste modo, a medição de que trata os incisos II, III, IV e V referem-se à medida da divisa real do lote que contemple edificação de local de reunião de público e a divisa real da edificação armazenadora de agrotóxicos, seus componentes e afins.
§ 3º Considera-se divisa real aquela definida por meio do georreferenciamento do imóvel/lote e edificação destinados às ocupações previstas nesta Instrução Normativa.
Art. 58. No caso de empreendimentos já licenciados que não atendam aos requisitos estabelecidos na presente Instrução Normativa, quando da Renovação da Licença Ambiental, deverão ser verificadas as possibilidades de adequações ou proposição de medidas compensatórias, devidamente formalizadas, contendo as exigências necessárias para a adequação ambiental do empreendimento e os respectivos prazos para seu cumprimento.
CAPÍTULO XIII - DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 59. Caso seja constatada e comprovada alguma irregularidade do responsável técnico pela elaboração de um ou mais estudos técnicos previstos nesta Instrução Normativa, ou apresentar algum procedimento de licenciamento, estudo, laudo ou relatório ambiental, parcial ou totalmente falso ou enganoso, inclusive por omissão, a denúncia será encaminhada ao respectivo conselho de classe para as devidas providências, sendo automaticamente suspenso o trâmite do procedimento de licenciamento ambiental até os devidos esclarecimentos, sem prejuízo das apurações de responsabilidade civil e criminal.
§ 1º Considera-se irregularidade intencional a omissão e/ou distorção de dados relevantes ao licenciamento, inclusive laudos laboratoriais, projetos, fotos, mapas e croquis, que venham a ser verificados pelos técnicos do órgão ambiental licenciador após a análise e vistoria.
§ 2º As situações contempladas acima são passíveis de autuação e demais sanções.
Art. 60. A declaração de responsabilidade técnica exigida no licenciamento refere-se à anotação de responsabilidade técnica de cargo/função ou contrato de trabalho vinculando o responsável técnico ao empreendimento.
§ 1º Quando o vínculo empregatício entre empregado e empregador for centralizado, ou seja, vinculado a uma unidade matriz, mas a execução de atividades incluírem uma ou mais unidades, inclusive aquela na qual tramita o requerimento, poderão ser aceitas declarações indicando as atividades exercidas pelo respectivo profissional e suas efetivas unidades de atuação, vinculadas ao contrato de trabalho, conforme modelo do ANEXO XV.
§ 2º Cabe ao empreendedor consultar o respectivo conselho de classe para validação das atribuições do referido profissional e sua habilitação técnica para assumir o vínculo de responsabilidade técnica, assumindo a responsabilidade pela designação de profissionais que, porventura.
Art. 61. O armazenamento de agrotóxicos, seus componentes e afins obedecerá à legislação vigente e as instruções fornecidas pelo fabricante, em especial, às especificações a serem adotadas no caso de acidentes, derramamento ou vazamento de produtos, incêndio, às normas municipais aplicáveis, inclusive quanto à edificação e a localização, bem como orientações técnicas de agências reguladoras e instituições de pesquisas oficiais.
Art. 62. Quando do encerramento da atividade, este órgão ambiental deverá ser informado por meio de requerimento de Autorização Ambiental, em conformidade com a Resolução CEMA nº 129 , de 23 de novembro de 2023, ou outra que venha a substituí-la.
Art. 63. O Instituto Água e Terra poderá solicitar, em qualquer fase do licenciamento, outros documentos que, conforme avaliação técnica, sejam pertinentes para determinar a viabilidade do licenciamento, conforme previsto no artigo 25 da Lei Estadual nº 22.252 , de 12 de dezembro de 2024.
Art. 64. O órgão ambiental competente deverá compor equipe técnica para avaliação de critérios e procedimentos técnicos remediativos em acidentes que resultem em contaminação ambiental, em especial derramamentos de grandes proporções e explosões.
Art. 65. Os estudos ambientais deverão estar devidamente acompanhados de Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, exceto nos casos informados explicitamente nesta Instrução Normativa.
Art. 66. Constatada a existência de pendência judicial envolvendo o empreendedor, o empreendimento ou o imóvel, a decisão administrativa sobre a eventual suspensão do licenciamento será precedida de manifestação jurídica do órgão ambiental competente.
Art. 67. Esta Instrução Normativa deverá ser reavaliada a cada 05 (cinco) anos ou a qualquer tempo, quando o órgão ambiental considerar necessário.
Art. 68. O não cumprimento do disposto nesta Instrução Normativa sujeitará o(s) infrator(e s) às sanções previstas na Lei nº 9.605 , de 12 de fevereiro de 1998 e seus decretos regulamentadores, sem prejuízo do dever de recuperar os danos ambientais causados, na forma do § 3º,Art. 225 da Constituição Federal , e do § 1º,Art. 14 da Lei Federal nº 6.938 , de 31 de agosto de 1981.
Art. 69. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, tornando sem efeito a Instrução Normativa nº 28, de 28 de abril de 2025, publicada no DIOE nº 11892, de 29 de abril de 2025.
Republique-se e registre-se.
EVERTON LUIZ DA COSTA SOUZA
Diretor Presidente do Instituto Água e Terra
RELAÇÃO DOS ANEXOS
ANEXO I | ENQUADRAMENTO DE PORTE, DEFINIÇÃO DE LICENCIAMENTO E ÁREAS DE INFLUÊNCIA |
ANEXO II | MODELO DE CERTIDÃO DO MUNICÍPIO QUANTO AO USO E OCUPAÇÃO DO SOLO |
ANEXO III | DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E APRESENTAÇÃO DO MEMORIAL DE CARACTERIZAÇÃO DE EMPREENDIMENTOS - MCE |
ANEXO IV | TERMO DE REFERÊNCIA DE LAUDO DE CONCLUSÃO DE OBRA |
ANEXO V | DECLARAÇÃO DE VERACIDADE DAS INFORMAÇÕES PRESTADAS |
ANEXO VI | DECLARAÇÃO DO EMPREENDEDOR/RESPONSÁVEL TÉCNICO PELO LICENCIAMENTO POR ADESÃO E COMPROMISSO |
ANEXO VII | TERMO DE REFERÊNCIA PARA ELABORAÇÃO E APRESENTAÇÃO DE PLANO DE GERENCIAMENTO DE RESÍDUOS SÓLIDOS |
ANEXO VIII | TERMO DE REFERÊNCIA PARA ELABORAÇÃO DE PLANO DE CONTROLE AMBIENTAL - PCA |
ANEXO IX | TERMO DE REFERÊNCIA PARA ELABORAÇÃO DE RELATÓRIO AMBIENTAL PRELIMINAR - RAP |
ANEXO X | TERMO DE REFERÊNCIA PARA ELABORAÇÃO DE PLANO DE CONTROLE DE POLUIÇÃO AMBIENTAL - PCPA |
ANEXO XI | TERMO DE REFERÊNCIA PARA ANÁLISE DA NECESSIDADE DE PROGRAMA DE GERENCIAMENTO DE RISCOS |
ANEXO XII | MODELO DE DECLARAÇÃO DE AUSÊNCIA DE EMBARGO |
ANEXO XIII | DESCRITIVO DE MEDIÇÃO DAS DISTÂNCIAS DE LOCAIS DE REUNIÃO DE PÚBLICO |
ANEXO XIV | MODELO DE APRESENTAÇÃO DE PLANO DE ATENDIMENTO A EMERGÊNCIAS |
ANEXO XV | MODELO DE DECLARAÇÃO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO |